Fernando Gusmão
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Dia do Trabalhador no Saneamento Ambiental", a ser celebrado anualmente no dia 22 de março.
Art. 2º - Inclua-se, de acordo com o art. 3º da Lei 5645/2010, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro o disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de outubro de 2010.
Justificativa:
Trata-se de uma justa homenagem a esta categoria de trabalhadores que tanto se esforçam em preservar nosso meio ambiente, visando garantir desta forma uma melhor qualidade de vida para a população do nosso Estado. É com este sentimento que apresento a presente propositura solicitando aos meus pares a aprovação desta.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Centro Interativo de Circo - CIC, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Junho de 2008.
Justificativa:
O Centro Interativo de Circo - CIC é uma associação civil de direito privado, de caráter social,cultural e ambiental, sem fins lucrativos, de interesse público, conforme consta em seu Estatuto.
Atuando na formação de crianças e jovens em diversas áreas, esta instituição merece o nosso reconhecimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Programa Universidade para Todos - ProUni-RJ -, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento), meia- bolsa, para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro, com ou sem fins lucrativos.
Justificativa:
Objetiva este projeto de lei a inserir o nosso Estado em programa de concessão de bolsas de estudos nos moldes do programa do governo federal, que se tornou um dos mais populares programas de inclusão social do governo Lula.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Ficam os prédios públicos, os cinemas, os teatros, as casas de espetáculos, os estabelecimentos bancários, as quadras e os ginásios poliesportivos obrigados a garantir o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais às suas dependências destinadas ao público.
§1º Para os efeitos do “caput”, os acessos aos estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários portadores de necessidades especiais.
Justificativa:
Deve-se entender a deficiência como uma questão social que envolve a todos nós, e não como uma questão individual, onde só a pessoa com deficiência deve pensar em maneiras para adaptar-se ao meio. O que causa incapacidade é a não-adequação dos ambientes, dependendo de cada um de nós a adequação necessária para tornar a todos igualmente capaz. Olhar antes de tudo a pessoa, com dignidade, como ser humano com direitos e deveres, com suas necessidades e potencialidades, e não a deficiência que ela possui.
Sabe-se que a inclusão social das pessoas com deficiência é responsabilidade de todos, por isso é dever ético e moral promover a equiparação de oportunidades, isto é, adaptar os sistemas da sociedade - o meio físico, a comunicação, o transporte público, os locais de cultura e laser, os ambientes esportivos, etc. - para que estejam disponíveis para todos. Também é dever promover a acessibilidade, isto é, que todas as pessoas possam utilizar, com segurança e autonomia, todos esses sistemas da sociedade.
Este projeto de lei pretende fazer com que os espaços físicos dos órgãos públicos e os espaços de uso comum da iniciativa privada estejam adequados ao acesso dos portadores de necessidades especiais, visando garantir-lhes a plena cidadania.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Durante os meses de fevereiro e março de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação realizará nas escolas públicas a Caravana da Cidadania, para possibilitar ao conjunto dos estudantes a confecção de carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, identificação sangüínea e identidade estudantil e cadastros nos programas desenvolvidos pelo poder público e nos bancos de empregos.
Justificativa:
Objetiva este projeto de lei promover a cidadania plena dos estudantes das escolas públicas do Estado, possibilitando seu acesso a documentos básicos como carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, carteira estudantil.
Com o referido Programa, o poder público passa a ter papel ativo no auxílio à juventude, facilitando seu acesso aos referidos serviços, pois muitos estudantes deixam de fazer seus documentos em razão da burocracia dos órgãos competentes.
O Programa Caravana da Cidadania será desenvolvido por uma equipe de trabalho multidisciplinar, coordenada pela Secretaria de Estado de Educação, para fazer o atendimento às escolas públicas, por meio de convênio com a direção das escolas, tanto as municipais quanto as estaduais.
As equipes seriam compostas de servidores, colocados à disposição por seus respectivos órgãos para fazer o atendimento das escolas públicas e por meio de parcerias com a iniciativa privada e entidades estudantis. Pode-se utilizar também o trabalho voluntário da comunidade.
O referido Programa contribuirá para que nossas escolas públicas tenham melhor qualidade de ensino e um bom relacionamento entre a comunidade escolar e a comunidade externa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Passa a ser obrigatória a introdução do biodiesel na matriz energética da frota de transporte coletivo e nas frotas direta e indireta de veículos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A frota de transporte coletivo e as frotas direta e indireta de veículos do Estado do Rio de Janeiro deverão usar obrigatoriamente a mistura de 2% (dois por cento) do biodiesel ao diesel, a partir de um ano após a publicação desta lei, e de 5% (cinco por cento), quatro anos após a publicação desta lei.
Justificativa:
A utilização do biodiesel ao combustível convencional do transporte público coletivo e da frota do Estado implica a redução dos gastos.
A iniciativa também trará impacto positivo para o meio ambiente e facilitará a inclusão social e o desenvolvimento regional, antecipando a implantação da Lei Federal nº 11.097, de 2005, que criou o Plano Nacional de Produção e Uso do Biodiesel.
O biodiesel é menos poluente e não lança no ar substâncias tóxica, pois é produzido a partir de plantas e árvores, como a mamona, o pequi, o babaçu, o amendoim e até mesmo o óleo utilizado em frituras.
A utilização do biodiesel é essencial para o fomento da agricultura familiar e o aumento da mão-de-obra, podendo possibilitar a criação de usinas do produto em nosso Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Ficam isentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - os automóveis e motocicletas de fabricação nacional utilizados para o efetivo exercício da função, adquiridos por professores da rede estadual pública de ensino não contemplados com vales-transporte ou transporte público gratuito e cujo deslocamento até o local de trabalho seja superior a 5 (cinco) km do local de sua moradia.
Justificativa:
Vários professores, para trabalhar, precisam se deslocar por grandes distâncias, mas não recebem vales-transporte, tampouco lhes é fornecido o transporte escolar gratuito. O gasto mensal do professor com o deslocamento até a escola compromete ainda mais a renda Familiar.
A isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - é hoje concedida a taxistas, que usam o veículo no trabalho autônomo privado, e a deficientes físicos, que são pessoas portadoras de necessidades especiais. A isenção é justa, no primeiro caso por motivos sociais, e, no segundo, por motivos humanitários.
O projeto de lei aqui apresentado, utiliza igualmente os efeitos extra-fiscais do ICMS e IPVA para corrigir uma injustiça cometida com nossos professores da rede estadual, que precisam deslocar-se a grandes distâncias para trabalhar, mas não são remunerados a contento e nem contemplados com vales-transporte.
Os professores da rede estadual pública são servidores que não têm à sua disposição veículos para deslocamento até o local de trabalho, nada mais justo e compensatório, portanto, que lhes conceder a isenção de ICMS na compra do veículo e a isenção anual do IPVA, durante o período em que estiverem no efetivo exercício da função, e que dependam, para tanto, de se deslocar por distância superior a cinco quilômetros para chegar ao local de trabalho.
Em última análise, quem será beneficiado é o próprio Estado, que se servirá de uma frota de veículos sem gastar um centavo na sua aquisição e manutenção. E não se pode falar em renúncia fiscal, já que o Estado economizará receita, pois, de outra forma, teria que adquirir, com recursos do erário, veículos destinados ao transporte de professores. Ademais, o Estado estaria amenizando a caótica situação em que se encontram inúmeros professores que não recebem vales-transporte para irem ao trabalho.
Salienta-se que este tipo de política compensatória vai ao encontro da valorização do professor e, logicamente, da valorização do ensino público em nosso Estado. A isenção de ICMS e IPVA para esses servidores públicos é na verdade um investimento. O retorno virá sob forma de maior eficiência no trabalho por eles realizado.
Justifica-se o interstício mínimo de três anos estabelecido para o benefício, uma vez que o bem adquirido será utilizado especificamente no exercício da função de professor.
Tendo em vista seus elevados objetivos, estamos certos de que o projeto de lei aqui apresentado merecerá integral apoio de nossos ilustres colegas Deputados e Deputadas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica instituída a bolsa-atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI - e ao Comitê Paraolímpico Internacional.
§1º A bolsa-atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais a ser estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Transtornos de Aprendizagem no Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorada na terceira semana de março.
Art .2º- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2008
Justificativa:
Os chamados transtornos de aprendizagem são analisados pela comunidade científica como de etiologia multifatorial, existindo, até o momento, apenas algumas hipóteses para possíveis causas embasadas, principalmente, na primazia de fatores biológicos e em sua interação com outros não-biológicos.
Essa visão reforça a necessária compreensão da aprendizagem como um processo evolutivo e constante, que envolve um conjunto de modificações no comportamento do indivíduo, tanto em nível físico quanto em níveis biológico e ambiental nos quais está ele inserido.
É oportuno diferenciar o que é uma natural dificuldade de aprendizagem e o que é um quadro de transtorno de aprendizagem. Muitas crianças em fase escolar apresentam dificuldades em realizar certas tarefas, que podem surgir por diversos motivos, como equívocos na proposta pedagógica, capacitação do professor, problemas familiares, déficits cognitivos, entre outros. A existência de dificuldade de aprendizagem não revela, necessariamente, um transtorno, que se traduz em um conjunto de sinais sintomatológicos que provocam uma série de perturbações no aprender da criança, interferindo no processo de aquisição de conhecimento e manutenção de informações de forma acentuada.
A proposta aqui apresentada identifica a escola e o ambiente familiar, como os locais onde por excelência os transtornos de aprendizagem se materializam. Assim cabe especialmente ao educador a importante ação, a partir da percepção clara da existência intrínseca de dificuldade significativa do aluno na aquisição e no uso da escuta, da fala, da leitura, da escrita ou de habilidades matemáticas.
No contexto do ambiente escolar, é necessário verificar, ainda, a motivação e a capacitação da equipe de educadores, a qualidade da relação professor–aluno-família, a proposta pedagógica e o grau de exigência da escola, que, muitas vezes, está preocupada com a competitividade e põe de lado a criatividade de seus alunos.
Considera-se que a reserva de um tempo específico, aqui traduzido na forma de uma semana dedicada ao aprofundamento de pais e educadores na busca permanente de informações relevantes relacionadas às melhores práticas existentes para identificação e tratamento dos transtornos de aprendizagem terá o efeito de incluir, com qualidade, o aluno portador desse quadro em seu ambiente social.
A meta a atingir é então ampliada, visando estabelecer maior efetividade no processo de aprendizagem, através da inter-relação dos aspectos exigidos pela escola e do que a criança é capaz de oferecer, para que tais necessidades sejam supridas.
Ao propor que todas as escolas estaduais façam parte desse esforço, acredita-se na superação do estigma social que o transtorno de aprendizagem impinge ao indivíduo, através da prática de ações transformadoras adquiridas durante a periódica realização da Semana de Conscientização sobre Transtornos de Aprendizagem.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos dos impostos devidos ao Estado do Rio de Janeiro, previstos nos art. 199 e 201 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com percentuais a serem definidos pelo Executivo Estadual, por meio de decreto regulamentador, por pessoa física ou por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo órgão gestor do programa.
Justificativa:
Objetiva este projeto de lei inserir o nosso Estado em programa de incentivo ao esporte nos moldes de programa idêntico adotado pelo governo federal.
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