Geraldo Moreira da Silva

PROIBE A COBRANÇA PELO USO DE BANHEIROS SANITÁRIOS EM RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1345/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a cobrança pelo uso de banheiros sanitários em terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos.

Art. 2º - Ficam obrigadas os terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos a afixarem na entrada dos banheiros sanitários o disposto nesta lei.

Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitarão os terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos a multa de 2.000 UFIRs.

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Todo cidadão tem o direito do mínimo conforto e segurança por parte das empresas. Em se tratando de terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos é inconcebível a cobrança pelo uso dos banheiros sanitários uma vez que no preço das passagens já estão embutidos o custo da prestação do serviço e, principalmente, a TAXA DE EMBARQUE, que deve ser utilizada única e exclusivamente para dotar tais estabelecimentos de infra-estrutura mínima para atender os usuários. Portanto, este Projeto de Lei visa tão somente resguardar o direito dos usuários de terminais rodoviários, rodoviárias e aeroportos de terem o mínimo de conforto para si e para seus acompanhantes, pois já que é cobrada Taxa de Embarque, tal cobrança pressupõe a prestação de algum tipo de serviço e não somente dar acesso ao usuário a área de embarque.

ALTERA A LEI N.º 3.426, DE 21 DE JUNHO DE 2000

Número do projeto: 
PL1351/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Ago 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º do art. 1º da Lei n.º 3.426/2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar o atendimento e/ou internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede privada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 1.º, da Lei n.º 3.426/2000 com a seguinte redação:

Justificativa: 
Incorporar ao texto legal o ATENDIMENTO aos doentes e não somente a internação. Além disso, obrigar as clínicas e hospitais particulares instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a afixarem cartaz com o disposto nesta Lei, salvaguardando os direitos do cidadão.
Lei correspondente: 
5519/2009

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO-TRILHOS E DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL

Número do projeto: 
PL1346/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os funcionários da Cia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIO-TRILHOS e da Cia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL, efetivos e estabilizados que se encontrarem à disposição de outros órgão da estrutura do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser transferidos para esses órgãos na forma desta lei.

Observações: 
Justificativa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1340/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo proibido de realizar a criação e/ou a promoção de mudança de logomarca, para identificar a troca de governo ou nova gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica estabelecido como timbre padrão de identificação, o disposto no Decreto n.º 40.643, de 08 de março de 2007.

Justificativa: 
Utilizando-se o o disposto no Decreto n.º 40.643, de 08 de março de 2007, como símbolos permanentes de impressão, estaremos divulgando estritamente o Governo do Estado do Rio de Janeiro, coibindo a autopromoção, tanto quanto estaremos economizando recursos públicos, pois a cada troca de governo não será mais necessário a substituição da logomarca, método este comum na administração pública, onde são envolvidos inúmeros fatores que oneram os cofres públicos, tais como, licitações com agências de publicidade e propaganda, tempo usurpado do quadro de pessoal, repintura da frota de veículos, dentre tantos outros, muitas vezes em detrimento a investimentos na educação, saúde, segurança e em obras para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do nosso Estado.

PROIBE OS ÓRGÃOS ESTADUAIS E EMPRESAS PRIVADAS DE COBRAR OU TRANSFERIR O ÔNUS AOS CONTRIBUINTES DO CUSTO DAS TARIFAS BANCÁRIAS E ADMINISTRATIVAS COBRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUANDO DO RECEBIMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS.

Número do projeto: 
PL1336/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os Órgãos Estaduais e empresas privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro proibidos de cobrar ou transferir o ônus de qualquer tipo de tarifa bancária ou administrativa aos contribuintes quando da emissão de boletos bancários e afins.

Art. 2º – O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitarão os infratores multa de 1.000 UFIRs e devolução em dobro dos valores cobrados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O objetivo deste Projeto de Lei é coibir a prática da cobrança de tarifas bancárias e administrativas que deveriam ser pagar pelo órgão e são transferidas aos contribuintes. Como por exemplo a cobrança do IPVA onde o DETRAN cobra R$ 2,98 de taxa administrativa relativa ao custo cobrado pelo banco para receber o referido imposto. Ou seja o contribuinte além de pagar o imposto tem que arcar com o custo da cobrança que o banco faz à empresa ou ao órgão público para receber o título. Um verdadeiro absurdo.

CONCEDE GRATUIDADE DE CUSTAS CARTORIAIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

Número do projeto: 
PL1335/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida a gratuidade de custas cartoriais à população de baixa renda no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – Entenda-se por baixa renda as famílias cuja renda familiar total seja igual ou inferior ao Piso Salarial regional do Estado do Rio de Janeiro da Categoria I.

Art. 2º - Os cartórios estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar o conteúdo desta Lei em local visível e de fácil acesso.

Justificativa: 
Este Projeto de Lei tem por objetivo dar condições aos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro de baixa renda a ter acesso aos serviços prestados pelos cartórios estabelecido no nosso Estado e que por condições financeiras não conseguem.

DETERMINA O TIPO DE LETRA E O TAMANHO MÍNIMO QUE OS PREÇOS DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVEM ESTAR.

Número do projeto: 
PL1334/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços dos produtos expostos à venda pelos estabelecimentos comercias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser elaborados com o tipo de letra mundialmente conhecida como Fonte ARIAL com tamanho mínimo 14, inclusive taxas, valor das parcelas, percentuais e demais informações necessárias ao bom entendimento e visão dos clientes.

Parágrafo Único - O preço final à vista e a prazo deverão vir dispostos na mesma fonte e tamanho, porém em negrito ou de forma destacada.

Justificativa: 
Este PL tem por objetivo normatizar a forma de apresentação dos preços expostos pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, onde muitos colocam preços inteligíveis ao consumidor ou em tamanhos que dificultam o claro entendimento pelos mesmos.

PROIBE AS EMPRESAS SEGURADORAS INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE EXIGIREM DE SEUS CLIENTES QUE DESEJAM EFETUAR O SEGURO DE SEU AUTOMÓVEL A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE QUALQUER TIPO E/OU A CONTRATAÇÃO DESSE TIPO DE SERVIÇ

Número do projeto: 
PL1333/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas seguradoras instaladas no Estado do Rio de Janeiro, proibidas de exigirem de seus clientes que desejam efetuar o seguro de seu automóvel, a instalação de dispositivo de localização de veículo de qualquer tipo e/ou a contratação desse tipo de serviço.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa prevista no Código de Defesa do Consumidor;
II - devolução em dobro do valor da proposta de seguro;

Justificativa: 
Com a obrigatoriedade do CNT de que os veículos novos deverão vir com dispositivo de localização instalados de fábrica, muitas seguradoras já tem exigido de seus clientes a contratação do referido serviço, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor por se caracterizar venda casada. Dessa forma, este PL vem normatizar tal procedimento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, impedindo que o cidadão seja obrigado a contratar um serviço que não deseja, já que o seguro é feito justamente para o caso de perda total ou parcial do bem.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL059/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 59/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON, GERALDO MOREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das Medidas de Assistência e Atendimento

Art. 1º - A pessoa que tenha sido vítima de violência terá direito de receber dos órgãos públicos estaduais assistência e atendimento psicológico, médico, jurídico, pedagógico e assistencial.

Justificativa: 
Este Projeto de Lei segue o modelo de Assistência e Atendimento às Vítimas de Violência proposto pelo deputado federal Orlando Fantazzini (PT-SP), na Câmara dos Deputados. A proposta é uma maneira de minorar os danos psicossociais sofridos por vítimas ou familiares de pessoas mortas de forma violenta. A assistência é necessária já que as pessoas que sofrem violência geralmente apresentam traumas físicos e psicológicos, que os incapacitam, definitiva ou temporariamente, para as atividades normais. Às vezes, as vítimas são obrigadas a abandonar seus trabalhos, a mudar de residência e depender financeiramente de outros. As vítimas, geralmente oriundas de parte da população mais vulnerável, como mulheres, crianças e pessoas pobres, necessitam de assistência e atendimento concedidos de forma subsidiada pelas instituições públicas. Precisam de tratamento psicológico, assistencial, médico e pedagógico, além de assessoria jurídica tanto na fase policial quanto na fase judicial. Muitas vezes precisam, até mesmo, de moradia ou abrigo provisório, já que, não raramente, o agressor está dentro da própria casa da vítima. Por isto, faz-se necessária a existência de uma política pública estadual voltada à proteção da vítima de violência. Muitas vezes o atendimento consiste numa simples orientação, até mesmo através de comunicação telefônica, que já é suficiente para a pessoa saber que providências deverá adotar. Queremos que o Rio de Janeiro adote, o mais rápido possível, uma legislação específica dispondo sobre diretrizes gerais da política bem como sobre os direitos à cidadania da pessoa que foi vitimada pela violência.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA.

Número do projeto: 
PL347/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 347/2007
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA.
Autor(es): Deputado GERALDO MOREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA com sede e foro no Município de Belford Roxo.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de abril de 2007.

Deputado GERALDO MOREIRA

Justificativa: 
De plenário.
Conteúdo sindicalizado