Coronel Jairo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o NEAC – Núcleo Espírita Aura Celeste.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2008.
Justificativa:
O NEAC - Núcleo Espírita Aura Celeste, situado na Praça da Legalidade, nº 28, Santa Cruz, Cidade do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 05.196.141/0001-45, fundado em 02 de março de 2005, é uma Instituição filantrópica que tem como objetivo dar assistência moral, material, espiritual e social a famílias carentes e auxiliar indistintamente, quaisquer outras pessoas ou entidades sem fins lucrativos voltadas para a assistência social. As atividades são custeadas por doações de pessoas físicas e jurídicas, e são desenvolvidas graças ao trabalho de voluntários.
O NEAC acredita que o ser humano se modifica sempre a cada vez mais depressa na proporção direta do auxilio que receba, principalmente quando esta ajuda é orientada pelos princípios cristãos de forma séria e eficaz. Segundo porque apesar das coisas terem uma razão, não podemos ficar de braços cruzados diante de tantas diferenças sociais, onde muitos não têm acesso ao mínimo.
E por fim, descobrimos que a tarefa de servir é enriquecedora para nós próprios, e que tênue é a linha que separa os que ajudam dos que são ajudados. É gratificante ver quantos deixaram de ser ASSISTIDOS para serem VOLUNTÁRIOS.
Hoje a instituição atende cerca de 30 famílias, alcançando mais de 100 crianças e jovens.
Por tais razões, submeto esta proposição à apreciação de meus nobre pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro - IBAP – RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2008.
Justificativa:
O IBAP- RJ, sediado na Cidade do Rio de Janeiro, com endereço na Rua Buenos Aires, nº 68, 31º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 01.679.362/0001-13, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter educativo, científico e cultural, que tem por finalidade precípua o estudo, o ensino, a pesquisa e o equacionamento de problemas ligados à estrutura, organização, funcionamento e modernização da administração pública e privada, em todos os seus níveis e aspectos.
O Instituto promove e apóia atividades de assistência social a pessoas carentes, em especial crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mediante a prestação de serviços gratuitos, em caráter permanente e sem qualquer espécie de discriminação de clientela.
Demais disso, não remunera, sob qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, não distribui dividendos, lucros, resultados, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sendo obrigado a reaplicar ou reinvestir, no território nacional, seus eventuais excedentes financeiros, no desenvolvimento de seus objetivos estatutários.
Por tais razões, submeto esta proposição à apreciação de meus nobres pares.
PROJETO DE LEI Nº 3266/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI N° 5.315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - O § 1º do art. 1º da Lei nº 5.315, de 17 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° - (...)
§ 1º - O Conselho a que se refere o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.”
Art. 2° - Os itens 2, 3, 4 e 6 do § 1°, do art. 2°, da Lei nº 5.315/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
Justificativa:
Considerando que a economia solidária (ECOSOL) aponta para uma nova lógica de desenvolvimento sustentável, com geração de trabalho e distribuição de renda, mediante um crescimento econômico com proteção dos ecossistemas; sendo seus resultados econômicos, políticos e culturais compartilhados pelos participantes, sem distinção de gênero, idade e raça, levando-se em conta o ser humano na sua integralidade como sujeito e finalidade da atividade econômica;
Considerando que, dentre outras, é missão da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, através da sua Superintendência de Ocupação, Renda e Crédito, formular, planejar e executar as ações referentes às políticas de geração de ocupação e renda, tendo em vista a melhoria das condições de vida da população, tendo como parte de suas atribuições implementar um programa de economia solidária sustentada no Rio de Janeiro, mediante a formação, gestão e controle de associações produtivas, principalmente sob a forma de cooperativas e do microcrédito como instrumentos de fomento à ocupação e renda do Estado;
Considerando, também, a necessidade de ações conjuntas de diversos setores do Estado, intrinsecamente ligados à questão da ECOSOL, citando-se, por exemplo, a CODIN-Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, como possível viabilizadora de mecanismos de incentivos fiscais e financeiros aos empreendimentos, bem como os demais setores elencados no presente Projeto, os quais visam a valorizar e promover a cooperação, a responsabilidade coletiva e compartilhada em favor da construção de uma sociedade mais justa, com a superação das desigualdades socioeconômicas, étnicas, de gênero e de geração;
Reputamos o Conselho, que ora se vislumbra, na presente Lei, como uma instância consultiva, representativa, agregadora e agente de transformações culturais e institucionais, com capacidade de interiorização das mudanças conquistadas e a conquistar, no intuito de se promover políticas públicas frente às demandas sociais, como a geração de trabalho e renda e a contribuição com o processo de formação da cidadania.
Restando claro, ainda, que o CEES/RJ deve estar ligado à Secretaria de Trabalho e Renda, mais especificamente à Superintendência de Ocupação, Renda e Crédito.
PROJETO DE LEI Nº 1825/2008
EMENTA:
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
Autor(es): MESA DIRETORA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica concedido aumento de 7,3% ( sete inteiros e três décimos percentuais) aos servidores do Poder Legislativo a partir do mês de maio de 2008.
PROJETO DE LEI Nº 1899/2008
EMENTA:
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA “PLANTÃO GRAMATICAL DE LÍNGUA PORTUGUESA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa.
Justificativa:
O Plantão Gramatical – ou Telegramática - é um serviço da maior relevância nos dias de hoje, considerando a necessidade do correto emprego da Língua Portuguesa para os mais diversos fins. O atendimento por telefone será uma forma rápida e eficiente de o Estado esclarecer dúvidas comuns da população sobre ortografia, concordância e regência, entre outras questões. O Plantão dará a palavra final sobre perguntas envolvendo o uso do nosso idioma, com um atendimento personalizado e de caráter educativo.
Serviço semelhante já funciona com sucesso há 29 anos no município de Fortaleza (CE), onde uma equipe de profissionais atende diariamente das 8h às 18h. O plantão daquela capital recebe, em média, 150 ligações diárias. Em Curitiba, Brasília Jundiaí (SP) e Londrina (PR), o Poder Público também gerencia sistemas de tele-atendimento com a mesma finalidade.
Trata-se de uma iniciativa voltada para um público amplo, de todas as idades e classes sociais, com vistas ao aprimoramento cultural da população. Por se tratar de um serviço sócio-educativo, que complementa a formação escolar, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta propositura.
PROJETO DE LEI Nº 259/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PRÓ - POVO.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a INSTITUTO – PRÓ – POVO, com sede e foro no município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de março de 2007.
Deputado CORONEL JAIRO
Justificativa:
O Instituto Pró-Povo inscrito no CNPJ sob o nº 04.825.694/0001-57, com sede na Rua Mayrink Veiga nº 17/21, sl. 603, Centro, Rio de Janeiro/RJ, nasceu da percepção de seus fundadores de que o desenvolvimento das atividades humanas comunitárias era impedido devido à falta de confiança no poder público e nas empresas de periferia.
A atividade inicial do Pró-Povo consiste no apoio e no desenvolvimento de ações para defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através de atividades de educação profissional, especial e ambiental.Através da promoção do voluntariado, da criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho pode-se fazer uma experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
A missão do Pró-Povo desde sua criação é oferecer a promoção dos direitos da pessoa e a dedicação a essa atividade configurar-se-á mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Satisfazer todas essas necessidades, que a cada dia juntam-se outras, formando um grande complexo, que requer os mais altos níveis de confiabilidade.
A confiabilidade em suas múltiplas atividades terá que ser o fator determinante do êxito do Instituto Pró-Povo ao longo dos anos.
Assim sendo, a meta estabelecida é prometer aos parceiros apenas aquilo que pode ser cumprido, e sempre cumprir aquilo que lhes foi prometido. É fundamental ter sempre em mente que o Pró-Povo é uma organização composta por seres humanos que têm por objetivo satisfazer as necessidades humanas.
PROJETO DE LEI Nº 285/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES E DAS ENTIDADES ESTUDANTIS.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO, MARIO MARQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os direitos e deveres dos estudantes e das entidades estudantis no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os dispositivos desta lei aplicam-se às instituições educacionais integrantes do Sistema Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES
Justificativa:
A propositura em questão tem como objetivo regulamentar direitos e deveres de estudantes e entidades estudantis, partindo-se do princípio de que essas associações constituem importante núcleo de formação da cidadania.
Na escola, o tema cidadania aparece com freqüência nos programas de diversas disciplinas do currículo, na perspectiva da formação de alunos críticos e participantes. A cidadania é, por sinal, um dos pilares fundamentais da educação brasileira.
Sob este aspecto, a escola é um lugar privilegiado para o desenvolvimento da cidadania, porque é um dos primeiros espaços públicos a que as crianças têm acesso de forma sistemática. Mais do que preparar o aluno para ser um futuro cidadão, o professor e toda a equipe escolar precisam promover a cidadania no presente, no dia-a-dia da escola. Para isso, é necessário valorizar a participação, a autonomia e a responsabilidade coletiva, tanto na sala de aula, quanto no funcionamento de todo o sistema de ensino no Estado do Rio de Janeiro.
As entidades estudantis têm como principal função representar os alunos na discussão de possibilidades de ação na escola e na comunidade, além de serem um espaço de luta por direitos básicos. Proporcionam ainda uma forma especial de participação, a atuação direta, uma vez que as decisões são tomadas pelo conjunto dos estudantes. As agremiações estudantis representam ainda importantes espaços de formação de pessoas comprometidas com a democracia e com a elaboração e defesa de projetos de transformação da sociedade brasileira.
O exercício cotidiano dos direitos e deveres implica, no entanto, uma série de responsabilidades para estudantes, professores e autoridades na área de ensino. O presente projeto de lei retoma as leis estaduais que dispõem sobre a livre organização estudantil e amplia seu sentido, visando dar garantias à categoria estudantil para organizar-se e para lutar pela melhoria da educação. Vale lembrar que as associações estudantis são importantes canais de comunicação no processo democrático de formação da opinião e da vontade dos estudantes.
A proposição estabelece ainda direitos e garantias para os estudantes, com relação à participação do segmento em conselhos, colegiados e comissões e no que tange à rematrícula dos dirigentes estudantis. Além disso, pretende-se também garantir aos estudantes o direito de paralisação das aulas como instrumento a auxiliá-los na luta por seus direitos.
PROJETO DE LEI Nº 309/2007
EMENTA:
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa vigorar com seguinte redação:
Art. 2º - (...)
Justificativa:
A adoção de filhos, simultaneamente ou não, pelo servidor público estadual justifica a revisão da Lei 3.693/2001, ampliando-se os prazos de licença-maternidade e paternidade. Não apenas as mães e os pais biológicos, como também os adotivos, necessitam de mais tempo de convívio com as crianças no lar em situações como essa.
Por outro lado, as dificuldades e os transtornos causados pela adoção de mais de uma criança exigem um período maior de ajustes, com o objetivo de estreitar as relações entre mãe, pai e filhos.
O tempo livre dos pais, principalmente nos primeiros meses de vida do bebê, é fundamental para estabelecer os vínculos afetivos. No caso da adoção de mais de uma criança, essa necessidade é ainda maior. Assim como os pais naturais de gêmeos ou trigêmeos, eles precisam de tempo para adaptar-se à nova condição familiar. Daí a importância de estender os benefícios já garantidos pela Lei 3.693/2001, para a qual conto com a colaboração de meus pares.
PROJETO DE LEI Nº 310/2007
EMENTA:
ALTERA O ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III do art. 19 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 – Conceder-se- á licença:
Justificativa:
A ampliação da licença-maternidade dias é fundamental como forma a aumentar o vínculo com os filhos nos primeiros meses de vida. Não se trata de privilégio, e sim do bem-estar necessário para as famílias que precisam cuidar de seus filhos. A licença de seis meses não apenas vai possibilitar o atendimento das necessidades básicas dos bebês, como também permitirá que a funcionária regresse em melhores condições ao trabalho.
O nascimento de uma criança é certamente um dos fatos mais significativos na vida familiar, mas também exige grandes sacrifícios. As dificuldades são ainda maiores quando o parto é de gêmeos ou trigêmeos, por exemplo. Daí a importância de um período maior para o convívio entre mãe e filhos nos primeiros meses, de modo a garantir a amamentação adequada e reforçar os laços afetivos. Também é um tempo necessário para a estruturação financeira da família, em face das despesas com os bebês.
Projeto que tramita no Congresso Nacional já estende os benefícios da licença-maternidade, no caso de gêmeos, de 120 para 180 dias. Já a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), que tem como uma de suas missões a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, firmou parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, desencadeando a campanha “Licença-Maternidade – 4 meses é pouco”, de caráter nacional, com o objetivo de prorrogar a duração da licença maternidade para 6 meses. Trata-se de medida indispensável ao ajuste da relação mãe-filhos.
Pelo exposto acima, peço o apoio dos meus pares para a aprovação desta propositura, que será de grande valia para as servidoras públicas do estado e, de resto, para aprimorar os direitos legais das mães trabalhadoras.
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PROJETO DE LEI Nº 589/2007
EMENTA:
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 5042, DE 12 DE JUNHO DE 2007, QUE “DISCIPLINA O CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CORTE OU AO DESMONTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogado o Parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 5042, de 12 de junho de 2007.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
A propositura em questão tem por objetivo reparar equívoco cometido por esta egrégia Casa Legislativa no que concerne a aprovação de emendas ao Projeto de Lei 440/2007, de autoria do Poder Executivo, que disciplina o cadastramento de estabelecimentos destinados ao corte ou desmonte de veículos automotores. O referido projeto foi sancionado no dia 12 do mês corrente e convertido na Lei 5042/2007. Ocorre que o parágrafo único do Artigo 19 da Lei faz menção a um parágrafo suprimido na versão final do texto.
O parágrafo em questão, incluído por força da Emenda Aditiva nº 06, determina textualmente: “Aplicar-se-á também os efeitos previstos no caput deste artigo aos estabelecimentos que deixarem de cumprir as disposições contidas no §2º do artigo 3º desta Lei”. Ora, o §2º foi suprimido do texto da Lei pela Emenda Modificativa nº 01, que simplificou a exigência de documentos para a obtenção ou a renovação do Registro de Autorização de Funcionamento (RAF). A redação final do Artigo 3º foi resumida ao contido no caput, a saber: “Os documentos a serem exigidos para o pedido da RAF ou para sua regulamentação serão regulamentados por decreto do Poder Executivo”.
Desta forma, o Artigo 19 não pode fazer menção a um dispositivo inexistente na Lei. Assim, o dispositivo que se pretende revogar torna-se inexeqüível, ou seja, letra morta. Daí a necessidade de proceder à correção do texto final
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