Netinho de Paula
Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.
de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;
Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as seguintes condições:
I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
III – não impedir a livre fluência do Trânsito;
Insere o parágrafo único no art. 8º, altera a redação do caput do art. 9º, revoga seu § 1º e renumera o § 2º como parágrafo único, todos da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Insere parágrafo único no art. 8º, da Lei nº 14.454. de 27 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:
I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
Dispõe sobre a outorga de “Título de Cidadão Paulistano” ao Senhor Eloi Ferreira de Araújo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o “Título de Cidadão Paulistano” ao Senhor Eloi Ferreira de Araújo.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes
Dispõe sobre a outorga de “Título de Cidadão Paulistano” a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o “Título de Cidadão Paulistano” a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser e convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Altera o inciso CXXIX da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos do Município a Festa do CMTC (Companhia Municipal de Transportes Coletivos) Clube em Homenagem aos trabalhadores dos Transportes e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao artigo 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para criar alínea ao inciso CXXIX, a fim de incluir a Festa do CMTC Clube em Homenagem aos Trabalhadores do Setor de Transportes a ser realizada, anualmente no mês de julho.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Disciplina o afastamento de servidores da Câmara Municipal de São Paulo eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas e dá outras providências
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.517, de 24 de novembro de 2004, assegura aos servidores municipais, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, o afastamento de seus cargos e funções sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço a fim de que se dediquem em tempo integral às atividades para as quais foram eleitos;
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo, no que se refere à nomeação para cargos de livre provimento e
Art. 1º Não poderão ser nomeados ou designados para o exercício de cargos de livre provimento em comissão na Câmara Municipal de São Paulo, bem como para o exercício das funções gratificadas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, de designação pelo Presidente da Câmara, aqueles que, dentre outras, se encontrarem nas seguintes hipóteses:
I - forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
Dispõe sobre o Calendário Anual de Aniversário de Criação dos Municípios Paulistas, e dá outras providências
Art. 1º A Câmara Municipal organizará e disponibilizará o Calendário Anual de Aniversário de Criação dos Municípios Paulistas.
Art. 2º No início de cada mês será encaminhada aos Vereadores lista com a relação das datas de aniversário de criação dos Municípios paulistas.
§ 1º Em fevereiro, março, abril, agosto, setembro e outubro, será encaminhada a lista do mês subseqüente.
§ 2º Em maio, serão encaminhadas as listas de junho, julho e agosto.
§ 3º Em novembro, serão encaminhadas as listas de dezembro, janeiro e fevereiro.
Acresce o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação data pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, e dá outras providências
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 12º.............................................................
§ 4º Em caráter especial, dentro dos limites do Município de São Paulo e em linhas municipais, os estudantes bolsistas do Pro Uni serão isentos de tarifa nos percursos entre suas residências e o respectivo estabelecimento de ensino. (NR)”
