Jodenir Soares

TORNA COMO PONTO TURÍSTICO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CENTRO CULTURAL JERUSALÉM - A MAIOR MAQUETE DE JERUSALÉM DO MUNDO

Número do projeto: 
PL1608/08
Data de apresentação: 
Jun 2008
Data de aprovação: 
Jan 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art.1º- Fica instituido como PONTO TURÍSTICO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o CENTRO CULTURAL JERUSALÉM - A MAIOR MAQUETE DE JERUSALÉM DO MUNDO.
Art.2º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e a incentivar nas escolas da rede estadual de ensino,através das Secretarias de Educação e de Cultura,atividades comemorativas relacionadas a Israel - Jerusalém,além de estimular também a visitação permanente ao CENTRO CULTURAL JERUSALÉM.

Justificativa: 
A presente propositura tem por objetivo levar as pessoas a um passeio pela História da Cultura Judaica.Isso tudo acontece num espaço de 736,7 metros quadrados da MAIOR MAQUETE DE JERUSALÉM DO MUNDO.A Réplica, que retrata a região no ano 66 depois de Cristo,tem a iluminação e a tecnologia onde as luzes transformam o teto sobre a maquete no céu estrelado da cidade,assim também como faz o espectador vê-la sob o pôr-do-sol.Com os mais altos recursos audiovisuais informam um pouco da da História do local escolhido pelo visitante
Lei correspondente: 
5375/2009

ALTERA A ALÍNEA "D" DO INCISO I, DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 2657, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

Número do projeto: 
PL3355/10
Data de apresentação: 
Dez 2010

PROJETO DE LEI Nº 3355/2010
EMENTA:
ALTERA A ALÍNEA "D" DO INCISO I, DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 2657, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
Autor(es): Deputado JODENIR SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A alínea "d" do inciso I, do artigo 30, da Lei nº 2657, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 4383/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.
d.1.1 – nas demais hipóteses, o do estabelecimento:

Justificativa: 
O Governo do Estado do Rio de Janeiro em parceria com o Governo Federal vem adotando inúmeras medidas para alavancar as atividades portuárias no Estado. Para isso é, imprescindível que a legislação tributária atinente a esta matéria acompanhe a evolução pela qual nosso ente federativo passa, mantendo uma forma de protecionismo aos interesses tributários do Estado.

TORNA OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,A VENDA EM SEPARADO DE SOMENTE A TAMPA DE CAIXA D´ÀGUA ,DE TODOS OS MODELOS,TAMANHOS E MARCAS ,PELAS EMPRESAS QUE FABRICAM CAIXAS D´ÀGUA..

Número do projeto: 
PL1445/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art.1º- Fica obrigado,no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a venda em separado de somente a tampa de caixa d´ àgua,de todos os modelos,tamanhos e marcas pelas empresas que fabricam caixas d´água.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de Abril de 2008.

Justificativa: 
Os dados alarmantes de Epidemia de dengue que assola hoje todo o nosso Estado,dão conta de mais de 57.000 mil casos( na capital e vários municípios), com 67 mortes registradas. Em meio a esta epidemia, no dia 06/04/2008 recebemos uma tropa de choque de 29 médicos,para reforçar as unidades de saúde no combate á dengue. Sabe-se que o combate á dengue se dá prioritariamente por meio de controle do mosquito Aedes Egypt, o qual se reproduz em águas paradas e limpas,dai então a nossa preocupação com as caixas d´àgua sem tampa. Pois a população fica sem meios para entrar na guerra contra a dengue, ao se deparar com a impossibilidade de adquirir somente a tampa da caixa d´àgua,pois a mesma não e vendida separadamente. Por isso e neste momente tão dificil conto com a aprovação de meus pares para esta proposição.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE CAPELÃO NO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1652/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Capelão no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art.2º - O ingresso no Quadro acima dar-se-á mediante concurso público,no qual o candidato acima de 25 anos habilitar-se-á sendo Bacharel em Teologia,com Diploma conferido por Instituição devidamente reconhecida.

Justificativa: 
A Capelania é uma atividade cuja missão é colaborar na formação integral do ser humano,criando oportunidades no âmbito de reflexão,conhecimentos para aplicação de valores éticos-cristãos ,resgatando a oportunidade. Diversas pesquisas noticiam,dos beneficios na recuperação de pessoas que tem a assistência espiritual, para aplicação de princípios fundamentais no exercicio de cidadania. A fé por si só é um auxilio nos momentos de angústia e dor. A palavra de fé ,ânimo e esperança,traz um conforto espiritual,independente de credo ou religião que o individuo professe.A Capelania oferece este serviço de forma voluntária .Cabe ressaltar que este trabalho já vem sendo feito com êxito , pela Capelania Evangélica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.(CBMERJ). Assim sendo,conto com o apoio dos meus pares para a devida aprovação desta Le,se estendendo assim para a Policia Civil,o quadro de Capelão.

INSTITUI,NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,O DIA 18 DE NOVEMBRO COMO O DIA DA RESPONSABILIDADE E DO COMPROMISSO COM O MEIO AMBIENTE.

Número do projeto: 
PL1673/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1673/2008
EMENTA:
INSTITUI,NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,O DIA 18 DE NOVEMBRO COMO O DIA DA RESPONSABILIDADE E DO COMPROMISSO COM O MEIO AMBIENTE.
Autor(es): Deputado JODENIR SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica instituido,no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Responsabilidade e do compromisso com o meio ambiente que será comemorado, anualmente no dia 18 de novembro.
Art.2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
Esta presente propositura visa a conscientização ,visto que tornamos de uma formar sustentável todo o nosso esforço em preservar o meio ambiente , geração de milhares de emprego e renda em todas as comunidades do Estado e de trazer melhor qualidade de vida para nosso planeta, que apesar de tudo retiramos toneladas e toneladas de materias reciclaveis do meio ambiente sem nenhum custo aos cofres públicos e uma economia de enegia que vale mais que muitos horários de verão e que podemos dar como ex. O Papel e Palelão que 1 (uma) tonelada reciclada equivale a poupar o corte de 20 (vinte) árvores com grande economia de enegia e menos emissão de CO2. Atualmente o que percebemos ,é que apesar da prática da reciclagem trazer inúmeros benefícios ambientais para a sociedade,por ensejar preservação dos recursos naturais,diminuição da quantidade de lixo a ser aterrado (aumento da vida útil dos aterros e diminuição das despesas com a coleta) e diminuição dos impactos ambientais,motivo que levou um grupo de pessoas a formar a ARERJ( Associação dos Recicladores do Estado do Rio de Janeiro). Que apesar de ser nova,vai fazer 5 anos de atividade.Mesmo assim,já contribui significativamente para a geração de trabalho e renda. As Empresas de reciclagem empregam técnicos,engenheiros e trabalhadores das linhas de produção de forma direta,indiretamente,milhares de pessoas vivem da reciclagem desses materiais ,coletando os recicláveis,fazendo a triagem,prensando e comercializando materiais recicláveis,o que contribui em muito para a preservação do meio ambiente. Vale ressaltar que A Carta Magna no seu artigo 225 revela:"Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida,impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". E também na Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 dispõe sobre as sanções penais: Art.54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, Pena: Reclusão,de um ano a quatro anos,e multa. Diante do exposto é que conto com o apoio dos meus nobres pares,para a aprovação desta Projeto ,que neste dia teremos os nossos olhares voltados para essa responsabilidade,com o meio ambiente.

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,O DIA 13 DE JULHO COMO O " DIA ESTADUAL DO CONSELHO TUTELAR".

Número do projeto: 
PL1674/08
Data de apresentação: 
Ago 2008
Data de aprovação: 
Set 2009

PROJETO DE LEI Nº 1674/2008
EMENTA:
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,O DIA 13 DE JULHO COMO O " DIA ESTADUAL DO CONSELHO TUTELAR".
Autor(es): Deputado JODENIR SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º- Fica instituido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,o dia 13 de julho como " Dia Estadual do Conselho Tutelar".

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,11 de Julho de 2008.

JODENIR SOARES
DEPUTADO ESTADUAL
LIDER DO PT DO B

Justificativa: 
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, foi sancionado em 13 de julho de 1990.Este diploma legal é fruto de um longo epermanente trabalho da sociedade brasileira. São resguardados o direito à vida, à alimentação, à educação, ao esporte e ao lazer, à profissionalização à cultura ,ao respeito, à liberdade e à convivências familiar e comunitária. O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento do Estatuto, de forma a assegurar os direitos da criança e do adolescente . Em cada Município brasileiro deve haver um Conselho Tutelar, composto por membros de reconhecida idoneidade moral,eleitos diretamente pelos cidadãos. Ao Conselho Tutelar cabe, entre outras atribuições, atender as crianças, adolescentes e pais, aplicar medidas de proteção de caráter pedagógico e visando à inclusão familiar e ,ainda, auxiliar o Poder Executivo do Município para a elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, fiscalizar as entidades mantenedoras de programas de atendimento às crianças e adolescentes. Para execução de suas decisões, o Conselho Tutelar pode requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Além de representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. A lei reconhece o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar, como serviço público relevante. São crescentes as tarefas dos Conselhos: recentemente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB foi alterada, passando a prever(art. 12,VIII) o dever do estabelecimento de ensino, de comunicar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. Ao prestarmos esta homenagem, procuramos valorizar o trabalho dos conselheiros e reafirmar a necessidade de cumprimento do Estatuto,que completa quinze anos de vigência. Diante do exposto, e considerando que a data é de especial interesse público, ensejando a discussão e a tomada de consciência do relevante problema dos direitos da infância brasileira é que contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do Projeto.
Lei correspondente: 
5545/2009

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS, A FORNECEREM SACOLAS AOS SEUS CLIENTES ,PARA ACONDICIONAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS ,NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1724/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1724/2008
EMENTA:
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS, A FORNECEREM SACOLAS AOS SEUS CLIENTES ,PARA ACONDICIONAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS ,NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado JODENIR SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º- Ficam os estabelecimentos comerciais,supermercados e lojas afins atacadistas obrigados a fornecerem sacolas aos seus clientes, a fim de acondicionarem as mercadorias e produtos adquiridos .

Justificativa: 
O que podemos observar é que estes estabelecimentos atacadistas,vendem também tudo de produtos a varejo, com a finalidade de obterem um maior lucro. Muitos cobram pela sacola alegando a finalidade das vendas serem para entidades filantrópicas que muitas das vezes nem sabemos quem são e para onde vão. Destacamos aqui a diferença : Varejo é conceituado por Kotler (1993) como sendo todas as atividades envolvidas na venda de bens ou serviços diretamente envolvidos na venda de bens ou serviços diretamente aos consumidores finais para seu uso pessoal, não relacionado a negócios. Atacado inclui todas as atividades envolvidas na venda de bens ou serviços para aqueles que compram para revenda ou uso industrial. Há de se observar que é notório e já exposto pela mídia que o consumidor é desreispeitado no momento de levar suas compras para casa,pois as sacolas que os estabelecimentos fornecem sempre rasgam,e é uma prática ao empacotarmos colocarmos duas ou mais sacolas juntas,dentro da outra. O IMMETRO ,posssui um padrão de normas técnicas para as referidas sacolas a serem cumpridas. A presente propositura ora apresentada tem por objetivo obrigar os atacadistas a oferecerem embalagens ambientalmente adequadas ,evitando assim danos ambientais. Por isso conto com o apoio dos meus nobres pares,para aprovação deste projeto.

INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3762/2002 QUE PROÍBE A INSCRIÇÃO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CADASTROS DE DEVEDORES.

Número do projeto: 
PL1725/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1725/2008
EMENTA:
INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3762, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.
Autor(es): Deputado JODENIR SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Inclui o parágrafo único ao art.2º da Lei nº3762,de 07 de Janeiro de 2002,com a seguinte redação:
Art.2º - (...)
Parágrafo Único - O descumprimento ao que se dispõe a presente Lei acarretará ao responsável multa no valor de 10.000( dez mil ) UFIRs,multa esta que irá ser aplicada em dobro sucessivamente no caso de reincidência".

Justificativa: 
A presente proposição visa aperfeiçoar a redação do art.2º da Lei 3762,de 07 de Janeiro de 2002, de autoria do Nobre Deputado Carlos Dias. Por conta de não haver uma sanção pecuniária, faz com que essa Lei de suma importância para a população não seja cumprida,trazendo então vários transtornos para a garantia dos direitos já adquirida com esta brilhante Lei. Pelo exposto,conto com a aprovação de meus pares para a aprovação deste importante projeto.

TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS CARTÕES DE CRÉDITO DE SUAS RESPECTIVAS OPERADORAS ,VENHAM COM FOTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1727/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1727/2008
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS CARTÕES DE CRÉDITO DE SUAS RESPECTIVAS OPERADORAS ,VENHAM COM FOTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JODENIR SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as operadoras obrigadas a disponibilizarem a foto impressa no cartão de crédito do consumidor além das identificações já existentes.
Art.2º - O descuprimento desta Lei,acarretará multa diária de 10.000 UFIRs,para as respectivas operadoras de cartões.

Justificativa: 
A presente propositura de Lei objetiva,primordialmente garantir a segurança e o patrimônio do cidadão além da lisura e dos interesses que envolvem as relações de consumo,pois infelizmente,hoje se mostra bastante constante a prática de fraudes e outros delitos que envolvem as compras com cartões de crédito e débito em nosso Estado,seja através de clonagem de cartões seja pela centenas de cartões furtados e roubados diariamente. Encontramos amparo normativo-constitucional na Carta Magna de 1988,que estabele regras de caráter econômico, de cunho consumerista e atinente a danos com relação direta ao consumidor e também no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC),que na verdade almeja atender não apenas os anseios dos consumidores como também dos lojistas,dos fornecerdores e mesmo das administradoras de cartão de crédito. Portanto com o objetivo de garantir a transparência nas transações comerciais e finaceiras que utilizam cartões de crédito ,nos milhares de estabelecimentos existentes em nosso Estado, é que solicito aos meus pares o apoio necessário para aprovação desta propositura,alcançando assim a população de nosso Estado do Rio de Janeiro.

OBRIGA HOTÉIS,MOTÉIS,POUSADAS,PENSÕES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO ESTADO DO RJ, A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO COM O NÚMERO DE PESSOAS NA ENTRADA E SAÍDA,COMO TAMBÉM DOS PEDESTRES COM SUA DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.

Número do projeto: 
PL1728/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1728/2008
EMENTA:
OBRIGA HOTÉIS,MOTÉIS,POUSADAS,PENSÕES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO COM O NÚMERO DE PESSOAS NA ENTRADA E SAÍDA,COMO TAMBÉM DOS PEDESTRES COM SUA DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
Autor(es): Deputado JODENIR SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º- Os hotéis,motéis,pousadas,pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a identificar o veículo, com seu número de pessoas na entrada e saida.

Justificativa: 
O projeto em tela ,visa transmitir uma maior segurança aos clientes ,a mídia no último dia 11/07/2008,noticiou a morte misteriosa de uma mulher,num quarto de motel.O que se pode constatar é que nestes tipos de estabelecimentos não há uma prévia identificação do véiculo,da quantidade de pessoas existentes no interior do veículo na entrada nem muito menos na saída. E um outro tipo de cliente que adentra a pé ,sem sequer serem identificados. A consequência deste fato em questão, é a Policia sem dados suficientes para uma investigação,dificulta assim também o seu trabalho ,que deveria num menor espaço de tempo encerrar o caso,demanda maior investigação. Por isso conto com o apoio dos meus nobres pares,para a aprovação desta propositura,que visa a segurança do maior bem que é a vida, em primeiro lugar.
Conteúdo sindicalizado