Comércio e Serviços
PROJETO DE LEI Nº 326/2007
EMENTA:
DETERMINA A FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS REFRIGERANTES TUBAÍNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica determinado o controle, a apuração e a verificação dos refrigerantes tipo tubaína oferecidos ao consumo no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei Federal nº 8918, de 14 de Julho de 1994, de forma complementar com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e com o Sistema Único de Saúde.
Justificativa:
A tubaína é um refrigerante popular, gaseificado, de sabor acentuado e doce e que vem sendo consumido pelo Brasil inteiro. Nos últimos dez anos, o número de fabricantes passou de 55 para quase 750 e hoje já são donos de quase 35% do mercado do País.
Os refrigerantes do tipo tubaína têm uma participação expressiva no mercado de refrigerantes e é consumido, principalmente, pelas crianças. È fundamental que a população seja resguardada dos riscos à saúde, decorrentes da ingestão desses produtos.
A edição deste Projeto de Lei encontra amparo dentro do chamado poder de polícia administrativa que consiste na “faculdade de que dispõe a Administração Pública Estadual para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. “Como esta atividade interessa, simultaneamente, aos três níveis de Poder pela sua extensão a todo território nacional, o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as esferas de Governo interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial”.
O Projeto de Lei ora apresentado é um reconhecimento da importância da matéria e busca aprimorar a qualidade de vida da sociedade em todo Estado.
PROJETO DE LEI Nº 332/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO, NA ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS PRODUTOS, DA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS GORDURAS “TRANS”, PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO, NA FORMA QUE DETERMINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GERSON BERGHER
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Estudo publicado no American Journal of Clinical Nutrition, em 11/11/99, já alertava que a presença de gordura trans e a carência em vitaminas e minerais é parcialmente responsável pela formação de estruturas que podem bloquear o fluxo sangüíneo nas artérias.
Segundo um artigo da Universidade Wake Forest, nos Estados Unidos, as gorduras trans são as responsáveis pela produção da gordura visceral, que se acumula na região da cintura. Isso leva à síndrome metabólica, uma conjunção de doenças crônicas graves: diabetes, pressão alta, alto nível de colesterol ruim e de triglicérides no sangue. A revista científica “New England Journal of Medicine” também publicou um estudo, onde foi constatado que consumir cinco gramas de gorduras trans por dia aumenta em 25% o risco de problemas cardíacos.
Hoje, consumir esse ingrediente na alimentação, é visto como um enorme fator de risco para doenças cardiovasculares, como o infarto e a acidente vascular cerebral (AVC).
Em contrapartida, a indústria de alimentos, objetivando aumentar a estabilidade e durabilidade dos ácidos graxos, os transformam em moléculas “trans”, com maior ponto de fusão e, conseqüentemente, mais sólidas à temperatura ambiente, facilitando o transporte e a armazenagem.
A presente proposição é de extrema relevância, eis que proporcionará, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prevenção de inúmeras doenças. Isto posto, pedimos o apoio de todos os parlamentares à aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 333/2007
EMENTA:
DETERMINA O FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E INSTITUIÇÕES QUE FACILITEM OU PROMOVAM A EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL E O ALICIAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Autor(es): Deputado MARIO MARQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Segundo estudos elaborados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos do governo Federal, em parceria com a UNICEF e a Comissão Intersindical de Enfrentamento de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e adolescentes, a exploração sexual contra crianças e adolescentes vem se interiorizando e, contrariando a crença de que atingiria apenas cidades litorâneas ou turísticas (o chamado turismo sexual) alcança hoje cidades pequenas e pobres em todas as regiões do país.
A Matriz Intersetorial de Enfrentamento da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, identificou 932 municípios e localidades brasileiras em que ocorrem a exploração sexual comercial infanto-juvenil. Em primeiro lugar está a região Nordeste, seguida por Sudeste, Sul, Centro-Oeste e Norte. Entretanto, este universo pode ser bem maior, tendo em vista que a Matriz reuniu dados oriundos de notificações e denúncias protocoladas em órgãos oficiais.
Segundo brilhante estudo da lavra das pesquisadoras Janicleide Lopes e Tânia Stoltz, em "Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes Brasil – Foz do Iguaçu”, (abril, 2002), “Dentre as atividades econômicas que facilitam a inserção de meninas(os) na exploração sexual comercial, são apontadas por LEAL (1999): prostíbulos, casas de massagem, turismo, postos de gasolina, comércio, boates, hotéis, rodoviária, locais de tráfico de drogas, restaurantes, salão de beleza, centros de lazer, bares, áreas de garimpo, anúncio nos jornais. Além dos acima mencionados, a ABRAPIA aponta como locais de exploração no contexto da realidade brasileira: locadora de carros, mineradora, escritório, INTERNET, agência de aluguel de bugres, casa de eventos, quiosque, agência de turismo, restaurante, mercearia, loja de autopeças, oficina mecânica, posto de gasolina, fazenda, disque-sexo, abrigo evangélico, delegacia, agência matrimonial, clube, academia, agência de modelos, apart-hotel, padaria, fliperama, igreja, hospital, locadora de vídeo, colégio, cassino, banca de jornal, asilo, abrigo de menores, teatro, fliperama, açougue, consultório médico, cinema, sauna, seminário abandonado, clínica médica, parque de exposições, fábrica de brinquedos, boliche, produtora de cinema, salão de cabeleireiros, agência de publicidade, cais do porto e teatros”.
Neste sentido, o presente projeto de lei tem, portanto, o intuito de não só de contribuir de forma efetiva no combate a exploração sexual de menores e adolescentes em nosso estado, como também preservar o bem mais precioso de uma nação que soa suas crianças e seus jovens.
PROJETO DE LEI Nº 337/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OPÇÃO DE OFERTA DE VENDA DE BOTIJÕES DE 5 E 8 KGS CONTENDO GLP ENVASADO PELAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS AOS CONSUMIDORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a oferta, pelas distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado do Rio de Janeiro, da opção de venda aos consumidores de botijões de 5 e 8 quilogramas contendo GLP.
Justificativa:
É direito do consumidor, em especial o de baixa renda, ter a opção de escolher o volume de gás envasado que irá adquirir.
Em outros Estados da federação, em especial no Amazonas, já circulam os botijões de 5 e de 8 quilogramas contendo GLP envasado, os quais não tem nenhum óbice a sua comercialização pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou pela ABNT.
Ao consumidor, em especial o de baixa renda de nosso Estado, somente é ofertado para consumo doméstico, pelas Distribuidoras, os botijões de 13 kgs, com custo de aproximadamente entre R$ 32.00 até R$ 35.00, sendo um custo elevado, o qual nem sempre pode ser arcado pela população de baixa renda.
O consumidor de baixa renda nem sempre tem o dinheiro necessário para adquirir tal produto, botijão de 13 kgs.
Para aquisição dos botijões de 5 e 8 kgs suas dificuldades diminuiriam pois o preço seria proporcional, custando o de 5 kgs (R$ 13,00) e o de 8 kgs (R$ 21,50), sendo preços bem mais acessíveis para a população de baixa renda.
O gás de cozinha ( GLP) é produto essencial que não pode faltar para a população.
É necessário dar opção aos consumidores, em especial aos de baixa renda, oferecendo botijões de 5 e de 8 kgs com custo menor.
Enquanto os estudos para fornecimento de quantidades fracionadas de GLP engarrafado estão em andamento, pois envolvem especificações técnicas demoradas, podemos dar início ao processo de democratização da distribuição de gás engarrafado no Estado, tornando obrigatória a oferta dos botijões de 5 e de 8 kgs, em especial para a população de baixa renda, sendo tais botijões seguros e autorizados pela ANP e ABNT.
No mais, torna-se necessário, também, oferecer aos consumidores a segurança sobre a procedência do produto, em especial com a colocação de tarjas magnéticas e lacres nos botijões, para que em caso de acidente ou de fraude ao peso e qualidades do produto, o consumidor esteja informado de sua origem para poder reclamar seus direitos, bem como seja efetuada a pesagem dos botijões no ato de venda ao consumidor para garantir o peso.
No mais, é fundamental, também, em especial para a arrecadação do Estado, que seja obrigatória a emissão de nota fiscal ao consumidor na venda dos botijões, pois assim será feita maior controle quanto ao ICMS ao mesmo tempo que o consumidor terá como mostrar a procedência do produto em caso de reclamação.
PROJETO DE LEI Nº 342/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS POSTOS DE GASOLINA.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os Postos de Gasolina do Estado do Rio de Janeiro devem fixar nas suas dependências, em local visível ao público, Mapa Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, afim de facilitar a locomoção dos motoristas e da população em geral.
§ 1º - Os Postos de Gasolina atingidos por esta Lei são preferencialmente aqueles que:
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de orientar os motoristas e a população em geral que circulam no Estado do Rio de Janeiro.
Com a intensificação do tráfego e do turismo no Estado do Rio de Janeiro, bem como as alterações sofridas nas principais rodovias do Estado, observa-se a difculdade de localização dos motoristas que buscam, sem sucesso, informações para uma melhor locomoção ao longo de seu trajeto.
Muitas vezes submetem-se para este fim, a riscos com relação a sua segurança e de seus familiares, ao buscarem informações com desconhecidos ou mesmo são obrigados a alterarem seus locais de parada, objetivando localizar-se.
Sabidamente os Postos de Gasolina deixaram de ser apenas locais de venda de combustível, tendo se transformado em ponto de refência para várias necessidades dos motoristas e até mesmo de moradores do local, tais como, alimentação, uso de caixas eletrônicos de Bancos e obtenção de informações, as mais variadas. Por esta razão torna-se o melhor local para a colocação dos Mapas Rodoviários.
A aprovação da Lei complementará e em alguns casos, suprirá a sinalização obrigatória nas ruas, avenidas e estradas.
Embora exija inicialmente dos donos dos respectivos estabelecimentos um investimento, este só se somará aos demais já praticados, dentro do moderno conceito de espaço de abastecimento de combustíveis, cujo retorno financeiro notoriamente é garantido, além de possibilitar sua manutenção através do espaço publicitário a ser locado.
Neste sentido, peço aos meus pares o apoio para a aprovação do Projeto nesta Casa de Leis, renovando meus protestos de estima e consideração, de estilo.
PROJETO DE LEI Nº 343/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA GÁS NATURAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de distribuição de gás no Estado do Rio de Janeiro, determinadas a informar aos consumidores por escrito, todas as conseqüências resultantes da conversão para gás natural nas residências e estabelecimentos quando da prestação desse serviço.
Justificativa:
Preliminarmente, é de se ressaltar que a matéria ora objeto desta proposição está inserida nas atribuições desta Assembléia Legislativa, principalmente, no que dispõe o inciso IV do artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 25 § 2° da C.F. tratando-se de normas gerais sobre a exploração ou concessão de serviço público, ou seja, a de distribuição de gás.
A presente proposição também tem a finalidade de racionalizar a administração pública estadual, dado o seu caráter preventivo, haja vista o posicionamento da Justiça do Estado, que claramente se inclina a conceder ganho de causa aos consumidores os quais buscam retornar ao sistema anterior ao da conversão para gás natural, quer seja pelo aumento das conta, queda da qualidade do serviço ou pelo custo da manutenção.
Esta iniciativa tem o seu esteio fincado nos princípios estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo de que trata a Lei nº 9.008 de 21/03/1995, bem como no artigo 4º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, sendo assim descrito:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
a) por iniciativa direta;
b) ...............................
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - ....................................................................................................................
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Assim sendo, acredito que a aprovação da presente proposição trará ao consumidor a possibilidade de garantir o seu direito a conversão a gás natural amparado por Lei, principalmente tendo a possibilidade de reverter a sua situação quando da não efetivação dos serviços como prescrito pelas empresas concessionárias.
PROJETO DE LEI Nº 346/2007
EMENTA:
QUE ALTERA LEI Nº 1.866, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991.
Autor(es): Deputado WALNEY ROCHA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Altera-se o artigo 1º parágrafo 2º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, mediante a inclusão dos seguintes incisos:
“Art. 1º- .............................
§2º - ...
Justificativa:
O presente Projeto de Lei se faz necessário, considerando a importância e as vantagens que eventos esportivos trazem à população fluminense.
Mister ressaltar que eventos como o PAN não terão o brilhantismo se este Projeto não for aprovado, pois que caso contrário, com tal vedação, não poderia ter queima de fogos no Maracanã, o que ofuscaria por demais a imagem do Estado no país e no mundo todo.
Causando assim grande frustração nacional e futuras tentativas de trazermos a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos para o Brasil, pois não poderíamos apresentar um espetáculo de cunho internacional.
Respeitando todas as normas exigidas pela DFAE e Autoridades da Defesa Civil, não há que se temer em permitir a queima de fogos em locais onde ocorram eventos esportivos, respeitado o número mínimo de capacidade do local de vinte mil pessoas, conforme artigo 18 do Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671/2003.
Ocorre que a Lei de nº 1.866/91, não autoriza em hipótese nenhuma a queima de fogos em praças de esportes, merecendo desta feita, uma alteração.
Devemos levar em consideração que à medida que se respeita os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes para queima de fogos em estádios, poder-se-á garantir um brilhantismo maior que eventos esportivos de grande magnitude merecem.
Pelos motivos elencados acima, é que peço à meus Pares que sejam favoráveis a esse Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 362/2007
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE IDENTIFICAR A TITULARIDADE E A RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, INDICANDO, NOME OU RAZÃO SOCIAL, E Nº DA INSCRIÇÃO NO CIC OU CNPJ, NAS FATURAS DE PAGAMENTO.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA, JOÃO PEDRO, MARCIO PANISSET, NATALINO, PEDRO FERNANDES, RODRIGO DANTAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
PROJETO DE LEI Nº 371/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A VENDA E PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DAS LÂMPADAS INCANDESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam todas as empresas produtoras e comercializadoras de lâmpadas incandescentes, autorizadas a produzir e a comercializar lâmpadas incandescentes até 2010 em nosso estado. Após esta data só será permitida a produção e comercialização de lâmpadas eletrônicas.
Justificativa:
O Projeto de Lei em debate faz referência ao meio ambiente, faz restrição na produção e comercialização de lâmpadas incandescentes em nosso estado.
A lâmpada eletrônica é um produto mais eficiente, pois consome menos energia, produz menos resíduos e é mais durável.
O potencial de redução do impacto ambiental é enorme, de acordo com a organização americana Rocky Montain Inatitute. Substituir uma lâmpada incandescente de 75W por uma compacta fluorescente de 20W, que produz a mesma quantidade de luz, evita o lançamento de até 590 quilos de CO2 na atmosfera. Um produto como esse eficaz pode trazer para o consumidor uma redução de custos nas contas de luz e ainda se tornar um apelo na defesa do meio ambiente.
No mês passado um deputado estadual da Califórnia Lloyd Levine Democrata, apresentou um projeto semelhante a este e fez a seguinte pergunta.
“Quantos legisladores são necessários para trocar uma lâmpada?”
Logo, o projeto em análise prevê a proibição das lâmpadas incandescentes no nosso estado até 2010.
Eis um exemplo contundente de como as lâmpadas podem se tornar uma vantagem para o meio ambiente. Acreditamos que a maior parte de nosso crescimento futuro virá de produtos que respondam aos desafios ambientais.
Alguns paises querem fazer o mesmo. A Austrália também pretende banir as lâmpadas incandescentes até 2012. Há dois anos briga de jovens de Fidel Castro visitam residências em Cuba para instalar lâmpadas fluorescentes, numa tentativa de diminuir os apagões na Ilha.
A Venezuela faz a mesma coisa. Tudo isso porque as incandescentes, desde sua invenção por Thomas Edison, em 1879, quase não sofreram alterações e desperdiçam 95% da energia na forma de calor. O movimento é irreversível e aposta suas fichas nas novas lâmpadas.
Os resultados só começarão a ser colhidos a longo prazo porque as lâmpadas fluorescentes compactas, criadas há quase 30 anos, são mais caras. Isso significa que o preço pago pelo consumidor só compensa a longo prazo.
Em 2005, depois de seis anos de experimentos que envolveram até equipamentos de raios infravermelhos utilizados pela Nasa, saiu das linhas de produção da fábrica de Capuava, na grande São Paulo, uma lâmpada fluorescente de uso profissional, estado da arte em termos ambientais na sua categoria. A união Européia determinou em 2003, que a partir de 2006 seriam proibidas lâmpadas com chumbo.
Com efeito, cremos, todavia, que é de suma importância a intervenção do nosso Estado, para que, mediante a aprovação desta Lei Estadual, se proíba a produção e comercialização de lâmpadas incandescentes, em todo o Estado do Rio de Janeiro, protegendo o meio ambiente.
Assim, cabe a esta Casa de Leis e ao chefe do Poder Executivo Estadual, valendo-se de sua competência, criar uma regra especial aplicável em seu território, desde que compatível com as normas gerais editadas pelo Estado, o que está a ocorrer, tudo com o fito de garantir os direitos da humanidade.
Além, do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, mencionar:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Essas são as razões que levamos a apresentar esta coerente proposição, de modo humildemente aos nobres Pares desta Casa de Leis, com escopo e expectativa de contar com apoio dos ilustres colegas e de obter a sua regular tramitação regimental e, ainda ao final, que seja dito projeto de lei sancionado ou promulgado na sua plenitude.
PROJETO DE LEI Nº 382/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as concessionárias de serviços públicos de telefonia obrigadas a fornecer gratuitamente ao consumidor:
I - a lista detalhada de todas as ligações locais realizadas pelo usuário, com o tempo de duração e valor da chamada;
Justificativa:
Com a mudança dos planos de tarifação de pulsos para minutos é natural que existam dúvidas entre os consumidores para a escolha de qual melhor plano a adotar. Portanto, esta transição deve se dar do modo mais transparente possível para o usuário, para que este não sofra com aumentos exorbitantes em sua conta telefônica. Recentemente, vivenciamos a mudança de medidores analógicos para chips pela Concessionária de Energia Elétrica AMPLA, que culminou em um abuso tarifário por parte da concessionária, e penalizou severamente o consumidor.
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