Claudio Fonseca
Disciplina critério de reajuste de aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A presente lei disciplina o critério de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais concedidos em situações funcionais regidas pela Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos, com fundamento ao que determina o §8º do artigo 40 da Constituição Federal.
Dispõe sobre a qualificação da demanda por vagas na rede pública dos Centros de Educação Infantil na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A demanda por vagas nos Centros de Educação Infantil da rede pública municipal de educação será qualificada com o objetivo de dar prioridade de atendimento às crianças em situação de maior vulnerabilidade decorrentes de fatores econômicos, sociais, de saúde ou qualquer outro.
Parágrafo Único. A demanda qualificada deixará de existir quando o poder público municipal atender de forma plena a demanda por vagas nos Centros de Educação Infantil, na cidade de São Paulo;
Altera, acrescenta e revoga disposições da Resolução nº 2, de 26 de Abril de 1991, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º e o “caput” dos artigos 5º e 9º, da Resolução nº 2, de 26 de Abril de 1991, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.2º - (...)
Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a 20 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
...
Art. 5º - A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
...
Altera a Lei 14.660 de 26 de dezembro de 2007 com a finalidade de incluir na competência do Conselho de Escola a transferência compulsória de alunos para outra unidade escolar da região.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O inciso XII do artigo 118 da Lei 14.660 de 26 de dezembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:
“XII – traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola prevendo inclusive a transferência compulsória de alunos para outra unidade escolar da região, garantindo o direito de ampla defesa, e respeitando-se os parâmetros da legislação em vigor.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a constar da data da sua publicação.
Altera a Lei 14.485 de 19 de Julho de 2007 com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da cidade de São Paulo o Festival de Inverno da Mooca e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescido inciso ao art.7º, à Lei nº14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“O Festival de Inverno da Mooca a ser realizado anualmente no mês de agosto, na cidade de São Paulo com atividades culturais.”
Parágrafo único. A realização do evento mencionado o caput deste artigo é organizado pela comunidade mooquense.
Art.2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a constar da data da sua publicação.
Revoga o Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011
Art. 1º - Fica revogado o Decreto-lei nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2011. Às Comissões competentes.
Dispõe sobre diretrizes gerais para preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade de São Paulo.
Art. 1º. Com fundamento no art. 216 da Constituição Federal e art. 192 da Lei Orgânica do Município de São Paulo constituem patrimônio cultural da cidade de São Paulo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Dispõe sobre diretrizes para educação integral em tempo integral com gradual e progressiva ampliação da jornada escolar dos alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Com fundamento no art. 34, § 5º do art. 87 e inciso X do art. 3º da Lei Federal 9394 de 24 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ficam instituídas as diretrizes para a educação integral em tempo integral dos alunos do ensino fundamental da rede municipal com o aumento progressivo da jornada escolar.
§1º A educação integral em tempo integral ampliará a jornada escolar dos alunos da rede municipal de ensino em no mínimo 7 (sete) horas considerando a totalidade do tempo de permanência do aluno na unidade escolar.
DISPOE SOBRE A OUTORGA DE TITULO DE CIDADAO PAULISTANO AO SENHOR EDIVALDO DEL GRANDE
“Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Edivaldo Del Grande”
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao senhor Edivaldo Del Grande – Presidente da OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A entrega da referida láurea se dará em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
“Altera a denominação da atual “EMEF Campo Limpo II” para EMEF Dra. Zilda Arns Neumann, localizado no Distrito do Capão Redondo
Artigo 1º - A atual Escola Municipal de Educação Fundamental, EMEF Campo Limpo II, localizada no Distrito do Capão Redondo, passa a ser denominada “EMEF Dra. Zilda Arns Neumann”.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
