André Corrêa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido, em caráter opcional, ao estabelecimento industrial que exerça atividade, principal ou secundária, de Confecção de Roupas Íntimas, classificada no código de Classe 1411-8 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, regime especial de comercialização de mercadorias produzidas pelo referido estabelecimento, nos termos e condições estabelecidos nos artigos desta Lei, exclusivamente para os produtos resultantes das seguintes atividades:
a) Confecção de anáguas e combinações;
Justificativa:
Um dos canais de comercialização utilizado no Brasil e em outros países é a denominada venda porta-a-porta. Nessa modalidade de comercialização o revendedor autônomo vai até a residência ou local de trabalho do consumidor e, por intermédio de folhetos (ou com própria mercadoria) demonstra e vende suas mercadorias.
Uma das empresas mais conhecidas que operam nessa modalidade de comercialização é a AVON, que opera através de suas denominadas “revendedoras AVON”. Outras empresas nacionais e multinacionais também utilizam essa forma de comercialização. Essas empresas, em geral, operam respaldadas por “Regime Especial”, concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
É fato notório que existe um pólo de produção de moda íntima na região de Nova Friburgo; que envolve, aproximadamente, uma dezena de municípios. Boa parte da produção da referida atividade é comercializada através de revenda porta-a-porta, tal como descrito acima, realizada de forma independente por pessoas que assumem a condição de consumidores.
O objetivo do presente projeto é o de conceder regime especial de comercialização para as indústrias que se dedicam á produção de moda íntima, no Estado do Rio de Janeiro, colocando-as em condição semelhante às principais empresas que utilizam o canal de comercialização porta-a-porta.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que, a partir da publicação desta Lei, passar a usufruir de regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, já instituído ou que vier a ser instituído em Lei Estadual, deverá cumprir as condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
Justificativa:
O objetivo do presente projeto é o de incentivar a inserção de jovens no competitivo mercado de trabalho, através da exigência de contrapartida das empresas que, através de legislação tributária estadual, gozam de benefício fiscal no âmbito do ICMS.
A aprovação de projeto dessa natureza objetiva, ao mesmo tempo em que propicia um ambiente de renovação nas empresas, cria esperança para os jovens que encontram grandes dificuldades para alcançar seu primeiro emprego, por falta de experiência, em decorrência da falta de oportunidade para testar suas aptidões.
Sem incentivo a essas oportunidades, perde-se valorados profissionais que ficam ocultos, perante o próprio mercado de trabalho, por não terem chances de demonstrarem seus valores individuais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O recolhimento do ICMS devido na distribuição de energia elétrica aos consumidores industriais eletrointensivos fica diferido até o recolhimento referente ao produto final industrializado, considerando-se o valor relativo ao diferimento como incorporado no valor destas saídas, mesmo quando as operações de saída não constituam fato gerador do imposto, sejam imunes, haja redução de base de cálculo ou aplicação de alíquota diferenciada.
Justificativa:
O objetivo do presente projeto é o de transformar em lei uma resolução da Secretaria do Estado de Fazenda que, há mais de duas décadas, está em vigor. Trata-se da Resolução SEF nº 1.610, de 22 de junho de 1989, que difere para a saída do produto final industrializado o ICMS incidente no fornecimento de energia para as consumidoras industriais eletrointensivas.
O projeto de lei apresentado difere da referida resolução, não só pela troca de gênero das palavras “consumidoras” e “eletrointensivas” por “consumidores” e “eletrointensivos”, mas também por tornar explícita a inexistência de restrição ao diferimento do ICMS na entrada da energia elétriva em decorrência do tipo de operação de saída, além de estabelecer o que vem a ser consumidor eletrointensivo para efeitos de aplicação do referido diferimento.
PROJETO DE LEI Nº 3284/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, LUIZ PAULO, EDSON ALBERTASSI, ANDRE CORREA, PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Presidente da República promulgou, no dia 11 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.932, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”.
A norma editada é um alento ao cidadão brasileiro, que espera um serviço público mais ágil e eficiente, entretanto, em benefício da população, é preciso que os órgãos públicos estaduais também adotem procedimentos compatíveis com a norma federal, levando em conta a presunção de boa-fé, o compartilhamento de informações e a atuação integrada na expedição de atestados e certidões.
Os mecanismos de controle da administração pública deverão ser usados de forma mais racional e as exigências que representam custo econômico e social deverão ser eliminadas, em um esforço para a desburocratização do atendimento público prestado ao cidadão, pessoa física e jurídica.
Também se demonstra necessária a instituição da Carta de Serviços do Cidadão e da Pesquisa de Satisfação do Usuário de Serviços Públicos, nos moldes previstos na legislação federal que pelo projeto de lei que se propõe. A utilização dessa Carta e da Pesquisa é importante para o atendimento e participação do cidadão no âmbito da administração pública, que passa a ser visto como um dos principais agentes de mudança e melhoria dos serviços oferecidos. Possibilitam também um acompanhamento mais próximo das necessidades das pessoas físicas e jurídicas que recorrem aos serviços oferecidos pelo Estado, trazendo mecanismos para que o cidadão possa cobrar seus direitos.
Assim, pela relevância dos objetivos aqui apresentados por meio de sugestão do Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio, formado pela Alerj e por mais 28 entidades da sociedade civil e universidades, é que reputamos de fundamental importância a aprovação deste Projeto de Lei em benefício do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL ASSEGURA.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
A presente proposição tem por objetivo declarar de Utilidade Pública a Fundação Assistencial Assegura, sediada no município do Rio de Janeiro. A instituição é uma entidade de caráter sem fins lucrativos e fundada em julho de 2006, tem como objetivos prestar assistência social as vítimas da violência urbana e suas famílias, aos portadores de necessidades especiais, aos menores e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
Assim, tendo em foco o caráter humanitário que presta, aliado as necessidades que se defrontam as instituições filantrópicas, a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual, representará um importante respaldo para que possa continuar sua importante missão. A proposição com toda a sua documentação anexa atende as exigências regimentais.
Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 4.534, de 4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação :
Observações:
Não há o texto de Justificativa do PL em questão.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei 1.893 passa a ter a seguinte redação :
" Art.3º - A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
§ 1º - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
Justificativa:
No Estado do Rio de Janeiro a higienização das caixas d'água é regida pela lei n.º 1893, de 20/11/1991, regulamentada pelo Decreto nº 20.356, de 17/08/94, que estabeleceu que reservatórios de água destinados ao consumo humano precisam ser submetidos à limpeza e higienização semestral e também à realização de uma análise bacteriológica da água logo depois da limpeza. Este serviço só pode ser feito por empresas registradas na FEEMA, cujo certificado esteja dentro do prazo de validade de um ano.
O Certificado de Registro - Higienização - CRH é o documento concedido às empresas de limpeza e higienização de reservatórios de água, que permite o seu funcionamento, desde que cumpridas as determinações nele especificadas. Os procedimentos para sua obtenção e renovação estão descritos na DZ-351.R-2 "Diretriz para Concessão e Renovação de Certificados de Registros para Empresas de Limpeza e Higienização de Reservatórios de Água".
De acordo com a legislação vigente os serviços de limpeza e higienização dos reservatórios e a coleta de amostras de água deverão ser executados por firmas registradas na FEEMA ou por pessoa física, vinculada ao estabelecimento, desde que devidamente capacitada pela FEEMA. Esta exigência representa uma garantia da qualidade dos serviços que serão executados e, portanto, uma empresa qualificada para execução dos mesmos deverá contar com uma infra-estrutura (laboratório, equipamentos, local adequado para armazenamento de produtos químicos, etc) que respalde tal atividade, além de contar com técnicos especializados nas áreas de química e de segurança industrial. Portanto, não se trata de investimento de curto prazo ou de curta vida útil.
Outro aspecto relevante a ser considerado é o tempo de resposta da própria FEEMA ao pedido de renovação, uma vez que atrasos processuais na emissão de novos certificados podem vir a inviabilizar a participação das empresas em concorrências, ou até mesmo, em última análise o seu funcionamento
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou serviços autorizados a fazerem a comunicação a seus consumidores, a que se refere o art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99, através de comunicação postal com listagem e /ou comprovante de protocolo junto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Parágrafo Único – A comunicação deverá ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.
Justificativa:
O presente projeto de lei visa suprir lacuna deixada na legislação estadual, em especial ao artigo 1º da Lei 3352 de 05 de janeiro de 2000, em razão da suspensão unilateral da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na prestação de serviços de SEED – Serviço Especial de Entrega de Documentos.
O objetivo da Lei Estadual nº 3244/99 é o de impor aos fornecedores de bens e serviços a obrigação de comunicação prévia ao seu consumidor da sua inclusão em qualquer tipo de cadastro ou serviço de proteção ao crédito. A Lei 3244/99 exigia que tal comunicação se desse por carta com aviso de recebimento, a A.R, a fim de se garantir a prova da efetiva comunicação. A Lei 3.352/2000 autorizava o envio pelo SEED que também permitia a comprovação postal.
Ocorre que a EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos suspendeu o serviço de SEED, por questões estruturais e por aduzir serem negativos os seus resultados financeiros.
O presente projeto visa dar possibilidade ao fornecedor de bens e/ou serviços de utilização de um ou outro sistema de comunicação, sem qualquer prejuízo para o seu consumidor.
Ademais, o serviço postal dispõe de listagem nominal com todos os dados dos consumidores dos fornecedores de bens e/ou serviços, lista esta que é devidamente protocolada pela EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que identifica e confirma a sua postagem para o endereço fornecido pelo seu consumidor.
Aliás, o procedimento postal sugerido no projeto de lei sob comento está em conformidade com o entendimento firmado e sumulado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro através do verbete de número 93, abaixo transcrito.
“Súmula nº 93
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE
COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
AVISO DE RECEBIMENTO
DESNECESSIDADE
“A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato”.”
Somando-se ao verbete acima, podem-se citar, também decisões do Superior Tribunal de Justiça que versam, exatamente, na linha da súmula 93 de órgão Máximo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como nos julgamentos do Agravo de Instrumento interposto m razão de denegação de Recurso Especial nº 798.565, da lavra do ministro HELIO QUAQLIA BARBOSA, e, do Recurso Especial nº 903. 483 cuja relatoria coube ao ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.
Dessa forma, visando sanar a lacuna legislativa em razão da suspensão do serviço SEED, e visando dar a possibilidade de outro sistema de comunicação eficiente da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, através de listagem devidamente protocolada, comprobatória de sua postagem, sem que haja prejuízo para o consumidor do fornecedor de bem e/ou serviço.
Eis as razões pelas quais submeto o projeto a esta Assembléia Legislativa, contando, desde já, com o elevado espírito público dos nobres colegas legisladores
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.185 , de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação :
“ § 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se como área de influência do porto de Sepetiba os municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Japeri, Miguel Pereira, Paracambi, Queimados, Seropédica e os distritos industriais de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro “
Justificativa:
O presente projeto objetiva incluir os municípios de Engenheiro Paulo de Frontin e Miguel Pereira como integrantes da área de influência do porto de Sepetiba.
A inclusão dos referidos municípios atende aos interesses econômicos e de desenvolvimento de ambas unidades administrativas; tendo em vista que ambos possuem como atrativo de escoamento de sua produção o mencionado porto, devido à proximidade e facilidade de acesso, inclusive por estrada de ferro, fato que justifica a inclusão desses municípios no programa de fomento à Atividade Econômica na Região do Porto de Sepetiba – PRÓ SEPETIBA.
PROJETO DE LEI Nº 62/2007
EMENTA:
INCLUI O INCISO IX E O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4056, DE 30/12/2002.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, ANDRE CORREA, GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 3º da lei nº 4056, de 30/12/2002 passa a ter a seguinte redação:
Art 3º - .............................
I - .......................
II - ..................
IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4962/2006.
§ 1º - ...............................
Justificativa:
O acesso à moradia é direito de todos os cidadãos e condição fundamental para a qualidade de vida de nossa cidade, amplamente assegurado no âmbito da Constituição Federal.
Por outro lado, o Governo do Estado não vem logrando reduzir o considerável déficit habitacional de, aproximadamente, 800.000 (oitocentas mil) moradias.
Em razão dos motivos expostos, todos os esforços devem ser feitos, no âmbito da política habitacional, de modo a diminuir o déficit a que nos referimos.
Particularmente, o presente Projeto de Lei visa a possibilitar o mínimo de recursos financeiros além dos já assegurados para o setor de habitação destinando dez por cento provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
A razão do presente Projeto de Lei é o de minimizar a grave crise habitacional em nosso Estado, contribuindo para a qualidade de vida da população e o desenvolvimento social.
È necessário lembrar que a falta de investimentos no setor habitacional ocasiona, também sérios problemas ambientais decorrentes do surgimento de comunidades desprovidas de prévio planejamento urbano e ausência de serviços e equipamentos públicos.
|