Waldeth Brasiel

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 5636, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, COM O OBJETIVO DE INCLUIR O MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACÚ NO QUE DISPÕE A LEI SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL3378/10
Data de apresentação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei nº 5636, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
Possuindo mão-de-obra qualificada, Cachoeiras de Macacú reúne as condições favoráveis para se tornar um grande centro industrial, especialmente tendo em vista a sua localização geográfica. A inclusão que propõe o presente projeto de lei complementa e potencializa as facilidades de energia elétrica, abastecimento de gás natural e de transporte existentes no referido município.

REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS - SASC NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL3356/10
Data de apresentação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Obriga as empresas autorizadas a operar com instalação de sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis - SASC no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a possuirem a certificação específica do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial para esta atividade.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Novembro de 2010

WALDETH BRASIEL
Deputada Estadual

Justificativa: 
De Plenário.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL094/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 94/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WALDETH BRASIEL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam concedidos aos estabelecimentos de indústrias alimentícias instaladas ou que venham a se instalar nos Municípios de Vassouras, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira e Paty do Alferes o seguinte tratamento tributário:

Justificativa: 
A região que engloba os Municípios da matéria em tela apresenta hoje o menor PIB do Estado do Rio de Janeiro. Esta situação sem geração de riquezas, vem agravando extremamente a área social da Região, provocando o surgimento de bolsões de pobreza, sem que os Municípios possam, sem o apoio providencial do Governo do nosso Estado, apresentar soluções sustentáveis. Por isso, peço aprovação do projeto e consequentemente o apoio de meus pares para lutar em favor dessa região tão carente.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SECRETARIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES.

Número do projeto: 
PL200/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 200/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SECRETARIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES.
Autor(es): Deputado INES PANDELO, BEATRIZ SANTOS, MARCIO PANISSET, SHEILA GAMA, WALDETH BRASIEL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria Estadual de Políticas para Mulheres.

Art. 2º - Compete à Secretaria:

§ 1º - Assessorar direta e imediatamente o governador do Estado de Rio de Janeiro na formulação, coordenação e articulação de políticas públicas para mulheres;

Justificativa: 
A criação da Secretaria Estadual de Políticas para as Mulheres visa estabelecer políticas públicas que contribuem para a melhoria da vida de todas as mulheres do Estado do Rio de Janeiro. A luta pela emancipação e pela ampliação dos direitos das mulheres obteve um forte impulso institucional no Brasil, a partir da iniciativa do presidente Lula de criar Secretária Especial de Políticas Públicas das Mulheres da Presidência da República, com as seguintes competências: - assegurar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; - elaborar e implementar campanhas educativas e não discriminatórias de caráter nacional; - promover a igualdade de gênero; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e três Subsecretarias. Trata-se de umas das propostas surgidas na primeira conferencia estadual de políticas para mulheres e umas das reivindicações históricas do movimento feminista. É importante ter organismos institucionais que articulem as políticas públicas de mulheres nos diversos níveis de representação institucional do país: União, Estados e Municípios.

DISPÕE SOBRE A RECONVERSÃO DOS FOGÕES QUE UTILIZAM GÁS NATURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA

Número do projeto: 
PL402/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 402/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RECONVERSÃO DOS FOGÕES QUE UTILIZAM GÁS NATURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado WALDETH BRASIEL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam obrigadas as empresas de distribuição de Gás Natural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando solicitadas pelo consumidor, a realizarem GRATUITAMENTE a reconversão para GLP - Gás Liquefeito de Petróleo dos fogões convertidos para Gás Natural.

Justificativa: 
As empresas prestadoras de serviço de fornecimento de Gás Natural necessitam fazer a conversão do fogão de GLP para o Gás Natural, uma vez que os mesmos vem regulados para a utilização daquele gás específico. Mas, o fato é que, uma vez convertidos, por razões óbvias, o mesmo não poderá mais ser utilizado com o GLP (gás de Botijão), por isso, em caso de desistência do consumidor desse tipo de contrato, a empresa que prestava esse serviço e que por esse motivo o converteu deverá novamente fazê-lo, convertendo-o ao modelo original no caso o GLP.

MODIFICA A LEI 2868/1997, QUE OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELA COBRANÇAS DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS.

Número do projeto: 
PL403/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Mai 2008

PROJETO DE LEI Nº 403/2007
EMENTA:
MODIFICA A LEI 2868, DE 18 DE DEZEMBRO 1997, QUE OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELA COBRANÇAS DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS.
Autor(es): Deputado WALDETH BRASIEL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Acrescente-se parágrafo ao Art. 1° da Lei 2868, de 18 de Dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 1° - (...)

Justificativa: 
Tal propositura tem como objetivo modificar a lei Estadual 2.868/97, que trata da seguinte matéria: Negar informações a respeito de ter o consumidor seu nome negativado, vale dizer, a empreza que se negar a dar crédito ao consumidor, por haver restrições com relação ao seu nome deverá informar os motivos por escrito desta decisão. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 43, estabelece "o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como, sobre suas respectivas fontes." A Lei Estadual por sua vez não prevê punição para aquele que se negar as informações, punição esta acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 72, que preve a que impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que constem em cadastros, bancos de dados, pena de Seis Meses a um Ano de Detenção. Desta forma indicamos essa correção da Lei Estadual, no que tange a acrescentar a mesma pena prevista no CDC.
Lei correspondente: 
5217/2008

AUMENTA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.

Número do projeto: 
PL894/07
Data de apresentação: 
Set 2007
Data de aprovação: 
Dez 2007

PROJETO DE LEI Nº 894/2007
EMENTA:
AUMENTA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
Autor(es): MESA DIRETORA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é aumentada em quatro por cento, mantida quanto ao mais, a atual estrutura estipendial dos cargos efetivos da Assembléia Legislativa.

Art. 2º - O aumento a que se refere o art. 1º não se aplica a Parlamentares.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.

Lei correspondente: 
5146/2007

INSTITUI O DIA DA COMUNIDADE JUDAICO-BRASILEIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1185/07
Data de apresentação: 
Dez 2007
Data de aprovação: 
Jul 2008

PROJETO DE LEI Nº 1185/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA DA COMUNIDADE JUDAICO-BRASILEIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): .Deputado WALDETH BRASIEL, GERSON BERGHER

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1 - Fica instituido o dia da comunidade judaico-brasileira no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro, em data a ser comemorada anualmente no dia 05 de novembro.

Art. 2 - A data comemorativa ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Justificativa: 
O presente projeto justifica-se tendo em vista a relevante contribuição dada a nação brasileira pela comunidade judaica nos campos econômico e social.

VEDA A COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO ANUNCIADO EM CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE AOS SHOPPINGS CENTERS QUE COBRAM TARÍFA ÚNICA DE ESTACIONAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL3203/10
Data de apresentação: 
Jun 2010

PROJETO DE LEI Nº 3203/2010
EMENTA:
VEDA A COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO ANUNCIADO EM CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE AOS SHOPPINGS CENTERS QUE COBRAM TARÍFA ÚNICA DE ESTACIONAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado WALDETH BRASIEL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os “Shoppings Centers”, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que praticam o sistema de tarifa única vedados a cobrança de tarifa extra em caso de perda ou extravio de comprovante de estacionamento.

Justificativa: 
Peço a aprovação de meus pares em favor da aprovação deste meu projeto de lei que visa proibir uma prática muito usada pelos estabelecimentos denominados "Shopping Centers" em todo o Estado, que, cobram tarifa única e exigem uma cobrança adicional de tarifa em caso de perda ou extravio do comprovante de estacionamento.

CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

Número do projeto: 
PL3152/10
Data de apresentação: 
Jun 2010
Data de aprovação: 
Jun 2010

PROJETO DE LEI Nº 3152/2010
EMENTA:
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Autor(es): MESA DIRETORA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica concedido aumento de 5% (cinco inteiros percentuais) aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1 ° de setembro de 2010.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de junho de 2010.

Lei correspondente: 
5769/2010
Conteúdo sindicalizado