Flávio Bolsonaro
PROJETO DE LEI Nº 453/2007
EMENTA:
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO “PLANEJAMENTO FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA, FLAVIO BOLSONARO, GRAÇA MATOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a semana estadual de conscientização do “PLANEJAMENTO FAMILIAR”.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo, anualmente a fixação da data da semana comemorativa.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a conscientização da população no tocante ao Planejamento Familiar.
Considero que ante a inexistência de Planejamento Familiar, multiplicam-se os casos de gravidez não planejada, especialmente entre adolescentes; vulnerabiliza-se a condição feminina, com crescente número de lares mantidos apenas pela mulher; aumenta o número de crianças abandonadas ou sendo criadas em condições que lhes nega a afirmação de sua dignidade e a integralidade de sua formação; avançam os indicadores de violência contra as mulheres, as crianças, os adolescentes e a sociedade em geral.
Considerando que os Poderes e as Instituições do nosso Estado podem e devem articular suas ações nos respectivos campos de atuação para criar condições ao Planejamento Familiar.
PROJETO DE LEI Nº 549/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.151, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003, CONDICIONADA SUA ENTRADA EM VIGOR À REALIZAÇÃO DE REFERENDO POPULAR.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei Estadual Nº 4.151, de 4 de setembro de 2003.
Art. 2º. O § 3º do art. 1º da Lei Estadual Nº 4.151/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
Justificativa:
A questão da cotas raciais em universidades estaduais tem gerado muita discussão e discordância em todos os setores da sociedade fluminense. Com defensores de ambas as partes, o debate envolve emoção, razão, constitucionalidade e coloca em dúvida se os resultados alcançados por essa política estão sendo válidos, face ao perigo iminente de se estar ensejando um enorme acirramento da discriminação racial, tanto na sociedade como no próprio corpo discente das faculdades.
O art. 9º, § 1º, da Constituição Estadual dispõe: “Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado, em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição” (grifos nossos). Contudo, o que se está propondo não é consulta sobre aspecto constitucional do tema, posto que sobre este mote a Justiça já está incumbida de decidir, mas sim que todos os cidadãos fluminenses possam ter suas vozes e opiniões levadas em consideração, de forma direta, por intermédio do voto.
A palavra “referendo”, oriunda do latim referendum, significa submeter à aprovação o ato já praticado. Ou seja, no caso em tela, os eleitores do Estado do Rio de Janeiro terão a nobre oportunidade de decidirem se aprovam ou não o ato praticado pelos legisladores de aprovar lei estadual que estabelece cotas raciais nas universidades estaduais.
Dessa forma, caberá ao povo avaliar se as cotas raciais estão surtindo o efeito positivo, defendido por seus defensores, de reduzir o racismo e colocar os chamados “negros e pardos” (entre aspas por não haver uma definição científica que separe os seres humanos por raça), até então excluídos do ensino superior, no ápice da pirâmide social.
Felizmente, no Brasil não houve, como nos Estados Unidos e na África do Sul, uma discriminação racial institucionalizada, com transportes coletivos, restaurantes, escolas e bairros diferenciados para pessoas com pele escura e pessoas com pele clara. Cabe ressaltar, que o conceito de distinção entre raças foi um dos pilares utilizados por Adolf Hitler, durante o abominável regime nazista que pregava a superioridade da “raça ariana” sobre as demais. A realidade brasileira é uma população completamente mesclada cultural, racial e etnicamente, o que é motivo de orgulho para todos nós.
E mais, a curto prazo, o estabelecimento de cotas raciais poderá trazer prejuízos para o próprio segmento pois causará polêmica sobre sobre o fato de haver sido o profissional formado com base em sua capacidade e, desta forma, encontrar-se apto ao desempenho de sua profissão, ou por ter sido beneficiado com o privilégio de cotas.
Recentemente, estudo encomendado pela BBC – Brasil ao geneticista Sérgio Danilo Pena, da Universidade Federal de Minas Gerais, acerca dos ancestrais de um grupo de 120 brasileiros de pele escura revelou que metade deles tem, pelo menos, um ancestral europeu por parte de pai, confirmando que o povo brasileiro é um dos mais miscigenados do mundo.
Para Pena, “a cor da pele é um péssimo indicador de ancestralidade porque representa uma parte ínfima do código genético humano”. E continua: “com exceção de imigrantes de primeira ou segunda geração, não existe brasileiro que não carregue um pouco de genética africana e ameríndia.” Assim sendo, como fica o critério da auto-declaração sugerido na lei de cotas? Quem é afro-descendente e, portanto, potencial descendente de escravos africanos? Quem possui ancestrais africanos ou quem tem pele negra?
O geneticista ainda elaborou um estudo com celebridades de pele negra, revelando curiosidades. Conforme publicado em "O Globo", dia 27 de maio de 2007, a ginasta Daiane dos Santos, por exemplo, possuiria 40,8% de ancestralidade européia, 39,7% africana e 19,6% ameríndia, apresentando proporções equilibradas entre os três principais grupos que deram origem ao povo brasileiro. Seria, portanto, “mais européia que africana” apesar da pele de cor negra.
Outro pesquisado, Neguinho da Beija-Flor chegou a brincar que poderia passar a ser chamado de “Branquinho da Beija-Flor” em razão de seu código genético ter apontado que cerca de 67% de seus genes são europeus, 31% africanos e apenas 2% ameríndios.
O oportuno estudo só vem a corroborar a tese de que no Brasil não há como fazer distinção entre raças, posto que a população brasileira é um “grande caldeirão de todas as raças”
Esclarecido que o critério da auto-declaração não é razoável ao avaliar apenas a quantidade de melanina que uma pessoa possui, a discussão acerca das cotas raciais também nos remete a um outro questionamento: será a cor da pele fator determinante para que alguém ascenda ou não socialmente, tenha o acesso ao ensino público ou não?
O jornalista Ali Kamel, num de seus extraordinários e equilibrados artigos publicados sobre o tema, enfoca um dos pontos basilares da discussão, que muitas vezes é eivada, erroneamente, de notória parcialidade e hipocrisia: “Há uma confusão recorrente cometida com estudos estatísticos sobre pretos, pardos e brancos. Ao constatarem que há disparidade entre esses três grupos, alguns confundem desigualdade racial com discriminação racial (ou racismo). (...) nenhum modelo estatístico até aqui apresentado permite dizer que esta desigualdade é fruto do racismo. Ou seja, a maior parte dos pretos e pardos é pobre, mas ninguém pode afirmar que eles são pobres porque são pretos ou pardos.” (Kamel, Ali. Discriminação e desigualdade. Jornal “O Globo”, Coluna “Opinião”. Publicado em 29/5/07, p. 7). (grifos nossos).
Face o exposto, nada mais justo e sensato que a voz do povo, origem do poder, seja consultada e a vontade da maioria produza os efeitos necessários para, definitivamente, confirmar ou erradicar a política de cotas raciais no Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 611/2007
EMENTA:
INSTITUI A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO, COM CARÁTER OBRIGATÓRIO, ANTES DO INÍCIO DAS PARTIDAS OFICIAIS DE FUTEBOL DE CAMPO PROFISSIONAL, REALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro, antes do início dos jogos oficiais de futebol, disputados por equipes da 1ª divisão de profissionais, quando realizados no âmbito do Estado.
Justificativa:
O ideal seria que não fosse necessária a imposição objeto do presente diploma e que a execução do Hino Nacional Brasileiro, pelo início das partidas oficiais de futebol profissional, ocorresse por iniciativa espontânea dos dirigentes de futebol e entidades afins – tendo em vista o florescimento e solidificação do sentimento de brasilidade catalisada pela grande paixão representada por esse esporte.
Inegável é a grande contribuição que o futebol pode dar para a formação de um sadio sentimento nacionalista. Assim, cada partida realizada no Estado do Rio de Janeiro permitirá a compreensão de que a “PÁTRIA AMADA BRASIL” merece a lembrança e a homenagem de seus filhos não apenas nos jogos da seleção brasileira, a cada quatro anos, mas em todos os momentos.
Optei por restringir a obrigatoriedade desta lei aos clubes da 1ª divisão por entender as dificuldades enfrentadas pela maioria dos pertencentes às demais divisões.
Convém ressaltar que o Estado de São Paulo, por intermédio da Lei Nº 10.876, de 10/09/2001, já estabeleceu a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro nos eventos esportivos realizados naquela Unidade Federal, exemplo que deve ser seguido pelos demais Estados.
Também, o Estatuto do Torcedor (Lei Federal Nº 10.671/03), em seu Art. 37, §2º, respalda a apresentação do presente projeto e da sanção que certa e brevemente o transformará em lei.
Pelos argumentos acima, conto com o apoio incondicional de todos os pares desta Casa Legislativa para aprovação da presente proposta.
PROJETO DE LEI Nº 721/2007
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3926, DE 23 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO NACIONAL NO INÍCIO DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ART. 1º - Incluam-se, na Lei Nº 3.926, de 23 de agosto de 2002, os artigos 4º e 5º, com as seguintes redações:
Justificativa:
A Lei Nº 3.926, de 23 de agosto de 2002, em sua redação original, apesar de tornar obrigatória a entonação do Hino Nacional no início das competições esportivas oficiais, carece de mecanismo coercitivo capaz de dar-lhe a força impositiva sem a qual qualquer norma torna-se inócua, fadada ao descumprimento, ao esquecimento.
O ideal seria que não fosse necessária a imposição objeto do presente diploma e que a execução do Hino Nacional Brasileiro, pelo início das competições esportivas ocorresse por iniciativa espontânea de organizadores, atletas participantes e entidades afins – tendo em vista o florescimento e solidificação do sentimento de brasilidade catalisada pela grande paixão representada pelo esporte.
Inegável é a grande contribuição que o esporte pode dar para a formação de um sadio sentimento nacionalista. Assim, cada competição realizada no Estado do Rio de Janeiro permitirá a compreensão de que a “PÁTRIA AMADA BRASIL” merece a lembrança e a homenagem de seus filhos não apenas nos jogos da seleção brasileira, a cada quatro anos, ou em raros episódios do esporte internacional.
Pelos argumentos acima, conto com o apoio incondicional de todos os pares desta Casa Legislativa para aprovação da presente proposta.
PROJETO DE LEI Nº 821/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO PARA IMÓVEIS SITUADOS EM LOCAIS INACESSÍVEIS A VIATURAS DO TIPO AUTOBOMBA CONTRA INFLAMÁVEIS, AUTOBOMBA TANQUE OU AUTOTANQUE, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - É vedada a cobrança da taxa de incêndio para imóveis situados em locais inacessíveis à viaturas do tipo Auto Bomba Contra Inflamáveis (ABI), Auto Bomba Tanque (ABT) ou Auto Tanque (AT).
Justificativa:
Existem diversos logradouros, vilas e imóveis, cuja localização, não permite o acesso de viaturas de combate ao fogo de grande porte - efetivamente capazes de debelar eventuais focos ou incêndios generalizados.
Por outro lado, o atendimento feito somente por viaturas de menor porte, como aquelas destinadas ao resgate ou dotadas de pequenos volumes de água ou espuma, não assegura resultados de mesma qualidade e eficácia que aquele resultante de viaturas de grande capacidade.
Assim, por critério lógico e ético, não sendo possível o acesso de viaturas de combate ao fogo capazes do enfrentamento de situações críticas, não se mostra justo o pagamento da taxa de incêndio - que, nestes casos, teria o mesmo significado que a cobrança, coercitiva, por serviço reconhecidamente impossível de ser prestado.
PROJETO DE LEI Nº 896/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO AO ESTADO, VIA COBRANÇA NA FATURA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, POR DESPESAS DECORRENTES DO ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS ENVOLVENDO REMOÇÕES OU RESGATES, COMBATE A INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A importância dos serviços de atendimento a emergências, em especial no que diz respeito às atividades de remoções e resgates, combate a incêndios e ocorrências policiais exige acurado planejamento e a disponibilidade de meios suficientes ao imediato enfrentamento da demanda.
O freqüente acionamento indevido desses recursos, com finalidade irresponsável, muitas das vezes, associadas a “brincadeiras” provoca o deslocamento desnecessários de recursos humanos e materiais – bem como exige determinado esforço de trabalho e tempo nos processos de triagem – que poderia significar a diferença entre a vida e a morte em face de situações reais que, eventualmente, venham a surgir.
Por outro lado, a freqüência de chamadas indevidas provoca significativa “drenagem” de recursos financeiros – sabidamente escassos para a Administração Pública.
Por tudo o acima exposto, deverá o responsável pelo acionamento indevido de tais serviços ressarcir as despesas a que der causa – sem prejuízo das medidas penais ou administrativas cabíveis disciplinadas em diplomas específicos.
PROJETO DE LEI Nº 897/2007
EMENTA:
ESTENDE BENEFÍCIOS CONSTANTES DA LEI Nº 3.499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000, AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Serão estendidos, aos servidores estaduais, que possuam filhos naturais, portadores das mesmas patologias, o benefício do AUXÍLIO-ADOÇÃO, nos termos do Art. 3º, alínea (d) e Art. 4º, “CAPUT” e § único, da Lei Nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, que nesta modalidade, denominar-se-á AUXÍLIO-SOLIDÁRIO.
Justificativa:
A Lei 3.499, de 08 de dezembro de 2000, ao criar o programa “UM LAR PARA MIM” e instituir o “AUXÍLIO-ADOÇÃO” para o Servidor Público Estadual que acolher, mediante guarda, tutela ou adoção, criança ou adolescente órfão ou abandonado, egresso de entidade de atendimento, visivelmente, pretende estimular o instituto da adoção e dotar de famílias substitutas brasileiros cuja sorte lançou em condição de injustiça, de desigualdade.
Em que pese o valor meritório daquela família que, por livre opção, acolhe, em seu seio, para abrigo, proteção e carinho, criança ou adolescente que – ademais de órfão ou abandonado – venha a padecer de deficiência, vírus HIV (SIDA/AIDS) ou outras doenças de natureza grave ou maligna, que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes, deixar de dar idêntico apoio e oportunidade aos pais de filhos naturais, dotados das mesmas síndromes, constitui-se em severa injustiça.
Merece citação que, a despeito do caráter unilateral e incondicional da paternidade e da maternidade, não bastam ao completo atendimento das necessidades da criança ou adolescente com necessidades especiais de acompanhamento, a presença e o amor dos pais. Tampouco tais condições são hoje fornecidas pelo Estado, em quaisquer de seus níveis, de forma a permitir a dedicação e a entrega extremada que o desenvolvimento de tais crianças e adolescentes exige diuturnamente.
Não se pretende, com a apresentação do presente Projeto de Lei a discussão sobre a propriedade da legislação em comento para o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou portadores de patologias limitadoras. Tampouco, diminuir o mérito e o valor humano, representados pelo grande senso de solidariedade daqueles que acolhem, para guarda, tutela ou adoção, menores portadores de necessidades especiais. Trata-se, apenas, de estender aos pais – igualmente zelosos e comprometidos com o desenvolvimento de seus filhos – as mesmas condições de tratamento e a seus filhos, crianças e adolescentes portadores das patologias aqui elencadas, os quais, a despeito da condição de sua relação jurídico-familiar, possuem carências reais que demandam soluções, muitas vezes, acima dos recursos de que dispõe seu núcleo familiar.
PROJETO DE LEI Nº 1010/2007
EMENTA:
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.651, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE TRIBUTOS AS CATEGORIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
A presente proposição busca estender aos Servidores da Secretaria de Administração Penitenciária os benefícios da Lei Nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, consoante os seguintes argumentos:
- Notoriamente, existe grande similaridade entre a natureza da atividade dos Servidores da Secretaria de Administração Penitenciária com aquelas relacionadas aos Policiais Civis e Militares - sendo também comuns os riscos presentes no exercício das atividades, as dificuldades de locomoção decorrentes da localização de grande parte das instituições prisionais, as deficientes condições de trabalho e os baixos salários.
Assim, a extensão, aos Servidores da SEAP, dos benefícios da Lei Nº 3.651/2001 poderia vir a facilitar os deslocamentos dos profissionais envolvidos, via de regra limitados ao transporte público que, mercê de seus locais de trabalho, não é capaz de atender adequadamente aos usuários.
PROJETO DE LEI Nº 1083/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E DEFINE PRIORIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS, ANDRE CORREA, ANDRE DO PV, CIDINHA CAMPOS, COMTE BITTENCOURT, DICA, DOMINGOS BRAZÃO, DOUTOR ALCIDES ROLIM, FERNANDO GUSMÃO, FLAVIO BOLSONARO, GERSON BERGHER, GLAUCO LOPES, JOÃO PEDRO, JOÃO PEIXOTO, JORGE PICCIANI, LUIZ PAULO, MARIO MARQUES, PAULO MELO, PEDRO PAULO, RODRIGO DANTAS, TUCALO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Estado como poder concedente tem por obrigação de regulamentar e apontar as diretrizes para a melhor distribuição do gás.
A Petrobras, empresa genuinamente brasileira, possuidora de exploração de Petróleo e seus derivados, tem o dever constitucional de repassar os seus produtos aos Estados, que por vez são responsáveis pela definição de prioridade para sua distribuição.
Com a privatização da distribuição do gás pelo Estado do Rio de Janeiro, a CEG vencedora da licitação para esse serviço de distribuição de gás, passou a se CONCESSIONÁRIA DE UM SERVIÇO PÚBLICO. Porém, tem que atender as determinações do Estado no que ser as prioridades de distribuição.
Apesar de ter adotado as medidas judiciais cabíveis para garantir a continuidade do suprimento, o Estado do Rio de Janeiro não pode ficar refém dos humores e dos interesses de um único supridor, que ocupa posição dominante no mercado de gás natural, sobretudo quando isto põe em risco o bem estar de sua população e as bases de sua economia.
PROJETO DE LEI Nº 1089/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA RAVE OU SIMILARES COM MÚSICA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS, ANTONIO PEDREGAL, COMTE BITTENCOURT, EDSON ALBERTASSI, FLAVIO BOLSONARO, JORGE BABU, NATALINO, PEDRO AUGUSTO, WALNEY ROCHA, DOMINGOS BRAZAO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Este tipo de Festa vem causando vários tipos de problemas para as pessoas que freqüentam, ou melhor, a nossa Sociedade. O caso mais recente que chocou a população do País foi o óbito de um jovem de 17 (dezessete) anos, sem contar as inúmeras ocorrências de intoxicações nas emergências dos Hospitais próximos ao local da Festa.
Não é admissível uma festa com duração, consecutiva, de mais de 36 (trinta e seis) horas, o Ser Humano no seu estado normal, não resiste uma carga excessiva como a dessas Festas. Portanto, nós como Membros do Legislativo do Estado, temos que agir regulamentando a realização desse tipo de Festa.
Contamos com o apoio de nossos pares para aprovarmos esse Projeto, que sem sombra de dúvida é de grande alcance social.
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