Infância e Adolescência
DISPOE SOBRE NORMAS DE SEGURANCA E DE MANUTENCAO DOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSAO INSTALADOS POR "BUFFETS" INFANTIS, PARQUES DE DIVERSOES E SIMILARES, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO
“Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção dos equipamentos de diversão instalados por “buffets” infantis, parques de diversões e similares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Aluno Consciente a ser
realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo tem como objetivo
fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal
orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que
possam o colocar em situações adversas.
Art. 3º O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas
Dispõe sobre os materiais escolares comercializados no âmbito da municipalidade, para que tenham certificação dos órgãos públicos competentes de que são isentos de riscos a saúde das crianças, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Os materiais escolares destinados às crianças de até 12 (doze) anos de idade, comercializados na cidade de São Paulo, deverão ter certificado dos órgãos públicos competentes de que esses materiais são isentos de quaisquer riscos para a saúde física das crianças, tais como borrachas aromatizadas, lancheiras, réguas finas, apontadores com cortantes, giz de cera e tintas, entre outros matérias escolares a serem averiguados.
Introduz alterações no artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, com a modificação introduzida pela Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.........................................................................................
VI - formação escolar mínima correspondente ao ensino fundamental completo;
VII - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.
Altera a Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, para incluir o Cyberbullying dentre as medidas de conscientização relativas ao Bullying e dá outras providências.
Art. 1º- O art. 2º da Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.
Cria o Programa “kit de higiene bucal infantil”. Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências.
Art.1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Munícipio de São Paulo, obrigado a inserir e fornecer mensalmente às crianças matriculadas na rede Municipal de Educação um Kit de higiene bucal.
Parágrafo único. O Kit de higiene bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art.2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Dispõe sobre a transferência dos cargos de Diretor de Creche do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, a ser celebrada anualmente na semana do dia 25 de agosto, data essa que passa a ser comemorada como o DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, em homenagem a Dra. Zilda Arns.
Art. 2° - Na SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL deverão ser desenvolvidas ações nas escolas das redes oficial e privada de ensino no âmbito do Estado do Rio de janeiro.
