Infância e Adolescência
Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.
Altera a Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, para incluir o Cyberbullying dentre as medidas de conscientização relativas ao Bullying e dá outras providências.
Art. 1º- O art. 2º da Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.
Cria o Programa “kit de higiene bucal infantil”. Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências.
Art.1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Munícipio de São Paulo, obrigado a inserir e fornecer mensalmente às crianças matriculadas na rede Municipal de Educação um Kit de higiene bucal.
Parágrafo único. O Kit de higiene bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art.2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Dispõe sobre a transferência dos cargos de Diretor de Creche do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, a ser celebrada anualmente na semana do dia 25 de agosto, data essa que passa a ser comemorada como o DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, em homenagem a Dra. Zilda Arns.
Art. 2° - Na SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL deverão ser desenvolvidas ações nas escolas das redes oficial e privada de ensino no âmbito do Estado do Rio de janeiro.
Acrescenta os incisos VI e VII ao artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; altera a redação do artigo 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001,
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 13 ..............................................................................
VI - formação escolar mínima correspondente ao ensino fundamental completo;
VII - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 2º. O artigo 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe a colocação de películas (insulfilm) nos vidros dos veículos destinados ao transporte escolar no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os veículos que operam o serviço de transporte escolar ficam proibidos de utilizar películas nos vidros, de modo que sua transparência deve ser total.
Art. 2º Aos infratores desta Lei será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, além de suspensão do certificado de registro e vedação à participação em concorrência pública.
Dispõe sobre normas e critérios para a instalação e fiscalização de brinquedos de diversão em Buffets infantis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A presente Lei estabelece critérios para a instalação e fiscalização de funcionamento de atrações mecânicas com deslocamento de pessoas em Buffets infantis, excluídas as atrações estáticas.
Art. 2º Aplicam-se aos brinquedos de diversão as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que disciplinem a instalação e funcionamento de Parques de Diversão.
Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante de parturiente acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, bem como para o exercício do direito da m
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As maternidades públicas e particulares do Município de São Paulo permitirão a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nas ações de acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto em Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
