João Pedro Figueira

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE PESQUISAS AVANÇADAS EM ECONOMIA E MEIO AMBIENTE – INSTITUTO IPANEMA

Número do projeto: 
PL3251/10
Data de apresentação: 
Ago 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO DE PESQUISAS AVANÇADAS EM ECONOMIA E MEIO AMBIENTE – INSTITUTO IPANEMA, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de Agosto de 2010.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública o INSTITUTO DE PESQUISAS AVANÇADAS EM ECONOMIA E MEIO AMBIENTE – INSTITUTO IPANEMA, com sede na Rua: Serafim Valandro, 06 / 304 – Botafogo, Rio de Janeiro, RJ. O Instituto, associação de caráter técnico, científico e cultural, sem fins lucrativos, de utilidade pública municipal, criada em 1996, atuando em nível local, regional, nacional e internacional, visando promover a proteção e a defesa do meio ambiente, a sustentabilidade do desenvolvimento social, político, cultural e econômico do Brasil, dos países da América Latina e dos países da comunidade lusófona. O Instituto Ipanema estabeleceu como missão a geração e disseminação de informações para políticas públicas e legislação, gestão e conservação sustentável dos recursos hídricos e a sua relação com ecossistemas, solo, florestamento, assentamentos humanos, segurança alimentar, acesso à água, saneamento, moradia, clima e gênero, em prol da sociedade brasileira e dos povos, na presente e futura gerações. Tendo em vista o caráter humanitário dos serviços que presta, aliado às necessidades com que se defrontam as instituições filantrópicas, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão. A presente proposição atende às exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justição, juntando, para tanto, toda a documentação necessária para a aprovação do aludido Projeto de Lei.

DETERMINA O TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMÓVEL DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – ISERJ

Número do projeto: 
PL1785/08
Data de apresentação: 
Out 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – ISERJ.

Parágrafo único - Fica incluído neste tombamento todo o acervo, mobiliário e documentos, do Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro – ISERJ.

Art. 2º - Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização do imóvel em questão, preservando-se suas características originais.

Justificativa: 
Uma tradicional escola na formação de professores, com 128 anos de fundação, o Instituto de Educação, na Tijuca, que é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), na época da Guanabara, foi a primeira escola de formação de professores do Rio, inaugurada pelo imperador Dom Pedro II, no fim do século 19. Para estudar lá, os alunos passavam por uma rigorosa seleção. O Instituto de Educação sempre foi considerado exemplo de ensino de altíssima qualidade. Ali, estudaram pessoas de grande expressão no cenário cultural carioca, tais como: Tônia Carrero, Marieta Severo, Zezé Polessa, só para citar algumas. A edificação é enorme - uma área de 14.720 m2 (originalmente tinha 18.000 m2, mas parte do terreno foi doada para formar o Colégio Prado Júnior, na década de 1960) -, muito suntuoso e de extremo bom gosto. Para se ter uma idéia, as pessoas não conhecem a rua onde ele está situado (Rua Mariz e Barros, 273), mas ao se falar que nesta rua fica o Instituto, todo mundo sabe a localização exata. Quando os repórteres aéreos sobrevoam a cidade para dar dicas sobre o trânsito, falam, em referência à Tijuca: "em volta do Instituto de Educação". O Instituto é uma referência arquitetônica tanto quanto instituição de qualidade como abriga uma série de indicações importantes da cidade do Rio de Janeiro como memória social da cidade. Em razão dos fatos apresentados, conto com o apoio de meus pares na aprovação do presente Projeto de Lei.

PROÍBE COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS EM PETS SHOPS.

Número do projeto: 
PL3282/10
Data de apresentação: 
Set 2010

PROJETO DE LEI Nº 3282/2010
EMENTA:
PROÍBE COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS EM PETS SHOPS.
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1 – Fica proibida a comercialização de cães, gatos, hamsteres e coelhos (roedores) em PET SHOPS e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo esta atividade restrita aos canis, gatis, clubes e associações especializadas.

Justificativa: 
São de conhecimento público o número alarmante de animais abandonados nas cidades, e as PETS SHOPS têm atuado como desenvolvedoras deste fenômeno, porque viabilizam as compras por impulso que geram futuros animais abandonados nas ruas. Além disso, as PETS SHOPS nem sempre oferecem as melhores condições para permanência dos animais e, por vezes, há dúvidas na descendência – origens - dos pais dos animais expostos. A Nova Lei de Crimes Ambientais 9.605 está em vigor e em seu Artigo 32 estabelece detenção de 3 meses a 1 ano para quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados... ou para "quem realizar experiências dolorosas e cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos". A utilização de métodos contrários ao bem estar dos animais agride a nova Lei e o Direito dos Animais proclamado pela UNESCO. Denúncias contra os direitos de animais domésticos, de circos, etc. podem ser feitas no 190 ou Disque Denúncia, além das Sociedades Protetoras dos Animais. A SUIPA – Sociedade União Internacional Protetora dos Animais no território fluminense faz campanha contra a venda de animais em PET SHOPS, por entenderem que esses animais estão desprotegidos e totalmente entregues aos comerciantes que privilegiam o lucro em detrimento do bem estar dos animais. Nos EUA, Canadá, Inglaterra, Suíça e Suécia novos mecanismos vêm sendo adotados para tentar frear o número de animais abandonados, como o uso externo de chapas de identificação e microships, tornando possível a identificação dos donos dos animais. Estas são as justas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei e contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para sua aprovação.

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1529/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.
Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, e de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2007, referentes:

Justificativa: 
O projeto acima busca instituir o Programa de Parcelamento de Débitos no Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de medida que tem por objetivo possibilitar a liquidação de débitos tributários e não-tributários. O projeto prevê a possibilidade de liquidação de débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, em uma única vez, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva. Quanto aos débitos não-tributários vencidos até 31 de dezembro, a lei prevê a liquidação, em uma única vez, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, ou parceladamente, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. A liquidação dos débitos nos termos da presente Lei, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente informados ao fisco, a saldo remanescente de parcelamento rompido e a saldo de parcelamento em andamento. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, recentemente, uma Lei instituindo o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do Estado de São Paulo, que norteou a edição da presente Lei, mas que não incluía o ICMS, porquê já foi alvo de um Programa específico pelo Governo de São Paulo. Em 16 de Dezembro de 2003, através da Lei nº 4246, foi constituído o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – REFERJ, destinado a promover a regularização de débitos fiscais de pessoas jurídicas, inclusive os relativos à ICM e ICMS. Segundo relatório do Tribunal de Contas do Estado –TCE, em pouco mais de um ano, foram realizados 61.362 pagamentos, totalizando cerca de R$ 263 milhões. Todos os contribuintes que possuam débitos tributários ou não tributários, cujos fatores geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007, poderão aderir ao Programa. Entre os débitos tributários estão os relativos ao IPVA e ao ITD e a taxas de diversas espécies e origens, como as de licenciamento de veículo e judiciária. A medida visa a oferecer ao devedor do Estado uma oportunidade de regularizar o pagamento de diversos créditos tributários e não-tributários em atraso. É preciso entender que a grande maioria dos contribuintes não tem o desejo de se tornar devedor. A dívida ocorre no instante em que o contribuinte se vê obrigado a optar, dentro do orçamento doméstico, pelos pagamentos mais iminentes. Pelo que foi exposto, conto com o apoio dos senhores deputados para que ocorra a aprovação deste Projeto de Lei.

MODIFICA A LEI Nº 4163/2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DE CARÁTER OLÍMPICO NOS CASOS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1575/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 4163/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Olimpicos de 2016 que poderão ser disputados na Cidade do Rio de Janeiro."

Art. 2º - Suprima-se o parágrafo único do Art 1º da citada lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com os atos complementares da mesma, disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O Rio de Janeiro é forte candidato a sede dos Jogos Olímpicos de 2016. Nas cartas entregues pelo Brasil, os três níveis de Governo assumem importantes compromissos, como garantias financeiras para a organização dos Jogos, infra-estrutura de transporte, responsabilidade ambiental e segurança. A cidade é candidata a sede pela terceira vez, tendo já concorrido aos Jogos de 2004 e 2012, mas não conseguiu sequer entrar na fase final da disputa. O anúncio da sede das Olimpíadas 2016 acontecerá em outubro de 2009 e a cidade é considerada favorita. O Rio de Janeiro é uma das poucas cidades do mundo que conta com a experiência de já ter organizado dois grandes eventos multiesportivos em seqüência, o que reforça a candidatura da cidade e a coloca como cidade favorita para sediar os Jogos Olímpicos de 2016. Para tanto, necessita realizar grandes eventos internacionais para comprovar a sua capacidade. Porém, organizar uma edição dos Jogos Olímpicos é um desafio para qualquer País ou Estado, que exige recursos, esforço, comprometimento e conhecimento em diversas áreas na organização de eventos esportivos de grande porte, sendo apoiado por consultores nacionais e estrangeiros de renome e as Confederações necessitam ter em seus eventos equipamentos esportivos de alta qualidade, em geral importados. Um exemplo concreto do impacto desta medida estamos vivendo agora, quando a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa-CBTM, realiza no Rio de Janeiro, o XIV Mundial de Veteranos, entre 24 e 30/05/08, e pagou de ICMS o valor aproximado de R$ 54.000,00, o que quase inviabilizou o evento. Neste evento, o Rio de Janeiro recebe 1350 atletas, de 55 países, sem contar a presença dos acompanhantes, o que pode elevar este número de visitantes para quase 3.000 pessoas. Com este Projeto de Lei criam-se condições para captar um maior número de eventos esportivos para a cidade, que já tem o atrativo turístico como um bom pretexto. Portanto, esperamos contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação da presente proposição.

INSTITUI O DIA DO AMIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1459/08
Data de apresentação: 
Abr 2008
Data de aprovação: 
Jul 2008

Art. 1º- Fica instituído o dia 20 de julho, de cada ano, como o "Dia do Amigo" no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A data comemorativa objeto desta lei não implicará, por este motivo, em decretação de feriado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de abril de 2008.

Justificativa: 
Considerando momento extraordinário para humanidade, resultado de um trabalho em grupo, considerando o caráter gregário do ser humano, coube aí, neste momento, uma reflexão sobre a amizade entre os seres humanos. Ao comemorarmos o Dia do Amigo, celebramos a amizade, e ressaltamos o seu valor. Na vida é essencial cultivar a amizade em nossas relações. Podería-se dizer que trata-se de uma necessidade da alma. O sentimento de amizade figura entre os mais poderosos e misteriosos instintos humanos. A amizade não resulta de uma simpatia nascida de interesses comuns, ou níveis de cultura, não é uma relação baseada em intercâmbio de idéias, pois, também, se desenvolve no silêncio. Em sua nobreza, a amizade é o sal que dá valor à convivência humana. Para que nasça e permaneça, exige a prática mútua de todas as virtudes da convivência: sinceridade, lealdade e generosidade. Pelo exposto, rogo aos meus pares a inclusão desta data no Calendário Estadual
Lei correspondente: 
5287/2008

ESTABELECE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1658/08
Data de apresentação: 
Jun 2008
Data de aprovação: 
Out 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Em primeiro lugar, deve-se considerar que a promoção da Saúde, Assistência Social e Segurança Alimentar é competência comum entre União, Estados e Municípios, conforme prevê o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. A administração do Estado do Rio de Janeiro tem uma grande responsabilidade na aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação de alunos, pacientes de hospitais e servidores estaduais. O Projeto de Lei ora apresentado é um reconhecimento da importância da matéria, bem como o fortalecimento de iniciativas já adotadas pelo Governo do Estado e estabelece diretrizes mínimas para a Segurança Alimentar, observando exigências da vigilância sanitária, e, conseqüentemente, a qualidade de vida da sociedade fluminense será melhorada.
Lei correspondente: 
5559/2009

PROÍBE O USO NÃO RACIONAL DA ÁGUA POTÁVEL E ESTABELECE MULTA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1476/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Aos estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais e públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam vedadas práticas que resultem no uso não racional da água potável do Sistema de Abastecimento Público.

Art. 2º - O uso não racional da água potável é caracterizado pela perda significativa de quantidade da água não aproveitada ao fim a que se destina.

Justificativa: 
A garantia da saúde e manutenção da qualidade de vida da população depende da preservação da água potável enquanto recurso natural, finito e escasso. Faz-se necessário, portanto, a urgente adoção de medidas que visem a redução do consumo de água potável, a fim de evitar o desabastecimento e a utilização, pela população, de fontes alternativas, nem sempre de boa qualidade de vida. Entre as diversas Políticas Públicas que o Estado já vem colocando em prática, destacamos a proibição e a conseqüente punição dos infratores que forem flagrados limpando calçadas, ruas e praças com água potável. Torna-se imprescindível, portanto, que sejam efetivadas as mudanças de alguns hábitos para evitar o desperdício da água potável que, como todos sabem, é um bem finito. Um deles é regar jardins e plantas em horários inadequados, com uso de mangueira. Em 10 minutos, gasta-se 186 litros de água, quando o certo é a rega pela manhã ou à noite, no verão. Neste caso, reduz-se a evaporação, economizando água. Muitos consumidores gastam até 30 minutos lavando o carro, que com uma mangueira não muito aberta, são gastos 216 litros de água e com torneira meio aberta, 560 litros. Porém, se a pessoa lavar o carro uma vez por mês, usando um balde de 10 litros para molhar, ensaboar e enxaguar, pode chegar a um consumo de apenas 40 litros. Varrer a calçada utilizando o esguicho como vassoura, em 15 minutos, são consumidos 276 litros de água, quando a pessoa poderia usar a vassoura para a varrição dos detritos. O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população sobre o uso adequado e racional da água potável e portanto, estas são as justas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, que pretendemos dar pronta fundamentação legal, para a aplicação de multas pelo Poder Executivo e contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para sua aprovação.
Observações: 
verificar nº

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR AS AÇÕES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR PARA A REDE PRIVADA DE FARMÁCIAS E DROGARIAS JÁ ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1479/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a transferir as ações do Programa Farmácia Popular para a rede privada de farmácias e drogarias já estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O Poder Executivo celebrará convênios com as farmácias, drogarias privadas, com a União e com os Municípios para a realização do que está determinado no caput deste artigo.

Art. 2º - O Poder Executivo editará e regulamentará os atos complementares para o fiel cumprimento da presente lei.

Justificativa: 
A Farmácia Popular é um programa do Governo Estadual criado para ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. A expansão às farmácias e drogarias privadas pretende atender todos os pacientes que fazem uso de medicamentos de uso contínuo, inclusive aqueles que não são atendidos pelo SUS, e o objetivo do Programa é atrair e manter os pacientes evitando que eles abandonem o tratamento devido ao alto custo. Entidades que congregam as farmácias e drogarias privadas, como Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ e Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro - SINCOFARMA, se mostram interessadas em fazer parceria em torno do Programa. Estima-se que cerca de R$ 16 milhões por mês poderão ser economizados pelo Estado, embora viabilizando um melhor atendimento para a sociedade, em face, entre outras vantagens, da maior capilaridade ou da cobertura geográfica da iniciativa privada e da liberação de recursos públicos estaduais para atender outras demandas.

DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA GPS NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA

Número do projeto: 
PL1431/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Mai 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Deverá o Poder Executivo implantar o sistema GPS (Global Position System) nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança, Saúde e Defesa Civil.

Art. 2º - Nas viaturas já adquiridas, o Poder Executivo deverá, gradativamente, tratar da implantação do sistema citado.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de março de 2008.

Justificativa: 
A adoção do sistema GPS tem por objetivo facilitar e agilizar o trabalho dos profissionais de áreas indispensáveis ao nosso Estado, como saúde, segurança e defesa civil. O sistema GPS oferece uma navegação automática com acesso às rotas mais curtas e rápidas, com direções detalhadas através de toda o percurso a ser realizado. Ao longo do caminho, o GPS fornece avisos na tela com sinais audíveis, que alertam o motorista das necessárias mudanças de direção, distância às próximas curvas, desvio de rumo e distância ao destino final. O Estado deve ser cada vez mais ágil no atendimento do cidadão. Muitas vezes, poucos minutos podem fazer toda a diferença e, até mesmo, salvar muitas vidas. Apesar da habilidade dos motoristas de viaturas oficiais, muitas vezes encontrar determinados endereços e numeração é muito complexo. Com o sistema GPS, as rotas serão determinadas com agilidade e os locais, facilmente encontrados. Além disso, é importante ressaltar que o sistema GPS é fartamente ofertado por diversas empresas, o que torna o custo do aparelho cada vez mais baixo. Pelas razões apresentadas, conto com o apoio dos senhores deputados para a aprovação deste projeto de lei.
Lei correspondente: 
5443/2009
Conteúdo sindicalizado