Rodrigo Dantas

REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1112/07
Data de apresentação: 
Nov 2007

Art. 1° - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no Estado do Rio de Janeiro, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2° - Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo as antenas transmissoras associadas a:

Justificativa: 
A presente proposição tem como objetivo principal chamar a atenção para os possíveis riscos que poderiam ser causados pela exposição humana aos campos eletromagnéticos gerados por aparelhos celulares ou estações rádio-base (torres de celular). Estudos científicos sobre os efeitos das radiações eletromagnéticas no corpo humano vêm sendo realizados há aproximadamente 45 anos, e foram intensificados na última década. Com base nos resultados destes estudos, acredita-se, hoje, que as configurações utilizadas nas estações rádio-base não causam qualquer efeito adverso à saúde ou ao meio ambiente. Diretrizes e normas foram criadas por organizações reconhecidas mundialmente, tal como a Organização Mundial da Saúde, para fixarem limites bastante seguros de exposição aos campos eletromagnéticos. A Telefonia Celular ressalta sua preocupação em cumprir todas as normas e recomendações de organismos nacionais e internacionais que tratam do assunto. Por enquanto, as opiniões de cientistas e de médicos ainda se dividem. Dependendo da quantidade de radiação absorvida pelo corpo humano, o usuário poderá desenvolver doenças como glaucoma e catarata. “Os riscos a longo prazo, como o desenvolvimento de tumores cancerígenos, é que ainda não foram comprovados e serão o principal tema de investigação por parte da OMS”. Para o neurologista e professor da Universidade Federal do Paraná Affonso Antoniuk, todo tipo de radiação é preocupante e pode, inclusive, contribuir para o aparecimento de doenças como o câncer. No caso dos celulares, o tempo de exposição faz diferença. “O ideal é que uma pessoa adulta use o aparelho por, no máximo, seis minutos ao dia. Já uma criança, cujo cérebro ainda está em formação, nunca deve chegar perto dos telefones celulares”. Entre os possíveis danos associados aos efeitos térmicos da radiação emitida pelos aparelhos celulares e as antenas de transmissão, estão a exaustão, choque térmico, estresse, queda no desempenho de tarefas, pressão cardíaca, alterações em funções neurais e neuromusculares e ocorrência de catarata. Embora ainda não exista consenso acerca do tema, vários estudos sugerem que esta radiação possa interferir nas ondas cerebrais, alterando a pressão sangüínea, reduzindo respostas imunológicas e provocando enxaqueca, insônia, síndrome de fadiga com prejuízo da memória de curto prazo e epilepsia. Se não há consenso entre os especialistas sobre o assunto, o que impera na indústria da telefonia é o silêncio. Quando falam a respeito, os fabricantes apenas ressaltam que a radiação não faz mal à saúde. Além da radiação, as ondas aquecem o cristalino, e isso pode tornar a lente cada vez mais opaca, como se cozinhasse num microondas. E cataratas, que pode ser desencadeada a médio e a longo prazo. A ICNIRP é uma organização não-governamental, ligada à OMS, que definiu a quantidade de energia que o corpo humano pode absorver sem trazer prejuízos à sua saúde, pelo menos no que diz respeito aos efeitos a curto prazo ou térmicos, como catarata ou degeneração dos neurônios. Este nível, calculado em 2 watts por quilograma de tecido, é chamado de SAR ou taxa de absorção específica (os Estados Unidos adotaram um nível mais baixo ainda, de 1,6 W/kg). As estações rádio-base (ERBs), ou torres de transmissão de celular, também podem representar um risco para a saúde humana. “A instalação das torres de celulares é caótica, principalmente na região metropolitana. Muitas são instaladas perto de janelas de prédios e andaimes”, acrescenta um especialista. Portanto, é importante que a população fique atenta para que as torres não sejam instaladas a menos de cinco metros de sua residência, escola ou trabalho. Além da proximidade, outro problema é o longo período de exposição de quem mora perto das antenas. Assim como acontece com os aparelhos, não existe um estudo definitivo sobre os danos à saúde da radiação emitida pelas torres. Neste sentido, apresento aos meus pares o presente Projeto e peço o apoio para sua aprovação nesta Casa de Leis.

OBRIGA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FAZER CONSTAR EM TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DIRETOS SEM LICITAÇÃO A EXIGÊNCIA DE RESERVA DE 5% DAS VAGAS DE EMPREGO PARA MULHERES NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Número do projeto: 
PL3294/10
Data de apresentação: 
Out 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica o Estado do Rio de Janeiro obrigado a fazer constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados com o mesmo fim promovidos pela administração pública estadual cláusula que traga a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

Justificativa: 
Atualmente a mulher brasileira ocupa grande parcela do mercado de trabalho, sendo muitas vezes a provedora da família. Por conta disso é necessário que se aumente o espectro de empregos onde as pessoas do sexo feminino podem atuar. Daí a necessidade de se reservar vagas para mulheres, aumentando a possibilidade de ocupação das mesmas, principalmente em áreas onde o emprego feminino é meramente residual. A construção civil, neste sentido, ainda se configura como tabu. Poucas são as mulheres empregadas na área que não fazem parte da equipe de limpeza e/ou secretariado. Faz-se necessária, portanto, a reserva de 5% das vagas na construção civil para mulheres no que tange às obras públicas, bem como a ressalva presente no Art. 1°, parágrafo único, desta proposição, que protege as mulheres do descumprimento mascarado da reserva de vagas na construção civil através da alocação de pessoas do sexo feminino em empregos periféricos à obra em si. Vale ressaltar que diversos projetos têm empreendido cursos profissionalizantes que preparam mulheres para atuar na construção civil propriamente dita com competência, comprometimento e dedicação. Por ser papel do Estado promover a empregabilidade, a igualdade entre os gêneros e a dignidade da pessoa humana através do sustento, nada mais justo que a administração pública estadual dar o exemplo, exigindo das empresas contratadas para empreender obras públicas que reservem vagas para as mulheres, fomentando, quem sabe, práticas semelhantes na área privada. Por todo o exposto requeiro a esta Casa de Leis que promova a abertura do mercado de trabalho da construção civil para o sexo feminino através da aprovação desta proposição.

OBRIGA A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) A COBRAR POR SEUS SERVIÇOS VALOR REFERENTE À TARIFA SOCIAL NO CASO DOS CONDOMÍNIOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR)

Número do projeto: 
PL3290/10
Data de apresentação: 
Set 2010

PROJETO DE LEI Nº 3290/2010
EMENTA:
OBRIGA A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) A COBRAR POR SEUS SERVIÇOS VALOR REFERENTE À TARIFA SOCIAL NO CASO DOS CONDOMÍNIOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR)
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), empreendido pela Caixa Econômica Federal visando reduzir nosso déficit habitacional, tem como foco a construção de conjuntos habitacionais que observem o interesse social e promovam o acesso à moradia digna por parte da população. Sendo assim, nada mais justo que seja cobrada destes imóveis a cota mínima domiciliar da Companhia Estadual de Águas e Esgotos, conhecida como tarifa social, que também tem o viés de observar o bem-estar da população como um todo ao facilitar o acesso ao fornecimento de água e à manutenção de rede de esgoto no que diz respeito a domicílios situados em área de interesse social. Além disso, visa-se corrigir distorções como a configurada pelo fato de imóveis situados em regiões abastadas terem o benefício da tarifa social, enquanto os imóveis oriundos do Programa de Arrendamento Residencial não o possuem. Portanto, defendendo a coerência e a redução das distorções e da desigualdade social, requeiro a esta augusta Casa de Leis que aprove a proposição em tela.

OBRIGA A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) A ISENTAR DO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO OS CONDOMÍNIOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR)

Número do projeto: 
PL3289/10
Data de apresentação: 
Set 2010

PROJETO DE LEI Nº 3289/2010
EMENTA:
OBRIGA A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) A ISENTAR DO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO OS CONDOMÍNIOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR)
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - cobra dos usuários uma quantia mensal composta em 50% pela tarifa de fornecimento de água e em 50% pela manutenção de rede de esgotamento sanitário. Contudo, a Companhia cobra ainda taxa de manutenção e operação de tratamento de esgoto, o que configura uma clara bitributação que é completamente ilegal. Vale ressaltar também que diversos condomínios situados em regiões de alto poder aquisitivo como no caso da Barra da Tijuca e do Recreio dos Bandeirantes, situados no município do Rio de Janeiro, já venceram esta batalha e não são mais bitributados. Fica a dúvida sobre o porquê de condomínios situados em áreas de interesse social e construídos justamente com o intuito de observar o bem-estar da população como um todo não usufruírem da mesma isenção da qual usufruem aqueles que dela não dependem para sua subsistência. Sendo assim, venho requerer a esta Casa de Leis que aprove esta proposição, isentando os condomínios oriundos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) situados no Estado do Rio de Janeiro do pagamento de taxa de manutenção e operação das estações de tratamento de esgoto, o que fará com que esta Assembleia observe o bem comum, a legalidade e o interesse público.

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA NA SERRA DOS MASCATES, SITUADA NO MUNICÍPIO DE VALENÇA.

Número do projeto: 
PL1426/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Estadual – APA da Serra dos Mascates - no Município de Valença.
§ 1º – A implantação do zoneamento ecológico e a administração da APA da Serra dos Mascates serão realizadas pelo órgão estadual competente, incluindo as medidas legais destinadas a impedir atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental e a adoção de medidas para recuperação de áreas degradadas.

Justificativa: 
Esta futura Unidade de Conservação possui uma beleza cênica de grande visitação por valencianos e turistas, local de contemplação da vida natural, e, é um verdadeiro pulmão verde localizado praticamente dentro da cidade de Valença, que vêm sofrendo com a ocupação humana desordenada, através de construções irregulares, ocupação de encostas, que por conseqüência vêm acarretando vários danos ambientais, como: desmatamento para aquisição de lenha, depósito de lixo e despejo de esgoto em locais impróprios, e por fim no ano de 2007 ocorreu um grande incêndio criminoso, queimando praticamente toda a área. E recentemente com a aprovação do ICMS-VERDE, através da Lei Estadual nº 5.100 de 04/10/2007, regulamentada pelo Decreto estadual nº 41.101 de 17/12/2007 – que prevê uma maior e melhor distribuição desse imposto para os municípios que promoverem a preservação ambiental, através do Saneamento Básico e Unidades de Conservação. Observações Em conformidade com a Lei do SNUC, o conselho gestor que será criado terá o prazo de cinco anos para elaboração do Plano de Manejo da APA – Mato das Águas, juntamente com a participação da comunidade local e de toda a sociedade valenciana através do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Serra dos Mascates A serra dos mascates, localizada no perímetro urbano da cidade de Valença-RJ, considerada de relevante interesse ecológico, engloba uma área de preservação permanente que é O Mato das Águas, que já consta como tal na Lei Orgânica do município, onde são encontrados ainda preservados remanescentes de Mata Atlântica. Possui um dos pontos mais altos da cidade com mais de mil metros de altitude, onde se caracteriza um grande potencial turístico, através da prática de vôo livre, parapente, com encontro de profissionais de todo o Brasil. Mantém uma diversidade biológica regional, típica de Mata Atlântica, onde não foi feito nenhum trabalho de identificação de fauna e flora. Tipo de Unidade de Conservação (UC) No primeiro momento será escolhido um modelo do Grupo das Unidades de Uso Sustentável, uma vez que não onera os cofres públicos, pois não necessita a desapropriação da área. Permitindo pouca ou nenhuma ocupação humana. Já que a Unidade de Conservação está localizada dentro do perímetro urbano, foi adotado outro critério, a fim de evitar transtornos nas atividades já existentes na cidade, que foi o de escolha de um modelo que não exija a zona de amortecimento – definido pela Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Conservação da Natureza), em seu Art. 2º - XVIII – é o entorno de uma UC onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC, que segundo a Resolução CONAMA nº 013, de 6 de dezembro de 1990, que estipula um raio de dez quilômetros do entorno da UC. Dentro desses dois critérios foi escolhido a APA Estadual – Área de Proteção Ambiental, que é uma categoria que se presta ao exercício do ordenamento territorial sempre desejável e ao diálogo com os diversos atores envolvidos. Dentre as desvantagens desse modelo a maior delas é, sem dúvida, que não se pode comparar a outras categorias mais restritas no seu papel para a conservação da biodiversidade. Essa desvantagem pode ser sanada através da transformação total ou parcial dessa Unidade do Grupo de Uso Sustentável em Unidade do Grupo de Proteção Integral previsto pela própria Lei do SNUC. Por tais razões e preocupado com a preservação do ecossistema da região, conto com a aprovação de meus pares para a aprovação desta proposição.

DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DO CONSUMIDOR SER INFORMADO DE QUAL É O VALOR DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS INCLUÍDO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU CUPOM.

Número do projeto: 
PL1350/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º:- Esta Lei obriga que o consumidor seja informado, quando comprar mercadorias ou contratar prestação de serviços, de qual é o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS que foi incluído no preço final;
Art. 2º:- O estabelecimento comercial será obrigado a detalhar, quando na emissão da nota fiscal ou cupom, qual é o preço inicial, o valor e percentual incidente do ICMS e o preço final da mercadoria ou prestação de serviço;
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei;

Justificativa: 
Como se pode notar o presente Projeto de Lei visa conscientizar a população de que é a política tributária adotada pelo Brasil que vem influenciado o baixo crescimento do país. Entendemos que somente quando são adotadas medidas de cidadania, onde há o engajamento dos cidadãos, é que se pode pensar na possibilidade da diminuição da cobrança do imposto. A informação é um mecanismo importante, pois a partir do momento que os consumidores e contribuintes passam a ter acesso ao valor real que é destinado ao imposto e sua influencia no preço final das mercadorias e prestação de serviços é que eles se organizarão para reivindicar a mudança. Se a sociedade não sabe quanto paga de imposto, como conscientizá-la a reivindicar que os governantes o façam. Por outro enfoque, os tributos vêm embutidos nos preços finais das mercadorias e prestação de serviços o que dificulta em muito o conhecimento dos consumidores do real valor do imposto. Entendo que é um direito de todo cidadão saber quanto paga de imposto e qual é o percentual do preço total. Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres deputados desta Casa Legislativa, para que logremos êxito em atingir o objetivo primeiro de informar o cidadão que se encontra no Estado do Rio de Janeiro.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº. 4.573, DE 11 DE JULHO DE 2005.

Número do projeto: 
PL1312/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 4.573, de 11 de julho de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1 - Os motoristas profissionais que se encontrem desempregados e os funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro, na função de motorista, categoria profissional, ficam isentos do pagamento da taxa de renovação de sua carteira de habilitação.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de fevereiro 2008.

Justificativa: 
Como se pode notar o presente Projeto de Lei visa modificar A LEI Nº 4573, DE 11 DE JULHO DE 2005, para que os próprios funcionários do Estado, quando no exercício da função de motorista profissional possam renovar a carteira de motorista sem nenhuma despesa. Essa mesma gratuidade já foi dada pelo Governador aos policiais civis e militares, bombeiros e inspetores de segurança e administração penitenciária, no Estado do Rio de Janeiro, já que atualmente eles têm isenção nas taxas de exame médico e psicológico para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pelo exposto, e por se tratar de matéria de extrema relevância, conclamamos todos os parlamentares desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição.

INSTITUI O DIA FLUMINENSE DA MOBILIZAÇÃO CONTRA O AQUECIMENTO GLOBAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL069/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 69/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA FLUMINENSE DA MOBILIZAÇÃO CONTRA O AQUECIMENTO GLOBAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Este Projeto de Lei é oriundo de uma série de reportagens que mostram o colapso que caminha, não só o Estado do Rio de Janeiro, mas toda a humanidade. Pode-se constatar, através do primeiro capítulo do quarto relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC, na sigla em inglês), publicado no dia 2 de fevereiro, que a situação é gravíssima, preocupante e, em pouco tempo, pode se tornar irreversível, caso a sociedade não ajude a controlar os efeitos causadores desta possível catástrofe. Por isso, é de fundamental importância a criação de meios de divulgação, informação e de ações governamentais sobre o assunto, com o intuito de educar e conscientizar toda a sociedade, principalmente, as crianças e os jovens em formação, sobre as medidas que deverão tomar para que se evite a aceleração da mudança climática, o que provoca o aquecimento global, causador de sérios danos aos seres humanos.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DOS GASES RESPONSÁVEIS PELO EFEITO ESTUFA.

Número do projeto: 
PL089/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 89/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DOS GASES RESPONSÁVEIS PELO EFEITO ESTUFA.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas, por parte do Poder Executivo no Estado do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa.

Justificativa: 
Trata-se do Projeto de Lei baseado em iniciativa de igual teor da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado José Sarney Filho, que visa contribuir para a redução dos graves problemas vividos pela população do Rio de Janeiro, na questão do Meio Ambiente, passando a adotar a seguinte justificativa: "Com o avanço do processo desenvolvimentista, a princípio visando atender as necessidades do crescimento populacional com o aumento na produção de alimentos, bem como do desenvolvimento tecnológico e industrial para a produção de bens de consumo, sem grandes preocupações ambientais, o tênue equilíbrio existente entre o crescimento e os diversos ecossistemas, que garantia a não ocorrência de grandes oscilações climáticas, começou a ser rompido, notadamente nos últimos 200 anos. Esses modelos de crescimento econômico, de acordo com estudos recentes, foram associados em estreitas correlações, a um processo de dilapidação dos recursos ambientais, caracterizado pelo aumento dos impactos ambientais, mudanças na matriz energética, com um aumento da pressão, notadamente, sobre os recursos florestais. Estudos desenvolvidos no âmbito do IPCC – Intergovernamental Painel on Climate Change, demonstram claramente, que as mudanças na matriz energética, tem resultado em significativos aumentos das emissões de vários gases, dentre os quais destacamos: - Dióxido de Carbono – CO2. No período pré-industrial, de acordo com análises efetuadas na camada de gelo polar, a concentração de dióxido de carbono na atmosfera terrestre estava em torno de 280 ppmv (partes por milhão em volume). No final da década de 50, esta concentração já era de cerca de 315 ppmv e em meados da década de 80, subiu para 343 ppmv. Atualmente, a concentração de dióxido de carbono atinge aos preocupantes 365 ppmv, na atmosfera terrestre, oriundos da queima de combustíveis fósseis; do desmatamento; das queimadas, e dos processos produtivos. - Metano – CH4. Nos últimos 200 anos, a concentração desse gás na atmosfera, praticamente dobrou, oriunda de fontes relacionadas a atividade humana. Outros gases, tais como os óxidos nitrosos, também apresentaram aumentos significativos de concentração na atmosfera, em função da denitrificação do solo, práticas agrícolas e combustão de combustíveis fósseis e biomassa. O aumento da concentração desses gases na atmosfera, propicia o chamado ”efeito estufa”, haja vista a absorção e reenvio para o Planeta de uma parcela considerável da radiação infravermelha emitida pela superfície terrestre, o que, na prática, tem levado a um aumento gradativo da temperatura média da Terra, hoje em torno de 15ºC, ocasionando o chamado ”aquecimento global”, com conseqüências desastrosas para o equilíbrio dos ecossistemas terrestres. Esse quadro, extremamente desfavorável, demandou uma série de esforços que culminou com a ratificação do Protocolo de Kyoto, por parte da Rússia, em 16 de novembro de 2004, o que possibilitou a sua entrada em vigor em fevereiro de 2005. Tais esforços, iniciados na década de 80, do século passado, e intensificados a partir da realização da RIO – 92, no sentido de se promover o desenvolvimento econômico, de forma sustentável, protegendo o meio ambiente e evitando o aquecimento global, em estreita consonância com as recomendações emanadas pela Agenda 21, se iniciaram em 1.985, com a celebração entre os Estados Partes, da Convenção de Viena Para a Proteção da Camada de Ozônio. Em 1.987, tivemos a celebração do Protocolo de Montreal Sobre as Substâncias que destroem a Camada de Ozônio. Culminando em 1.992, com a Convenção-Quadro Sobre Mudanças do Clima. Finalmente, em 1.997, se deu a celebração do Protocolo de Kyoto, que de certa forma, aglutinou todos os objetivos das Convenções anteriores, com a otimização dos esforços e de medidas no sentido de reduzir a emissão de gás carbônico e outras substâncias depletivas à Camada de Ozônio. O Protocolo de Kyoto, estabelece, primordialmente, que os países mais ricos e signatários do documento devam reduzir suas emissões de gases responsáveis pelo efeito estufa, em 5,2% até 2.012, com relação ao que era emitido em 1990. Das mais de 120 nações que já ratificaram o Protocolo, as consideradas mais industrializadas foram obrigadas a reduzir suas emissões. As mesmas, em torno de 41 nações, constituem o Anexo I do Protocolo. Todavia, o atual quadro preocupante que assola o nosso País, demonstrando o aumento da ocorrência de inundações, secas e de fenômenos, outrora raros, como o furacão ”Catarina” que atingiu a costa sul do Brasil, como principais conseqüências do aumento das contribuições do País, em função do aumento dos índices de desmatamento e queimadas, notadamente na Amazônia brasileira, e do aumento da queima de combustíveis fósseis, imputam, a tomada de providências imediatas quanto a esta importante questão. Historicamente, o quadro de evolução do processo de desmatamento na Amazônia é preocupante, uma vez que em 2000-2001, foram registrados 18.165 km² em desmatamento; em 2001-2002, tivemos 23.260 km²; em 2002-2003, tivemos 23.760 km² (após recente correção o INPE divulgou como real o índice de 24.597 km²) e, em 2003–2004, astronômicos 26.130 km², mostrando um incremento de aproximadamente 6% em relação a 2002-2003. Oficialmente, o índice corrigido e anunciado pelo INPE, atingiu o total de 27.200 Km², para 2003-2004. Convém ainda registrar, que os índices de queimadas na região também aumentaram de forma proporcional ao aumento do desmatamento. A forte seca que atingiu a região Amazônica, no segundo semestre de 2005, imputou para a população local condições extremamente adversas para a sua sobrevivência, onde foram registrados os níveis de água mais baixos nos últimos 60 anos, A visão foi deprimente: barcos encalhados, milhões de peixes mortos e em estado de decomposição, consolidando um panorama de isolamento e desolação, agravado pela fome, pela miséria, e ainda com risco de doenças e sede para àquelas 30 mil famílias afetadas. O momento nos obriga a uma reflexão e a uma incansável busca das causas que levaram a esta degradante situação. Pesquisadores do SIPAM, do INPE, da USP e de Organizações Não Governamentais-ONGs, remeteram o problema ao aquecimento das águas do Atlântico Norte, em conseqüência do aquecimento global, e em função do aumento das taxas de desmatamento e das queimadas. Assim teríamos duas áreas de aquecimento. Na região da Bacia Norte, com a formação de furacões, e na região subtropical, nas proximidades da costa sul e sudeste do Brasil, com a conseqüente formação de chuvas sobre o oceano, inibindo a formação de nuvens na região Amazônica, inclusive em função da inversão das correntes de ar, notadamente, os ventos alísios. Com o aumento dos índices de desmatamento e de queimadas, temos a formação de um círculo vicioso, uma vez que a degradação que ora assola a Amazônia brasileira, leva a uma diminuição da formação de nuvens de chuva, na região, tornando as florestas mais secas, o que, por sua vez, ficam cada vez mais suscetíveis ao aumento das queimadas, e conseqüentemente, das contribuições para o aquecimento global. Em dezembro de 2004, o nosso País já era o responsável por cerca de 3%, em termos globais, das emissões de gases responsáveis pelo efeito estufa, demandando, ao lado de ações voltadas ao controle e conseqüente diminuição dos índices de desmatamento e queimadas, o estabelecimento de metas de redução apesar da sua não inclusão no Anexo I, do Protocolo de Kyoto. Adicionalmente informo que, de acordo com dados publicados em outubro de 2006, no ”Relatório Stern”, encomendado pelo Governo Inglês, e coordenado pelo ex-economista-chefe do Banco Mundial, Nicholas Stern, ”os gastos para estabilizar as emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa na atmosfera seriam equivalentes a 1% do PIB (Produto Interno Bruto) mundial, até 2050, demonstrando, nitidamente, que é mais vantajoso para o Planeta, combater do que ignorar as causas da mudanças climáticas globais." É necessário afirmar também que, o Estado do Rio de Janeiro, por estar localizado geograficamente de frente para o Oceano Atlântico , sofrerá impacto direto do aumento do nível do mar, trazendo conseqüências catastróficas para toda a população fluminense, hoje, residente na facha litorânea do estado. Por todo o exposto, entendo que a obrigatoriedade para os órgãos e entidades do Poder Público, de adoção de medidas voltadas à economia de combustível; ao incentivo do uso de combustíveis mais limpos; a economia de energia e água (aquisição de aparelhos, lâmpadas mais econômicas, sensores, termostatos etc.); ao incentivo a reutilização e a reciclagem de materiais, assim como, a obrigatoriedade de se considerar nas licitações e contratos como critério de seleção, os produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, poderá, indubitavelmente, contribuir para o equacionamento do problema referente às mudanças climáticas, além de dar um efeito didático muito importante, objetivando uma tomada de consciência da população como um todo.

ESTABELECE CONDIÇÕES DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO ESPECIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE MENCIONA, DURANTE A LOCOMOÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL092/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 92/2007
EMENTA:
ESTABELECE CONDIÇÕES DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO ESPECIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE MENCIONA, DURANTE A LOCOMOÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei objetiva proporcionar às crianças e adolescentes condições de prevenção e proteção durante sua locomoção nos logradouros quando estiverem desacompanhados de seus representantes legais. A apresentação da Proposta em comento se fez necessária pela grande preocupação que vem afligindo os pais e as autoridades públicas, em virtude do atual estágio de violência nos grandes centros de nosso país, especialmente nesta região. Como é sabido, a violência contra a criança e adolescente cresce a cada dia, e não podemos ficar inertes diante de tal quadro. Assim, consoante nossa Lei Maior, em seu artigo 227, que dispõe: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”, logo, deve o Poder Público atuar no sentido de extinguir, ou ao menos minimizar, de tais malefícios às crianças e adolescentes. Outra não é a determinação imposta pelo que dispõe o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;" Verifica-se, da leitura do dispositivo acima citado, que o valor liberdade é considerado como valor absoluto. Igualmente absoluto é o valor segurança, que se denota ao final do dispositivo em destaque, ao mencionar a possibilidade de restrições legais. Com tranqüilidade vejo que o valor segurança está do mesmo modo privilegiado como está o valor liberdade, haja ,vista, verbi gratia, o caput do artigo 5° da Constituição da República. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ...", entre outros dispositivos constitucionais. Ademais, como preceitua o artigo 70 do já referido Estatuto, "É dever de todos prevenir a ocorrência da ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente", inclusive e especificamente do Estado, isto é, do Poder Público. Desta forma, cabe-nos propiciar mecanismos que tenham por finalidade a prevenção de ocorrências de violações ou mesmo de simples ameaças aos aludidos direitos. Cumpre ressaltar que o já mencionado Estatuto, no Parágrafo único do artigo 259, verbis: "Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei." E é exatamente este o intuito ao encaminhar-se o presente Projeto, pois, como se sabe, a violência e a marginalidade grassam em níveis assustadores e, por conseguinte, nossas crianças e adolescentes estão expostos mais e mais a essas situações, comprometendo não só a sua integridade física, mas também em não poucas vezes a sua vida.
Conteúdo sindicalizado