Jamil Murad
DENOMINA PRACA CASTEL SAN LORENZO, O ESPACO PUBLICO INOMINADO LOCALIZADO NO ENTROCAMENTO DA RUA DR. JOSE HIGINO COM DANILO MARTINS PEREIRA E IBITINGA, NO BAIRRO DA AGUA RASA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
““Denomina Praça Castel San Lorenzo o espaço público inominado localizado no entroncamento da rua Dr. José Higino com Danilo Martins Pereira e Ibitinga, no bairro da Agua Rasa e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominado Praça Castel San Lorenzo o espaço público inominado localizado no entroncamento da rua Dr. José Higino, altura do nº 111, com Danilo Martins Pereira e Ibitinga, no bairro da Água Rasa.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Arcebispo Dom Damaskinos Mansour.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao Arcebispo Dom Damaskinos Mansour o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º - A entrega da referida homenagem será dará em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Torna obrigatória a manutenção de banheiros químicos na área externa dos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas em dias de evento
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os estádios de futebol, ginásios esportivos e locais destinados à prática de competições, torneios, shows, campeonatos e grandes eventos, deverão manter banheiros químicos durante todo o período de atividades em sua área externa.
Art. 2º Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidade suficiente, assegurando-se o mínimo de 3 (três) para cada 5.000 (cinco mil) pessoas.
Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.
Dispõe sobre o transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP e dá outras providências
Art. 1º O transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) não sofrerá qualquer restrição de circulação e abastecimento no Município de São Paulo, respeitados os requisitos técnicos previstos na legislação federal.
Parágrafo único. Considera-se de utilidade pública o gás liquefeito de petróleo (GLP) nos termos da lei federal 9.847 de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as seguintes condições:
I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
III – não impedir a livre fluência do Trânsito;
Dispõe sobre a outorga do Título de Salva de Prata em homenagem aos 300 anos da Irmandade Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata, com o objetivo de comemorar os trezentos (300) anos da Irmandade Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos de São Paulo.
Art. 2º - A entrega da referida homenagem será dará em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre a outorga do Título de Salva de Prata em homenagem aos 90 anos do Sacerdote Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata, com o objetivo de comemorar os noventa (90) anos do Sacerdote Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns.
Art. 2º A entrega da referida homenagem será dará em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Altera a redação do art. 90 da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, com a finalidade de determinar a inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde para cada classe de produtos e sua renovação anual e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 90, da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Determina a realização de processo licitatório para a contratação das Organizações Sociais.
Art. 1º.- O parágrafo 1º do artigo 5º. passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. - É indispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.
