Aurélio Nomura

DISPOE SOBRE NORMAS DE SEGURANCA E DE MANUTENCAO DOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSAO INSTALADOS POR "BUFFETS" INFANTIS, PARQUES DE DIVERSOES E SIMILARES, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO

Número do projeto: 
PL104/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção dos equipamentos de diversão instalados por “buffets” infantis, parques de diversões e similares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Justificativa: 
Recentemente, aconteceu um acidente no parque Hopi Hari, em Vinhedo, no qual culminou com a morte de uma adolescente de 14 anos, no dia 24 de fevereiro deste ano, onde se abriu a trava de segurança de umas das cadeiras do brinquedo La Tour Eiffel, lançando-a no chão. O parque reconheceu que o assento onde a menina ficou havia sido interditado por questões de segurança, mas no momento do acidente a cadeira estava em funcionamento. Inicialmente, convém considerar que prestar informações sobre brinquedos e atrações existentes em parques de diversões, onde não raro acontecem acidentes, é uma forma de alertar a população e, consequentemente, proteger e defender a integridade de todos. A vistoria dos brinquedos é de responsabilidade dos parques. Os parques estão sujeitos ao Decreto Municipal nº 52.587, no qual estipula a obrigatoriedade de contratar um profissional para fazer um laudo técnico dos equipamentos. Hoje, os bombeiros a cada dois anos, devem verificar os equipamentos de proteção a incêndios e de segurança, mas não tem competência na fiscalização dos brinquedos e, a Prefeitura que concede o alvará de funcionamento por meio do Contru (Departamento de Controle do uso de imóveis) analisa o laudo sobre o estado dos brinquedos fornecido pelos parques, mas não chega a vistoriar os brinquedos. Acreditamos que a medida proposta, levando informações para o público sobre a manutenção dos brinquedos e atrações, dados dos laudos de vistorias, terminam por auxiliar as decisões das pessoas no instante de desejarem ou não se divertir em um desses brinquedos. Além disso, o fato de o estabelecimento estar obrigado a disponibilizar tais informações publicamente é também um elemento a mais para garantir que as vistorias e manutenções sejam feitas no tempo correto. Até quando acidentes como esse vão continuar acontecendo tirando vidas de pessoas inocentes. Daí a relevância e importância do presente projeto, o qual, pela intenção que encerra, o faz merecedor da atenção de todos e da aprovação pelos meus Nobres Pares.

Dispõe sobre a criação de um Programa Municipal de Educação Financeira, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 90/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira, no Município
de São Paulo, com o objetivo de estimular seu consumo mais sustentável e
responsável, realinhando os hábitos de consumo, visando preservar a integridade
do planeta para as futuras gerações, o combate ao analfabetismo financeiro, com a
conscientização e importância do equilíbrio financeiro para o bem estar individual e
social.
§ 1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional

Dispõe sobre a criação de um Hospital Veterinário Municipal, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 89/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Hospital Veterinário Municipal,
como órgão integrante da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Hospital Veterinário Municipal terá por finalidade:
I - Prestar atendimento gratuito à animais de propriedades de pessoas
comprovadamente de baixa renda e sem dono, compreendendo, além de outros
serviços:
a) Consultas Veterinárias;
b) Vacinas;
c) Exames veterinários;
d) Internação;
e) Cirurgias;
f) Unidade de tratamento Intensivo;
g) Identificação; e
h) Castração.

Dispõe sobre a instalação de semáforos antiapagão, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 83/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a instalar semáforos antiapagão, com sistema
no-breaks ou outra tecnologia em todos os semáforos, situados no Município de
São Paulo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá substituir ou
modernizar todos os semáforos, no prazo de 05 anos, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das

Denomina Praça “Shinichi Hasunuma”, o logradouro público inominado, localizado na confluência das Ruas ltalina, Botoporã e da Avenida Jacu-Pêssego no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 51/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

Art. 1º Fica denominada Praça “Shinichi Hasunuma”, o logradouro público inominado, localizado na confluência das Ruas Italina, Botoporã e da Avenida Jacu-Pêssego, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta lei entra em disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.

Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PLO 01/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 32 (...)
§ 5º Anualmente os órgão da administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Comissão Permanente Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da lei orçamentária anual em órgão oficial de imprensa do Município, o cronograma físico-financeiro de todos os projetos e ações previstas para o ano corrente.

Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Kazuaki Obe, Cônsul Geral do Japão em São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PDL 10/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Kazuaki Obe, Cônsul Geral do Japão em São Paulo.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.

Dispõe sobre a instalação de sanitários em parques lineares e praças públicas com área superior a 2.000m2, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL08/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público instalará sanitários em parques lineares e praças públicas com área superior a 2.000m2, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Nos parques e praças de que trata o art. 1º desta lei, em que não houver rede de esgoto, o Poder Público instalará junto aos sanitários, sistema de tratamento de compacto de efluentes domésticos, com remoção de no mínimo 80% da DBO, de acordo com Resolução do CONAMA nº 357/2005 ou que vier a sucedê-la, bem como as normas municipais e estaduais.

Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL618/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do total da verba publicitária oficial do município de São Paulo, para contratação de inserções em jornais e revistas de bairros e em rádios comunitárias, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL576/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art. 1º - Ficam reservados 5% (cinco por cento) do total da verba de publicidade oficial do município de São Paulo, em cada exercício, para serem empregados exclusivamente em jornais e revistas de bairros, de distribuição gratuita, e em rádios comunitárias devidamente regularizadas.
Art. 2º - Estarão automaticamente habilitados os jornais ou revistas editados na versão impressa ou eletrônica, que atendam à totalidade dos seguintes requisitos:
I - Distribuição gratuita;
II - Circulação em um bairro ou uma região da cidade de São Paulo;

Conteúdo sindicalizado