Beatriz Santos

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 1º DO ART. 335 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2133/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Comunicação, constituído como fórum autônomo e democrático.
Parágrafo Único – O Poder Executivo criará as condições necessárias, que possibilite o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação.

Art. 2º - São atribuições do Conselho Estadual de Comunicação:

I – Contribuir para a realização de direito à informação, da liberdade de expressão e para a independência e o pluralismo dos meios de comunicação;

Justificativa: 
O mérito desta proposição visa regulamentar o § 1º do Art. 335 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de instituir um fórum que possibilite ao Estado estar presente na defesa do interesse público no que tange ao desenvolvimento e à formulação de políticas estaduais voltadas para a valorização e fiscalização dos princípios constitucionais referentes à comunicação. Ademais não podemos deixar de considerar que o Estado não pode estar omisso no debate em torno da democratização dos meios de comunicação e, neste sentido, o Conselho Estadual de Comunicação cumprirá um papel estratégico, principalmente no que tange à formulação de políticas voltadas para a cidadania mediante possíveis abusos e arbitrariedades dos meios de comunicação. Parafraseando o mestre publicista e advogado Marcio Vieira Santos podemos verificar que, "a liberdade de informação, a liberdade de expressão e mesmo a liberdade de imprensa são cânones constitucionais fundamentais, as quais mesmo figurando como cláusulas pétreas não são valores absolutos e, dentro do sistema constitucional normativo, e funcionalmente diante da indispensável garantia dos direitos fundamentais, devem existir harmonicamente com as demais liberdades", daí a "ratio legis" desta proposição, a saber: a possibilidade do exercício fiscal sobre a prática da comunicação. Cabe ainda ressaltar que não existe óbice Constitucional para a tramitação da presente matéria, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo da Comissão de Contituição e Justiça, datado de 07 de dezembro de 2004, senão vejamos: "Comissão de Constituição e Justiça Parecer Normativo 1- Sobre os temas CRIAÇÃO DE CONSELHOS, DE FUNDOS e CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS: a) (...) b) O conselho é paritário e consultivo e composto por representantes da Sociedade Civil e de Órgãos Públicos, sem remuneração pela sua participação no Conselho, pode ser criado através de Lei, de iniciativa genérica, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, de acordo com o caput do artigo 112 da Constituição Estadual. Embora exercendo atividade administrativa, consultiva e normativa, seus membros não são servidores públicos, nem ocupam cargos públicos. Não recebem remuneração dos cofres públicos estaduais." Pelo exposto, aguardo o apoiamento de meus pares na aprovação desta proposição.

ALTERA A LEI 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999 QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS.

Número do projeto: 
PL2134/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da lei 3.266 de 06 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás – de igrejas e templos de qualquer culto, bem como das empresas e industrias do setor de reciclagem, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das referidas instituições."

Art. 2º - O artigo 2º da lei 3.266 de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.

Justificativa: 
A alteração que ora se pretende fazer na respectiva legislação vigente, encontra sua motivação tendo em vista que as empresas que operam no setor de reciclagem, prestam um grande serviço ao Estado, no tocante a preservação ambiental. Como é cediço, atualmente é enorme a preocupação mundial com a preservação do meio ambiente, e desta forma busca-se a cada dia, mais e mais formas que possam ao menos diminuir a intensa agressão causada por causa do desenvolvimento de forma não sustentável. Assim sendo, como forma de instimular a criação de novas empresas para atuarem neste setor e a desonerar a carga tributária das já existentes, apresentamos a presente proposta.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1498/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - A remuneração dos demais membros do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescida da Gratificação de Encargos Especiais concedida aos Coronéis da respectiva força.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de abril de 2008.

Justificativa: 
A presente proposição tem por finalidade, garantir a todos os membros do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, o recebimento de beneficios decorrentes da chamada Gratificação de Encargos Especiais, destinada no momento, tão somente, aos Coronéis da respectiva instituição. A qual, deve ser estendida a todos os membros da citada força, tendo em vista o teor disposto no inciso IV do artigo 40 da Constituição Federal, cuja obrigação decorre da relação estipendial hierarquizada contida na Lei n°. 279/79. Ademais, preceitua a Lei Estadual n° 880/85, Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 48, o qual trata da composição da remuneração a qual faz jus os membros da Corporação que esta também será composta de GRATIFICAÇÕES, senão vejamos: "(...) Seção II Da Remuneração Art. 48 - A remuneração dos bombeiros-militares, devida, com bases estabelecidas em legislação própria, compreende: I - na ativa: 1 - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e 2 - indenizações. (...)" Não bastasse tal argumento para que a referida justiça seja concedida, é público e notório as condições precárias em que convive a corporação do Corpo de Bombeiros do nosso Estado, quer seja pela ausência de condições mínimas de trabalho, quer seja pela reduzida remuneração que recebem. Aproveito para salientar que tenho observado em nosso Estado uma ausência de políticas públicas destinadas a atender a toda corporação, onde o Executivo acaba por beneficiar, com as medidas tomadas até o presente momento, somente os servidores da mais alta patente, ou seja, os Coronéis. Pelo menos, é o que se extrai de uma medida que concede apenas para alguns o pagamento da gratificação já citada. Desta feita, deixa-se de lado, todos os demais integrantes da mesma corporação, o que acaba por gerar um imenso contra-senso, que somente tem sido sanado por meio judicial. O qual tem sido o método usado por muitos militares e que acaba por onerar muito mais os cofres do Estado. Tendo em vista que quando estes chegam ao final da demanda judicial, a qual lhes tem sido favorável, acabam tendo que receber também toda a diferença pela qual fazem jus por força do tempo que lhes é devido. Assim sendo, solicito o apoio aos meus pares nesta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto que estará fazendo justiça para esta tão conceituada Corporação.

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS AO CONSUMIDOR NA FORMA QUE MENCIONA

Número do projeto: 
PL1209/07
Data de apresentação: 
Dez 2007

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços públicos e privados essenciais ou contínuos considerados por esta lei, serão responsabilizadas direta e objetivamente sobre descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado aos consumidores no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – As empresas consideradas nesta lei são todas as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos bem como as empresas prestadoras de serviços particulares essenciais ou contínuos, contratadas pela Administração Pública ou diretamente por particular.

Justificativa: 
In limine, verifica-se neste Projeto de Lei o exercício da competência concorrente suplementar estadual contemplada em nossa Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 24, § 2º, à luz dos seus incisos VIII, IX, XII e XIII, como instrumento de caráter normativo direcionado à tutela de destacados direitos fundamentais. Portanto, trata-se de Proposição eivada de hialina constitucionalidade material e formal. O Projeto de Lei em tela possui função basilar de possibilitar a devida prestação de serviços públicos concedidos e de serviços privados essenciais ou contínuos no Estado do Rio de Janeiro, em prol da garantia de direitos consumeristas catalogados em nossa Lei Maior - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como busca tutelar os princípios fundamentais inerentes à plenitude e eficácia das atividades da Administração Pública e da ordem econômica de devem ser aplicados em nosso Estado Democrático de Direito, a saber: transparência, indisponibilidade, eficiência, legalidade, razoabilidade, entre outros. Tais fundamentos principiológicos estão bem delineados pela transparência contratual que se mostra inerente às relações consumeristas, bem como pela eficiência que deve estar traduzida pela devida prestação de serviços públicos e privados essenciais ou contínuos,que devem retratar o necessário cumprimento contratual e a satisfação dos usuários. Em proteção à cidadania e à própria ordem jurídica/constitucional e social, os serviços públicos e privados que tratados nesta proposição devem seguir as determinações estabelecidas nas normas gerais de defesa e proteção do consumidor, havendo, portanto, um necessário impedimento à utilização de clausulas contratuais ou práticas abusivas por nossa normas estaduais. Para tanto, o consumidor somente poderá ser responsabilizado quando participar como causador de algum dano ou quando cometer algum inadimplemento contratual, o que, infelizmente, não vem demonstrando a realidade em nossos dias e, assim, identifica a “ratio legis” e a “mens legislatoris” ora focadas. Não pode o fornecedor, sem qualquer critério de razoabilidade, estabelecer condutas de suspensão ou interrupção de seus serviços. Deve sim, efetivar tais procedimentos em lapso temporal plausível e proporcional à cada realidade, inclusive como garantia de possível reclamação, defesa e justificação a ser prestada pelo usuário em caso de atraso de pagamento, por exemplo. Exemplificando, usuários de serviços televisivos à cabo ou por sinal de antena ou instrumento similar, citados no presente Projeto de Lei, que contratualmente estabeleceram o dia cinco de cada mês como vencimento de seus pagamentos e que pagaram por tais serviços no último dia deste vencimento, tiveram canceladas suas transmissões pelo fornecedor, que alegou a falta de pagamento, sem qualquer possibilidade de reclamação e contraditório. Onde está o direito do consumidor e quem será o responsável pelo ressarcimento do pagamento efetuado pelo consumidor “in casu”? O mesmo ocorre com aqueles usuários que pagam em dinheiro pelos serviços previstos nesta proposição, com dois dias de atraso, por exemplo; às vezes agindo assim por estarem esperando providências dos fornecedores para solucionar defeitos e vícios de serviços mal prestados. No entanto, mesmo sem solucionar os defeitos os fornecedores suspendem ou interrompem a prestação de seus serviços, sem qualquer razoável justificativa. Outrossim, em certas ocasiões os consumidores pagam em cheque no dia do vencimento, mas sem esperar nem ao menos a própria compensação deste título de crédito, os fornecedores suspendem ou interrompem a prestação de seus serviços imediatamente após o prazo final de pagamento. Este Projeto visa acabar com tais mazelas e incertezas, entre outras, que norteiam a indevida prestação de serviços públicos e privados essenciais ou contínuos em nosso Estado, evitando danos aos consumidores e possibilitando a reparação dos mesmos. In fine, se respiramos consumimos, portanto, todo cuidado é pouco em se tratando de proteção e danos ao consumidor na juridicização da construção normativa em nosso Estado do Rio de Janeiro. Posto isto, venho requer o apoio de meus pares para que seja aprovado o presente Projeto de Lei, por seu grande alcance social.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES HOSPITALARES E PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA A FORNECER AO PACIENTE O PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NO ATO DA COMUNICAÇÃO DE ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL1443/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º: Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos ficam as unidades hospitalares Públicas Estaduais e as particulares sediadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.

Art. 2º - A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.

Justificativa: 
Diante das dificuldades encontradas por pacientes em diversas unidades hospitalares em nosso estado, seja ele público ou privado, em obterem informações acerca de tudo a que foi submetido durante o período em que permanecem sob cuidados médicos, e, considerando o expressivo número de pacientes afetados pela negligência, imprudência e imperícia praticada por médicos e representantes das unidades hospitalares, o presente projeto tem como finalidade atribuir aos profissionais da área médica cautela e zelo nas relações com os seus pacientes, afim de que sejam informados sobre todos os procedimentos adotados desde o período inicial de internação até a autorização de alta. Lamentavelmente muitas unidades hospitalares sediadas em nosso estado somente emitem o prontuário do paciente mediante o pagamento de alguma quantia, quando não impõem dificuldades. Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a responsabilidade do profissional no trato com o paciente, ao passo que, resguardará também, os próprios profissionais e as unidades médicas. Com vistas a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um paciente que deixa uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e que passa, em seguida, por um mal súbito, e pelas circunstancias é atendido em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros profissionais do segmento, torna-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento dos medicamentos a ele destinados anteriormente. Podemos comprovar que, no momento em que há dificuldade em obterem as devidas informações, o paciente fica exposto a toda sorte. A ausência de informação ao paciente e a cobrança pela emissão do prontuário médico são situações inconcebíveis que podem causar dano irreparável ou de incerta reparação. O presente projeto de Lei, encontra amparo Legal, no Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo III, que trata DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, determinando em seu artigo 6º, o seguinte: Artigo 6º: São Direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.

FICAM AS INSTITUI BANCARIAS, AS EMP ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, BEM COMO OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OPERAM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGADAS A INFORMAR AOS CONSUMIDORES A DATA DA POSTAGEM DAS CONTAS DE COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDEN

Número do projeto: 
PL1444/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º- Ficam as Instituições Bancárias, as Empresas Administradoras de Cartões de Crédito, bem como os Estabelecimentos Comerciais que operam no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a informar aos consumidores de forma clara e objetiva a data em que as contas foram postadas no correio.

Parágrafo Único- Nas contas também deverá constar a data de sua emissão.

Art. 2º- O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n° 8.078/90 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3..906 de 25 de julho de 2002, e revertidas para o FEPROCON.

Justificativa: 
A presente medida tem como finalidade proteger os consumidores de nosso Estado, pois já se tornou prática as contas das pessoas já chegarem vencidas em suas residências, gerando assim um grande transtorno para nossa população, que acaba sendo injustamente penalizada com a cobrança de juros e multas decorrentes do pagamento de suas contas efetuado fora do prazo de vencimento. Após o ocorrido, a população passa a travar uma verdadeira guerra para tentar ser eximido do pagamento dos juros e multas já citados, porém quando reclamam não sabem se a culpa vem a ser da empresa credora ou do serviço prestado pela empresa de correios, em função de não existir nas correspondências a data em que foram efetuamente postadas e nem a data de sua emissão. Mas, com certeza sabemos quem será o prejudicado, o consumidor, que fatalmente terá que pagar no mês seguinte todas as multas, taxas e outros acréscimos existentes. Assim sendo, o que propomos com este projeto, é dar uma garantia ao consumidor, para saber quem deverá ser responsabilizado no caso de atraso do recebimento de suas contas, pois de maneira clara e objetiva deverá vir impresso a data que foram postadas no correio e a data de sua emissão. Desta feita, peço o apoio dos meus pares nesta Casa Legiferante, pois verifica-se que a presente norma trará um imenso beneficio para a população de nosso Estado.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE FABRICAM E COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE INCLUÍREM NOS RÓTULOS, FOTOGRAFIAS DE VEÍCULOS EM COLISÃO E ESTATÍSTICA DE ACIDENTES DE TRANSITO

Número do projeto: 
PL1635/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam as empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a incluírem em seus rótulos, fotografias de veículos em colisão, decorrente de acidente em que o motorista encontrava-se embriagado por ingestão de bebida alcoólica.

Parágrafo único - As fotografias dos veículos citados no caput, deverão ser acompanhadas do termo "SE BEBER NÃO DIRIJA", indicando ainda dados estatísticos de morte e lesões graves sofridas no trânsito, decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.

Justificativa: 
Preliminarmente, gostaria de tecer alguns comentários quanto a constitucionalidade da matéria em tela, visto que a nossa Carta Federal de 1988, dispõe que é competência comum entre os entes da Federação estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, senão vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito." Além disto, a mesma Constituição, quando trata da questão da PRODUÇÃO e consumo, inclui no rol dos que podem legislar concorrente os Estados da Federação, como se pode notar a seguir: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;" Superada estas questões, gostaria de salientar que a presente proposição tem como finalidade conscientizar a população das graves conseqüências decorrentes do excesso de bebidas alcoólicas àqueles que insistem em conduzirem veículos após a ingestão demasiada de álcool. É cediço que as estatísticas realizadas no Brasil e, principalmente, em nosso Estado, demonstram um elevado número de óbito e lesões de natureza grave, resultantes de acidentes de trânsito em que ao conduzirem seus veículos consumiram bebida alcoólica. Ressalta-se que, para que haja melhor conscientização sobre os graves problemas gerados por excesso de ingestão de bebida alcoólica, torna-se imprescindível que a fabricação e comercialização de tais mercadorias conste, além da advertência "SE BEBER NÃO DIRIJA", de ilustrações de veículos em colisão, bem como de dados estatísticos de mortes e lesões graves decorrentes de acidentes de transito, como forma de minimizar esses acontecimentos que levam vidas e causam graves transtornos a paz e a tranqüilidade das pessoas. Por todo o exposto, peço o apoio dos meus pares nesta Casa Legiferante, para o possível aperfeiçoamento e aprovação da presenta matéria, que irá em muito, contribuir para a diminuição do número dos constantes acidentes de trânsito em nosso Estado.

FICA PROIBIDO A COBRANÇA DE TAXA DE ACOMPANHANTE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PROPRIEDADE DA CODERTE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA

Número do projeto: 
PL1636/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido a isenção quanto a cobrança da taxa de acompanhante de passageiros nos terminais rodoviários de propriedade da CODERTE – Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro, a 01 (uma) pessoa, desde que esteja acompanhando:

I - pessoa maior de 65 anos;
II - menor de 16 anos;
III - mulher grávida;
IV - pessoa portadora de deficiência;

Parágrafo Único – Inclui-se no caput do presente artigo os terminais rodoviários que estejam sendo administrados por terceiros.

Justificativa: 
A presente proposição objetiva regular, de uma forma justa, a cobrança de taxa de acompanhante de passageiros nos terminais rodoviários de propriedade da CODERTE. Imagina-se uma pessoa idosa ou uma mulher grávida com bagagens indo viajar. Os terminais rodoviários do Estado do Rio de Janeiro não dispõem de um tipo de serviço que leva a bagagem dos passageiros até o veículo de viagem, como é o caso dos aeroportos que possuem as esteiras rolantes e os carrinhos para locomoção das bagagens que, inclusive, não cobram taxas de acompanhantes, mesmo dispondo de tal serviço. Não é justo cobrar tudo da população, principalmente, quando o poder público não fornece uma contra prestação para aquilo que se cobra. Desta forma, entendo que devemos minimizar os custos dos serviços prestados a população, principalmente, quando o serviço é público ou passível de concessão do poder público, como é o caso em questão.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E DETECTORES DE METAIS NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1388/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Para garantia da integridade e da incolumidade dos esportistas, freqüentadores e funcionários dos estádios, ginásios e arenas esportivas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão ser instaladas câmeras de segurança e detectores de metais nas suas dependências e cercanias.

Justificativa: 
Objetiva esta proposição garantir a paz e ordem pública nos eventos realizados em unidades esportivas. Outrossim, visa também garantir a total integridade e incolumidade dos freqüentadores das unidades esportivas ora tratadas, utilizando para tanto a instalação de câmeras de segurança e detectores de metais, que servirão diretamente a tais fins. Diríamos que a segurança pública é axioma aqui perquirido por este PL, bem como a tutela da própria vida, muitas vezes maculada pela crescente violência em nosso Estado e, infelizmente, em muitos casos em eventos esportivos ou não promovidos em estádios, ginásios arenas esportivas e similares públicos e provados, localizados no Estado do Rio de Janeiro. A instalação dos equipamentos tratados neste PL representará não apenas uma maneira de desestimular a ação de agentes delituosos em estádios, ginásios arenas esportivas e similares mas, certamente, valerá para elucidar e apurar delitos já praticados, auxiliando, assim, o trabalho policial. Interessante ressaltar que, produção legislativa de mesmo alcance e simetricamente direcionada às “casas noturnas”, aprovada por esta Casa de Leis Fluminense, já integra nossa ordem jurídica estadual, a saber: a Lei 4331, de 27 de maio de 2004, cujo PL foi de autoria do Exmo. Deputado Coronel Jairo, a qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de circuito interno de TV nas Casas Noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.” Portanto, trata-se de temário já defendido e aprovado por nossa atuação legiferante estadual, o que reforça ainda mais os argumentos, preceitos e propósitos deste PL. De tal monta, a preocupação com a segurança e com a própria vida das milhares de pessoas que freqüentam nossos estádios, ginásios e similares figuram como parâmetros basilares de elaboração e de alcance social desta proposição, a qual certamente por tais requisitos e finalidades merece o total apoio para sua aprovação.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL1387/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Para garantia da integridade e da incolumidade dos alunos, professores e servidores das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, câmeras de segurança serão instaladas nas dependências e cercanias de todas as unidades de ensino.

§ 1º - A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes, bem como as características territoriais e as dimensões de cada unidade educacional.

Justificativa: 
Objetiva esta proposição permitir o pleno desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem nas escolas públicas de nosso Estado e garantir, de tal monta, o direito social à educação contemplado em nossa “Lex Mater” de 1988 especificamente em seu art. 6º e nos conteúdos programáticos pertinentes instituídos em sua ordem social. Outrossim, visa também garantir a total integridade e incolumidade dos alunos, professores e demais funcionários que transitam e permanecem diuturnamente em nossas unidades educacionais, com a instalação de câmeras que servirão diretamente a tais fins. Diríamos que a segurança pública é axioma aqui perquirido por este PL, bem como a tutela da própria vida, muitas vezes maculada pela crescente violência em nosso Estado. A instalação dos equipamentos tratados neste PL representará não apenas uma maneira de desestimular a ação de agentes delituosos em nossas escolas mas, certamente, valerá para elucidar e apurar delitos já praticados, auxiliando, assim, o trabalho policial. Interessante ressaltar que, produção legislativa de mesmo alcance e “ratio”, simetricamente direcionada às “casas noturnas”, aprovada por esta Casa de Leis Fluminense, já integra nossa ordem jurídica estadual, a saber: a Lei 4331, de 27 de maio de 2004, cujo PL foi de autoria do Exmo. Deputado Coronel Jairo, a qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de circuito interno de TV nas Casas Noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.” Portanto, trata-se de temário já defendido e aprovado por nossa atuação legiferante estadual, o que reforça ainda mais os argumentos, preceitos e propósitos deste PL. De tal monta, a preocupação com a qualidade do ensino, com o impedimento de possíveis influências negativas neste processo, com a segurança e com a própria vida de nossos alunos e servidores, além dos próprios pais, figuram como parâmetros basilares de elaboração e de alcance social desta proposição, a qual certamente por tais requisitos e finalidades merece o total apoio para sua aprovação.
Conteúdo sindicalizado