Dionisio Lins
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para juízes, desembargadores bem como para procuradores gerais de justiça, procuradores de justiça e promotores de justiça, quando da aquisição de carros particulares blindados.
Art. 2º - A isenção prevista no Art. 1º será aplicada a todos que se encontram devidamente em pleno exercício de seu ofício.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposição é de suma relevância tendo em vista o fato ocorrido com a Exmo. Sra. Dra. Patrícia Acioli, uma magistrada exemplar, portadora de um currículo ímpar e de conduta séria. Infelizmente seu veículo particular foi alvejado com cerca de 21 disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte no último dia 12 de agosto deste ano. Neste contexto preocupante, como bem divulgado na imprensa, existem hoje inúmeros promotores, juízes e desembargadores constantes em lista para serem executados por marginais.
Assim sendo, por entender que a Lei está acima de qualquer situação, facilitaria imensamente a cada um destes magistrados e membros do Ministério Público ( Procurador Geral, Procurador de Justiça e Promotores), a aquisição de um veículo próprio com isenção do ICMS. A preservação da vida humana é fundamental e principalmente a garantia de segurança para a continuidade dos trabalhos por estes profissionais da Lei.
A busca por fatos elucidativos de crimes, muitas vezes, desagrada setores do crime organizado os quais se unem para eliminar vidas tão preciosas. Neste sentido, buscando a prevenção de atentados, veículos blindados seria apenas uma ponta neste enorme iceberg. Certamente, muitos outros mecanismos de políticas públicas deverão estar em consonância para serem utilizados nestes casos em concreto. Ademais, se a esta respeitável magistrada estivesse em um veículo blindado, certamente estaria com vida neste momento.
A Lei neste caso, não traria prejuízos ao nosso Estado, muito pelo contrário, estaríamos economizando com a perda de vidas e suas ausências tão fundamentais para a nossa sociedade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prática em bailes e festas de eventos denominados "BEBIDAS LIBERADAS" com distribuição gratuita de bebidas alcoólicas e principalmente aquelas classificadas como energéticas.
Parágrafo único - Para o devido cumprimento desta Lei, entende-se como locais não autorizados a esta prática de distribuição: os bailes de quaisquer espécies principalmente os do tipo funk, festas raves, exposições e festas patrocinadas por empresas privadas.
Justificativa:
O que leva este Parlamentar propor a esta Casa Legislativa é a real preocupação de todos no que diz respeito a distribuição de bebidas alcoólicas gratuitamente em festas e bailes, especialmente os do tipo funk. Atualmente, sabemos que o álcool é um dos principais motivos de acidentes e mortes no trânsito em nosso país. Estudos revelam que quanto maior a concentração de álcool no sangue de qualquer motorista, maior probabilidade tem ele de provocar um acidente de trânsito. O álcool no sistema nervoso é a sede dos principais efeitos do sistema nervoso, onde este age como potente depressor. Adolescentes e crianças são levadas ao consumo de energéticos misturados a wisky e vodka, sem o menor controle, principalmente onde a distribuição é gratuita. Pesquisas revelam que crianças a partir dos onze anos de idade iniciam o consumo de bebidas alcoólicas, crescendo como dependente já aos dezoito anos. As grandes quantidades de bebidas ingeridas trazem uma mistura mortal. Em festas com bebidas liberadas, o adolescente tem sido o alvo principal de alcoolismo precoce. Registremos ainda com exemplo, que a cerveja no Brasil possui destaque entre as bebidas alcoólicas mais ingeridas. O consumo desta bebida representa 85% das mais consumidas. Os jovens são os principais atingidos com essa prática comum de consumo liberado, mais ainda quando se dá a prática a partir de certos horários ou locais fechados mais específicos.
Os números no Brasil não deixam dúvidas quanto ao potencial devastador do álcool, principalmente junto aos jovens. Ainda de acordo com estudos realizados, acidentes com motoristas alcoolizados, são constantes os episódios de violência, intoxicação e vítimas fatais no trânsito.
A liberação do consumo de bebidas alcoólicas e energéticos causa conflito justamente quando todas as autoridades buscam diminuir as mortes causadas pelo consumo incontrolável do álcool em nosso país.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de teleatendimento/telemarketing e call centers, não poderão substituir seus profissionais por mensagens eletrônicas, mantendo-se sempre a garantia de 50% (cinqüenta por cento) das vagas disponíveis no quantitativo já existente para estes profissionais.
Justificativa:
A preocupação deste legislador é principalmente com a manutenção e garantia de empregabilidade dos profissionais de teleatendimento/telemarketing e call centers. De acordo com levantamento realizado, os robôs podem ocupar os postos de trabalho em todos os lugares do mundo. Só no Japão, serão 3,5 milhões de pessoas no até 2025, afirmou um grupo de especialistas. Segundo estimativas daquele governo, até 2030 o país enfrentará uma queda de 16% no tamanho da sua força de trabalho conforme cresce o número de idosos, o que gera temores acerca de quem trabalhará num país que não está acostumado nem se mostra disposto a aceitar a imigração em grande escala. No Brasil, os índices de desemprego não revelam a realidade do país. Sabe-se que jovens de várias idades estão em busca do primeiro emprego com uma espera em média de 12 meses. Além da falta de oportunidades, a substituição deste profissionais em específico, aumentará em muito a fila dos desempregados em nas empresas do Estado. A presente proposição busca também, reiterar as diversas reclamações recebidas em relação ao atendimento com mensagens que demoram e fazem com que o consumidor seja levado ao cansaço e desista de ser atendido por uma pessoa. Destarte que a evolução tecnológica não pode substituir a mão de obra humana no seu todo. Desta maneira, a manutenção de vários postos de empregos trará um crescimento econômico ao Estado e certamente muitas famílias serão mantidas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a presença de profissionais da área de educação física, devidamente habilitados e registrados no CREF - Conselho Regional de Educação Física, nos condomínios residenciais, associações de moradores e escolinhas que proporcionem a prática de educação física.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo através de seus órgãos competentes bem como ao Conselho Regional de Educação Física, a devida fiscalização e observância das normas legais quanto a aplicabilidade desta Lei.
Justificativa:
A presente proposição visa principalmente resguardar a vida de muitos freqüentadores de academias nos inúmeros condomínios residenciais existentes em nosso Estado. Ressalto que, na maior parte das vezes, estes locais não possuem esclarecimentos devidos quanto ao uso dos aparelhos bem como, a periculosidade quanto a prática de alguns dos exercícios. Certas doenças nem sempre são prevenidas devidamente e nestes casos, os condomínios, as associações e escolinhas deixam a disposição de todos os aparelhos sem qualquer profissional habilitado por perto para direcionar os seus usuários. Assim sendo, com a obrigatoriedade da presença de profissionais de educação física nestes locais tornar-se-á muito mais agradável saudável a prática de exercícios.
PROJETO DE LEI Nº 3326/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA INSTITUCIONAL "MEU CARRO LIVRE JÁ" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída em caráter permanente a campanha institucional "MEU CARRO LIVRE JÁ" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o apoio do Poder Executivo.
Justificativa:
A presente proposição visa garantir a todos os condutores e proprietários de veículos, o direito de ir e vir, sem que passem pelo constrangimento de serem rebocados ainda que estejam em dia com os seus impostos. O que ocorre atualmente no Estado do Rio de Janeiro é uma completa arbitrariedade com todos os motoristas de veículos que embora estejam em dia, necessitam aguardar às vezes, até mais de um mês para realizarem suas vistorias. Assim sendo, com adoção desta campanha, será possível a liberação imediata dos veículos com o compromisso imediato do pagamento das multas por ventura existentes e ainda, a comprovação da marcação da data de sua vistoria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização de shows, apresentação de artistas, festas de música eletrônica e as do tipo rave nas areias da orla oceânica.
Art. 2º - Os eventos já constantes do calendário de cada Municípios serão mantidos.
Parágrafo único - Excentuam-se principalmente os shows realizados no reveillon e em comemoração de aniversário de cada cidade.
Justificativa:
A presente proposição tem em seu escopo, a preocupação com o meio ambiente do Estado e neste caso específico, as praias da orla oceânica. A realização constante de shows, principalmente nas praias de Copacabana e Barra da Tijuca, tem ao longo dos tempos, provado que calçadas e canteiros são depredados. As areias ficam repletas de sujeira causando sérios riscos à saúde de todos os que freqüentam o local ou realizam exercícios. Existem outros locais no Estado do Rio de Janeiro, que já foram oferecidos a shows e que certamente são favoráveis aos eventos, como por exemplo o Autódromo, na área do Rock in Rio e o Maracanã. Nas outras cidades, existem áreas de exposição e locais abertos, que são mais suscetíveis de realizarem eventos. Trata-se de uma proibição onde buscamos segurança a todos, pois eventos em Copacabana já provaram por exemplo, que o bairro não possui estrutura de trânsito nem tampouco de escoamento para o público. Ressalto que a estimativa de pessoas nem sempre é cumprida com rigor, surpreendendo todas as ocasiões os organizadores e as autoridades. Há meses atrás, um show nas areias de Copacabana, trouxe um prejuízo sem antecedentes para todos os moradores da redondeza, vários veículos foram roubados e depredados bem como, o meio ambiente levará anos para se recuperar dos atos de vandalismo que assolaram as ruas do local. Como sempre ocorre, as autoridades nunca se entendem quanto ao número de pessoas que assistem a estes eventos e desta maneira, são subestimadas as estatísticas. Cabe salientar ainda, que materiais colocados nas areias e levam dias para serem retirados, deixando rastro de sujeira e perigo aos banhistas. Por esta razão nada mais justo do que resguardar o cidadão e o meio ambiente, preservando a vida e a segurança das famílias.
Art. 1º - Determina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a liberação de parada para veículos providos de taxímetro, permissionários, empresas, cooperativas bem como, táxis especiais, em qualquer ponto desde que não impeça o fluxo devido do trânsito.
Art. 2º- Em casos de necessidade especial, segurança, áreas próximas a hospitais, aeroportos, rodoviárias, bem como áreas de emergência, o taxista deverá utilizar-se de qualquer um dos lados da pista para embarque e desembarque e, para garantia de uma maior agilidade e um melhor atendimento ao usuário.
Justificativa:
A presente proposição tem por objetivo garantir a todas os usuários e taxistas o direito de parada e embarque em locais onde há grande procura. Não obstante estes profissionais sofrerem com a indústria de multas, temos ainda a situação de áreas demarcadas informalmente e que constatamos que somente alguns privilegiados são autorizados a embarcarem / desembarcarem seus passageiros. Desta maneira, buscamos atender a grande demanda desta categoria que tanto sofre com os congestionamentos e trânsito caótico em nossa cidade.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei 4.384/04 de 31 de agosto de 2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 2º - ...
Parágrafo único - Os infratores estarão sujeitos a multa e apreensão do veículo pela autoridade competente e as empresas responsáveis estarão sujeitas ainda, às penalidades previstas na Lei 8.078/90 - Código do Consumidor.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta visa apenas aperfeiçoar a legislação existente, pois há de se notar diariamente que muitas empresas até a presente data, não cumprem com as normas de segurança para transporte de gás. Acidentes são freqüentes com motocicletas, principalmente quando se vê nas ruas do Estado, motos piratas e sem quaisquer controle pelas empresas de distribuição e comércio de GLP trafegando em alta velocidade e entre os carros. Muitos são os transportadores com até mais de um botijão na garupa das motos, trazendo um grande risco de explosão nos engarrafamentos constantes.
Art. 1º - Fica instituída em caráter permanente com o apoio do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, HEMORIO, SUDERJ, Secretaria de Esportes, Turismo e Lazer, a campanha "DOE SEU SANGUE PELO SEU TIME".
Art. 2º - O HEMORIO implantará um posto volante de coleta de sangue no estádio do Maracanã e em outros, em dias de venda dos ingressos para jogos.
Art. 3º - Os doadores voluntários de sangue receberão em caráter promocional um bilhete ingresso cortesia para o setor de arquibancada, em dias de jogos para o time de sua preferência.
Justificativa:
Tantas são as dificuldades pertinentes a saúde pública em nosso Estado que a obtenção de sangue tem sido um dos grandes desafios. As reservas dos tipos sanguíneos mais raros são sempre insuficientes e a demora na obtenção de doadores é enorme. O HEMORIO é um órgão público atuante e com a finalidade de atender vidas no dia a dia proporcionando a doação de sangue. A voluntariedade tem reduzido a cada instante com o medo e a falta de condições para a devida doação. Com isso, os índices de mortalidade são crescentes e absurdos. Esta Campanha trará aos torcedores dos grandes clubes um incentivo e uma forma de maior aproximação com a doação em dias de vendas de ingressos. A procura pelo doador será reaproximada e atenderá a população com rapidez e certamente salvará vidas em grandes quantidades.
O estádio do Maracanã será um dos postos principais de doação, marcando um novo tempo para o torcedor ajudar não só ao seu clube como também, salvando vidas doando sangue
Observações:
Optou-se por não classificar em esporte por se tratar de consumo de esporte. Campanha em caráter permanente é uma noção em contradição.
Art. 1º- Fica determinado que todos os profissionais rodoviários no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão permissão no embarque em ônibus e micro ônibus sem o ônus de pagamento da passagem desde que cumpridas as exigências legais.
Art. 2º - Para cumprimento da presente Lei, entende-se como profissional rodoviário todo aquele que se encontre devidamente uniformizado, com uso do crachá de sua empresa (com foto) e ainda, seja portador do cartão Rio Card.
Justificativa:
A presente proposição tem em seu escopo, a principal tarefa de agilizar os procedimentos já existentes mas ainda não regulamentados pelos profissionais rodoviários, ou seja, a entrada gratuita em empresas rodoviárias para chegada ou saída de seus locais laborativos. Registre-se que esta Lei pretende corrigir principalmente um erro cometido há tempos e que vem causando enormes constrangimentos em todos esses profissionais, o embarque fica autorizado ao bel prazer e vontade do motorista condutor do veículo. Note-se que não ocorrerá gratuidade sem fonte de custeio vez que os motoristas possuem Rio Card, apenas necessitam de legislação para contemplar essa conduta.
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