Juventude
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Acresce alínea ao inciso CLVI, do artigo 7º, Capítulo II, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a Semana Municipal de Orientação Vocacional, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de agosto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Justificativa:
A luta contra as drogas é missão de toda a sociedade e nela não se pode desperdiçar nenhum espaço disponível. Os shows culturais e esportivos voltados para a população infanto-juvenil constituem excelente instrumento para a divulgação de mensagens educativas de orientação e informação sobre o tráfico e o consumo de substâncias psico-ativas. Este é o principal fundamento do presente Projeto de Lei.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que deve ser promovida e incentivada com “a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.”. Não é, portanto, uma demasia estabelecer a colaboração dos promotores de shows destinados à população infanto-juvenil neste Projeto de Lei. É justamente aí que cabe à sociedade pronunciar-se e agir. Se nada for feito, quem mais aproveitará a oportunidade oferecida pelos espetáculos que concentram esta faixa etária serão justamente levam os jovens a delinqüir, particularmente os traficantes.
De outro lado, de nada adianta fixar esta obrigação em lei se nada se fará em caso de inobservância. Daí que o PL estabelece uma penalidade em caso de descumprimento da lei. Caso contrário, ela não terá eficácia, não terá força coercitiva quando seu cumprimento for desafiado. Uma lei sem sanção é uma faca sem gume. É até desmoralizante para o Parlamento aprovar uma lei sem efeitos práticos, permanecendo apenas no discurso das boas intenções. A lei é um preceito, uma ordem que necessita ser provida de sanção.
Não será constitucional ou legal que se determine quem fará a fiscalização. Esta é tarefa do Poder Executivo, que poderá estabelecê-la em regulamentação. O PL limita-se a lembrar, no art. 4º, a possibilidade de regulamentação para assegurar a fiel execução do proposto.
Submeto, pois, a matéria à consideração dos meus nobres pares na confiança de que estaremos avançando mais um passo na proteção das crianças e adolescentes, como preconiza a Carta Magna no art. 227, colocando-os “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, e, no caso presente, das drogas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet como "Lan House", "Cyber´s Café" e similares, proibidos de manterem suas fachadas com películas do tipo "fumê" ou de utilizarem qualquer outro material que impeça a visualização do interior de suas dependências.
Art. 2º - O estabelecimento que descumprir a presente Lei, ficará obrigada ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufir´s.
Justificativa:
A presente proposição tem como finalidade contribuir para a garantia da segurança dos usuários dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet no Estado do Rio de Janeiro, como por exemplo os usuários dos serviços de "lan house", Cyber´s Café e lojas similares, sejam elas públicas ou privadas.
Considerando que os referidos estabelecimentos são frequentados em sua grande maioria por menores, e diante do elevado índice de crimes envolvendo, crianças e adolescentes no interior destes estabelecimentos, a presente medida tem como finalidade tutelar bens como a vida e a integridade física dos usuários.
O artigo 70 do Código de Defesa do Consumidor .
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Com vistas a evitar danos irreparáveis ou de incerta reparação e por tratar-se de matéria de ordem pública, peço o apoio dos meus nobres pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a campanha educativa e explicativa de prevenção à anorexia nervosa.
Art. 2º - A campanha a que se refere o artigo 1º será desenvolvida em todas as escolas da rede Estadual de Ensino Fundamental e Médio, podendo ser estendida aos estabelecimentos municipais e particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde, sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e Saúde e Educação.
Justificativa:
A anorexia nervosa tem vitimado um número crescente de adolescentes e jovens em todo mundo e também no Brasil, levando em muitos casos ao óbito. Conhecido como distúrbio alimentar de origem psicológica, a anorexia nervosa ataca geralmente mulheres entre 15 e 35 anos e se caracteriza pela perda excessiva de peso, sem causa aparente. A pessoa que sofre de anorexia vive em dieta constante, chegando a ficar em jejum. A pessoa portadora de tal patologia sente se gorda, deixa de ingerir a dieta calórica diária recomendada. E quanto mais emagrece, mais se acha acima do peso e consequentemente menos come. O aumento desse tipo de distúrbio exige respostas que não apenas visem atuar sobre os casos diagnósticos mas, sobretudo, criar uma consciência preventiva sobre a doença. Sem duvida, um dos fatores que vem contribuindo para expansão da anorexia nervosa é, certamente, o excesso praticado pelo mercado de moda, que impõe um determinado padrão de beleza, baseado no corpo perfeito, influenciando assim muitas jovem de faixa etária compreendida em 13 e 22 anos, podendo se estender às mulheres adultas. Por outro lado, é preciso orientar adolescentes, jovens e adultos quanto a outros possiveis fatores que as motivam, como dietas e comportamentos que podem acatar, resultando no aparecimento da anorexia nervosa. Logo, é fundamental a adoção de medidas preventivas e explicativas,para que se possam evitar novas ocorrências trágicas.
Pela relevância social e pela gravidade do problema que esta propositura visa enfrentar, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Lesgislativa para sua aprovação.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria de Estado da Criança e da Juventude.
Art. 2º- As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, a abrir crédito suplementar.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sorinho, 24 de fevereiro de 2011.
Justificativa:
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 227 trás o seguinte:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O objetivo do presente projeto de lei é para que o Estado garanta as nossas crianças e adolescentes, políticas focadas diretamente a este segmento da sociedade.
Estamos considerando que 35,2% da população do Estado do Rio - 5,6 milhões de pessoas - é formada pela faixa etária até os 24 anos. São 3,3 milhões de estudantes nas redes pública e privada do Pré-Escolar ao Ensino Médio.
A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude trabalhará em pareceria com a Secretaria de Estado de Educação, de Assistência Social, com o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA-RJ), Conselhos Tutelares, Entidades, Institutos, ONGs, Associações e demais organizações que desenvolvam algum tipo de trabalho voltado para crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.
A redução ou até mesmo a erradicação das situações de violências contra crianças e jovens e a implantação de serviços especializados totalmente direcionados a esta parte da população, a redução dos índices de evasão escolar, ampliação e qualificação das redes de serviços, atuando de forma integrada sobre o combate de uso de drogas e a proteção das nossas crianças a adolescentes serão as diretrizes desta Secretaria.
Planejar, promover, coordenar e executar a política de juventude, viabilizando projetos de integração social que unam esporte e lazer de forma articulada com empresas da iniciativa privada, Governos Federal, Estadual e Municipal, ONGs, federações, clubes e associações; estimular o surgimento de parcerias e convênios para o desenvolvimento de atividades de esporte e lazer no Estado do Rio de Janeiro, cuidando para que essas ações sejam trabalhadas e estimuladas nas escolas e nas comunidades; implementar ações objetivando a integração e desenvolvimento social, notadamente, medidas envolvendo a educação e profissionalização dos mesmos, nos seus amplos aspectos; fomentar o desporto Estadual e a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte, nas Redes de Ensino, como nas comunidades em geral.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Federal 8069/90, fica criado o programa estadual de tratamento ortodôntico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O programa de que trata a presente Lei adotará, entre outras, as seguintes ações:
I – consultas prévias com o intuito de detectar a necessidade de tratamento ortodôntico;
II – atendimento especializado visando os procedimentos preparatórios à utilização de aparelhos de ortodontia, tais como radiografias de perfil, história clínica familiar etc;
Justificativa:
Quando se fala em aparelhos ortodônticos a primeira idéia que vem à cabeça é de uma resolução estética. Mas tratamento ortodôntico é muito mais que isso. O mau posicionamento dentário pode causar, por exemplo, um problema de articulação temporomandibular, que são aquelas alterações patológicas relacionadas à articulação entre o crânio e a mandíbula, causando dores de cabeça constante, estalos ao abrir a boca, entre outros sintomas. Muitas vezes o indivíduo já percorreu muitos consultórios médicos até concluir que o problema era causado por uma interferência de mau posicionamento dentário. O tratamento ortodôntico nesse indivíduo poderá levá-lo a uma situação oclusal correta e resolver seu problema.
A função do aparelho ortodôntico não é só de corrigir a posição dos dentes para fins estéticos, mas sim de devolver a correta oclusão, com uma mastigação adequada e as funções de respiração e fonação também em harmonia. Os aparelhos ortodônticos podem ser fixos ou móveis, dependendo da avaliação do ortodontista.
Vale ressaltar que o uso do aparelho ortodôntico nos dias de hoje é algo muito comum em todas as classes sociais devido a popularização do mesmo. Hoje se consegue tratamento a preços populares, mas mesmo assim grande parte de nossa população ainda não possui recursos financeiros para custear o tratamento.
Por fim, reproduzo o art. 14 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina:
“Art. 14 – o Sistema Único de Saúde – SUS, promoverá programas de assistência médica e ODONTOLÓGICA para a prevenção das enfermidades que, ordinariamente, afetam a população infantil...”
Em face do exposto, solicito desta casa de leis, a aprovação dste programa que tanto pode ajudar na elevação da autoestima de nossas crianças e adolescentes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O Quadro Permanente de Pessoal do DEGASE fica alterado e organizado nas seguintes partes:
I - PARTE PERMANENTE - integrada por Grupos Ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em:
A) GRUPO OCUPACIONAL I:
1) Subgrupo I – Nível Superior – Categoria Socioeducador I
2) Subgrupo II – Nível Médio – Categoria Socioeducador II
B) GRUPO OCUPACIONAL II:
Justificativa:
MENSAGEM Nº 07/2011 Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que “ALTERA A LEI Nº 4.802, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS – DEGASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei que ora encaminho visa adequar a estrutura do DEGASE às diretrizes estabelecidas pela política de atendimento à criança e ao adolescente, neste caso, quando autores de ato infracional, a fim de que tenham respeitados seus direitos, no cumprimento de medida socioeducativa.
Desde a promulgação da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a ação socioeducativa passou a exigir dos seus órgãos executores um perfil de profissionais que contribuam com o efetivo desenvolvimento do adolescente em conflito com a lei, visando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Impõe-se ao DEGASE, neste sentido, a criação de novos cargos, e o incremento dos cargos já existentes, com a conseqüente mudança de nomenclatura e atualização de suas atribuições.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência, previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica implantada a “Semana da Constituição” nas escolas públicas de ensino médio da rede estadual do Rio de Janeiro, consistindo em estudos programáticos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro por meio de aulas ou palestras, com o objetivo de conscientizar os alunos sobre os princípios básicos, garantias, direitos e deveres constantes na Constituição Federal e na Estadual.
Justificativa:
Venho através deste projeto propor para a rede pública estadual de educação o estudo das leis do nosso país. A semana teria por meta levar aos alunos os princípios básicos contidos nas Constituição Federal e Estadual, para que estes tenham um futuro formado na base do conhecimento de seus direitos e deveres como cidadãos e na propagação da cultura, da paz e da democracia, construindo uma sociedade melhor e mais justa.
A Semana da Constituição tem por objetivo principal trazer para os envolvidos no processo toda essência da Carta Magna, objetivando despertar, principalmente, nas crianças e adolescentes o sentimento cívico do que é ser um cidadão brasileiro. Para os que se envolverão voluntariamente no Projeto será a oportunidade de participação social para divisão dos seus conhecimentos, formando opiniões e ajudando a moldar o caráter de nossos jovens, muitos dos quais serão futuros juízes, promotores, defensores e advogados.
Assim, para que nossas crianças e adolescentes cresçam com o sentimento cívico apresento este Projeto solicitando aos nobres Pares sua aprovação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Escolares públicas ou privadas ficam obrigadas a manter informados os pais ou responsáveis legais sobre o desempenho de seus representados (alunos matriculados).
§ 1º - Estas informações deverão ocorrer na primeira avaliação pedagógica e simultaneamente nas seguintes;
§ 2º - Todas as vezes que forem convocados os pais ou responsáveis deverão firmar presença por assinatura ;
Justificativa:
Não se pode apenas matricular um filho na escola e deixar o tempo passar, necessário se faz acompanhar o desempenho, verificar se as condutas estão estabelecidas dentro dos parâmetros legais, não podemos perder tempo, até porque não temos tempo a perder, todos nós somos atribulados em nosso cotidiano, porém quando se trata de nossos rebentos e nossa total, ampla e irrestrita responsabilidade.
As Unidades Escolares fazem a parte de suas competências, ou seja, ministrar o aprendizado, porém o período pós escolar e dever dos responsáveis acompanhar, cobrar de seus filhos, ou tutelados as condutas estudantis básicas. Ver os exercícios que foram feitos, verificar os cadernos, e, principalmente se os trabalhos que são atribuídos como TRABALHO DE CASA estão sendo feitos. Somos de opinião que a educação cultural é uma associação de postura que envolve a UNIDADE ESCOLAR/O ALUNO/ E OS PAIS OU RESPONSÁVEIS o que significa dizer o oferecimento do ensino, o querer aprender e o direito de cobrar resultados e o dever de responder integralmente por omissões quando o aluno não estiver afinado com o que se entende por resultado pedagógico satisfatório
Temos conhecimento de alunos que passam o ano letivo com desempenhos muito abaixo da média, alguns até em conceitos PÉSSIMOS, chegam ao final do ano e suas Unidades apenas os fazem repetir a série ou em alguns absurdos promovem os mesmos como já foi noticiado em épocas passadas. Estamos tratando de uma coisa chamada futuro, o que se pode esperar de um aluno que não demonstra resultados satisfatório. Prevenir, atuar no problema antes que ele se torne crônico, temos noticias de alunos que abandonam a escola e se enveredam pelo o mundo, isso sem qualquer tipo de qualificação, buscam as chamadas atividades básicas, lógico que todas são importantes, porém a remuneração faz jus a atividade e estas pessoas se revoltam com isso. Na contra mão da história deparamos com ações ilícitas onde os ganhos são fabulosos e nosso representante do futuro envereda-se por este lamentável caminho e nós a sociedade que poderíamos ter feito algo, na maioria das vezes choramos o abreviar de uma vida, certamente isso não é novidade para ninguém, muitos sabem, alguns se preocupam, poucos fazem, e, enquanto isso o panorama não se transforma, entendemos que é hora de mudar.
Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal destinado a estimular as pessoas jurídicas domiciliadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que na qualidade de empregador, gerar novos posto de trabalho para jovens na faixa etária de 18 a 24 anos e que possuam ao menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 anos de idade.
Art. 2º- O incentivo fiscal de que trata o caput desta lei não se estende à pessoa jurídica inadimplente para os tributos estaduais.
Justificativa:
As transformações ocorridas na economia brasileira, principalmente a partir dos anos 90, com a abertura comercial e com o processo de reestruturação produtiva e organizacional determinaram profundas modificações na estrutura do mercado de trabalho, impondo uma nova dinâmica de funcionamento.
Essas alterações repercutiram fortemente sobre os níveis de emprego, afetando os setores mais estruturados da economia e, conseqüentemente, envolvendo importantes segmentos da força de trabalho através da ampliação do desemprego e do incremento de várias formas de precarização da mão-de-obra.
Nesse cenário, ressentem-se tanto aqueles grupos que anteriormente eram considerados mais protegidos das adversidades do mercado de trabalho — chefes de domicílio, adultos com idade de 18 a 24 anos e, em especial, aqueles com 40 anos ou mais, cuja inserção na ocupação já implicava posições mais precárias.
Nos últimos anos o Brasil encontrou o caminho do desenvolvimento e da geração de oportunidades de trabalho, e vem batendo recordes nesse setor. Vivemos um ótimo momento no cenário mundial, nos tornando respeitados como uma grande economia e como um dos principais países emergentes.
Fomentar ainda mais a geração de novos postos de empregos no nosso Estado, aumentando ainda mais as ofertas de trabalho aos jovens de 18 a 24 anos, e a adultos com 40 anos ou mais é o objetivo do presente projeto de lei, levando em consideração ainda que esta iniciativa já vem dando certo em outros Estados da nossa Federação.
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