Aurélio Nomura
DISPOE SOBRE NORMAS DE SEGURANCA E DE MANUTENCAO DOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSAO INSTALADOS POR "BUFFETS" INFANTIS, PARQUES DE DIVERSOES E SIMILARES, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO
“Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção dos equipamentos de diversão instalados por “buffets” infantis, parques de diversões e similares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Dispõe sobre a criação de um Programa Municipal de Educação Financeira, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira, no Município
de São Paulo, com o objetivo de estimular seu consumo mais sustentável e
responsável, realinhando os hábitos de consumo, visando preservar a integridade
do planeta para as futuras gerações, o combate ao analfabetismo financeiro, com a
conscientização e importância do equilíbrio financeiro para o bem estar individual e
social.
§ 1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional
Dispõe sobre a criação de um Hospital Veterinário Municipal, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Hospital Veterinário Municipal,
como órgão integrante da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Hospital Veterinário Municipal terá por finalidade:
I - Prestar atendimento gratuito à animais de propriedades de pessoas
comprovadamente de baixa renda e sem dono, compreendendo, além de outros
serviços:
a) Consultas Veterinárias;
b) Vacinas;
c) Exames veterinários;
d) Internação;
e) Cirurgias;
f) Unidade de tratamento Intensivo;
g) Identificação; e
h) Castração.
Dispõe sobre a instalação de semáforos antiapagão, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a instalar semáforos antiapagão, com sistema
no-breaks ou outra tecnologia em todos os semáforos, situados no Município de
São Paulo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá substituir ou
modernizar todos os semáforos, no prazo de 05 anos, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
Denomina Praça “Shinichi Hasunuma”, o logradouro público inominado, localizado na confluência das Ruas ltalina, Botoporã e da Avenida Jacu-Pêssego no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera, e dá outras providências.
Art. 1º Fica denominada Praça “Shinichi Hasunuma”, o logradouro público inominado, localizado na confluência das Ruas Italina, Botoporã e da Avenida Jacu-Pêssego, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta lei entra em disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 32 (...)
§ 5º Anualmente os órgão da administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Comissão Permanente Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da lei orçamentária anual em órgão oficial de imprensa do Município, o cronograma físico-financeiro de todos os projetos e ações previstas para o ano corrente.
Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Kazuaki Obe, Cônsul Geral do Japão em São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Kazuaki Obe, Cônsul Geral do Japão em São Paulo.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Dispõe sobre a instalação de sanitários em parques lineares e praças públicas com área superior a 2.000m2, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público instalará sanitários em parques lineares e praças públicas com área superior a 2.000m2, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Nos parques e praças de que trata o art. 1º desta lei, em que não houver rede de esgoto, o Poder Público instalará junto aos sanitários, sistema de tratamento de compacto de efluentes domésticos, com remoção de no mínimo 80% da DBO, de acordo com Resolução do CONAMA nº 357/2005 ou que vier a sucedê-la, bem como as normas municipais e estaduais.
Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do total da verba publicitária oficial do município de São Paulo, para contratação de inserções em jornais e revistas de bairros e em rádios comunitárias, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam reservados 5% (cinco por cento) do total da verba de publicidade oficial do município de São Paulo, em cada exercício, para serem empregados exclusivamente em jornais e revistas de bairros, de distribuição gratuita, e em rádios comunitárias devidamente regularizadas.
Art. 2º - Estarão automaticamente habilitados os jornais ou revistas editados na versão impressa ou eletrônica, que atendam à totalidade dos seguintes requisitos:
I - Distribuição gratuita;
II - Circulação em um bairro ou uma região da cidade de São Paulo;
