Rodrigo Neves

CONCEDE ABATIMENTO NO VALOR DAS PASSAGENS EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL1149/07
Data de apresentação: 
Dez 2007

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurado ao estudante do ensino superior o direito ao abatimento no valor da passagem – em horários alternativos – desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - quanto ao estudante:

a) tenha renda familiar mensal que não exceda o valor de até 2 (dois) salários-mínimos e ½ (meio); e

b) comprovação da necessidade de deslocar-se de seu município de residência para outro onde se localize a instituição de ensino.

II - quanto às empresas:

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa reduzir o déficit de evasão de estudantes do ensino superior. O IBGE, em pesquisas realizadas em 2005 e 2006 comprova a crescente oneração na renda familiar causada pelo gasto com transporte público. Neste mesmo período foram implantadas algumas iniciativas governamentais no sentido de ampliar o ingresso de jovens nas universidades, como por exemplo, o ProUni, o sistema de cotas para alunos de escolas públicas e a Reforma Universitária – não esquecendo das ações da sociedade civil organizada com inúmeras ações e na construção de pré-vestibulares populares. No entanto, apesar de os alunos universitários beneficiários de iniciativas como as supramencionadas serem bem avaliados no decorrer do curso superior, percebe-se também a grande evasão dos mesmos por motivos, em grande parte, financeiros. Isso mostra que a ampliação da entrada de jovens nas universidades deve vir acompanhada de outras políticas e direitos para a manutenção desses alunos no curso universitário. A proposição tem como objetivo complementar os louváveis programas citados não esquecendo os custos fixos e compromissos dos empresários de transporte coletivo. Objetivamos, com tal projeto, que os transportes coletivos intermunicipais ofereçam os assentos vagos com abatimento nos horários alternativos, com pouca circulação de passageiros. O público beneficiado deverá atender aos critérios de renda familiar determinados na proposição e a avaliação da disponibilidade de assentos, seus horários e o montante do abatimento ficará sob a responsabilidade de uma Câmara Intersetorial composta por representantes do Governo do Estado, Empresas de Ônibus e Entidades do Movimento Estudantil. Sabemos que outras ações devem ser elaboradas, porém, acreditamos que este projeto de lei, se aprovado, será uma importante contribuição para a redução significativa da evasão de jovens das camadas populares das universidades. Solicito, pois, o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Número do projeto: 
PL3372/10
Data de apresentação: 
Dez 2010
Data de aprovação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).

Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).

Justificativa: 
Destaca-se que a presente proposição conta com estudo de impacto financeiro/orçamentário, conforme preceitua o Parágrafo Único do art.4º da Lei nº 5001, de 07 de março de 2007.
Lei correspondente: 
5847/10

ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI N° 2657/1996, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

Número do projeto: 
PL3365/10
Data de apresentação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei 2657/1996 fica acrescido do seguinte parágrafo
“Art. 14 -.............

Justificativa: 
Visa este Projeto de Lei possibilitar ás faculdades públicas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, redução de custos, no que tange ao pagamento da tarifa de energia elétrica, com a diminuição da alíquota do ICMS calculado sobre essa tarifa. A mesma tese se aplica a prestação de serviços de comunicação exceto telefonia, destinadas àquelas instituições. Pelo exposto, solicitamos apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente proposição. Deputado RODRIGO NEVES

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FEDERAÇÃO DE CICLISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL3335/10
Data de apresentação: 
Nov 2010

PROJETO DE LEI Nº 3335/2010
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FEDERAÇÃO DE CICLISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Publica Estadual A FEDERAÇÃO DE CICLISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede no município de Niterói.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de novembro de 2010.

Justificativa: 
Fundada em 29 de dezembro de 1976, a FECIERJ vem ao longo dos anos desenvolvendo o desporto do ciclismo e estimulando a utilização da bicicleta como prática desportiva, meio de transporte, atividade física e de lazer, de entretenimento e de turismo. A Para empregar estas ações e promover o ciclismo no estado, a FECIERJ investe na produção e promoção de eventos e competições para a população em geral, além apoiar a construção de espaços como o bicicletário do Maracanã. A FECIERJ é responsável pela construção do calendário de campeonatos para todo o ano, que atrai cada vez mais ciclistas de todo o país. Em 30 anos de atividade a Federação já revelou atletas como Albert Morgen, Bruno Loureiro, Robert Sgarbi e Henrique Avancini. Em 2009, a FECIERJ promoveu cinco grandes eventos para a promoção do ciclismo no Estado, além de investimento em infra-estrutura, equipamentos e treinamento de novos comissários, árbitros e operacional, com cursos ministrados por comissários da UCI (Union Cycliste Internationale) e CBC (Confederação Brasileira de Ciclismo). È portanto, uma entidade promotora do esporte e de importante trabalho de promoção da cidadania no Estado do Rio de Janeiro. A presente proposição atende às exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando para tanto a documentação exigida. Por tal razão, solicito apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente proposição.

REGULAMENTA O INCISO XII DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Número do projeto: 
PL839/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso XII do art. 77 da Constituição estadual, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - previsão na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

Justificativa: 
Entendemos que já é hora do Estado estar dotado de uma regra para revisão dos seus servidores. A União já possui sua Lei, nº 10.331, de 18 de junho de 2001, que prevê a forma como se dará o reajuste.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O SALÃO DE LEITURA DE NITERÓI.

Número do projeto: 
PL1472/08
Data de apresentação: 
Abr 2008
Data de aprovação: 
Jan 2010

Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro o Salão de Leitura de Niterói, a ser comemorado bienalmente na última semana do mês de março.

Parágrafo Único - A terceira edição do Salão de Leitura de Niterói será comemorada no ano de 2010, e assim bienalmente.

Art. 2º - A semana comemorativa ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 3º - O Poder Público Estadual apoiará nos termos da Lei vigente o evento ligado a data ora criada.

Justificativa: 
O Salão de Leitura de Niterói vem crescendo a cada edição. A 1ª edição do evento contou com 15.000 visitantes, em média, e a estimativa do 2º Salão – neste ano – é que cerca de 30.000 visitantes tenham participado das atividades oferecidas. O Salão de Leitura, imagina-se, ser o terceiro maior evento literário do Estado do Rio de Janeiro. A programação é vasta e de qualidade, contando – na última edição – com a presença de inúmeras pessoas de renome e importância no cenário literário do nosso país como Ariano Suassuna, André Trigueiro, Evanildo Bechara e tantas outras personalidades. Há sessões de cinema, exposições, debates e palestras, apresentações teatrais etc. Imperioso registrar que o Salão de Leitura de Niterói colabora para a formação de leitores-autores, privilegia o acesso ao livro, e contribui para a prática quotidiana da leitura como informação, cultura e divertimento. Este projeto de lei visa estimular a prática da leitura, criar condições de melhor formar o leitor/autor e promover a cultura de maneira mais democrática para a população fluminense. Solicito, pois, o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Lei correspondente: 
5640/2010
Observações: 
verificar nº

CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUTIVIDADE E O FUNDO DE GARANTIA DE PREÇO MÍNIMO PARA CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1377/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento à Produtividade e o Fundo de Garantia de Preço Mínimo para a Cana-de-Açúcar – FGPM-CANA, no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O Programa que trata o caput deste artigo objetiva o aumento de produtividade e o desenvolvimento de novas técnicas de colheita, corte e transporte de cana-de-açúcar.

Justificativa: 
A cana-de-açúcar é a cultura de maior importância econômica no Estado do Rio de Janeiro, apresenta a maior área colhida e o maior valor total de produção dentro os diversos produtos agrícolas cultivados no estado. A agroindústria açucareira é a mais antiga atividade econômica do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Levantamento da Produção Agrícola Municipal 2003-2004 do IBGE, Campos dos Goytacazes é o município que apresentou a maior área colhida com cana-de-açúcar no Brasil em 2004, porém ocupa o segundo lugar em relação à quantidade total de cana-de-açúcar produzida por municípios, ficando atrás do município de Morro Agudo – SP. O cultivo de cana no estado do Rio de Janeiro apresenta uma produtividade de 54,68 ton/ha/ano na safra 2004/05, enquanto a média nacional foi de 73,88 ton/ha, em ciclo de cinco anos de corte, chegando em algumas regiões a produtividade de 90 ton/ha/ano. Comparando-se os resultados obtidos na safra 2004/05 com o potencial de produção instalada nas agroindústrias açucareiras, conclui-se que existe uma ociosidade de mais de 40% no setor, estando, portanto o parque industrial capacitado para absorver um aumento na produção de cana-de-açúcar sem necessidade de investimentos na sua ampliação. De acordo com o diagnóstico da cadeia produtiva da cana-de-açúcar elaborado pela UFRRJ – Campus Dr. Leonel Miranda, baseado na safra de 2004/05, a produtividade média por estratos de produção (ton) ficou assim distribuída: ESTRATOS DE PRODUÇÃO (T) DISCRIMINAÇÃO UNID. até 300 >300 a 1.000 >1.000 a 5.000 >5.000 MÉDIA Produtividade média t/há 41,12 47,40 54,46 59,75 52,09 Fonte: Pesquisa de campo da UFRRJ Analisando-se os dados acima, observa-se que os produtores que fornecem até 300 ton. por safra são os que apresentam o mais baixo nível de produtividade e quanto maior são os estratos, maior é a produtividade. Esta situação reflete o emprego de níveis diferenciados de tecnologia entre os estratos de produção, implicando variações da produtividade média Dentre as muitas dificuldades enfrentadas pelos plantadores de cana, principalmente os pequenos agricultores, destacamos a baixa produtividade e a falta de garantias de preço e comercialização. Nos anos em que a produtividade é baixa, devido a condições climáticas, qualidade das mudas ou deficiências no preparo do solo, o preço de venda é satisfatório, já nos anos em que os produtores conseguem uma boa colheita (produtividade) os preços de venda caem, chegando a valores próximos ou até abaixo do custo de produção/colheita, o que desestimula os investimentos em desenvolvimento de mudas com melhor produtividade, melhor preparo do solo, melhores técnicas de colheita, etc. Assim, entendemos ser oportuna e necessária a apresentação deste projeto de lei, visando sanear as questões apresentadas e oferecer mecanismos de fomento a essa importante atividade econômica.
Observações: 
AUTORIA: COMISSÃO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E POLÍTICAS RURAL AGRÁRIA E PESQUEIRA

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1256/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção a Acidentes de Trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro objetivando, através de parcerias entre o Poder Público, entidades da sociedade civil e os estabelecimentos comerciais onde sirvam bebidas alcoólicas, desenvolver ações de educação, prevenção e a conseqüente diminuição dos acidentes de trânsito no Estado do Rio de janeiro.

Art. 2º - O Poder Público participará do Programa de que trata a presente lei promovendo, dentre outras, as seguintes ações:

Justificativa: 
Os Programas de Educação para o trânsito são, nos dias de hoje, de fundamental importância para a população do Estado do Rio de Janeiro. Os jovens vêm sofrendo, não raras às vezes, pondo em risco a própria vida, pela associação de bebidas alcóolicas com a direção de veículos. A estatística é assustadora e as notícias veiculadas nos meios de comunicação diariamente vêm ao encontro dessa importante iniciativa para os jovens fluminenses e seus parentes. Assim, o Programa ora proposto neste Projeto de Lei une as entidades da sociedade civil, o Poder Executivo e o empresariado em torno do mesmo objetivo, qual seja, conscientizar os jovens para a Educação no trânsito e minimizar as conseqüências do consumo irresponsável de bebidas alcoólicas. Ademais, repiso que a iniciativa não traz aporte de recursos públicos necessariamente; entretanto, poderá o Poder Executivo destinar verbas – se assim julgar conveniente e oportuno – previstas no parágrafo único do art. 76 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Este projeto de lei visa reduzir e quiçá abolir estatísticas de acidentes de trânsito associados ao consumo de bebidas alcóolicas. Solicito, pois, o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de fevereiro de 2008

INSTITUI O PRÊMIO CONSCIÊNCIA JUVENIL AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE APRESENTAREM TRABALHOS VOLTADOS À CONSCIENTIZAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA GRAVIDEZ PRECOCE.

Número do projeto: 
PL123/07
Data de apresentação: 
Mar 2007
Data de aprovação: 
Ago 2010

PROJETO DE LEI Nº 123/2007
EMENTA:
INSTITUI O PRÊMIO CONSCIÊNCIA JUVENIL AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE APRESENTAREM TRABALHOS VOLTADOS À CONSCIENTIZAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA GRAVIDEZ PRECOCE.
Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o prêmio CONSCIÊNCIA JUVENIL aos alunos das escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentarem trabalhos voltados à conscientização das conseqüências da gravidez precoce.

Justificativa: 
Como é de conhecimento geral o Governo do Estado está implantando o Programa de Conscientização das conseqüências da gravidez na juventude. Segundo estudiosos do assunto, a mortalidade materna e peri-natal são maiores na gravidez na Juventude. No Brasil, grande parte das mortes na adolescência estão relacionadas à complicações da gravidez e parto. Ademais, inegavelmente a gravidez precoce e indesejada traz um grande prejuízo no projeto de vida dos jovens. Há, concomitantemente, possíveis outros riscos relacionados ao aborto e à doenças sexualmente transmissíveis entre as quais AIDS. . Contudo, as complicações psicossociais relacionadas à gravidez precoce são, em geral, mais contundentes que as complicações físicas como o abandono do lar dos pais, o abandono pelo pai da criança, a opressão e discriminação social, a interrupção dos estudos e suas conseqüências futuras, tais como os empregos menos remunerados, a dependência financeira dos pais por mais tempo. Os filhos de mães adolescentes, segundo estudos já amplamente divulgados, tendem a sofrer mais a negligência materna, têm maior risco de serem adotados, são internados em hospitais mais vezes, e sofrem mais acidentes que filhos de mães adultas além de terem um risco aumentado de atraso de desenvolvimento, dificuldades acadêmicas, desordens de comportamento e se tornarem também pais jovens. Nesse sentido, e com o intuito de colaborar com a iniciativa tão importante sobre o tema, devemos buscar mecanismos de conscientização dos jovens em escolas, tanto da rede público como da rede privada de ensino, assim, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Lei correspondente: 
5802/2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE TARJAS IDENTIFICATÓRIAS EM VIDROS TRANSPARENTES DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DA REDE HOTELEIRA, EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E CENTROS EMPRESARIAIS.

Número do projeto: 
PL124/07
Data de apresentação: 
Mar 2007
Data de aprovação: 
Jun 2009

PROJETO DE LEI Nº 124/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE TARJAS IDENTIFICATÓRIAS EM VIDROS TRANSPARENTES DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DA REDE HOTELEIRA, EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E CENTROS EMPRESARIAIS.
Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, da rede hoteleira, edifícios residenciais e centros empresariais obrigados a colocarem tarjas identificatórias nos vidros transparentes de portarias, divisórias e vitrines.

Justificativa: 
O objetivo da presente proposição é a prevenção de acidentes que acontecem com crianças, idosos e pessoas desatentas. A fixação de tarja em vidros transparentes de estabelecimentos comerciais, estabelecimentos da rede hoteleira, edifícios residenciais e centros empresariais facilitará a identificação da existência de tais obstáculos, evitando, assim, acidentes que comumente ocorrem. Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Lei correspondente: 
5469/2009
Conteúdo sindicalizado