Geraldo Moreira da Silva
PROIBE A COBRANÇA PELO USO DE BANHEIROS SANITÁRIOS EM RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a cobrança pelo uso de banheiros sanitários em terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos.
Art. 2º - Ficam obrigadas os terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos a afixarem na entrada dos banheiros sanitários o disposto nesta lei.
Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitarão os terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos a multa de 2.000 UFIRs.
ALTERA A LEI N.º 3.426, DE 21 DE JUNHO DE 2000
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º do art. 1º da Lei n.º 3.426/2000, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar o atendimento e/ou internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede privada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 1.º, da Lei n.º 3.426/2000 com a seguinte redação:
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO-TRILHOS E DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os funcionários da Cia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIO-TRILHOS e da Cia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL, efetivos e estabilizados que se encontrarem à disposição de outros órgão da estrutura do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser transferidos para esses órgãos na forma desta lei.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo proibido de realizar a criação e/ou a promoção de mudança de logomarca, para identificar a troca de governo ou nova gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica estabelecido como timbre padrão de identificação, o disposto no Decreto n.º 40.643, de 08 de março de 2007.
PROIBE OS ÓRGÃOS ESTADUAIS E EMPRESAS PRIVADAS DE COBRAR OU TRANSFERIR O ÔNUS AOS CONTRIBUINTES DO CUSTO DAS TARIFAS BANCÁRIAS E ADMINISTRATIVAS COBRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUANDO DO RECEBIMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os Órgãos Estaduais e empresas privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro proibidos de cobrar ou transferir o ônus de qualquer tipo de tarifa bancária ou administrativa aos contribuintes quando da emissão de boletos bancários e afins.
Art. 2º – O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitarão os infratores multa de 1.000 UFIRs e devolução em dobro dos valores cobrados.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCEDE GRATUIDADE DE CUSTAS CARTORIAIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida a gratuidade de custas cartoriais à população de baixa renda no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Entenda-se por baixa renda as famílias cuja renda familiar total seja igual ou inferior ao Piso Salarial regional do Estado do Rio de Janeiro da Categoria I.
Art. 2º - Os cartórios estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar o conteúdo desta Lei em local visível e de fácil acesso.
DETERMINA O TIPO DE LETRA E O TAMANHO MÍNIMO QUE OS PREÇOS DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVEM ESTAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços dos produtos expostos à venda pelos estabelecimentos comercias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser elaborados com o tipo de letra mundialmente conhecida como Fonte ARIAL com tamanho mínimo 14, inclusive taxas, valor das parcelas, percentuais e demais informações necessárias ao bom entendimento e visão dos clientes.
Parágrafo Único - O preço final à vista e a prazo deverão vir dispostos na mesma fonte e tamanho, porém em negrito ou de forma destacada.
PROIBE AS EMPRESAS SEGURADORAS INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE EXIGIREM DE SEUS CLIENTES QUE DESEJAM EFETUAR O SEGURO DE SEU AUTOMÓVEL A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE QUALQUER TIPO E/OU A CONTRATAÇÃO DESSE TIPO DE SERVIÇ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas seguradoras instaladas no Estado do Rio de Janeiro, proibidas de exigirem de seus clientes que desejam efetuar o seguro de seu automóvel, a instalação de dispositivo de localização de veículo de qualquer tipo e/ou a contratação desse tipo de serviço.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa prevista no Código de Defesa do Consumidor;
II - devolução em dobro do valor da proposta de seguro;
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 59/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON, GERALDO MOREIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das Medidas de Assistência e Atendimento
Art. 1º - A pessoa que tenha sido vítima de violência terá direito de receber dos órgãos públicos estaduais assistência e atendimento psicológico, médico, jurídico, pedagógico e assistencial.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA.
PROJETO DE LEI Nº 347/2007
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA.
Autor(es): Deputado GERALDO MOREIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA com sede e foro no Município de Belford Roxo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de abril de 2007.
Deputado GERALDO MOREIRA
