Infância e Adolescência

Infância e Adolescência

DISPOE SOBRE NORMAS DE SEGURANCA E DE MANUTENCAO DOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSAO INSTALADOS POR "BUFFETS" INFANTIS, PARQUES DE DIVERSOES E SIMILARES, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO

Número do projeto: 
PL104/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção dos equipamentos de diversão instalados por “buffets” infantis, parques de diversões e similares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Justificativa: 
Recentemente, aconteceu um acidente no parque Hopi Hari, em Vinhedo, no qual culminou com a morte de uma adolescente de 14 anos, no dia 24 de fevereiro deste ano, onde se abriu a trava de segurança de umas das cadeiras do brinquedo La Tour Eiffel, lançando-a no chão. O parque reconheceu que o assento onde a menina ficou havia sido interditado por questões de segurança, mas no momento do acidente a cadeira estava em funcionamento. Inicialmente, convém considerar que prestar informações sobre brinquedos e atrações existentes em parques de diversões, onde não raro acontecem acidentes, é uma forma de alertar a população e, consequentemente, proteger e defender a integridade de todos. A vistoria dos brinquedos é de responsabilidade dos parques. Os parques estão sujeitos ao Decreto Municipal nº 52.587, no qual estipula a obrigatoriedade de contratar um profissional para fazer um laudo técnico dos equipamentos. Hoje, os bombeiros a cada dois anos, devem verificar os equipamentos de proteção a incêndios e de segurança, mas não tem competência na fiscalização dos brinquedos e, a Prefeitura que concede o alvará de funcionamento por meio do Contru (Departamento de Controle do uso de imóveis) analisa o laudo sobre o estado dos brinquedos fornecido pelos parques, mas não chega a vistoriar os brinquedos. Acreditamos que a medida proposta, levando informações para o público sobre a manutenção dos brinquedos e atrações, dados dos laudos de vistorias, terminam por auxiliar as decisões das pessoas no instante de desejarem ou não se divertir em um desses brinquedos. Além disso, o fato de o estabelecimento estar obrigado a disponibilizar tais informações publicamente é também um elemento a mais para garantir que as vistorias e manutenções sejam feitas no tempo correto. Até quando acidentes como esse vão continuar acontecendo tirando vidas de pessoas inocentes. Daí a relevância e importância do presente projeto, o qual, pela intenção que encerra, o faz merecedor da atenção de todos e da aprovação pelos meus Nobres Pares.

Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL 91/12
Data de apresentação: 
Mar 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Aluno Consciente a ser
realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo tem como objetivo
fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal
orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que
possam o colocar em situações adversas.
Art. 3º O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas

Dispõe sobre os materiais escolares comercializados no âmbito da municipalidade, para que tenham certificação dos órgãos públicos competentes de que são isentos de riscos a saúde das crianças, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL28/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Os materiais escolares destinados às crianças de até 12 (doze) anos de idade, comercializados na cidade de São Paulo, deverão ter certificado dos órgãos públicos competentes de que esses materiais são isentos de quaisquer riscos para a saúde física das crianças, tais como borrachas aromatizadas, lancheiras, réguas finas, apontadores com cortantes, giz de cera e tintas, entre outros matérias escolares a serem averiguados.

Introduz alterações no artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Número do projeto: 
PL20/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, com a modificação introduzida pela Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.........................................................................................
VI - formação escolar mínima correspondente ao ensino fundamental completo;
VII - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL610/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.

Altera a Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, para incluir o Cyberbullying dentre as medidas de conscientização relativas ao Bullying e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL601/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art. 1º- O art. 2º da Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.

Número do projeto: 
PL589/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.

Cria o Programa “kit de higiene bucal infantil”. Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL587/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art.1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Munícipio de São Paulo, obrigado a inserir e fornecer mensalmente às crianças matriculadas na rede Municipal de Educação um Kit de higiene bucal.
Parágrafo único. O Kit de higiene bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art.2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Número do projeto: 
PL842/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, a ser celebrada anualmente na semana do dia 25 de agosto, data essa que passa a ser comemorada como o DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, em homenagem a Dra. Zilda Arns.

Art. 2° - Na SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL deverão ser desenvolvidas ações nas escolas das redes oficial e privada de ensino no âmbito do Estado do Rio de janeiro.

Justificativa: 
A Lei 4528, de 28 de março de 2005, estabelecia, entre as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, em seu Título X, Das Disposições Transitórias e Finais, Art. 71, a Década da Educação Infantil, com a finalidade de o Poder Público Estadual apoiar os municípios no oferecimento de creches e pré-escolas à população fluminense. A seguir, o parágrafo 1º previa que “A Década da Educação Infantil no Estado do Rio de Janeiro terá como meta a universalização desta etapa da Educação Básica ao final do período estabelecido” e o parágrafo § 2º que “O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais”. O presente PL trata de recuperar os princípios da Lei nº 4528/05, reiterando a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro para com a etapa da Educação Infantil, à medida que torna o período de uma semana, no mês de agosto, uma referência no calendário e na agenda do Poder Público para a efetivação e apresentação de resultados da parceria entre o Estado e os Municípios, no oferecimento desta escolaridade à população fluminense. Além disso, ao ter completado mais da metade do decênio denominado de “Década da Educação Infantil” pela legislação em vigor, faz-se necessário demarcar momentos em que essa prioridade, que denominou os últimos anos no âmbito da educação no Estado do Rio de Janeiro, possa ser comemorada e também discutida pela população por meio da realização de Audiência Pública, a ser organizada pela Comissão Permanente de Educação da ALERJ. Dessa forma, o Poder Legislativo estará contribuindo e promovendo o debate sobre a importância da universalização da educação infantil no Estado do Rio de Janeiro, bem como possibilitando o desenvolvimento de ações relativas à apresentação e reflexão sobre essa matéria nas escolas das redes oficial e privada de ensino básico pertencentes ao sistema estadual de ensino. Ao instituir no calendário e na agenda do Poder Público a semana estadual da Educação Infantil, também se faz uma justa homenagem do Estado do Rio de Janeiro à médica catarinense Zilda Arns, cujo incessante trabalho recuperou muitas crianças, não apenas em termos de saúde, mas na possibilidade de condições mais dignas e apropriadas de vida, através da criação da Pastoral da Criança e em outros tantos projetos relativos à infância, dos quais ela participou e coordenou os trabalhos. Visitando o Rio de Janeiro por diversas vezes, Zilda Arns também teve neste Estado, profundo envolvimento com as discussões acerca da melhoria das condições de saúde e bem-estar da população. Portanto, dedicar a semana estadual da Educação Infantil à médica sanitarista é, também, o reconhecimento dessa etapa da Educação Infantil, como uma fase primordial da formação integral das crianças, para a qual cabe ao Poder Público instituir e consolidar, com comprometimento, a efetividade de suas ações.
Conteúdo sindicalizado