Arselino Tatto
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA INTEGRADA E INCLUSÃO DIGITAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
““Dispõe sobre a implantação de Projeto de Educação Tecnológica Integrada e Inclusão Digital na Rede Pública Municipal de Ensino”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo implantará Projeto de Educação Tecnológica Integrada e Inclusão Digital na Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º Cada aluno utilizará um notebook, no horário das aulas, fornecido pela Prefeitura de São paulo.
Art. 2º - As escolas da rede pública municipal de ensino serão equipadas com lousas digitais e Internet de banda larga.
INSTITUI NORMAS PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS INTERNADAS EM HOSPITAIS E MATERNIDADES
““Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades municipais e particulares e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1 – Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades da rede pública municipal, e particulares, a implantar equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências, sem a devida autorização dos profissionais responsáveis.
INSTITUI, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATIVIDADES QUE TENHAM POR OBJETIVO TRANSMITIR AOS ALUNOS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS
Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de São Paulo, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consquências do uso de drogas lícitas e ilícitas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As instituições de ensio da rede privada e pública do Município de São Paulo deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO PARA REUSO DA ÁGUA PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DOS MECANISMOS DE CAPTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁGUA EM EDIFÍCIOS NOV
Cria o Programa Municipal de conscientização e conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas e obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de captação e conservação de água em edifícios novos e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Conscientização e Conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas no âmbito do Município de São Paulo.
I – DO PROGRAMA DE INCENTIVO
OBRIGA A PREFEITURA A FAZER CAMPANHAS PERIÓDICAS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA NÃO SUJAR A CIDADE
Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade.
Art. 2º - O valor da multa para quem jogar lixo, na rua, córregos e pela janela dos carros, será fixado em 10 Unidades Fiscais do Município – UFMs, podendo o valor ser dobrado na reincidência.
Art. 3º - As campanhas educativas serão veiculadas na mídia em geral, a cada três meses.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE PARA OS ENTERRROS GRATUITOS REALIZADOS PELO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AOS MUNICIPES DE BAIXA RENDA
Acresce um inciso ao disposto no Art. 7º da Lei Municipal 14.485 de 19 de julho de 2007, que dispõe sobre datas comemorativas, eventos e feriados do Município em São Paulo, instituindo o “DIA DO AMIGO”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º Acresce um inciso ao disposto no Art. 7º da Lei Municipal 14.485 de 19 de julho de 2007, que dispõe sobre datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE SALVA DE PRATA AO SPORT CLUB INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, PELA PASSAGEM DO SEU 100º ANIVERSÁRIO, OCORRIDO EM 4 DE ABRIL DE 2009
Descrição :
““Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao Sport Club Internacional de Porto Alegre – Rio Grande do Sul, pela passagem do seu 100º aniversário, ocorrido em 4 de abril de 2009”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a homenagem “Salva de Prata” ao Sport Club Internacional de Porto Alegre – Rio Grande do Sul, pela passagem do seu 100º aniversário, ocorrido em 4 de abril de 2009.
Art. 2º - A outorga da referida homenagem será realizada em Sessão Solene, previamente convocada pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 13.855/04 QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS DISPÕE SOBRE O PARC., DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
““Altera dispositivos da Lei 13.855/04 que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Exclui a Zona Exclusivamente Residencial ZER 3/02, do Quadro 04A do Livro XIV da Subprefeitura de Santo Amaro, anexo a Lei 13.885/04, que relaciona os Trechos de Logradouros Públicos enquadrados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.
PROIBE A VENDA CASADA DE ALIMENTOS, LANCHES E OVOS DE PÁSCOA ACOMPANHADOS DE BRINQUEDOS
““Proíbe a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados por brinquedos, pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibida a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados de brinquedos pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial no Município de São Paulo.
Art. 2º - A desobediência acarretará as seguintes sanções:
I – Multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrando-se o valor na reincidência;
INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO-CRECHE ÀS MÃES NÃO ATENDIDAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
““Institui o Programa de auxílio-creche às mães não atendidas na rede pública municipal de creches do município de São Paulo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Fica instituído no âmbito do município de São Paulo o Programa de auxílio-creche às mães não atendidas na rede pública de creches diretas ou indiretas da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º - Terão direito de acesso ao programa as mães com crianças em idade de atendimento nas creches e que aguardam atendimento na fila de demanda.
