Cidinha Campos
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ comunicará o titular da Carteira Nacional de Habilitação – CNH sobre a data de seu vencimento.
Art. 3º. O comunicado deverá informar, além da data de vencimento, o procedimento que o titular adotará para renovar a carteira de habilitação.
Art.2º. O comunicado será expedido e enviado pelo correio, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O arco rodoviário metropolitano que liga o Porto de Itaguaí a cidade de Itaboraí será denominado de Arco Rodoviário Engenheiro Leonel de Moura Brizola.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de novembro de 2010.
Deputada Cidinha Campos
Justificativa:
O homenageado apesar de não ser natural do nosso Estado muito contribuiu para o desenvolvimento do Rio de Janeiro atuando como político chegou ao cargo máximo do Poder Executivo estadual por duas vezes: de 83 a 87 e 91 a 94, buscando sempre melhorias em todos os setores da sociedade.
É verdade que um dos principais projetos de suas duas gestões no governo fluminense foi voltado para a área da educação, mas o homenageado era engenheiro por formação e grandes obras sempre foram símbolos de seus governos.
Este significativo projeto rodoviário permitirá o aumento da logística do Porto de Itaguaí e facilitará a sua ligação com o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, na cidade de Itaboraí, que poderá escoar toda produção de barris de petróleos e seus derivados.
Nada mais justo que esta obra que trará enorme desenvolvimento econômico e social para todo o Estado, melhorias na infra-estrutura urbana e aperfeiçoamento da gestão industrial do espaço metropolitano receba o nome de uma pessoa que atuou ao longo de toda a sua vida pública buscando o mesmo objetivo.
Por estas e outras razões que pretendo prestar tal homenagem ao Engenheiro Leonel de Moura Brizola, que nos deixou no dia 21 de julho de 2004 após sofrer um infarto agudo no miocárdio.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. É vedado ao motorista exercer as atividades inerentes à função do cobrador nos ônibus das concessionárias de serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Entende-se por atividades inerentes à função de cobrador:
I – cobrança de passagens;
II – verificação dos cartões de passe dos passageiros e
III – qualquer outra elencada pela Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 3º. A vedação contida no artigo 1º desta lei não se aplica aos veículos coletivos de uma porta.
Justificativa:
É notório o caos existente no serviço público de transporte coletivo, é desnecessário citar todos os transtornos suportados pela comunidade que fica à mercê das empresas que dominam a atividade.
Inúmeras empresas passaram a adotar a prática que extinguir a função do cobrador, como se a referida atividade pudesse ser exercida pelo mesmo funcionário que dirige o coletivo.
É assim que algumas linhas contam com apenas um funcionário, que além de guiar o veículo e realizar manobras para entrada e saída de passageiros, fica responsável pelo recebimento do dinheiro da passagem, tudo isso ao mesmo tempo.
Ocorre que, quando está ao volante o motorista deve ficar atento somente ao trânsito e aos pontos de parada para que possa efetivamente realizar com segurança a sua atividade.
Dividir a atenção do motorista com o recebimento de passagem, conferência de passe, devolução de troco e questionamentos dos passageiros é perigoso, coloca em risco a segurança de todos, e como não poderia ser diferente beneficia somente as empresas, que continuam a prestar um péssimo serviço.
Isto porque, apesar da nítida redução do custo do serviço, menos um funcionário por veículo, o preço das passagens não sofreram qualquer diminuição.
Vale ressaltar que as duas funções estão definidas na Classificação Brasileira de Ocupações e possuem distintas atividades tornando impraticável a sua acumulação.
Diante do exposto, a regulamentação das atividades relacionadas ao serviço público de transporte coletivo visa garantir a segurança no trânsito, e por isso merece a atenção de todos.
Conto, assim, com a colaboração de todos os Senhores Deputados para aprovação do presente projeto.
Art. 1°. As empresas administradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês seguinte.
Art. 2º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIR, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
As operadoras de cartões de crédito divulgam em suas campanhas publicitárias, que os consumidores possuem “até 40 dias para pagar sem juros, dependendo da data de compra.”
O serviço é oferecido para pagamento em até quarenta dias, entretanto, não é informado ao consumidor, quando será a melhor data para realização das compras, a fim de gozar do beneficio.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe no inciso III e IV do artigo 6º.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Uma vez que as operadoras de cartões de crédito oferecem o serviço através da propaganda e outros meios de comunicação, estão obrigadas a disponibilizar os meios pelos quais possam os consumidores usufruir da oferta.
Pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor acima transcritos, esta informação não pode ser vazia, mas sim uma “informação qualificada”. Em outras palavras: não basta apenas a informação de que o consumidor pode ter “quarenta dias para pagar, dependendo da data”.
A falta de informação adequada, neste caso, gera um vício que se transforma num defeito na prestação dos serviços.
Acontece que muitos consumidores compram pensando que seria uma “boa data”, mas são surpreendidos com os valores que pensavam que só viria no próximo mês, quando chega a fatura para o mesmo mês e não para o mês seguinte como imaginava.
Por todas estas razões, espero o apoio dos colegas deputados para a aprovação da presente.
Art. 1° - Os fornecedores de serviços continuados enviarão, obrigatoriamente, ao consumidor, o comprovante do cancelamento da prestação dos serviços ao término do contrato por prazo determinado ou quando se verificar o distrato por iniciativa de qualquer dos contratantes.
Art. 2º - São considerados serviços continuados, entre outros, estipulados em lei:
I – assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
II - academias de ginástica, luta livre e dança;
III – escolas, cursos universitários e cursos de qualquer natureza;
Justificativa:
A facilidade encontrada no momento da contratação dos serviços continuados, desaparece quando os consumidores pretendem encerrar o contrato. Um cancelamento ocorre depois de exaustivas tentativas, onde alguns fornecedores, para não perderem seus clientes, insistem em dificultar a solicitação.
A falta de um comprovante por escrito, que encerra o contrato, gera situações danosas aos consumidores, quando, muitas vezes, são surpreendidos com a continuidade da cobrança dos serviços nos meses subseqüentes, onde fornecedores afirmam que não houve pedido de cancelamento.
Tal fato tem sido motivo de diversas reclamações realizadas junto a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.
O comprovante do cancelamento dos serviços permitirá que o consumidor possa exercer Direito ao que trata o artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.”
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, inciso IV.
“Art. 6º. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Por todas estas razões, espero o apoio dos colegas deputados para a aprovação da presente.
Art. 1° - Os estabelecimentos de estética e beleza deverão afixar cartaz informando a proibição e os males que acarretam o uso de formol, nos tratamentos capilares.
Art. 2º - O aviso deve conter obrigatoriamente o texto: “O uso de formol nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde. Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ - telefone 08002827060.”
Parágrafo único – o aviso deve ter as dimensões do formato A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho cinqüenta e seis.
Justificativa:
Mesmo sendo o uso do formol proibido nos tratamentos capilares, devido aos males acarretados à saúde dos consumidores, é público e notório a oferta de serviços utilizando formol dentro dos estabelecimentos de beleza.
Dentre os principais serviços oferecidos com a utilização de formol é a “Escova Progressiva” que é um método de alisamento capilar em moda. Outros serviços similares que utilizam formol são alisamentos à base de cremes de chocolate, morango, baunilha etc.
A ANVISA informa que o formol é uma solução de “formaldeído”, matéria-prima que não é permitida nas funções de tratamentos capilares.
Ocorre que é comum em salões de beleza a manipulação ilegal do formol, prática restrita aos profissionais com conhecimento técnico conforme dispõe artigo 5º da Resolução n. 79 de 28 agosto de 2000.
A legislação brasileira permite o uso de outras substâncias para alisamento capilar, como: ácido tioglicólico, hidróxido de sódio, hidróxido de lítio, carbonato de guanidina e hidróxido de cálcio.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, inciso I e III, 8º e 10.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
(...)
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
(...)
Art. 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.”
Por todas estas razões, espero o apoio dos colegas deputados para a aprovação da presente.
Art. 1º. É proibida a cobrança de tarifa mínima por economia familiar ou unidade imobiliária nos locais que possuem apenas um medidor para leitura total do consumo de serviços públicos prestados por concessionárias ou permissionárias.
Art. 2º. O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à concessionária ou permissionária multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Justificativa:
A iniciativa tem o intuito de proibir às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de cobrar a tarifa mínima por economia familiar ou unidade imobiliária, nos locais que possuem apenas um medidor para leitura total do consumo de serviços contínuos.
A título de exemplo, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE vem cobrando a tarifa mínima por cada unidade, quando há mais de uma economia por lote, apesar de haver apenas um hidrômetro que mede o consumo total de água.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da referida cobrança indevida, conforme relata a seguinte jurisprudência:
“Apelação Civil - 4ª Câmara Cível, Des. Jair Pontes de Almeida – julg. em 17.03.2005 Public. 21.02.2005.
CEDAE – Fornecimento de água – esgotamento sanitário – forma de cobrança – lícita é a cobrança da tarifa mínima, pelo consumo de água, mesmo que haja hidrômetro que registre menor consumo. Ilegal, entretanto, é a cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de ‘economias’. Aplicação da regra do art. 42, do Cód. Def. do Consumidor, que se impõe, em face da evidência de má-fé, considerando que a cobrança se fez fundada em interpretação conveniente da legislação pertinente, reiteradamente inadmitida pelos Tribunais. Prescrição que é decenal, não se aplicando a regra do art. 27 do Cód. Def. do Consumidor, mas a do art. 177 do Cód. Civil de 1916. Decisão parcialmente reformada.”
Diante disso, a CEDAE insiste em cobrar indevidamente a tarifa mínima.
Assim, peço atenção para a apreciação desta proposta que, sendo aprovada, beneficiará os consumidores do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º. O art. 1º da Lei 5.190, de 14 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de de 2008.
Justificativa:
A iniciativa tem o intuito de retificar erro de redação existente no art. 1º da Lei nº 5.190, de 14 de janeiro de 2008 que dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.
No texto atual, com redação equivocada, o art. 1º estipula a obrigatoriedade das empresas de efetuarem a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento.
Da forma como foi expressa no texto em vigor, as empresas podem postar suas faturas um dia antes do vencimento que estarão cumprindo o que dispõe a lei, gerando conseqüências adversas ao que realmente a iniciativa se propõe.
Portanto, o prazo para o envio das cobranças tem que ser de, no mínimo, 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.
Assim, visando sanar tal erro, peço atenção para a aprovação desta proposta
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Os bares, restaurantes e similares sediados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a informar em seus cardápios e cartas de sugestões, o telefone de reclamações da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.
Art.2º. Para atender o que dispõe o artigo 1º, o texto a ser veiculado é: “COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR da ALERJ - 0800-2827060”.
Justificativa:
De acordo com a lei estadual 2487/95, os estabelecimentos comerciais são obrigados a fixarem, em local visível, o endereço e telefone do PROCON – RJ.
A presente iniciativa visa obrigar os bares, restaurantes e afins a incluir, nos seus cardápios, o telefone de atendimento da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.
Dessa forma, o consumidor poderá fazer reclamações, tirar dúvidas, e dar sugestões a cerca da prestação do serviço destes estabelecimentos.
Assim, peço atenção dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
PROJETO DE LEI Nº 1742/2008
EMENTA:
OBRIGA A AFIXAÇÃO DE NÚMEROS DE TELEFONE PARA AVALIAÇÃO DE MOTORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Os veículos de transportes coletivo e alternativo, bem como os de empresas fornecedoras de serviços, deverão afixar na parte traseira do veículo a informação que indica o número do telefone para fazer reclamações sobre como os seus motoristas estão dirigindo.
Justificativa:
É público e notório, o índice elevado de acidentes no trânsito ocasionados pela má condução de veículos de transportes coletivos e alternativos, bem como envolvendo veículos de empresas fornecedoras de serviços.
As empresas que espontaneamente já adotam o sistema de avaliações por telefone, afixando o número na parte traseira dos seus veículos, contribuem substancialmente para a segurança do consumidor, ou do transeunte, para que possa reclamar diretamente ao fornecedor em casos de má direção dos motoristas.
O encaminhando de reclamações diretamente a um setor especializado na empresa fornecedora, permite um rápido esclarecimento, sobre quais são os motoristas que estão dirigindo inapropriadamente, podendo o fornecedor tomar providências que evitem situações de risco no trânsito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 4º, II, “d”, IV e 6º, II.
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.”
Por todas estas razões, espero o apoio dos colegas deputados para a aprovação da presente.
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