Tucalo

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PROFISSIONAL EM ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL2013/09
Data de apresentação: 
Fev 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º- Os estabelecimentos que comercializem suplementos nutricionais terão, obrigatoriamente, que contar com a assistência de técnico responsável, nutricionista, inscrito no Conselho Regional de Nutrição – CRN, na forma da lei.

§ 1º - A assistência técnica a que se refere o caput deste artigo tem o intuito de prevenir, orientar e definir os padrões de dose diária recomendada ao consumidor final em relação aos suplementos nutricionais existentes no mercado, conforme legislação sanitária nacional.

Justificativa: 
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta nobre Casa de Leis, o incluso projeto que tem por escopo estabelecer a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável, nutricionista, nos estabelecimentos que comercializam suplementos nutricionais, servindo para orientar o consumidor para o uso consciente desses produtos, com vistas a preservar a saúde do mesmo. O mérito da proposta, ao apresentar o nutricionista como o técnico responsável, tem por base o conhecimento científico desse profissional de saúde e, considerando ainda, a Lei federal nº 8.234/1991, reguladora da profissão, que, em seu artigo 4º, incisos III e VII, refere-se como atividades a serem desenvolvidas pelo nutricionista: “III – assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; e VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta”.(sublinhado nosso) Para preservar, portanto, a saúde do consumidor, é imprescindível que antes de partir para o uso indiscriminado de suplementos, seja feita uma criteriosa avaliação dos hábitos de consumo alimentar e, então, relacioná-los com a(s) atividade(s) física(s) que o consumidor pretende, ou já pratica (aqui sim competência do educador físico) e, ainda, verificar os resultados que ele quer alcançar nesse contexto. Só após essa conduta, é que se deve orientar o consumidor para a necessidade, ou não, do uso de suplementos, e a correta dosagem, para atingir os resultados esperados. Todo esse cuidado se faz necessário, pois é do conhecimento do nutricionista (mas não do usuário) que o consumo indiscriminado de suplementos nutricionais, principalmente vitaminas e minerais, pode comprometer a absorção, já que alguns desses micronutrientes competem entre si, prejudicando a biodisponibilidade deles no organismo, o que além de não chegar ao resultado esperado pode trazer danos à saúde do consumidor. Pesquisas feitas em várias capitais do País, em especial em academias, revelam que o consumo de suplementos é alto, o que demonstra a necessidade de educação nutricional dos consumidores, para garantir maior segurança destes ao adquirir tais produtos, já que continuam a ter livre arbítrio para consumir, mas estarão agora munidos de maior nível de informação para decidir se querem ou não continuar a fazer uso deles. As pesquisas revelam, ainda, que a grande maioria dos usuários de suplementos iniciam o consumo por orientação de profissionais de educação física (professores de academias, instrutores, treinadores), portanto, sem a devida avaliação da sua alimentação no contexto da atividade física praticada, para assim avaliar a real necessidade, ou não, de tal suplementação nutricional. Como é sabido, é competência comum dos entes federativos, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição da República, cuidar da saúde. Ainda, conforme a Carta Magna, compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e defesa da saúde (conferir artigo 24, incisos V, VIII e XII, respectivamente). No campo das farmácias ou drogarias, há exigência de um farmacêutico, devidamente registrado no seu respectivo conselho regional, para o exercício profissional dentre mais de 60.000 estabelecimentos em todo o País. Com o mesmo raciocínio, compete ao nutricionista exercer seu papel, uma vez que a respectiva classe possui seu reconhecimento profissional, e que infelizmente não faz exercer sua função por falta de uma legislação específica que obrigue a atuação do mesmo em beneficio à saúde pública. Assim sendo, entendemos que este projeto visa à preocupação com bem estar do consumidor, na forma de cuidar da saúde pública, além de proporcionar maior grau de responsabilidade aos fornecedores de alimentos e que comercializam suplementos alimentares.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE “ARTES MARCIAIS MISTURADAS” OU “MIXED MARTIAL ARTS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1561/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- A realização de eventos de “Artes Marciais Misturadas” ou “Mixed Martial Arts”, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2° - Poderá realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares.

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.

Justificativa: 
O MMA é definido como uma modalidade de luta onde os praticantes não precisam seguir um estilo específico de arte marcial. Vem daí o nome “técnico” do esporte: Mixed Martial Arts (Artes Marciais Misturadas). O esporte possibilita ao praticante utilizar qualquer golpe ou técnica das mais diferentes artes marciais como o boxe, jiu-jítsu, judô, muay thai, entre outras. O bom lutador é aquele que domina boa parte dos principais golpes de uma grande variedade de artes marciais e sabe aplicá-los no momento certo. Ao contrário do que alguns acham, não “vale tudo” no MMA. O esporte vem evoluindo e profissionalizando-se de tal maneira que as regras estão cada vez mais rígidas. O intuito de toda esta evolução é preservar cada vez mais a integridade física do atleta. Os praticantes estão cada vez mais técnicos e preparados. Apesar de toda a resistência da mídia na divulgação deste esporte, o MMA está vivendo uma verdadeira transformação e está entrando em uma nova fase aqui no Brasil, impulsionado principalmente por três fatores essenciais: · profissionalização do esporte · crescimento exponencial de fãs · sucesso dos lutadores brasileiros no exterior Os números do MMA impressionam. Existem sites profissionais jornalísticos e lojas virtuais com vendas específicas de produtos voltados ao mundo das lutas. Dentro destes sites existem fóruns mantidos pelos usuários que trocam informações e difundem o esporte. As taxas de compra do pay-per-view de grandes torneios são imensas, assim como a venda dos ingressos. Atualmente, o MMA está sendo disputado em todos os continentes - os países que mais formam lutadores são o Brasil, Japão, Estados Unidos e Rússia. Conto com o apoio de meus nobres pares, a fim de ver este valoroso esporte autorizado e regulamentado como em todo mundo.

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE GINÁSIOS POLIESPORTIVOS ESPECÍFICOS PARA O PARADESPORTO E LAZER DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1522/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- Dispõe sobre a construção de ginásios poliesportivos específicos para o paradesporto e lazer de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º- Deverá ser construído ao menos um ginásio poliesportivo em cada município do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º- Os ginásios deverão conter todos os equipamentos de segurança e normas técnicas de acessibilidade da ABNT e Decreto 5296, de 02 de dezembro de 2004.

Justificativa: 
Primeiramente, cumpre salientar que este projeto de lei em nada fere a competência constitucional, uma vez que a própria Carta Magna determina que o Estado também é competente para legislar sobre questões relativas à integração social das pessoas portadoras de deficiência. A Constituição Federal, em seu Art. 24, inciso XIV, é clara ao afirmar: “Art. 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.” Quanto ao mérito, essa propositura é por demais importante, pois cada vez mais as pessoas portadoras de deficiência procuram atividades esportivas pela necessidade de um melhor condicionamento físico, integração social e diante das dificuldades, maior segurança e confiança diante das adversidades da vida, além de melhorar a auto-estima. É claro que tais atividades não são oferecidas em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades dessas pessoas. Desta forma, este projeto, ao propor a construção de ginásios poliesportivos específicos para o paradesporto e lazer das pessoas portadoras de deficiência, objetiva suprir essa carência de locais para a prática do lazer e do esporte. Um ginásio específico para o paradesporto, cria um espaço adaptado para uso dessas pessoas, proporcionando-lhes maior conforto, segurança e acessibilidade. O Parapanamericano no Rio de Janeiro, pôde nos dar um exemplo da capacidade das pessoas portadoras de deficiência, que mesmo com pouquíssimo apoio e incentivo, a delegação do Brasil ficou em primeiro lugar e emocionou a todos, dando-nos lições de determinação, superação, força e vontade de viver. Tenho a certeza, que com a aprovação deste projeto, nosso Estado poderá descobrir, preparar e despontar diversos atletas que representem nosso Estado e nosso país no exterior e impulsionará a integração e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência em nossa sociedade.

DISPÕE SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL NAS SESSÕES DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1520/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- Poderá a parte, de forma facultada, mediante requerimento por escrito e através de quem o representa judicialmente, regularmente constituído nos autos, a possiblidade de fazer sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, em todos os feitos em tramitação nos Tribunais situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, salvo aqueles mencionados no Art. 554. Do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5869/73).

Justificativa: 
Segundo ensinam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “(...) O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.” (Teoria Geral do Processo; Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco; Malheiros Editores; 11ª Edição; 1995; pg. 277). A competência para legislar sobre procedimento em matéria processual é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XI, CF). Portanto, quanto à competência legislativa não há óbice nenhum na apreciação da matéria. No que pertine ao mérito, a presente proposição objetiva disciplinar matéria referente a sustentação oral feita por causídicos nas sessões de julgamento. O artigo 554 do Código de Processo Civil disciplina a questão tão-somente em relação aos recursos, vedando a sustentação oral nos embargos declaratórios e no agravo de instrumento. Já o Código de Processo Penal é omisso. A matéria tem sido disciplinada pelos regimentos internos dos Tribunais Estaduais. È importante destacar que se trata de importante instrumento de exercício do preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Diante do exposto e com a certeza de que o regramento através de lei trará instrumentos e segurança jurídica aos jurisdicionados, proponho a presente proposição e conto com a colaboração de meus nobres Pares.

CRIA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO EM PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE APOIO, QUE LIDAM COM CRIANÇAS NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1510/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art 1° - Fica criado o Programa de Vacinação em Professores e Profissionais de Apoio, que lidam com crianças nas escolas e creches públicas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para a efetivação deste Programa de Vacinação em Professores e Profissionais de Apoio, o Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com instituições de outros entes da federação, assim como a Sociedade de Imunização do Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade Brasileira de Imunização.

Justificativa: 
Assim como os profissionais que têm contato com o público, os profissionais que lidam com crianças, assim como os funcionários de creches e escolas, têm um aumento de risco de exposição a doenças. Além disso, para a maioria das doenças, as crianças são importantes fontes de disseminação na comunidade, por diversos motivos: ainda não incorporaram hábitos de higiene, são assintomáticos para várias doenças e acabam disseminando a doença por longos períodos e, por isso, com freqüência, ocorrem surtos nestes locais e possíveis complicações. A vacinação do adulto já é um fato corriqueiro em saúde pública e faz parte dos programas nacionais de imunização. A vacinação em saúde ocupacional apresenta algumas características especiais: - É uma excelente oportunidade para garantir a vacinação do adulto de acordo com o calendário vacinal do adulto do Ministério de Saúde do Brasil, uma vez que o Estado deve facilitar o acesso às vacinas. - O trabalhador, por característica de cada ocupação, tem riscos específicos, seja por uma exposição particular, seja por uma maior exposição. Atualmente, dispomos de um conjunto de vacinas que pode ser utilizado em diferentes situações. O trabalhador de saúde, não obstante, merece uma atenção especial, não só pela exposição, mas também pela necessidade de proteger o seu paciente. Assim como os profissionais e trabalhadores que exercem seu ofício em contato direto com crianças, que são mais suscetíveis às doenças, até mesmo por seu sistema imunológico ainda não estar completamente formado. As vacinas aplicadas nos trabalhadores podem ser divididas em: • Vacinas de uso geral: aquelas que são indicadas independentemente da ocupação ou exposição a riscos específicos. • Vacinas de uso geral com indicação específica: aquelas que são indicadas independentemente da ocupação ou exposição a riscos específicos, mas que são particularmente indicadas para certos grupos de pessoas. Ao se vacinar, procura-se reduzir a probabilidade de ocorrência de doenças imuno-preveníveis nos trabalhadores e, portanto, construir um modelo que privilegia e reforça a saúde, com a diminuição de custos diretos e indiretos gerados pela doença e suas complicações. Reduz também a possibilidade de surtos iniciados a partir de uma infecção adquirida por trabalhador, cuja patologia infecciosa poderia ter sido adquirida em seu ambiente de trabalho ou fora dele. O surgimento súbito destes surtos em uma escola ou instituição leva à necessidade de reposição de funcionários e professores, gerando óbviamente um custo considerável, que poderia ser evitado através da imunização. Sob o ponto de vista dos trabalhadores, o benefício consiste em reduzir a proba-bilidade de adoecer, e, assim, não causar despesas adicionais devido às medidas de suporte, à aquisição de medicamentos e à perda de remuneração. Não é raro encontrar em planos de saúde o credenciamento de clínicas de vacinações para diminuir a incidência das doenças imunopreveníveis, proporcionando mais saúde ao trabalhador; e estes passam a ter mais compromisso com a prevenção através de atitudes saudáveis e uma melhor qualidade de vida. A título de curiosidade, um estudo feito através da Associação Nacional de Medicina no Trabalho e a empresa Sanofi Pasteur, diversas considerações foram levantadas e em uma de suas publicações, são apresentados dados e estudos sobre a aplicação de vacina contra gripe em empresas nos EUA, na Colômbia e no Brasil. Os estudos feitos com trabalhadores adultos saudáveis relataram que a vacinação pode reduzir os custos do absenteísmo no trabalho e melhorar a produtividade e o rendimento dos empregados. Nos EUA, houve uma economia anual de US$ 13,66 por pessoa vacinada. Na Colômbia estudos de custo-benefício apontaram que o retorno do investimento correspondente à vacinação contra o influenza em uma entidade bancária representaria uma economia de US$ 59 a US$ 118 por empregado vacinado. No Brasil, dados de um estudo realizado em uma companhia aérea mostraram que o grupo vacinado contra gripe, em relação ao grupo que recebeu placebo, apresentava 39,5% menos episódios de doença gripal e 26% menos dias perdidos de trabalho. Por meio de um modelo matemático chamado Vaxincorp, criado pela Sanofi-Pasteur, ao avaliar o benefício do programa de vacinação da gripe, chegou-se à conclusão de que a economia seria de R$ 273,74 por funcionário no setor de fumo e bebidas e de R$ 156,49 no setor bancário. Na indústria alimentícia, a economia seria de R$ 141,40, e nos serviços públicos, de R$ 89,94. O estudo considerou a diminuição dos custos decorrentes da gripe frente aos custos de vacinação e de absenteísmo. “O trabalhador protegido não adoece, resultando em ganhos para a empresa, que não sofre com a quebra na produtividade”, ressaltou o diretor de patrimônio da Anamt, Grimaldi de Carvalho. Desta forma, acredito que esse Projeto de Lei em muito colaborará com a saúde pública de nosso Estado, ajudará a economia, no sentido de não haver necessidade de contratação de profissionais e funcionários, pelo menos no que se refere às doenças mencionados a cima e nossas crianças estarão seguras de que pelo menos em suas escolas e creches não adquiriram doenças imunopreviníveis. Conto com o apoio de meus nobres pares, almejando a aprovação do Projeto de Lei em tela.

DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHOS DE DOPPLER VASCULAR PORTÁTIL NOS LOCAIS ONDE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1508/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- Os hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Academias de ginástica, artes marciais, dança, natação, musculação, Estádios de Futebol e Ginásios Poliesportivos, deverão dispor de aparelhos de Doppler Vascular Portátil, assim como profissional capacitado para sua utilização, a fim de diagnosticar com precisão e tomar as devidas providências contra a Doença Vascular Periférica.

Justificativa: 
A presente iniciativa tem o condão de incluir dentre os aparelhos disponíveis nos locais indicados no texto da lei o aparelho de Doppler Vascular Portátil, que de grande valia será a sua utilização na precisão dos diagnósticos dos pacientes atendidos por estes estabelecimentos comerciais e esportivos. Os aparelhos de Doppler Vascular Portáteis são usados no diagnóstico e monitoração de pulsos difíceis de serem encontrados por baixa pressão sanguínea, para localização de vasos e tomada do índice tornozelo/braquial como auxílio no diagnóstico e verificação da Doença Vascular Periférica. A Doença Vascular Periférica é uma moléstia facilmente reconhecível devido à riqueza e exatidão dos seus sinais e sintomas. É causada mais comumente pela aterosclerose, que reduzindo a luz arterial poderá chegar à oclusão completa da mesma. Apresenta-se clinicamente de forma variável, acometendo qualquer segmento arterial, tendo, entretanto, predileção por determinados locais, dentre os quais se destaca os dos membros inferiores. O aparelho de Doppler Vascular Portátil constitui-se em aliado importante do cirurgião vascular na identificação e quantificação do fluxo arterial. Através dele, pode-se selar o diagnóstico, localizar a lesão de forma precisa e formar subsídios para o uso de outros métodos de avaliação da doença vascular obstrutiva. Em estudos realizados, constatou-se que 72,6% dos pacientes apresentavam lesão no primeiro atendimento e ao chegar ao hospital de atendimento terciário, quase todos os pacientes (96,2%) tinham lesão obstrutiva, levando a um alto índice de amputação. Das amputações realizadas, 74,2% foram grandes amputações, sendo 43,3% em coxa e 30,9% em perna. Quase 26% consistiram em pequenas amputações, assim distribuídas: 16,5% no dedo e 9,3% no antepé. Tal estudo demonstrou que o diagnóstico precoce no atendimento primário é de suma importância para o pronto restabelecimento do paciente e resultando em uma grande diminuição nos números de amputações. Observa-se que pela ausência de tal aparelho, os necessários exames não são realizados, acarretando demora no processo cirúrgico e, por conta disso, agravando o quadro clínico dos pacientes. Desta forma, a inclusão dos aparelhos Doppler Vascular Portáteis dentre os disponíveis nos Ambulatórios Médicos de Especialidades contribuiria significativamente para a diminuição dos atendimentos de alta complexidade nos hospitais e nas despesas com concessões de benefícios previdenciários precoces. Informa-se que o custo de tais aparelhos varia de R$679,00 a R$912,00, valores extremamente insignificantes diante do enorme benefício para a saúde da população a ser atendida e, em decorrência, ao erário público. Isto posto, faz-se necessário que os nobres pares concedam apoio ao Projeto de Lei proposto, por se tratar de matéria meritória relevante, visando à necessária melhoria no atendimento de saúde estadual.

ASSEGURA DIREITO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1521/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência física cujos pés são de tamanhos desiguais o direito de adquirir calçado de numeração diferente entre si, demonstrada a necessidade, em todo e qualquer fornecedor calçadista do mercado consumidor.

Parágrafo único – Ao portador de deficiência física, que não possua um dos membros inferiores, fica resguardado o direito de aquisição de apenas um calçado, mediante o pagamento da metade do preço do par.

Justificativa: 
Atualmente, as pessoas portadoras de deficiência física que possuem os pés de tamanhos desiguais são obrigados a adquirir dois pares de sapatos para atingir a função de um. Tal inconveniente é um desrespeito ao direito do consumidor, no que pese possa parecer atingir um número reduzido da população, na verdade afeta parcela considerável da população. Segundo dados estatísticos, cerca de 10% das pessoas chegam a ter que adquirir dois pares de sapatos do mesmo modelo, mas com tamanhos diferentes. A situação afeta tantas pessoas que, em países como os Estados Unidos, existem redes sociais que, através da rede mundial de computadores, promovem vendas e trocas de sapatos entre aqueles que tiveram que adquirir mais de um par de sapatos, quando na verdade precisam de apenas um. É importante mencionar que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que esses consumidores, assim como todos os outros, não são obrigados a adquirir produtos que não satisfaçam seus objetivos em função da vinculação de venda do par. O mesmo ocorre com a pessoa portadora de deficiência física sem um dos membros inferiores, para o qual um só calçado satisfaz a necessidade, não havendo nenhuma razão para que adquira algo que não lhe trará nenhuma utilidade. Se para o consumidor a possibilidade de compra de calçados diversos ou mesmo de um único calçado lhe trará grandes benefícios, para o fornecedor tal exigência não trará nenhum prejuízo, uma vez que os calçados vendidos nessas condições serão repassados diretamente pelas fábricas, de maneira que não terá ele que arcar com custo ou subsídio. Por sua vez, também os fabricantes não sofrerão com a medida que ora se pretende, visto que, segundo informações obtidas junto a esses, não haverá a necessidade de modificações nas linhas de produção, sendo certo, ainda, que continuarão a comercializar o seu produto com os mesmos custos e lucros. Juridicamente, a proposta levada a efeito vem atender aos princípios constitucionais da igualdade - que determina que aos desiguais se deva dar tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, na tentativa de igualá-los -, bem como os princípios consumeiristas. Outrossim, o parlamentar estadual encontra respaldo para legislar sobre produção e consumo e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, haja vista a competência concorrente estabelecida nos incisos V e XIV do art. 24 da Constituição da República. Desta forma, conto com o apoio de meus nobres pares, a fim de beneficiar essa grande parcela da população de nosso Estado e fazer respeitar os seus direitos de consumidor

ASSEGURA CONDIÇÕES DE TRATAMENTO DOS CASOS DE FENILCETONURIA CLÁSSICA, DIAGNOSTICADOS PRECOCEMENTE ATRAVÉS DA TRIAGEM NEONATAL

Número do projeto: 
PL1523/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º- Para efeito do disposto na Lei Estadual nº 854, de 03 de junho de 1985, que : “Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico precoce da Fenilcetonuria e do Hipotireodismo Congênito”.

Art. 2º - Fica definido que a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, através dos recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fornecer os medicamentos necessários, bem como o leite especial PKU 1, 2 e 3, sem fenilalanina, fundamental para os casos comprovados de fenilcetonúria clássica.

Justificativa: 
A Fenilcetonúria (PKU) é o mais comum dos erros congênitos do metabolismo de aminoácidos e afeta aproximadamente 1 em cada 12.000 recém-nascidos no Brasil. Por enquanto, não é curável por via medicamentosa, mas é possível tratá-la desde que o diagnóstico seja feito precocemente, evitando assim as graves conseqüências sobre o desenvolvimento do Sistema Nervoso Central. A doença resulta da deficiência da enzima fenilalanina hidroxilase hepática, que converte a fenilalanina em tirosina, sendo o acúmulo de fenilalanina no sangue, o responsável pelos danos no cérebro. Por meio de testes de triagem realizados nos recém-nascidos, o chamado "Teste do Pezinho", os bebês acometidos são diagnosticados e submetidos imediatamente a uma dieta especial, pobre em fenilalanina. Com o programa de triagem, obrigatório em todo Brasil, desde 1990, (Lei 8069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), a PKU pode ser diagnosticada e tratada, possibilitando às crianças ter um desenvolvimento normal, sem as seqüelas neurológicas graves causadas por esta doença. As crianças fenilcetonúricas não podem ser diferenciadas de outras, nos primeiros meses de vida. No entanto, se não forem tratadas, começam a perder o interesse por tudo que as cerca e se tornam apáticas ao redor do 3° - 6° mês de vida. Até o final do 1° ano de vida, já se verifica o retardo mental. A doença se manifesta, ainda, através de outros sintomas, tais como, irritação, ansiedade, e até, por convulsões, embora o retardo mental seja, sem dúvida a conseqüência mais grave. O aparecimento de descamação da pele e eczemas também são comuns, mas o desenvolvimento físico costuma ser normal. As crianças fenilcetonúricas não submetidas a uma dieta especial costumam apresentar níveis de fenilalanina plasmáticos iguais ou superiores a 20 mg/100mL de plasma sanguíneo (1200 mmols/L) enquanto a concentração em crianças sadias se situa ao redor de 1 a 3 mg/100 mL de plasma (60 a 80 mmols/L). O início do tratamento, no primeiro mês de vida, ou preferencialmente entre o 7° e 10° dia de vida, se reflete num desenvolvimento neuro-psico-motor normal. Diversas pesquisas confirmam a necessidade de haver um controle rigoro da dieta até no mínimo a adolescência. Mas, atualmente, recomenda-se a continuidade do tratamento pela vida inteira, conforme documento elaborado por um grupo dos mais renomados especialistas, baseado exclusivamente em evidências científicas, publicado em outubro de 2000 pelo NIH (National Institute of Health) É recomendada a manutenção dos níveis de fenilalanina entre 2-6 mg/100 mL até a criança atingir 12 anos de idade. Após essa idade, e baseado nos resultados de inúmeras pesquisas científicas, sugere-se níveis de fenilalanina plasmáticos entre 2-10 mg/100mL durante toda a vida.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA POR PARTE DE RESTAURANTES, LANCHONETES E AFINS, QUE POSSUAM MAIS DE 40 (QUARENTA) MESAS PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1560/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º- Fica obrigado aos restaurantes, lanchonetes e afins, que possuam mais de 40 mesas para atendimento ao público, a contratação de Nutricionista.

Art. 2º- O profissional de Nutrição será responsável pela qualidade e análise dos alimentos colocados para consumo dos clientes do estabelecimento.

Art. 3º- O profissional de Nutrição deverá acompanhar com rigor técnico todo o processo, desde a compra do produto até o seu preparo, atestando sua qualidade e procedência.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
É fato incontestável a importância da alimentação saudável, completa, variada e agradável ao paladar para a promoção da saúde, sobretudo dos organismos jovens, em fase de desenvolvimento, e para a prevenção e controle de doenças crônicas não transmissíveis, cuja prevalência vem aumentando significativamente. A educação da saúde visa à auto-capacitação dos indivíduos e dos vários grupos de uma sociedade para lidar com os problemas fundamentais da vida cotidiana, como nutrição, desenvolvimento bio-psicológico e reprodução, dentro do contexto atual de uma sociedade em rápida mudança. É evidente que a Educação Nutricional torna-se parte essencial de educação para a saúde, visto que a saúde física e mental dependem do estado de nutrição do indivíduo. Desta forma, nada mais sensato, que restaurantes, lanchonetes e afins, contratem profissionais capazes de atestar a qualidade dos alimentos, o jeito correto de armazenamento, congelamento, preparo e atendimento das normas de Vigilância Sanitária, importantíssimas para a saúde e bem-estar da população. A necessidade de segurança alimentar, o controle de tempo e temperatura na preparação dos alimentos é um ponto fundamental para garantir a saúde dos clientes. “Recentes pesquisas indicam em média que 41% dos surtos de DTAs (doenças transmitidas por alimentos) estão relacionados com o tratamento térmico inadequado, 79% com a conservação inadequada pelo frio, 83% devido ao tempo prolongado entre o preparo e o consumo e 45% devido à falta de higiene. Para evitar a contaminação entre alimentos, é necessário conhecer a temperatura de armazenamento adequado de cada produto. No caso das carnes, por exemplo, o ideal seria ter um congelador para carnes vermelhas, outro para frango e outro para peixes, pois cada um tem uma temperatura adequada diferente. Caso o estabelecimento não tenha condições financeiras ou espaço para ter equipamentos separados, a solução é colocar no mesmo congelador, em prateleiras diferentes e ter como referência para o ajuste o peixe, que exige a menor temperatura. Somente um Nutricionista tem a capacidade adequada para distinguir os alimentos próprios para consumo, a forma correta para armazenamento e preparo dos alimentos, a forma mais eficiente de evitar desperdícios e técnicas para aproveitar todo o alimento e suas propriedades. A saúde de nossa população vem em primeiro lugar e nada mais correto, que cuidarmos de nossa alimentação e do que ingerimos nesses estabelecimentos. Para o bem público e a saúde coletiva, conto com o apoio de meus nobres pares, a fim de ver o projeto em tela tornar-se Lei.

INSTITUI O PRÊMIO “ESPORTE SEGURO” A SER DADO AOS BATALHÕES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1562/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º- Os Batalhões da Polícia Militar em todo Estado do Rio de Janeiro, que aderirem ao Projeto Esporte Seguro, coordenado pela Suderj, numa parceria entre as Secretarias de Turismo, Esporte e Lazer e de Segurança, serão agraciados com o Prêmio “ESPORTE SEGURO”.

Art. 2º - A Premiação será dada ao Batalhão que aderir ao Projeto, que beneficiará a milhares de jovens em nosso Estado, além de servir para integração das comunidades com os profissionais que trabalham na área de segurança local.

Justificativa: 
O Projeto Esporte Seguro, coordenado pela Suderj, é uma parceria entre as Secretarias de Turismo, Esporte e Lazer e de Segurança, onde são aproveitados os espaços dentro dos batalhões para a prática de esporte para crianças, adolescentes e adultos, incluindo a terceira idade, moradores das comunidades próximas aos BPMs. O Esporte Seguro além de oferecer igual oportunidade para a prática esportiva, já que as aulas são gratuitas, cria uma relação de portas abertas entre a comunidade e os demais Batalhões que as atendem. A equipe técnica de cada núcleo é composta por um integrador comunitário, um apoio comunitário, três professores de Educação Física e um Enfermeiro. Vale ressaltar que uma das premissas para a formação deste corpo técnico é que o profissional já trabalhe no Batalhão, potencializando, assim, um dos objetivos do programa, que é o de integrar a comunidade aos profissionais que trabalham na área de segurança. As modalidades esportivas serão adequadas conforme a demanda das comunidades e a infra-estrutura já existente nos Batalhões. Em Rocha Miranda serão realizadas aulas de judô, futsal e ginástica para a terceira idade. As atividades acontecerão de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h. A única exigência no ato da inscrição é a apresentação de atestado médico e, no caso de crianças e adolescentes, comprovante de matrícula escolar. No 9º Batalhão, já estão inscritas 262 pessoas: 90 para a ginástica para a terceira idade; 55 para futsal e 117 para judô. O Esporte Seguro também está sendo implantado no 14º BPM, em Bangu, e oferece aulas de natação, jiu jitsu e hidroginástica para a terceira idade. Desta forma, criamos este Prêmio, incentivando a inserção de todos os Batalhões de nosso Estado nesse Projeto, entendendo, que o esporte é uma das grandes alternativas para evitar crianças e adolescentes nas ruas, criminalidade e violência. Conto com o apoio de meus nobres pares, que possamos instituir este Prêmio e dignificar os Batalhões envolvidos neste brilhante projeto.
Conteúdo sindicalizado