Pedro Fernandes

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA DE GUARDIÕES DE PISCINA EM PISCINAS DE USO COLETIVO E SUA FISCALIZAÇÃO

Número do projeto: 
PL1650/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - Torna obrigatória a permanência de guardiões de piscinas, ou orientador aquático, em piscinas de uso coletivo.

Art. 2º - Guardião de piscina é o profissional habilitado pelo CBMERJ, para atuar em piscinas de qualquer dimensão e profundidade, cuja carteira terá prazo de validade de cinco anos após sua expedição, e deverá ser apresentada à fiscalização sempre que solicitada, acompanhada da identidade do portador.

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Cada vez mais aumenta a percepção da importância da atividade física na manutenção da saúde e de uma melhor qualidade de vida. Entre essas atividades, a natação é reconhecida como uma dos mais completos exercícios físicos. Isso trouxe um crescimento exponencial não só no número de piscinas em condomínios como também no de freqüentadores de piscinas de clubes e de academias. Se por um lado isso foi muito positivo, por outro passou a exigir mais cuidado do poder público no que tange à segurança desses freqüentadores, tornando necessária uma legislação que atenda a essa nova realidade. Dentro desse quadro, se faz indispensável a distinção entre guardião de piscina e orientador aquático. Os primeiros, com treinamento completo de natação e primeiros socorros, já que atuam em piscinas de diversas profundidades. Os segundos, em piscinas rasas, necessitando prioritariamente de uma formação em primeiros socorros, sem a exigência da formação completa de um guardião de piscina. A questão da disponibilidade de equipamentos de primeiros socorros em piscinas públicas é outro fator relevante, que pode significar a diferença entre a vida e a morte para um freqüentador que passe mal. E o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é o órgão mais aparelhado para gerir a certificação dos guardiões e orientadores de piscinas e fiscalizar o funcionamento das piscinas públicas.

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIXAREM CARTAZ, EM LOCAL VISÍVEL, CONTENDO O TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 4.223 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

Número do projeto: 
PL1685/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1685/2008
EMENTA:
OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIXAREM CARTAZ, EM LOCAL VISÍVEL, CONTENDO O TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 4.223 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A Lei nº 4223/2003 teve o objetivo de acabar com as intermináveis filas nas agências bancárias em nosso Estado, no entanto, embora já tenha se passado mais de quatro anos de sua edição, muitas pessoas desconhecem a sua existência e, em razão disso, as instituições bancárias continuam submetendo os usuários ao sofrimento desnecessário da espera excessiva. O presente projeto de lei visa alertar os usuários acerca de seu direito, bem como da forma como deve agir a instituição bancária para controlar o atendimento em suas agências.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O CENTRO DE EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO ESPÍRITA - CEOE.

Número do projeto: 
PL1708/08
Data de apresentação: 
Ago 2008
Data de aprovação: 
Jul 2009

PROJETO DE LEI Nº 1708/2008
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O CENTRO DE EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO ESPÍRITA - CEOE.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Centro de Educação e Orientação Espírita - CEOE - com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, sendo uma sociedade civil, de carater assistencial, sem fins lucrativos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O Centro de Educação e Orientação Espírita presta um serviço de grande importância, orientando os jovens dentro dos preceitos cristãos, colaborando para a formação de adultos cientes de suas responsabilidades como cidadãos. Além disto, presta ainda serviços de assistência, ajudando a minorar as enormes distorções sociais de nosso país, sem fazer nenhuma distinção de credo e cor. Vale ressaltar que o Centro de Educação e Orientação Espírita, CEOE, não possui fins lucrativos e atende a todas as exigências da Resolução 01/92 da CCJ para concessão de Título de Utilidade Pública, conforme documentação encaminhada em anexo. Pelo exposto, conto com o apoio desta Casa de Leis para aprovação deste relevante Projeto de Lei. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de agosto de 2008. Deputado Pedro Fernandes
Lei correspondente: 
5505/2009

DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1341/08
Data de apresentação: 
Fev 2008
Data de aprovação: 
Fev 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. As fábricas de fogos de artifício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão funcionar mediante licença concedida pela DFAE (Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos) da Secretaria de Estado de Segurança, após o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação de Título de Registro (TR) expedido pelo Ministério do Exército;
II – certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

Justificativa: 
Segundo diversos estudos internacionais, o turismo deverá ser a grande indústria do século XXI, movimentando crescentes volumes de recursos, gerando milhares de empregos diretos e indiretos. O Rio de Janeiro, com vocação natural para o turismo, possui todas as condições de capturar significativa parcela dessa demanda. Contudo, para que isso ocorra, medidas de toda a ordem precisam ser tomadas, tanto por parte da iniciativa privada como por parte do poder público. No que cabe ao Poder Legislativo, é preciso leis que regulem essas atividades de modo racional e inteligente, adequadas à evolução apresentada por determinados setores. No caso dos fogos de artifício, por exemplo, que transformaram o Reveillon do Rio de Janeiro num dos mais famosos do mundo, a Lei estadual que regula os shows pirotécnicos apresenta diversas incoerências como, por exemplo, não levar em conta a potência dos fogos para definir as distâncias de segurança necessárias, além de ser confusa, dando margem a diferentes interpretações, proibindo algo num ponto para, mais adiante, permitir. Os Órgãos de Segurança, por sua vez, como o DFAE e o Corpo de Bombeiros do Estado, se vêem no dilema de entenderem a importância para a cidade dos espetáculos pirotécnicos, mas, ao mesmo tempo, precisarem respeitar os limites impostos pela lei, por mais incoerentes que sejam. Nesse cenário temos dois desdobramentos, ambos bastante prejudiciais. O primeiro, econômico, na medida em que, por exemplo, grandes redes hoteleiras abdicam de fazer queimas, pois a distância definida na lei praticamente inviabiliza qualquer queima em centro urbano, prejudicando a venda de pacotes turísticos dos hotéis que não estão na orla de Copacabana, como pode ser confirmado pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio de Janeiro. O segundo desdobramento é o incentivo às queimas clandestinas, feitas por pessoas sem a devida habilitação, potencializando os riscos de graves acidentes. Portanto, regular não apenas as queimas como também a fabricação e o comércio de fogos de artifício é bastante urgente, e pode dar a medida exata da noção do papel do Estado como fomentador da atividade econômica e como eficiente gestor da segurança pública, nos espetáculos que envolvem fogos de artifícios e grandes platéias.
Lei correspondente: 
5390/2009

OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, COM SEDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM CESTO PARA LIXO NO INTERIOR DE TODOS OS ÔNIBUS DE SUAS FROTAS, QUE FAÇAM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL.

Número do projeto: 
PL1233/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

Art. 1º - Ficam as empresas de ônibus, com sede no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalarem cesto para lixo no interior de todos os ônibus de suas frotas, que façam transporte intermunicipal e interestadual.

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará na aplicação de uma multa de 1000 UFIR (Hum Mil UFIR) à empresa infratora, renovável a cada nova autuação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
Basta entrar em qualquer ônibus para se perceber a quantidade de lixo jogada no piso, atraindo insetos, tornando o ambiente desagradável e insalubre.Nas viagens intermunicipais e interestaduais o problema é ainda maior, visto serem percursos mais longos, com os passageiros permanecendo bem mais tempo no interior dos veículos. Outra questão relevante é a pertinente aos detritos lançados nas vias públicas e estradas, que além de poluirem o ambiente, podem atingir transeuntes e outros veículos. A instalação de lixeiras nesses ônibus, uma ação simples e barata, tornará, sem dúvida, as viagens mais agradáveis e contribuirá para a manutenção da limpeza das áreas públicas e a incolumidade das pessoas.

ESTABELECE A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E CULTURA.

Número do projeto: 
PL095/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 95/2007
EMENTA:
ESTABELECE A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E CULTURA.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Essa medida é justificada por várias razões. Em primeiro lugar, os professores, como fomentadores da cultura, precisam estar permanentemente atualizados com todas as manifestações culturais e esportivas que ocorrem no Estado, para que possam usar essas informações no preparo dos jovens. Ensejar com esse desconto uma maior presença dos professores nos eventos culturais e esportivos é um modo inteligente de formar novas platéias, na medida em que nas salas de aula os jovens passam a contar não apenas com as matérias da grade curricular, mas também com dados, opiniões, discussão de conceitos que colaboram com sua formação como cidadão. A partir dessa vivência mais estreita com as diversas manifestações culturais, se torna mais fácil inserir nos jovens o hábito de se tornarem “consumidores de cultura”. Para as casas de espetáculo, por sua vez, os já citados benefícios da constante atualização do professor, da maior discussão em salas de aula do que está sendo exibido na cidade e a conseqüente formação de novas platéias, representam um promissor investimento no futuro, transformando essa medida em um fator irradiador não só de cultura como também de desenvolvimento econômico. Além disso, essa medida traz a necessária isonomia, já que estende aos professores da rede estadual e privada um direito já usufruído pelos profissionais da educação da rede municipal da cidade do Rio de Janeiro.

OBRIGA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA REDE ESTADUAL E PRIVADA, A MONITORAR O ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) DOS ALUNOS MATRICULADOS.

Número do projeto: 
PL240/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 240/2007
EMENTA:
OBRIGA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA REDE ESTADUAL E PRIVADA, A MONITORAR O ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) DOS ALUNOS MATRICULADOS.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As instituições de ensino instaladas no Estado do Rio de Janeiro, da Rede Estadual e Privada, com alunos matriculados no Ensino Fundamental e Médio, ficam obrigadas a monitorar o Índice de Massa Corporal (IMC) de seus alunos.

Justificativa: 
Há pouco tempo, a morte da modelo Caroline Reston, por complicações decorrentes da anorexia nervosa, lançou os olhares da população para a doença, que ficou com o estigma de ser ligada exclusivamente ao mundo das passarelas e dos palcos. Mas as estatíticas mostram que, muito além do glamour da moda, no silêncio do dia-a-dia de centenas de lares, essa doença insidiosa vai fazendo suas vítimas. As estatísticas mostram que a anorexia nervosa atinge pelo menos 1,7 milhões de brasileiros, e que a maioria dos doentes é composta por meninas com idade entre 11 e 14 anos. Por outro lado, pequisa apresentada pela Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica (Abeso) mostra que, no Sudeste, 12,9% dos adolescentes apresentam quadro de obesidade e sobrepeso. Se levarmos em conta que a obesidade é um fator de extrema relevância no desenvolvimento de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão e acidentes vasculares, vamos perceber a importância social e econômica de identificarmos e tratarmos precocemente os transtornos alimentares. Uma outra pesquisa, feita pela Diretoria de Saúde do Sistema FIRJAN, publicada pelo SESI- RJ,mostra que o custo total das doenças acima relacionadas é da ordem de R$5.264.000,00 anuais. Podemos concluir que desse enorme valor boa parte está associada à obesidade. Portanto, monitorar o índice de massa corporal de crianças e jovens pode não só ajudar a diminuir o impacto social causado pelos transtornos alimentares, que incluem a anorexia, a bulimia e a obesidade, como também a diminuir no futuro o impacto causado na saúde pública e na produtividade da mão de obra no Rio de Janeiro.

OBRIGA HOSPITAIS, UNIDADES MÉDICAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E LABORATÓRIOS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM EQUIPAMENTOS ADAPTADOS AO ATENDIMENTO DE OBESOS MÓRBIDOS / GRAVES.

Número do projeto: 
PL241/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 241/2007
EMENTA:
OBRIGA HOSPITAIS, UNIDADES MÉDICAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E LABORATÓRIOS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM EQUIPAMENTOS ADAPTADOS AO ATENDIMENTO DE OBESOS MÓRBIDOS / GRAVES.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os Hospitais, as Unidades Médicas de Atendimento Emergencial e Laboratórios privados em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos / graves

Justificativa: 
Desde a Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a humanidade deu um passo à frente, passando a observar princípios de dignidade e respeito à figura humana. Esses princípios vem norteando todas as legislações modernas, que buscam garantir direitos e preservar valores. Contudo, ao observarmos a situação a que são submetidos diariamente os obesos mórbidos / graves quando precisam de atendimento médico, somos levados de volta à Idade Média, tal o desprezo e condições degradantes a que são submetidos esses cidadãos. É preciso que se enfatize a palavra cidadão , por ser ela que define o paradoxo do atendimento oferecido aos obesos. Além da falta de equipamentos especiais, como aparelhos de pressão, de material de acesso venoso profundo, muitas vezes os obesos têm sua situação agravada ao sofrerem acidentes adicionais ao se ferirem em vasos sanitários que não resistem ao seu peso, ao ficarem presos em cadeiras com braços, ao caírem em banheiros e não poderem ser socorridos por bloquearem a porta que não é de correr. Adicionalmente, ao não terem cadeiras de rodas e macas onde caibam, muitas vezes são atendidos no chão, tendo seus males do corpo tratados mas voltando para casa com as sequelas de novos ferimentos mais profundos na alma, ao verem aviltada sua condição de ser humano. Portanto, não há justificativa capaz de explicar tal descaso da sociedade. É preciso uma medida urgente e firme que tire de todos nós a vergonha e a culpa por permitirmos que isso aconteça. Segundo a Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (Abeso) cerca de 200 mil pessoas morrem, todos os anos, vítimas de complicações decorrentes da obesidade. A entidade informa ainda que no país 12% dos brasileiros são obesos. Ou seja, são milhares de cidadãos que aguardam, humilhados, que acordemos de nosso descaso e indiferença e nos disponhamos a resolver tal situação. É preciso registrar que as adaptações exigidas nesse projeto de lei representam o simples cumprimento do preceito constitucional presente no Art. 1º, III, da Constituição Federal, que diz que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos o respeito à dignidade da pessoa humana.
Lei correspondente: 
5038/2007

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À RESPIRAÇÃO BUCAL , A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO PRIMEIRO DOMINGO DE JULHO.

Número do projeto: 
PL327/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Jul 2007

PROJETO DE LEI Nº 327/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À RESPIRAÇÃO BUCAL , A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO PRIMEIRO DOMINGO DE JULHO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica instituído o primeiro domingo do mês de julho como o "Dia Anual de Atenção à Respiração Bucal".

Justificativa: 
A correta respiração é de extrema importância para a saúde. Nas crianças, principalmente, quando ela não é feita de modo correto acarreta problemas até na formação da arcada dentária. A idéia, poportanto, é divulgar as várias ações pedagógicas existentes na área da saúde, de baixo custo, capazes de auxiliar a diminuir o número de portadores da Síndrome da Respiração Bucal (SRB). Entre essas ações, estão esclarecimentos sobre o que é essa Síndrome, como se instala e como pode ser prevenida. Sendo as crianças o principal público alvo, essas ações mostrarão a importância da amamentação, do uso adequado da chupeta, dos cuidados com fatores alergênicos, da mastigação correta, entre outros procedimentos. Estrategicamente essas ações passarão pelas gestantes, pelos postos e unidades de saúde, centros comunitários, onde os pais poderão tomar conhecimento das medidas capazes de evitar que seus filhos venham a sofrer da Síndrome da Respiração Bucal..
Lei correspondente: 
5058/2007

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA O CÂNCER BUCAL, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 07 DE MARÇO.

Número do projeto: 
PL328/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 328/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA O CÂNCER BUCAL, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 07 DE MARÇO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Estadual de Luta contra o Câncer Bucal", a ser comemorado, aunualmente, no dia 07 de março.

Justificativa: 
Estudos específicos comprovam que o câncer bucal, quando diagnosticado precocemente, é curável em até 95% dos casos, o que reforça a importância de exames periódicos e de um maior esclarecimento sobre o assunto. Como origem dessa enfermidade temos, somados aos fatores genéticos, o alcoolismo e o fumo. Em sua fase inicial, a lesão causada pela doença é indolor, o que colabora para o agravamento da enfermidade, na medida em que os pacientes demoram a se dar conta dela.E como a sua evolução é rápida, o diagnóstico precoce é decisivo para o êxito do tratamento. Por esses motivos, ensinar as pessoas a reconhecerem qualquer alteração na boca e instruí-las no sentido de procurarem o auxílio de um profissional é, sem dúvida, uma estratégia capaz de diminuir os índices de casos terminais causados pelo câncer bucal.
Lei correspondente: 
5045/2007
Conteúdo sindicalizado