Comércio e Serviços

Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL613/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade “sem adição de açúcar”.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Dispõe sobre a proibição do uso de caixas de papelão usadas para embalar compras no varejo e supermercados no Município de São Paulo

Número do projeto: 
PL606/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPIAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica proibida no âmbito do Município de São Paulo a utilização de caixas de papelão usadas para embalar compras em mercados, mercearias, quitandas, supermercados, hipermercados, açougues, bares, restaurantes, padarias, congêneres e todo e qualquer estabelecimento comercial do Município de São Paulo.

Regulamenta a contratação de obras e serviços de engenharia por emergência e também a celebração de aditivos contratuais no âmbito da administração direta e indireta do município.

Número do projeto: 
PL602/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Na celebração de contratos por emergência para a realização de obras e serviços de engenharia, os órgãos e entidades da Municipalidade, inclusive os da administração indireta, ficam obrigados a fazer cotação com, no mínimo, 03 (três) empresas distintas, devendo ser contratada aquela que maior desconto ofertar nos preços dos serviços necessários previstos na tabela de custos unitários SIURB - Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.

Dispõe sobre a implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL597/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O serviço de manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas envolvendo a utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado por empresas especializadas por manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas devidamente licenciadas junto as autoridade Competentes.
Art. 2º - A implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas compreende:
I - Medidas preventivas para boas práticas de fabricação/operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.

Fica Instituído o título Empresa amiga do idoso, no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL591/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica Instituído o título “Empresa Amiga do Idoso”, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de São Paulo que desenvolverem atividades em parceria com a sociedade visando a defesa, o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios ao idoso.
Parágrafo único. As atividades em beneficio do idoso, além das previstas no Estatuto do Idoso, poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - Assistência social;
II - Educação;
III- Saúde;
IV - Esporte;
V - Cultura
VI - Ambiente;
VII - Transporte:
VIII - Outras afins;

Dispõe sobre a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma e Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL586/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Torna-se obrigatório a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma, Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução.
Parágrafo Único - Define-se laudo técnico por: comprovante emitido por empresa responsável em manejo orientado de cupins.

Dispõe sobre a introdução de parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL585/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica introduzido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, o qual passará a conter a seguinte redação:

Dispõe sabre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo, alterando alguns artigos e incisos do DECRETO Nº 48.172, de 06 de Março de 2007, portanto, dando nova redação, entre outros e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL571/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. Feiras livres são equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.
Art. 2º. As feiras livres, quanto à sua periodicidade, são classificadas em:
I - comuns - quando realizadas uma vez por semana, em vias e logradouros públicos, que deverão ser realizadas entre as 07 e 15hrs;

Dispõe sobre a obrigatoriedade onde estabelecimentos que dispõe de ambientes sonorizados, anunciem o nome de cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade.

Número do projeto: 
PL569/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que todos os estabelecimentos onde haja ambientes sonorizados, anunciem o nome do cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente para os fins desta Lei: policial militar, bombeiro militar, guarda civil metropolitano e agente de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Art.2º. Deverá obrigatoriamente a autoridade solicitante, identificar-se ao responsável pelo estabelecimento, mediante a apresentação da devida identificação funcional.

Dispõe a obrigatoriedade de ser realizada a compensação vegetal na mesma região da localização do imóvel em que se deu a supressão.

Número do projeto: 
PL567/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que compensação vegetal se dará pelo plantio de espécies vegetais conforme determinação dos órgãos públicos competentes, após procedimentos autorizadores para supressão realizados na forma da Lei e sob fiscalização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º. Após regular autorização para a supressão de espécies vegetais, a compensação deverá ser realizada no imóvel em que se deu a supressão, nas quantidades e qualidades determinadas pelos órgãos competentes.

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