Graça Pereira

INSTITUI O PROGRAMA “FILA ZERO” PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, NO ATENDIMENTO AOS PACIENTES DOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS E DOS CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ESTADO DO RIO DE JANEI

Número do projeto: 
PL3301/10
Data de apresentação: 
Out 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída o programa “Fila Zero” para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
A proposição visa a alcançar pessoas portadoras de doenças graves, proporcionando um mínimo de dignidade, eliminando as filas para realização de exames de Radioterapia, Quimioterapia e Ressonância Magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo máximo de setenta e duas horas. O alcance desta iniciativa é de caráter social e acima de tudo de saúde pública, uma vez que facilitando o tratamento preventivo poder-se-á reduzir os custos no sistema público decorrente de internações e procedimentos tardios e de alta complexidade. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Senhores Deputados para o acolhimento da presente proposta.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMBALAGENS DE ALIMENTOS INFORMAREM A PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN E DE LEITE DE ORIGEM ANIMAL EM SUA COMPOSIÇÃO.

Número do projeto: 
PL3300/10
Data de apresentação: 
Out 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As embalagens de produtos alimentícios comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão informar, além da presença ou não de glúten, a presença ou não de leite de origem animal.

Art. 2º - O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita o infrator também às seguintes:

I – multa de 200 (duzentas) UFIR’s/RJ por cada ocorrência, dobrando-se em caso de reincidência;

Justificativa: 
A presente proposta visa à proteção de inúmeras pessoas que possuem alergia alimentar à proteína ou intolerância alimentar à lactose presentes em laticínios de origem animal. Estima-se que cerca de 20% da população sofre de algum grau de alergia ou intolerância alimentar, sendo que a grande maioria desconhece o problema. Ocorre quando o organismo humano não produz enzimas digestivas suficientes para quebrar as moléculas do açúcar ingerido em moléculas menores, impossibilitando sua absorção pelo organismo para fins metabólicos e ocasionando diversas reações sintomáticas, como diarréia, inchaço abdominal, dores abdominais, entre outras. Tais disfunções podem apresentar sintomas graves, podendo levar em alguns casos até à morte. A hipótese mais amplamente conhecida é a intolerância ao glúten, dada a gravidade de seus sintomas, o que rendeu a obrigatoriedade de informação de sua presença ou não nos rótulos das embalagens de produtos alimentícios. No entanto, acreditamos que também a presença de leite de origem animal deva ser informada. Não se busca com isso – nem seria possível – obrigar os fabricantes de produtos do gênero a colocar nos respectivos rótulos a presença de qualquer substância que possa fazer mal ao organismo. Mesmo porque cada indivíduo pode ter alergia ou intolerância a qualquer substância, o que exigiria embalagens individualizadas. Entretanto, no caso de alergia e intolerância ao leite de vaca, embora as ocorrências não sejam frequentemente tão graves quanto no caso da intolerância ao glúten (doença celíaca), sua freqüência e gravidade igualmente recomendam a adoção da mesma medida. Pelo que foi exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para discussão, aprovação e aperfeiçoamento da presente propositura.

CRIA CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL3299/10
Data de apresentação: 
Out 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados Centros de Recuperação de Dependentes Químicos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os Centros de Recuperação de Dependentes Químicos serão estabelecidos em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro, sendo, no mínimo, um Centro no âmbito de abrangência de cada Município.

Art. 3º Os estabelecimentos criados por esta Lei, destinam-se à recuperação dos dependentes químicos, por intermédio de internação e adoção dos meios e técnicas recomendáveis pela ciência médica.

Justificativa: 
A criação de Centros de Recuperação de Dependentes Químicos no âmbito de abrangência de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional faz-se necessária, haja vista o considerável aumento de pessoas viciadas em drogas no nosso Estado. A dependência química é uma doença mental e física (obsessão + compulsão), é crônica, progressiva e de difícil tratamento e recuperação. Se não for contida, conduz o indivíduo à overdose, ao suicídio e também a cometer toda espécie de crime, inclusive homicídio. O tratamento é de longo prazo. A maior parte das famílias que possuem entes queridos dependentes químicos e que se encontram em crise, não tem condições financeiras de arcar com os custos para internação em clínicas particulares. Essa situação é constatada por toda a sociedade. O problema não existe apenas nas grandes cidades, hoje essa situação, infelizmente, alcança indistintamente todos os municípios do nosso Estado, razão pela qual , precisa ter ao menos uma unidade desses estabelecimentos. Ante o grande alcance social da matéria, espero contar com o apoio dos meus pares, para sua aprovação.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA O CÂNCER INFANTO - JUVENIL, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 23 DE NOVEMBRO

Número do projeto: 
PL1526/08
Data de apresentação: 
Mai 2008
Data de aprovação: 
Abr 2010

Art. 1º - Fica instituído o "Dia Estadual de Luta contra o Câncer Infanto - Juvenil", a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.

Art. 2º - Nessa data, as entidades de classe as entidades civis e Universidades que desejarem se associar, poderão realizar diagnósticos, atendimentos preventivos, palestras e eventos que visem a um maior esclarecimento a respeito do câncer infantil e a consequente redução da mortalidade causada por essa enfermidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
A criação do Dia Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil atende os anseios das instituições que desenvolvem ações em prol das crianças e jovens acometidas por essa doença, no nosso Estado. No Estado do Rio de Janeiro, o nosso Projeto de Lei propõe data para a realização das ações voltadas para esta questão, com ênfase no estímulo de atividades educativas preventivas, promoção de debates e outros eventos sobre políticas públicas, bem como apoio às atividades organizadas e desenvolvidas. Atualmente, 70% das crianças acometidas de câncer podem ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados. A maioria dessas crianças terá vida praticamente normal. O câncer infantil corresponde a um grupo de várias doenças que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode ocorrer em qualquer local do organismo. As neoplasias mais freqüentes na infância são as leucemias (glóbulos brancos), tumores do sistema nervoso central e linfomas (sistema linfático). Os dados acerca da mortalidade por câncer infantil são preocupantes. De acordo com o Ministério da Saúde, a doença é a segunda causa de mortes entre as crianças brasileiras com menos de 15 anos, atingindo cerca de cinco crianças por 100 mil habitantes. Muito embora as respostas técnico-científicas para o câncer infantil também venham se desenvolvendo rapidamente - elevando os índices de sucesso dos tratamentos para cerca de 70% dos casos - é importante ressaltar que a cura depende de um diagnóstico correto e precoce. Nesse sentido dois grandes desafios devem ser superados: o da falta de informação a respeito do câncer infantil e o da associação, que ainda persiste entre câncer e vida adulta, relegando a um segundo plano a pesquisa, o treinamento e o tratamento voltados ao câncer infantil. A instituição do Dia Estadual de Combate ao Câncer Infanto - Juvenil pretende consolidar os meios para superar tais obstáculos, incluindo definitivamente o câncer infanto - juvenil na agenda da saúde pública estadual.
Lei correspondente: 
5680/2010

DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1709/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1709/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, móvel e celular que prestam serviços no Estado obrigadas a informar a seus assinantes, por meio da conta telefônica, existência de ligações para a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil e os números Samu, 190, 192 e 193, cujo fato relatado não seja comprovado.

Justificativa: 
De acordo com dados da Policia do Estado do Rio de Janeiro, o serviço de 190 recebe, em média, de 11 mil a 12 mil ligações por dia, o que dá cerca de 350 mil ligações por mês. Dessas, cerca de 114 mil são trotes. Ou seja, cerca de 1/4 (25%!) das ligações para o 190 são trotes. Creio que este elevado número de trotes se deva à falta de conscientização, principalmente entre os mais jovens - principais praticantes dos trotes - da importância do serviço 190 e os malefícios do seu mau uso. A maioria dos praticantes do trote não deve saber que a falsa comunicação de ocorrência é contravenção penal cominada no artigo 340 do Código Penal. O infrator fica sujeito a pena de um a seis meses de detenção ou multa. A aplicação de trotes telefônicos nos serviços públicos de emergência configura utilização inadequada dos serviços de telecomunicações, uma vez que o usuário está se valendo de um serviço telefônico para prestar informações falsas a um serviço de atendimento telefônico público e de emergência. É inadmissível que os telefones 190, 192 e 193 recebam milhares de ligações diárias em que os fatos narrados não são verdadeiros. Os prejuízos causados por essa prática são incalculáveis, tanto para o poder público quanto para a população em geral. Em casos de emergência, em que uma pessoa seqüestrada tenta entrar em contato com a polícia ou alguém tenta informar os bombeiros sobre um incêndio, por exemplo, qualquer minuto perdido pode ser fatal. Alguém passando um trote ou ligando sem necessidade está ocupando uma linha que pode ser essencial para outra pessoa. Um minuto perdido em um atendimento pode custar até mesmo a vida de alguém. Assim, conto com a ajuda de meus pares na aprovação deste projeto de grande valia social.

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE INCLUÍREM EM SEUS MENUS E CARTAS DE BEBIDAS A INFORMAÇÃO DA PENALIDADE AO MOTORISTA QUE CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA.

Número do projeto: 
PL1711/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1711/2008
EMENTA:
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE INCLUÍREM EM SEUS MENUS E CARTAS DE BEBIDAS A INFORMAÇÃO DA PENALIDADE AO MOTORISTA QUE CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA.
Autor(es): Deputada GRAÇA PEREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A cada ano o Brasil contabiliza 750 mil acidentes nas estradas e vias urbanas, com 27 mil mortos e mais de 400 mil com lesões permanentes. O trânsito brasileiro corresponde a uma guerra do Vietnã a cada dois anos (50 mil mortos), ou à queda de um Boeing a cada dois dias. Dados revelam que, em 2005, 38,3% das vítimas haviam bebido. No mesmo ano, 47% dos homens e 21% das mulheres mortos em acidentes no trânsito estavam alcoolizados e que estes números a cada ano vinham aumentando gradativamente. Desde da implantação da chamada “LEI SECA” estes índice caíram de forma vertiginosa. Nosso projeto, tem por seu fim não apenas a divulgação da referida lei e sim como se tornar mais um instrumento na luta da preservação do que nós temos de mais importante: A VIDA.

PERMITE A UTILIZAÇÃO DE SALAS DAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO, PARA CURSOS PRÉ-VESTIBULARES COMUNITÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1719/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1719/2008
EMENTA:
PERMITE A UTILIZAÇÃO DE SALAS DAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO, PARA CURSOS PRÉ-VESTIBULARES COMUNITÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada GRAÇA PEREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A maior dificuldade encontrada nas regiões metropolitanas é justamente a continuidade dos estudos após o término do ensino médio, quando o aluno busca o ingresso à universidade. Com a oferta de cursos pagos para essa finalidade, muitas vezes o aluno que já vem com a grande deficiência do ensino público, não encontra subsídios suficientes para tentar um curso superior, e, com isso, não consegue se preparar para o mercado atual. O objetivo desta proposta, levando em conta que não haverá ônus para o Estado, é, suprir a necessidade primordial de locais adequados para o funcionamento desses cursos, com a disponibilização de unidades escolares para esse fim. Assim, conto com a ajude de meus pares na aprovação deste projeto que tem grande alcance social pois trata de auxiliar o povo do nosso Estado a encontrar formas de melhorar sua educação.

INSTITUI O "PROGRAMA DOADORES DO AMANHÃ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1758/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Dez 2009

PROJETO DE LEI Nº 1758/2008
EMENTA:
INSTITUI O "PROGRAMA DOADORES DO AMANHÃ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1.º - Fica instituído o “Programa Doadores do Amanhã”, com a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública e privada de ensino sobre:

I – a doação voluntária de sangue, órgãos e tecidos;

Justificativa: 
Trata-se de projeto de lei que visa disseminar na cultura brasileira o hábito da doação voluntária de sangue, órgãos e tecidos através da informação, conscientização e formação do jovem que será o futuro doador. A carência de doadores é hoje o maior obstáculo para os transplantes, já que não existe restrição absoluta à doação de órgãos, a não ser para soropositivos e pessoas com doenças infecciosas ativas. O Brasil tem uma lista de espera de 66 mil pacientes que precisam de algum tipo de transplante, mas apenas 15 mil operações desse tipo são feitas anualmente. Segundo dados a cada dois segundos um paciente necessita de transfusão de sangue no Brasil, e cerca de um a cada cinco pacientes internados no Hospital necessitarão de transfusão de sangue durante o período em que permanecerem internadas. E a cada doação de sangue, três é o numero de vidas que serão salvas, e não existe ainda nenhum substituto para o sangue humano. Por todo o exposto, solicito a ajuda de meus nobres pares para aprovar o presente projeto.
Lei correspondente: 
5593/2009

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS VENDIDOS EM BANCAS DE JORNAL, LIVRARIAS OU AFINS.

Número do projeto: 
PL1778/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Dez 2009

PROJETO DE LEI Nº 1778/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS VENDIDOS EM BANCAS DE JORNAL, LIVRARIAS OU AFINS.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Estão os fornecedores de artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, obrigados a informar nas embalagens de forma legível e explícita, a existência de outras peças , indispensáveis para a montagem completa do artigo.

Justificativa: 
O comércio de produtos, através de bancas e livrarias, atrelados a fascículos periódicos, vem crescendo vertiginosamente. Tais produtos, que podem ser brinquedos, conjuntos de chá, ferramentas e outros, são vendidos sob a forma de coleção. Ocorre que, a fim de induzir o consumidor a adquirir o produto, as editoras promovem um desconto no primeiro número, fornecendo somente parte da coleção sem, contudo, indicar o preço a ser pago para aquisição final desses produtos. Na prática, o custo final do bem é desconhecido pelo consumidor, que se vê à mercê do comerciante que, a cada fascículo, estipula um preço para aquisição de nova parte, deixando o comprador sem opção, seja por não deter o conhecimento do preço total do produto, seja pelo fato de que a interrupção da compra não satisfará sua intenção primeira: possuir a integralidade do bem. A exemplo, podemos citar a aquisição de um automóvel de brinquedo. Primeiro vende-se o chassi do carro, depois as rodas, o motor etc. Assim, caso adquira somente o primeiro fascículo com desconto, o consumidor estará privado de ter o bem e deverá pagar quanto for estipulado nas demais edições para obter o automóvel inteiro. Diante dessa prática abusiva, lesiva ao consumidor, uma vez que o mesmo desconhece quanto pagará para obter determinado bem, propomos o presente projeto, de forma que, desde o início da coleção, estejam os compradores cientes do valor total a ser gasto.
Lei correspondente: 
5618/2009

DETERMINA O CANCELAMENTO IMEDIATO DA CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, JUNTO DO DETRAN, DOS FALECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1797/08
Data de apresentação: 
Out 2008
Data de aprovação: 
Abr 2010

PROJETO DE LEI Nº 1797/2008
EMENTA:
DETERMINA O CANCELAMENTO IMEDIATO DA CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, JUNTO DO DETRAN, DOS FALECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH no Estado do Rio de Janeiro, o registro de Pessoas Falecidas no Estado avisará o DETRAN para dar baixa no número da CNH.

Artigo 2º - O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.

Justificativa: 
Considerando o grande número de fraudes que tem ocorrido no estado, em relação a “transmissão” de multas para CNH de pessoas falecidas, Considerando o transtorno ocasionado as famílias dos falecidos, que além da dor da perda familiar, ainda tem que receber “multas pós morten” no nome dos mesmos, Considerando a facilidade que hoje temos em nossos sistemas de cartórios e Detran, todos informatizados, Considerando que hoje, quando do falecimento, são cancelados automaticamente os Registros Gerais (RGs) e os CPFs – Cadastro de Pessoas Físicas, dos falecidos, não seria nenhum transtorno acrescentar a esses dois documentos a CNH. Assim sendo, apresento este Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo terá uma boa acolhida junto aos meus pares, nessa Casa de Leis.
Lei correspondente: 
5707/2010
Conteúdo sindicalizado