Comte Bittencourt
PROJETO DE LEI Nº 3354/2010
EMENTA:
TRANSFERE CARGOS DA ESTRUTURA DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL MARTINS PENA, PERENCENTES À FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ PARA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Considerando que o Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro, instituído pelo Anexo único da Lei nº 5597 de 18 de Dezembro de 2009, estabeleceu em seu Capítulo 2, que trata da Educação Profissional, a meta número 3: “Articular e viabilizar parcerias, progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, entre a FAETEC e demais Secretarias de Estado que possuam Educação Profissional, para que esta seja transferida para a FAETEC, que concentrará o oferecimento de Educação Profissional pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo garantida à SEEDUC e à SECT a oferta de Ensino Médio Integrado e do Programa Brasil Profissionalizado, de acordo com os Arranjos Produtivos Locais (APLs)”;
Considerando ainda a meta número 1 que previa a realização “no prazo de 1(um) ano a partir da publicação deste Plano”, de um “diagnóstico da situação da rede formal de Educação Profissional, para reorientar a política e subsidiar a tomada de decisões, a fim de extinguir a dualidade de oferta pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (FAETEC) e pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), otimizando recursos e potencializando as ações”;
E considerando o PROJETO DE LEI Nº 3349/2010, cuja ementa “Altera a Lei nº 5597/2010 e dá outras providências”, de autoria do Deputado Comte Bittencourt que propõe a transferência definitiva, no prazo máximo de 6 (seis) meses, da Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena para a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC;
O presente Projeto de Lei regulamenta essa transferência estabelecendo os prazos, os critérios e as condições para os servidores da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ, integrantes do quadro da Escola Técnica Estadual Martins Pena, que pretenderem, por opção própria, passar para o quadro de pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, analisando-se a identidade de atribuições, o nível de escolaridade exigido e as demais condições de acessibilidade entre o cargo originário e o cargo a ser ocupado.
PROJETO DE LEI Nº 3349/2010
EMENTA: ALTERA A LEI Nº 5597/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A meta nº 2, do item 2.1 do Anexo único da Lei nº 5597 de 18 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
2. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
2.1. OBJETIVOS E METAS
(...)
Justificativa:
A Secretaria de Estado de Cultura (SEC) possuía duas escolas que ofereciam cursos profissionalizantes, por meio de convênio administrado pela FAETEC, sediadas na cidade do Rio de Janeiro: a Escola de Música Villa Lobos e a Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena.
Tendo em vista que o Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro, instituído pelo Anexo único da Lei nº 5597 de 18 de Dezembro de 2009, estabeleceu em seu Capítulo 2, que trata da Educação Profissional, a necessidade de “se compreender a dimensão do trabalho a ser realizado pelo Estado, para que a Educação Profissional possa dar conta da magnitude de sua finalidade que é a de desenvolver as aptidões para a vida produtiva, de forma integrada: educação, trabalho, ciência e tecnologia”, sem perder de vista “a característica marcante desse ensino, que é a flexibilidade de sua organização, a articulação com o Ensino Médio, sem a ele se atrelar, e a valorização da educação continuada, da experiência pessoal e profissional, com aproveitamento das competências adquiridas”;
E considerando ainda que a meta número 1 desta seção de objetivos e metas para a Educação Profissional se referia à realização, “no prazo de 1(um) ano a partir da publicação deste Plano”, de um “diagnóstico da situação da rede formal de Educação Profissional, para reorientar a política e subsidiar a tomada de decisões”, a fim de extinguir a dualidade de oferta otimizando recursos e potencializando as ações;
Tal diagnóstico, ao findar o ano de 2010 e o prazo estipulado para a sua realização, indica que a comunidade educacional ouvida, por meio de Audiência Pública realizada pela Comissão de Educação da ALERJ, entende que a Escola de Música Villa Lobos deverá permanecer sobre a gestão da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), oferecendo exclusivamente ensino artístico, nas modalidades pós-médio e extensão.
Todavia, a indicação no que se refere à Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena aponta para a necessidade de que, a mesma, passe a integrar, em caráter definitivo, a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública estadual a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SUBSEÇÃO NITERÓI, com sede e foro no Município de Niterói.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de Novembro de 2010.
Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS
Justificativa:
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SEÇÃO NITERÓI foi fundada em 9 de janeiro de 1920 com o nome de Associação Odontológica Fluminense, e, somente a partir de 27 de outubro de 1976, passou a denominar-se ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SEÇÃO NITERÓI, e, em 25 de junho de 1980, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SUBSEÇÃO NITERÓI, (ABO-NITERÓI). Desde o início de suas atividades, afirmou-se como incentivadora da nobre profissão da Odontologia, contribuindo significativamente com inúmeras ações em benefício tanto da classe como da população, entre as quais se destacam a promoção gratuita do tratamento odontológico dos menos favorecidos, os estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias alternativas, bem como a produção e divulgação de informações, de conhecimentos técnicos e científicos relacionados com suas atividades e com a Odontologia.
Cumpre informar que a presente propositura atende aos requisitos da Resolução nº 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça, conforme documentação em anexo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública a AMI - Associação de Mulheres de Itaperuna.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de Setembro de 2010.
Justificativa:
Justifica-se a presente propositura pela contribuição que a AMI - Associação de Mulheres de Itaperuna, tem dado as pessoas carentes de Itaperuna, atendendo não só as mulheres, mas a todos que a procuram. Atualmente desenvolvem cursos semi profissionalizantes, tais como bordados, pintura em tela e tecido. Oferecem reforço escolar para crianças e tem atendimento com fonoaudiólogo e psicológo. A A.M.I. presta serviços a uma comunidade que almeja melhora na qualidade de vida e busca com isso dar a sua parcela para um melhor desenvolvimento da sociedade fluminense.
A presente proposição atende às exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando, para tanto, toda documentação necessária para a aprovação do aludido Projeto de Lei.
Art. 1º - O Estado cessará a partir do ano de 2010, as transferências de receitas próprias, respeitando os limites constitucionais e legais, aos municípios que não instituírem seu Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único – A elaboração do Plano Municipal de Educação deverá contar com ampla participação dos segmentos educacionais e da sociedade civil.
Art. 2º - O Plano Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.
Justificativa:
O artigo 10, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) diz que é incumbência dos estados “ elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios”. Da mesma forma, a lei prevê como incumbência dos municípios, no artigo 11, inciso I, “ organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da união e dos Estados”. Corroborando a LDB, ao ser aprovado o Plano Nacional de educação, pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, é instituída a obrigatoriedade de que estados e Municípios também elaborem seus planos de educação, conforme o previsto no artigo 2º, “ a partir da vigência desta lei, os Estados, Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes”. Todavia, a realidade do Estado do Rio de Janeiro demonstra que a elaboração do Plano Municipal de Educação tem sido negligenciada em algumas municipalidades, ou tratada de maneira restrita sem a participação da comunidade escolar. O presente projeto de lei pretende ratificar, no âmbito do território fluminense, a importância do planejamento criterioso e participativo das políticas educacionais locais, motivando os municípios para a elaboração de seus planos como condição ao repasse das verbas estaduais.
Os Planos Municipais vem no sentido de reforçar o espírito da Lei nº 4.528/2005 na construção de sistemas municipais atuando em colaboração com o Sistema Estadual de Educação.
A democrática alternância governamental nem sempre tem contribuído com a qualidade da educação em nosso Estado, na medida em que as propostas político-pedagógicas educacionais são substituídas ou interrompidas a cada nova gestão.
A presente proposição integra um conjunto de ações legais que, com base na Lei nº 4.528 ( Estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro), visa estabelecer no Estado do Rio de Janeiro uma legislação que dê garantias da execução de uma “ Política de Estado” na área de educação, vislumbrando a continuidade do planejamento, dos programas e ações.
Artigo 1º. O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.
Artigo 2º. Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetro são:
I – Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Justificativa:
Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta Lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
Reconhecemos que os avanços na qualidade da gestão fiscal têm significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social. Em decorrência desses inegáveis resultados, constatamos ser também necessário estabelecer os mesmos princípios de planejamento, controle, transparência e responsabilização dos governantes com a educação das crianças, jovens e adultos do nosso estado.
Hodiernamente constata-se o descumprimento de disposições constitucionais e legais de muitas administrações públicas nos diversos níveis de gestão. Sabe-se, por exemplo, que milhões de crianças deixam de receber a merenda escolar por falta de recursos, desviados para outros projetos e atividades. Do mesmo modo, escolas deixam de ser construídas, dependências escolares se mantém sem conservação, professores permanecem recebendo salários baixos e alunos fora das salas de aula.
O risco da permanência dessa irresponsabilidade social pública com relação à educação brasileira é o recrudescimento do analfabetismo, da evasão escolar e do abandono da escola, entre outros sérios e irremediáveis estrangulamentos na organização e desenvolvimento da educação. A pátria perde conhecimento, o país fica mais pobre de idéias, as crianças e os jovens perdem a oportunidade de tornarem-se pessoas com níveis mais elevados de escolaridade e culturais, aptos a conviverem de forma contextualizada no mundo contemporâneo.
A Assembléia Legislativa sanciona, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange aos interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado.
A aprovação de uma lei que estabeleça metas para educação do Rio de Janeiro, definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um mecanismo seguro e eficaz chamado Educação.
A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei de Responsabilidade Educacional é uma ousadia política desta Casa Legislativa. A Lei de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da transparência na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa.
A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta na direção de um projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a partir das organizações da sociedade civil e do Poder Legislativo Estadual.
A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição de indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores mínimos para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que a proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do ensino público no estado.
A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem como objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo, descentralizado e integrado com a sociedade.
A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação do Estado.
É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional do Rio de Janeiro, a Assembléia Legislativa do nosso Estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas em nosso estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do ensino público em nosso Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a “Associação Gente Brasil”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Maio de 2008
Justificativa:
A Associação GENTE BRASIL é uma entidade de fins não econômicos, filantrópica, de caráter beneficente de assistência social, cultural e ambiental, com o objetivo de promover o resgate da dignidade e cidadania da população em um todo, principalmente a de baixa renda, em situação de risco, pautando pela isenção de quaisquer preconceitos ou discriminações, seja de raça, credo religioso, cor ou política, quer em suas atividades e objetivos sociais, quer entre os componentes de seu quadro associativo. Para a consecução de suas finalidades, a “GENTE BRASIL” sugere, promove, fomenta, colabora, coordena ou executa ações visando:Promover a Integração Social entre os diversos segmentos da sociedade, bem como estimular a conscientização da Responsabilidade Social e da Solidariedade entre os seus agentes; Viabilizar a Inclusão Social das diversas camadas da sociedade, fomentando o resgate da cultura local e universal; Estabelecer parcerias com Instituições de Ensino, em todos os níveis, para viabilizar atendimentos e serviços em prol das Comunidades;Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania através da criação de núcleos de aprendizagem e de atividades que visam o apoio educacional, o fortalecimento de instâncias de participação e o engrandecimento sócio-cultural do aluno; Desenvolver oficinas de artes e a prática esportiva para os membros das comunidades beneficiadas por sua atuação; Criar e desenvolver programas, projetos e atividades de capacitação profissional objetivando a inserção das comunidades no mercado de trabalho, assim como, geração de renda; Implantar serviços de orientação nutricional, visando estimular hábitos alimentares saudáveis à população de um modo geral, principalmente a de baixa renda; Promover e realizar publicações de trabalhos escritos e audiovisuais, seminários, cursos, debates, conferências e congressos, sobre qualidade de vida visando maior conscientização e participação do Cidadão; Estabelecer parcerias com os entes da Administração Pública, em todos os níveis, e com o Setor Privado para viabilizar a inserção e a recolocação no mercado de trabalho e desenvolvimento profissional; Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Tais objetivos fazem da Associação “GENTE BRASIL” apta a ser decretada de Utilidade Pública, justificando-se, assim, a presente proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Público Estadual zelará pela permanência, na escola, dos alunos matriculados no ensino fundamental da rede estadual, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, os Conselhos Tutelares Municipais, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.
Justificativa:
Hodiernamente a evasão escolar é um dos principais entraves para todos aqueles que se preocupam em salvaguardar o direito constitucional a educação.
A família tem um papel muito importante a desempenhar em relação à educação de seus filhos, visando a assegurar-lhes um desenvolvimento harmonioso e sadio. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabeleceu algumas obrigações aos pais ou responsáveis, incumbindo-lhes, primeiramente, o dever dos pais de matricular seus filhos no ensino fundamental, sob pena de abandono intelectual, conforme disciplinado pelo art. 246 do Código Penal. O ECA impôs, ainda, o dever dos pais de zelar pela freqüência à escola, sujeitando-os, no caso de inobservância, a algumas medidas, inclusive a possibilidade da perda ou suspensão do poder familiar. Quanto ao Estado, sua obrigatoriedade consiste em determinar quais são os direitos básicos inerentes à criança e ao adolescente, bem como o dever de criar políticas públicas permitindo a sua efetivação. Nesse sentido, sendo a educação um direito básico, quando tal direito é mitigado, cabe aos dirigentes escolares buscarem interlocução com as famílias cujos filhos estejam em processo de evasão escolar, bem como, esgotados os recursos junto às famílias, comunicarem ao Conselho Tutelar os fatos observados e adotarem os procedimentos legais. Contudo, quando se trata de evasão escolar, constatam-se inúmeras deficiências de comunicação entre a escola e os órgãos que poderiam tomar medidas para resolver ou atenuar os índices alarmantes de abandono à escola. Dessa forma, o presente projeto de lei pretende disciplinar as ações para combater a negligência quanto ao direito à educação, estabelecendo os prazos e as medidas cabíveis relativas à família e à escola nos casos de evasão. A proposição em tela resulta ainda da experiência vivida como Secretário Municipal de Educação de Niterói, onde tive a oportunidade de zerar o índice de evasão escolar em algumas escolas municipais, ação essa reconhecida por organismos nacionais e internacionais, entre eles, a ONU. Acrescenta-se ainda, que esse fator muito contribuiu com o aumento do IDH no município de Niterói.
Nesse diapasão, considerando a pertinência e relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Inclui o inciso III no artigo 6° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 6° ...
III - órgãos de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação da Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de emissão de laudos técnicos sobre as condições de ensino oferecidas pelas Instituições de Educação Superior. "
Justificativa:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, desde a sua criação, sempre atuou como importante órgão no processo de normatização e planejamento da educação no Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, é possível observar, as dificuldades do CEE/RJ na condução da normatização das políticas educacionais no território fluminense em virtude de sua configuração como órgão de Governo, submetido à descontinuidade das mudanças de gestão e às políticas de condução da Secretaria de Estado de Educação. Dessa forma, pode-se afirmar que, ainda hoje, o CEE/RJ encontra-se em busca da redefinição de sua identidade no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, tendo que enfrentar desafios como a falta de reconhecimento de suas ações como órgão de Estado; a falta de pessoal especializado e de um corpo técnico permanente; bem como, a falta de autonomia político-administrativa e orçamentária. Além disso, os vetos relativos a Lei Estadual n° 4.528, de 28 de março de 2005, que definiu as diretrizes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, geraram insatisfação e indefinição no papel do CEE/RJ. Nesse sentido, o princípio de transitoriedade e inconsistência administrativa, que implica dificuldade de consecução de metas, também pode ser aplicado ao CEE/RJ. Assim sendo, cabe ao Poder Legislativo a tentativa de ver legitimado por meio de uma Lei a caracterização deste órgão colegiado como órgão de Estado, recuperando a finalidade específica de um conselho de educação, como já o fizeram diversos outros entes federados.
A presente proposição integra um conjunto de ações legais que, com base na Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, (Estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro), visa estabelecer no Estado do Rio de Janeiro uma legislação que dê garantias da execução de uma “Política de Estado” na área de educação, vislumbrando a continuidade do planejamento, dos programas e ações.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ART. 1º - Todas as empresas revendedoras ou distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ou sediadas em outros Estados da Federação, ficam proibidas a realizar distribuição, comercialização ou transportes de Gás Liquefeito de Petróleo em motocicletas ou similares, mesmo que puxados em reboques, traseiros e/ou laterais, dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (G.L.P.)
O gás liquefeito de petróleo é aquele que pode tornar-se líquido sob pressão à temperatura ambiente, é classificado como produto perigoso pela característica de inflamabilidade, na classe 2.1 e de acordo com as orientações técnicas contidas no capítulo E, item 6.1 da Portaria MT nº 204/97.
Possui grande poder de combustão, sendo classificado na relação de produtos perigosos com a seguinte característica: Número da ONU 1075 – Número de RISCO 23 – Classificação de RISCO 2 – RISCO SUBSIDÁRIO 3.
O Gás Liquefeito de Petróleo acondicionado em botijões de 13kgs., é usado normalmente em equipamentos para queima, de uso doméstico, seu manuseio, transporte e armazenamento, deverá obedecer as normas de segurança, estabelecidas pelo INMETRO, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – A.N.P., ORGÃOS DA DEFESA CIVIL ESTADUAL, além daquelas estabelecidas pelas empresas distribuidoras, que obrigatoriamente deverão informar aos consumidores dos cuidados no manuseio e dos riscos que poderão ser causados pela inobsrvância às normas de segurança.
1) DOS BOTIJÕES DE GÁS ARMAZENADOS EM DEPÓSITOS ILEGAIS, IRREGULARIDADES E CLANDESTINOS.
O botijão de 13kgs. de Gás Liquefeito de Petróleo, possui, válvula de segurança, capaz de suportar até 90º graus de temperatura ou até 150 libras de pressão, e em caso de serem ultrapassadas a temperatura e/ou a pressão acima, o lacre da válvula de segurança em forma de chumbo, rompe-se, e nesse caso, expele o Gás Liquefeito de Petróleo de dentro para fora do botijão, em jatos, que alcança a distância de aproximadamente 10 metros, e caso haja incêndio, o jato de gás sai em forma de fogo, igualando-se a uma verdadeiro maçarico, com alto poder de destruição.
Após breve pronunciamento sobre as normas técnicas relativas ao G.L.P., JUSTIFICA-SE A PRESENTE REGULARIZAÇÃO DA Lei, tendo em vista a preocupação de todas as autoridades envolvidas no assunto, especialmente a Assembléia Legislativa, O Corpo de Bombeiros, As Polícias Militares e Civis, o Ministério Público Estadual e o Sindicato dos Revendedores de G.L.P., em razão da grande proliferação de depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo clandestinos, ilegais e irregulares nos limites do Estado do Rio de Janeiro, que utilizam o transporte de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo em motocicletas e similares inclusive para o transporte de drogas, fato muito preocupante.
Estes depósitos de gás clandestinos trazem grandes riscos de acidentes de graves proporções para a população do Estado, eis que em sua maioria estão localizados em área de grande concentração de pessoas e em locais totalmente impróprios a essa atividade, tais como bares, restaurantes, bazares, farmácias, abatedouros de frango, lava à jato de veículos e até residências, locais normalmente freqüentados por pessoas de todas as idades, especialmente idosos e crianças, que possuem poucos meios de defesa, ficando portanto mais vulneráveis em caso da ocorrência de acidentes.
2) DA DISTRIBUIÇÃO COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTES DE GÁS LIQUEFEITO EM MOTOCICLETAS OU SIMILARES
A distribuição, comercialização e transportes de Gás Liquefeito de Petróleo em motocicletas ou similares, também trazem profundas preocupações a todas as autoridades públicas, eis que tal prática, não atende as especificações do veículo, bem como não são observados as normas mínimas de segurança, pois os botijões são colocados presos a pinos de ferro soldados nas laterais traseiras dos veículos um de cada lado, e mais um botijão na parte traseira, atrás do condutor do veículo, conduzindo portanto 03 (três) botijões, ou em reboques traseiros ou laterais. Inicialmente, acrescenta-se que essa prática não atende as especificações do veículo, que não fora projetado para esse tipo de transporte, segundo porque não atende as especificações previstas pelo INMETRO.
Há ainda que se esclarecer, que a quase totalidade de motocicletas exercendo as atividades acima descritas, são de prioridade de depósitos de gás clandestinos, ilegais e irregulares, utilizando motocicletas roubadas ou furtadas, sem placas, em péssimo estado de conservação, e seus condutores na maioria, não possuem habilitação para conduzir os referidos veículos, não observam as normas de segurança, e o que agrava mais a situação, é que muitos desses condutores, são menores de 16 anos de idade, que não podem conduzir esses veículos, além do que, os botijões conduzidos em motocicletas, em caso de acidente de trânsito, é eminente o choque direto do outro veículo no botijão de gás transportado pela motocicleta, e poderá ocasionar um incêndio de graves proporções, já que o botijão de gás, poderá se transformar numa verdadeira bola de fogo e, causar danos pessoais e/ou materiais de graves proporções, não só às pessoas envolvidas no acidente, razão pela qual, já existe inclusive, legislação proibindo o uso de motociclista em transporte incompatível com sua especificação.
Nesse diapasão, há que se mencionar, a existência de legislação Federal disciplinado o transporte de motocicletas e similares, como é o caso da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com normas que impedem a circulação desses veículos, por se tratar de transporte incompatível com a especificação do veículo, além de transportar em veículo destinado ao transporte de passageiro, carga excedente em desacordo com Lei, conforme previsto nos artigos 244 Inciso VIII e 248 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que ora se transcreve:
ART. 244- Conduzir motocicletas, motoneta e ciclomotor:
VIII – Transportando carga incompatível com suas especificações.
Infração média
Penalidade – Multa.
ART. 248 – Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiro, carga excedente ou em desacordo com o estabelecido no artigo 109:
Infração grave
Penalidade – multa e retenção do veículo.
Portanto totalmente justificável o projeto de Lei Estadual, visando a regulamentação da Lei que proíbe o transporte de botijões de gás liquefeito de petróleo em motociclistas e similares.
Em face ao dispositivo apontado na fundamentação legal acima, e que visem dar proteção em matéria de segurança a população, é plenamente justificável o presente PROJETO DE LEI.
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