Wagner Montes
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica garantida a manutenção da gratificação correspondente às avaliações do Projeto Nova Escola para os profissionais de educação nas seguintes situações:
I - que retornarem de períodos de licença;
II – que tenham sido requisitados e estejam retornando à escola;
Art. 2º - Os critérios adotados na avaliação de desempenho e produtividade das escolas deverão ser amplamente divulgados para as escolas e encaminhados para conhecimento da Comissão de Educação da ALERJ.
Justificativa:
Embora o Projeto Nova Escola seja bastante rejeitado pelos profissionais de educação, pois na realidade eles precisam é de salários dignos, ao invés de gratificações que são estabelecidas com critérios não muito claros, que podem ser retiradas a qualquer momento, mas, uma vez em vigor, deve-se garantir que sua aplicação seja o mais justa possível.
Devemos levar em conta o universo de servidores que será atingido por esta proposta, que visa a atender as reivindicações dos próprios servidores.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
PROJETO DE LEI Nº 1671/2008
EMENTA:
DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica definido que o funk é um movimento cultural e musical de caráter popular.
Art. 2º - Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza, como, por exemplo, o samba.
Justificativa:
O funk é hoje uma das maiores manifestações culturais de massa do nosso país e está diretamente relacionado aos estilos de vida e experiências da juventude de periferias e favelas. Para esta, além de diversão, o funk é também perspectiva de vida, pois assegura empregos direta e indiretamente, assim como o sonho de se ter um trabalho significativo e prazeroso. Além disso, o funk promove algo raro em nossa sociedade atualmente que é a aproximação entre classes sociais diferentes, entre asfalto e favela, estabelecendo vínculos culturais muito importantes, sobretudo em tempos de criminalização da pobreza.
No entanto, apesar da indústria do funk movimentar grandes cifras e atingir milhões de pessoas, seus artistas e trabalhadores passam por uma série de dificuldades para reivindicarem seus direitos, são superexplorados, submetidos a contratos abusivos e, muitas vezes, roubados. O mais grave é que, sob o comando monopolizado de poucos empresários, a indústria funkeira tem uma dinâmica que suprime a diversidade das composições, estabelecendo uma espécie de censura no que diz respeito aos temas das músicas. Assim, no lugar da crítica social, marca-se pela mesmice das letras que têm como temática quase exclusiva a pornografia. Essa espécie de censura velada também vem de fora do movimento, com leis que criminalizam os bailes e impedimentos de realização de shows por ordens judiciais ou por vontade dos donos das casas de espetáculos.
A despeito disso, MCs e Djs continuam a compor a poesia da favela. Uma produção ampla e diversificada que hoje, por não ter espaço na grande mídia e nem nos bailes, vê seu potencial como meio de comunicação popular muito reduzido.
Para transformar essa realidade, é necessário que seja garantido por lei que o funk é um movimento musical e cultural, o que pode contribuir para sua profissionalização. Com isso, será possível ampliar a diversidade da produção musical funkeira, fornecer alternativas para quem quiser entrar no mercado e proteger os direitos e a imagem dos funkeiros. Definido como cultura popular, o movimento funk será fortalecido no combate ao preconceito e à discriminação que em geral atingem as manifestações culturais da juventude pobre, protegendo-o de arbitrariedades que definem essas manifestações como caso de polícia, de segurança pública e não como assunto cultural.
DEPUTADO MARCELO FREIXO
DEPUTADO WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as concessionárias que prestem serviços de telefonia móvel, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a divulgar as novas regras aprovadas a partir de fevereiro de 2008, estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
§ 1º - A divulgação a que se refere o “caput” do presente artigo será feita através:
I – da fixação de cartaz, em local visível, em todos os pontos fixos utilizados pela concessionária, aos quais o público tenha acesso;
Justificativa:
Em mundo caracterizado pelas mudanças constantes e pelo grande número de informações, o cidadão, muitas vezes, tem prejudicado os seus direitos, por desconhcer a Legislação.
Ojetivando disponibilizar ao cidadão as normas que regem a relação comercial operadoras/usuários de telefonia móvel, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares, para que esta Casa Legislativa possa mais uma vez contribuir com a sociedade fluminense.
PROJETO DE LEI Nº 1801/2008
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ARPEN/RJ.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ARPEN/RJ.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de outubro de 2008.
Deputado WAGNER MONTES
Justificativa:
A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ARPEN/RJ é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 10 de junho de 1999, sendo constituída por prazo indeterminado, com sede à Rua México, nº 119, sala 905, Centro - Rio de Janeiro e foro no Rio de Janeiro.
Constituem-se objetivos principais da ARPEN/RJ:
I – Promover a aproximação entre os Oficiais de registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado do Rio de Janeiro;
II – Divulgar entre os seus associados consultas, pareceres, leis e regulamentos e toda matéria de interesse da classe;
III – Buscar a padronização de procedimentos, materiais, impressos, etc, com vista ao aperfeiçoamento do registro Civil das Pessoas Naturais ;
IV – Buscar a redução de custos através da pesquisa perió ;dica de preços e a sua divulgação;
V – Promover convênios para assistência médica, odontológica e jurídica;
VI – Promover cursos, congressos, simpósios e palestras sobre temas de interesse;
VII – Promover o aprimoramento intelectual e cultural de seus filiados;
VIII – Representar seus associados.
Por considerar que a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ARPEN/RJ desempenha papel de grande relevância no desenvolvimento de estudos e projetos voltados para o aperfeiçoamento do sistema de registro civil das pessoas naturais do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo por suas ações sociais, especialmente no combate ao sub-registro de nascimento, apresento a presente proposição, no intuito de torná-la de utilidade pública estadual.
PROJETO DE LEI Nº 353/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REGISTRO CIVIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia 13 de julho, data da promulgação da Lei nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, como sendo o Dia Estadual do Registro Civil.
Justificativa:
Ter uma certidão de nascimento é condição primária de acesso à cidadania. A criança que não tem registro não existe oficialmente, não pode ser matriculada na escola, tem dificuldade de acesso a serviços de saúde e, quando adulta, não pode ter outros documentos. Também é o registro civil que permite que o governo planeje e execute, de maneira mais eficaz, suas políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência, entre outros.
A Constituição Federal, de 1988, assegura o registro civil gratuito de nascimento, direito, aliás, reforçado com a promulgação da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, estendendo a gratuidade a todas as pessoas, indistintamente. O registro é gratuito, mas isso não resolve totalmente o problema das famí lias de baixa renda, quando querem registrar seus filhos. Muitas vezes, elas esbarram na dificuldade de encontrar um cartório por perto, ou mesmo na completa falta de recursos para chegar até ele.
Toda criança tem direito a um nome, registro e certidão de nascimento.
Mas, no Brasil, mais de um quinto das que nascem todos os anos não são registradas antes de completar um ano de idade (IBGE). São mais de 700 mil crianças que nascem, mas não existem legalmente, não são cidadãs.
Pelos motivos acima expostos e por saber que podemos contribuir de maneira eficaz para a redução deste problema, apresento este projeto de lei com a certeza de contar com o apoio dos membros desta Casa Legislativa.Legislação citada:
PROJETO DE LEI Nº 587/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 1223, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE A ALTURA MÍNIMA PARA A ADMISSÃO DE CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1223, de 10 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 1º - A altura mínima para admissão de candidatos nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro passa a ser de 1,60 m, para os de sexo masculino”.
Justificativa:
A Lei Estadual nº 1032 de 1986, estipulou que as Polícias Militar e Civil admitiriam em seus quadros pessoas de ambos os sexos, com altura mínima de 1,60 m.
Posteriormente, foi aprovada a Lei nº 1223 de 1987, determinando que, para o ingresso na Polícia Militar os homens devem ter no mínimo 1,68 m de altura.
Considerando que é necessário estipular uma altura mínima para ingresso em nossas forças policiais, e que estes números são meramente arbitrados, uma vez que não há base científica que determine qual a altura de um bom policial.
Que tropas de elite de todo o mundo utilizam em seus quadros combatentes de perfil pequeno.
Que excepcionais atletas de diversas modalidades já demonstraram que a altura não é um limitador.
Apresento esta proposição, pois dentre as características que esperamos de um Policial Militar, com certeza, a altura não é uma delas.
Entendo também que, com a ampliação do leque de candidatos, e conseqüentemente, o aumento da relação candidatos/vagas, o processo seletivo sofrerá um aumento qualitativo.
Por estas razões, conto com o apoio de meus pares nesta Casa Legislativa para a aprovação desta Lei, que irá contribuir para a melhora de nossa segurança.
PROJETO DE LEI Nº 737/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer os parâmetros da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Rio de Janeiro, para promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, não comprometendo a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
O direito humano à alimentação adequada é um direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescindível e de natureza extrapatrimonial, que deve ser assegurado através da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização desse direito e, por isso, apresento esta iniciativa, como forma de integrar a coordenação das ações, projetos e iniciativas que possam formar uma política sólida de segurança alimentar e nutricional do Estado.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
PROJETO DE LEI Nº 887/2007
EMENTA:
ESTABELECE NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
Apresento esta proposição com o intuito de ordenar os concursos públicos realizados pela a administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, pois acredito que sendo o concurso público o único instrumento legítimo para assunção de função pública, torna-se necessária a existência de uma lei específica, abrangente e justa, que o regule em todas as suas etapas.
Sempre dentro dos limites impostos pelas normas constitucionais, assegurando os direitos dos portadores de necessidades especiais, desde que não seja empecilho para o desempenho da função.
Limitar os valores de inscrição para evitar a “indústria dos concursos”, assegurar a lisura e garantir todos os direitos dos que prestam concursos, estes são alguns dos objetivos que alcançaremos com a aprovação deste projeto.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares nesta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto.
PROJETO DE LEI Nº 921/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os órgãos de segurança pública acima referidos são:
I – Polícia Militar;
II – Polícia Civil;
III – Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Justificativa:
Diante da impossibilidade financeira do Estado em conceder melhoria salarial digna aos membros dos órgãos de segurança e da necessidade de que ela ocorra, apresento esta proposição que permitirá que empresas tenham sua logomarca aplicada nos uniformes/fardamento dos órgãos de segurança, e em contrapartida participarão com verba que irá diretamente para os servidores.
PROJETO DE LEI Nº 960/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 3693/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
A alteração ora proposta tem por objetivo adequar a Lei estadual nº 3693, de 26 de outubro de 2001 ao que preceitua a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, sobre o procedimento de adoção no Brasil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente sobre adoç ;ão, prevê no artigo 46, que “a adoção será precedida de um estágio de convivência” , a ser fixado pela autoridade judiciária, a fim de que se constituam os vínculos familiares entre o(s) adotante(s) – mãe e pai – e o(s) adotado(s) – filho(s), o que só poderá ocorrer se os envolvidos no processo de adoção puderem gozar da efetiva convivência, que a constituição de um laço tã o profundo quanto o de mãe e filho (ou pai e filho) exige.
A expedição do termo de guarda provisória regulariza a situação legal do menor adotando no período de convivência estabelecido, obriga seu detentor, ou detentora, a prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente a que se refere, independentemente da finalização do processo de adoção, conferindo-lhe a condição de dependente para todos os fins, conforme estabelecido no § 3º do artigo 33 do ECA, desde a sua expedição.
Corroborando com a ampliação do direito proposto pelo presente projeto de lei, há que se considerar o que determina o artigo 34 do ECA:
“Art. 34 – O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente ó rfão ou abandonado”.
Ainda na mesma Lei, o artigo 6º preceitua que esta deve ser interpretada sempre considerando “a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”, critério que deve ser estendido, por analogia, a todos os diplomas legais que tenham por objetivo central regular fatos e ações relacionados a esta parcela da população.
Ressalto ainda, que o entendimento do Poder Judiciário, manifestado no manual dos seus servidores, para a concessão da licença às servidoras daquele Poder que adotarem é o que segue: “A servidora terá direito à licença maternidade a partir da data da adoção ou da guarda judicial, sem prejuí zo de seus vencimentos e vantagens integrais, devendo juntar cópia autenticada do documento que comprove a adoção ou guarda judicial”.
A alteração sugerida destina-se a aperfeiçoar a legislação, corrigindo a injustiça a que são submetidos os adotantes, integrantes do corpo funcional do serviço público, mães e pais que por imperfeição da Lei, se viram privados do direito de convivência com o(s) filho(s) que escolheram receber no seio familiar em condição tão especial e que, no mais das vezes, além do abandono sofrido, em muitos casos sofreram violências diversas e, por isso, necessitam ainda mais da acolhida calorosa proporcionada pela presença física daqueles que foram legalmente incumbidos de lhes proteger e defender através do laço filial sagrado.
Pelo exposto, louvando a iniciativa da Lei 3693, de 26 de outubro de 2001, e objetivando ajustá-la às etapas respeitadas pelo judiciá rio no processo de adoção buscando preservar o bem estar e os direitos dos menores adotandos, é que solicito aos meus pares a aprovação da alteração proposta pelo presente projeto de lei.
|