Jorge Babu
MODIFICA A LEI Nº 3650, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O Art. 4º da Lei nº 3650, de 21 de setembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Nos transportes empresas públicas estaduais, também terá direito à gratuidade, com passe especial, um acompanhante do portador de deficiência crônica, física e mental, com dificuldade de locomoção desacompanhado”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2008.
OBRIGA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LEGAL E REGULARMENTE, CONSTITUÍDA E REGISTRADA, CONTRATAR PLANOS DE SAÚDE À EMPREGADOS E DEPENDENTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as empresa estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, legal e regularmente, constituídas e registradas, bem como Organizações Não-Governamentais – ONG´s; Organizações Civis de Interesse Público – OCIP´s; Fundações; Prestadoras de Serviços; Federações, Sindicatos e Pessoas Jurídicas de Direito Privado e similares obrigadas a contratar Planos de Saúde detentores das mesmas características dos modelos corporativos (plano empresa) à seus empregados e dependentes.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO CASA DA JOANINHA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Fundação Casa da Joaninha”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2008.
DISPÕE SOBRE SANÇÕES AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os condutores de veículos automotores que tiverem sua carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir suspensa por registrarem 20 pontos, deverão submeter-se a estágio no Instituto Médico Legal e em viaturas do Corpo de Bombeiros que estejam empenhadas em resgate de acidente de trânsito.
Art. 2º - O estágio será de duas horas diárias no período de 07 dias.
Art. 3º - O infrator deverá registrar sua presença nas unidades determinadas
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 3270/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.
AUTORIZA VEÍCULOS CATEGORIA ALUGUEL (TAXIS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRAFEGAREM PELA FAIXA SELETIVA DA AVENIDA BRASIL .
PROJETO DE LEI Nº 1858/2008
EMENTA:
AUTORIZA VEÍCULOS CATEGORIA ALUGUEL (TAXIS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRAFEGAREM PELA FAIXA SELETIVA DA AVENIDA BRASIL .
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É liberada a utilização da faixa seletiva da Avenida Brasil para todos os táxis registrados e legalizados, que circulem no Estado do Rio de Janeiro .
Art. 2º - É vedada a fiscalização eletrônica de tais veículos, pela utilização dessa faixa .
OBRIGA AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL A PROMOVER VACINAÇÃO ANTITETÂNICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PROJETO DE LEI Nº 266/2007
EMENTA:
OBRIGA AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL A PROMOVER VACINAÇÃO ANTITETÂNICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas de construção civil ficam obrigadas a promover vacinação antitetânica em todo o seu efetivo, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual junto com a Secretaria Estadual de Saúde regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.
CRIA A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 267/2007
EMENTA:
CRIA A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica criada a Semana Estadual de Valorização do Educador no âmbito do Estado do Rio Janeiro.
Parágrafo único - A Semana Estadual de Valorização do Educador mencionada no caput deste artigo, terá início no dia 15 de outubro.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 295/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os bares, lanchonetes e similares, obrigados a colocar em lugares visíveis, filtros de água potável para uso de seus funcionários e usuários.
Art. 2º - Fica estipulada multa de trezentas (300) Ufir´s no caso do não cumprimento do artigo primeiro.
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À PESSOAS JURÍDICAS QUEM CONTRATEM UNIVERSITÁRIOS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 316/2007
EMENTA:
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Concede incentivos fiscais à pessoa jurídica que contratar estudantes universitários.
Parágrafo único - O horário de trabalho das contratações previstas no caput deste artigo não poderá prejudicar o bom desenvolvimento da atividade universitária.
