Marcelo Freixo

REGULAMENTA O INCISO VIII, DO ART. 145, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE METAS DE GESTÃO DOS GOVERNOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1372/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O Governador do Estado do Rio de Janeiro, eleito ou reeleito, em atendimento ao disposto no inciso VIII, do art. 145, da Constituição Estadual, apresentará, até noventa dias após sua posse, o Programa de Metas de sua gestão, contendo as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração estadual, sempre em estrita consonância com o programa de governo apresentado durante a campanha eleitoral.

Justificativa: 
presente proposta teve inspiração em Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo (PLO nº. 8 / 2007), apresentado no final de 2007 por vereadores de diversos partidos, que foi adaptada para as circunstâncias do Estado do Rio de Janeiro. A proposta visa regulamentar o inciso VIII, do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, instituindo o Programa de Metas de cada governo. Mediante a instituição do Programa de Metas, deseja-se conferir maior seriedade e credibilidade aos programas de governo apresentados por candidatos ao governo do estado durante a campanha eleitoral, fazendo deles a base indispensável do Programa de Metas. De outro lado, visa dar efetividade aos referidos programas de governo, uma vez que o Programa de Metas ficará indispensavelmente articulado às leis orçamentárias. Por fim, visa a que os programas de governo alcancem também a necessária legitimidade política e social, ao prever o debate público do Programa de Metas, bem como a previsão de um conjunto de indicadores que apontam na direção do atendimento das grandes demandas da população fluminense. Em suma, mediante a presente proposta coloca-se ao debate parlamentar a institucionalização dos programas de governo, a fim de que estes deixem de ser meros expedientes de propaganda e de propostas que não expressam qualquer espécie de compromisso de seus próprios autores para com a sociedade fluminense. Enfim, busca-se que a classe política comece a honrar as promessas feitas à sociedade durante o período eleitoral, evitando-se a traição da confiança nela depositada pelo eleitorado.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE GOVERNO DE QUE TRATA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1497/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - O Governador do Estado do Rio de Janeiro, eleito ou reeleito, em atendimento ao disposto no inciso VIII, do art. 145, da Constituição Estadual, apresentará, na abertura de cada legislatura, o Plano de Governo de sua gestão, contendo as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração estadual, sempre em estrita consonância com o programa de governo apresentado durante a campanha eleitoral.

Justificativa: 
A presente proposta se ampara no artigo 145, VIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disciplinando a elaboração do Plano de Governo de cada administração estadual, com vigência de quatro anos. Mediante o presente projeto, deseja-se conferir maior seriedade e credibilidade aos programas apresentados por candidatos ao governo do estado durante a campanha eleitoral, fazendo deles a base indispensável do Plano a ser efetivamente implementado. De outro lado, o projeto visa dar efetividade aos Planos de Governo apresentados a ALERJ ao início de cada legislatura, uma vez que o mesmo ficará indispensavelmente articulado aos projetos de leis orçamentárias, o que permitirá inclusive que passem pelo crivo democrático da representação parlamentar. Por fim, o projeto visa a que os Planos de Governo alcancem também a necessária legitimidade política e social, ao prever o seu debate público, bem como a previsão de um conjunto de indicadores que apontam na direção do atendimento das grandes demandas da população fluminense. Em suma, mediante a presente proposta coloca-se ao debate parlamentar a necessidade de sólida institucionalização do Plano de Governo, a fim de que deixem de ser meros expedientes de propaganda e de propostas que não expressam qualquer espécie de compromisso de seus próprios autores para com a sociedade fluminense, ou ainda um ritual burocrático cumprido a cada quatro anos. Enfim, busca-se com a presente proposta que a classe política comece a honrar as promessas feitas à sociedade durante o período eleitoral, evitando-se a traição da confiança nela depositada pelo eleitorado.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1475/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - Considera-se visitante todo aquele que ingressa no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, na condição de funcionário terceirizado.

Art. 2º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.

Justificativa: 
O presente projeto de lei foi elaborado com a participação da sociedade civil, em especial da Associação pela Reforma Prisional (ARP). Seu objetivo é adequar o procedimento de revista de visitantes nos presídios aos princípios constitucionais, à Lei de Execuções Penais, às diretrizes de gestão prisional deliberadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), às tendências normativas já manifestadas em legislação federal, ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e em especial, aos princípios constitucionais da dignidade humana e legalidade, bem como à proteção da integridade moral e psicológica dos cidadãos em contato com o sistema prisional. Importante destacar que o sistema penitenciário, pela complexidade que lhe é peculiar, necessita de regras e procedimentos que levem em consideração essas características. Entretanto, os atos e práticas administrativos não podem vilipendiar os valores consagrados em nossa Constituição. O exercício da atividade administrativa deve estar pautado pelo respeito aos ditames constitucionais, no caso, a legalidade e dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, cabe destacar que nos termos do artigo 24, I, CF/88 os Estados possuem legitimidade (concorrente) para legislar em matéria que envolva o sistema penitenciário, no que a legislação federal (LEP) for omissa. Recente manifestação do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) à solicitação da ARP sobre a extinção da revista íntima também nas carceragens estaduais, defendendo a ampliação da regulamentação adotada pelo Sistema Penitenciário Federal que aboliu a revista íntima em visitantes nos presídio federais (Portaria 132/2007), afirma-se que “no Brasil, em face da descentralização do poder político, os Estados-membros desfrutam de autonomia, ou seja, de capacidade de auto-determinação, sendo-lhes assegurado a auto-organização, o autogoverno, a autolegislação e a auto-administração, exercitáveis sem subordinação hierárquica dos Poderes estaduais aos Poderes da União”, e prossegue, “Assim, espera-se que, com o câmbio da postura adotada pelo Sistema Penitenciário Federal, os sistemas estaduais também extingam este tipo de procedimento degradante e de eficácia questionada”. Portanto, há de se afastar qualquer questionamento quanto à competência desta Casa para legislar, regulamentando o procedimento de revista nos presídio estaduais. No mesmo sentido, o ordenamento jurídico de Minas Gerais definiu critérios para o procedimento de revista em seus presídios estaduais por meio da Lei 12492/1997. Considerando que no Estado do Rio de Janeiro, até o presente momento, não existe nenhum ato normativo regulamentando a realização do procedimento de revista, o que representa uma violação ao princípio da legalidade, eis que os cidadãos só podem ser obrigados a praticar determinadas condutas em virtude de uma lei constitucionalmente válida. Nesse sentido é pacífico o entendimento quanto à pertinência de um disciplinamento da questão no Estado do Rio de Janeiro, a partir de iniciativa da ALERJ. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, XLV, primeira parte, dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Este princípio determina que apenas a pessoa que praticou o delito seja atingida pelos efeitos da condenação penal. Dessa forma, nenhum familiar ou amigo do preso poderá sofrer constrangimento ou restrições de direitos, o que nos obriga a considerar inadmissível a ausência de limites à revista realizada nos visitantes do apenado. Hoje, sem essa limitação, o detento gradativamente perde o contato familiar, contrariando dispositivos legais que não só protegem, como estimulam esta relação. Em relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Mulheres Encarceradas, a revista íntima é caracterizada como vexatória, revista “extremamente humilhante, uma vez que em muitas unidades se exige que as roupas sejam totalmente retiradas, os órgãos genitais manipulados e até revistados, há obrigação de realizar vários agachamentos, independentemente da idade avançada do(a) visitante”. Por outro lado, se a revista íntima realizada em adultos já é violenta, vexatória, constrangedora, não é diferente quando falamos da aplicação deste procedimento em bebês, crianças e adolescentes. O fato de a criança ser obrigada a se despir perante terceiros agride frontalmente sua integridade psíquica e moral. Assim, ficam evidentes as inúmeras agressões aos princípios constitucionais que informam o ordenamento jurídico nacional, em especial, a legalidade e a dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro. Ademais, há que se considerar a existência de tecnologias disponíveis, mais eficazes para a detecção de objetos considerados ilícitos no sistema prisional e menos vexatórias para os visitantes.
Observações: 
verificar nº

DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR.

Número do projeto: 
PL1671/08
Data de apresentação: 
Ago 2008
Data de aprovação: 
Set 2009

PROJETO DE LEI Nº 1671/2008
EMENTA:
DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, WAGNER MONTES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica definido que o funk é um movimento cultural e musical de caráter popular.

Art. 2º - Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza, como, por exemplo, o samba.

Justificativa: 
O funk é hoje uma das maiores manifestações culturais de massa do nosso país e está diretamente relacionado aos estilos de vida e experiências da juventude de periferias e favelas. Para esta, além de diversão, o funk é também perspectiva de vida, pois assegura empregos direta e indiretamente, assim como o sonho de se ter um trabalho significativo e prazeroso. Além disso, o funk promove algo raro em nossa sociedade atualmente que é a aproximação entre classes sociais diferentes, entre asfalto e favela, estabelecendo vínculos culturais muito importantes, sobretudo em tempos de criminalização da pobreza. No entanto, apesar da indústria do funk movimentar grandes cifras e atingir milhões de pessoas, seus artistas e trabalhadores passam por uma série de dificuldades para reivindicarem seus direitos, são superexplorados, submetidos a contratos abusivos e, muitas vezes, roubados. O mais grave é que, sob o comando monopolizado de poucos empresários, a indústria funkeira tem uma dinâmica que suprime a diversidade das composições, estabelecendo uma espécie de censura no que diz respeito aos temas das músicas. Assim, no lugar da crítica social, marca-se pela mesmice das letras que têm como temática quase exclusiva a pornografia. Essa espécie de censura velada também vem de fora do movimento, com leis que criminalizam os bailes e impedimentos de realização de shows por ordens judiciais ou por vontade dos donos das casas de espetáculos. A despeito disso, MCs e Djs continuam a compor a poesia da favela. Uma produção ampla e diversificada que hoje, por não ter espaço na grande mídia e nem nos bailes, vê seu potencial como meio de comunicação popular muito reduzido. Para transformar essa realidade, é necessário que seja garantido por lei que o funk é um movimento musical e cultural, o que pode contribuir para sua profissionalização. Com isso, será possível ampliar a diversidade da produção musical funkeira, fornecer alternativas para quem quiser entrar no mercado e proteger os direitos e a imagem dos funkeiros. Definido como cultura popular, o movimento funk será fortalecido no combate ao preconceito e à discriminação que em geral atingem as manifestações culturais da juventude pobre, protegendo-o de arbitrariedades que definem essas manifestações como caso de polícia, de segurança pública e não como assunto cultural. DEPUTADO MARCELO FREIXO DEPUTADO WAGNER MONTES
Lei correspondente: 
5543/2009

CRIA O CADASTRO PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, DENOMINADO “NÃO IMPORTUNE!”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1672/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1672/2008
EMENTA:
CRIA O CADASTRO PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, DENOMINADO “NÃO IMPORTUNE!”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”.

Justificativa: 
Inspirado em legislação de outros países, o deputado distrital Rogério Ulysses-PSB, apresentou projeto de lei semelhante, com o objetivo de oferecer aos usuários de telefonia móvel e fixa, a alternativa do não recebimento de ligações de telemarketing. O estado do Rio de Janeiro, no uso da sua competência concorrente para legislar sobre relações de consumo, não pode se omitir na defesa dos usuários, face ao abuso que vem sendo praticado por parte das empresas que prestam tal serviço. Neste sentido, esperamos que o presente Projeto de Lei encontre, também nesta Casa Legislativa, o respaldo necessário para sua aprovação. DEPUTADO MARCELO FREIXO
Observações: 
TEXTO IDENTICO AOS PROJETOS: 1670/08, 1678/08, E 1680/08 COM AUTORES DIFERENTES

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO PARA A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DO SIGILO E DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO.

Número do projeto: 
PL1373/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - No atendimento dos usuários do serviço público estadual, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, por parte de profissional de Serviço Social, é obrigatória a existência de local que assegure a privacidade e a dignidade do atendimento, alem do sigilo das informações prestadas.

Art. 2º - Além do disposto no artigo anterior, o ambiente físico do local de atendimento por profissional de serviço social deverá ser estruturado atendendo aos seguintes parâmetros:

Justificativa: 
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O artigo 22 da Constituição Estadual reforça e amplia este dispositivo. A Profissão de Assistente Social, por sua vez, está devidamente regulamentada pela Lei federal nº. 8.662/93. O Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais, aprovado pelo Conselho Federal de Serviço social através da Resolução CFESS nº 273 / 1993, estabelece, em seu artigo 2º, alínea "d", que é direito deste profissional a "inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentos, garantindo o sigilo profissional". O mesmo Código de Ética regula, em seu Capítulo V, nos artigos 15 a 18, o sigilo profissional. O Código Penal, em seu artigo 154, define como crime "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". A profissão de Assistente Social, por sua natureza, lida com as várias peculiaridades do ser humano, e, não raro, com as aflitivas situações do cidadão. Seu Código de Ética expressa o compromisso com a qualidade do serviço a ser oferecido à população. Assim, é responsabilidade do administrador público prover o espaço de trabalho de condições objetivas para a obtenção dos objetivos aos quais o serviço se destina. É imperioso que o Poder Público resguarde a dignidade do ser humano, preservando-lhe a intimidade, através da garantia de lugar adequado àqueles que são atendidos pelo Serviço Social visto que, na maioria das vezes, no decorrer do atendimento prestado por este profissional à população, são abordados assuntos sérios, que se referem à história de vida dos sujeitos, à sua privacidade e a situações que muitas vezes envolvem violação de direitos, o que não deve banalizado e ouvido ou conhecido por terceiros.
Lei correspondente: 
5261/2008

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA A SER UTILIZADA COMO BASE PARA ELABORAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS E SELEÇÕES PÚBLICOS REALIZADOS PARA CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL

Número do projeto: 
PL1371/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Na realização de concursos e seleções públicos para contratações no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional é obrigatória a divulgação de bibliografia a ser utilizada como base para elaboração das provas.

Art. 2º – A divulgação de que trata esta lei deve ser realizada no texto do Edital de convocação do respectivo concurso/seleção e no manual do candidato.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de março de 2008.

Justificativa: 
Os concursos públicos foram instituídos em diferentes países como forma de buscar garantir que o Estado possa ter, à sua disposição, as pessoas mais qualificadas para o atendimento, com a maior qualidade possível, das demandas que lhe são postas pela população. Deste objetivo advém alguns dos princípios que, reconhecidamente, devem orientar a realização dos concursos. Dentre eles se encontram, inequivocamente, os princípios da igualdade de condições para todos os candidatos e de máxima transparência no que diz respeito a todas as etapas da realização dos vários concursos. Ocorre que, face à ausência de regulamentação que exija a publicação da bibliografia utilizada pelas bancas dos concursos e seleções como base para elaboração das questões propostas, tais princípios não vêm se garantindo, uma vez que não permite que todos se dediquem ao conhecimento prévio mínimo do conteúdo a ser solicitado, bem como impede uma conferência mais apurada das eventuais respostas dadas pelos candidatos a estas questões. Registre-se, ainda, que tais dificuldades vêm sendo relatadas pelos diversos Conselhos Profissionais, reunidos mensalmente no denominado Colegiado de Conselhos Profissionais do Estado do Rio de Janeiro. Estes Conselhos têm como uma de suas ações de fiscalização o acompanhamento de concursos e seleções realizados no Estado âmbito de sua atuação, prerrogativa garantida pela Constituição Estadual do Rio de Janeiro em seu artigo 77, parágrafo 8º. Por fim, cumpre-nos lembrar que diversos temas são tratados por linhas metodológicas diferenciadas por diferentes autores. Isto implica afirmar que não basta divulgar o programa previsto para cada concurso, mas a interpretação esperada por cada banca examinadora por parte dos candidatos. Desta forma, o presente projeto visa nortear a linha metodológica a ser avaliada pela prova de cada concurso e seleção. Isto posto, o projeto ora apresentado não pretende mais que aprimorar a qualidade da realização de concursos e seleções públicos no âmbito deste Estado, de forma a qualificá-los ainda mais e a oferecer maior qualidade nas políticas públicas por eles desenvolvidas.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE REFERÊNCIA PATRIMONIAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CRPH.

Número do projeto: 
PL1364/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Abr 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública o CENTRO DE REFERÊNCIA PATRIMONIAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CRPH, com sede e foro no Município de Duque de Caxias.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Março de 2008.

Justificativa: 
O CENTRO DE REFERÊNCIA PATRIMONIAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS – CRPH, sediado no Município de Duque de Caxias, no bairro de São Bento, é uma instituição paraestatal que se dedica a atividades educativas, culturais e de pesquisa, e que, desde a sua criação através do Decreto nº. 4806 / 2005, do município de Duque de Caxias, tem prestado, efetivamente, serviços ou benefícios correspondentes às suas finalidades, tal como demonstrado na farta documentação acostada ao presente projeto a fim de atender ao disposto na Resolução nº. 1 / 1992, da Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ. Apesar de criada formalmente em 2005, a instituição encontra-se em funcionamento, de fato, desde 1998. Incluem-se entre os objetivos do CRPH, metas de alta relevância e benefício social tais como: •Promover a preservação e a guarda do patrimônio cultural, tecnológico, arquitetônico, artístico, ambiental, arqueológico e oral e de valor histórico do município de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense; •Realizar pesquisas de cunho histórico relativas à Baixada Fluminense; •Implementar projetos de educação para a proteção patrimonial junto a alunos e professores; •Produzir e divulgar publicações relativas à Baixada Fluminense; •Organizar concursos de monografias, recitais de poesia, música e dança, mostras de filmes, exposições, cursos e conferências a fim de divulgar a produção artística local, a história e a cultura fluminense. As inúmeras atividades realizadas pelo CRPH, demonstradas na documentação em anexo, comprovam que tais finalidades vêm sendo realizadas a contento, de forma que a entidade é merecedora do título de utilidade pública estadual, que se requer aos pares da Casa seja reconhecida o mais brevemente possível.
Lei correspondente: 
5464/2009

ALTERA A LEI Nº 5261/2008 QUE QUE “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO PARA A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL

Número do projeto: 
PL1795/08
Data de apresentação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 1795/2008
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5261, DE 11 DE JUNHO DE 2008, QUE “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO PARA A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DO SIGILO E DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO”.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterada a ementa da lei nº 5261, de 11 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
A alteração da lei nº 5261, de 11 de junho de 2008, que preserva a atuação do assistente social, ao garantir as condições adequadas de atendimento, visa assegurar que os mesmos benefícios sejam estendidos aos demais profissionais psicossociais, como pedagogos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, musicoterapeutas, revertendo em benefícios à totalidade da população atendida. DEPUTADO MARCELO FREIXO

AMPLIA O PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA – PESET COM A INCLUSÃO DA ILHA DO PAI, DA ILHA DA MÃE E DA ILHA DA FILHA, NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Número do projeto: 
PL1867/08
Data de apresentação: 
Nov 2008

PROJETO DE LEI Nº 1867/2008
EMENTA:
AMPLIA O PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA – PESET COM A INCLUSÃO DA ILHA DO PAI, DA ILHA DA MÃE E DA ILHA DA FILHA, NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O Poder Público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposição do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 261 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Além da Mata Atlântica, da Serra do Mar e da Zona Costeira serem consideradas patrimônio nacional, cuja utilização é vinculada à lei, conforme o disposto no § 4° do art. 225 da Constituição Federal, os costões rochosos são áreas de preservação permanente, de acordo com o art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A Zona Costeira é conceituada como sendo o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, sendo considerada bem de uso comum do povo, segundo os arts. 2° e 3° da Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Neste sentido, entre as diferentes categorias de unidades de conservação de proteção integral, a categoria “parque” é a que melhor concilia o objetivo da preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica com a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. E, por serem as Ilhas do Pai, da Mãe e da Filha um prolongamento natural do Morro das Andorinhas, parte integrante do Parque Estadual da Serra da Tiririca, nada mais lógico do que propor a sua incorporação ao referido parque, em vez de ser criada nova unidade de conservação, com duplicação desnecessária de estruturas administrativas e de proteção. A vegetação das ilhas oceânicas em apreço representa remanescente de Mata Atlântica muito particular, aliada a uma flora rupícola e saxícola quase não estudada pelos taxonomistas. Além disso, inúmeras espécies da fauna lá habitam, notadamente aves marinhas, que ali encontram refúgio para seu ciclo de vida. Infelizmente, porém, devido à falta de um instrumento legal mais sólido que assegure a sua constante vigilância por parte do Poder Público, parte da vegetação original destas ilhas foi devastada por incêndios, sendo substituída por gramíneas exóticas que só fazem aumentar a probabilidade de ocorrência de novos focos de fogo, bem como de tornar ainda mais graves aqueles que porventura vierem a acontecer. Portanto, estas ilhas devem ficar a salvo de novas queimadas para que possam se recuperar, seja naturalmente, seja mediante trabalho de reflorestamento a ser empreendido pela Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ, órgão responsável pela administração de todas as unidades de conservação estaduais. Portanto, para que sejam evitadas novas perdas, bem como recuperadas as áreas degradadas existentes em sua superfície, é imperioso que estas ilhas venham a ser incorporadas o mais rápido possível ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, para que cumpram, na plenitude, a sua função ecológica. Diante do exposto, conclamamos os Senhores Deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a, através da aprovação da presente propositura, reafirmar seu compromisso com a luta pela preservação do meio ambiente em todo o território fluminense. DEPUTADO MARCELO FREIXO DEPUTADO COMTE BITTENCOURT
Conteúdo sindicalizado