Jorge Babu

MODIFICA A LEI Nº 3650, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

Número do projeto: 
PL1656/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O Art. 4º da Lei nº 3650, de 21 de setembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Nos transportes empresas públicas estaduais, também terá direito à gratuidade, com passe especial, um acompanhante do portador de deficiência crônica, física e mental, com dificuldade de locomoção desacompanhado”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2008.

Justificativa: 
O projeto ora apresentado justifica-se pela necessidade preemente de se evitar prejuízos, injustiças, onerosidade e má utilização da gratuidade hoje ofertada aos acompanhantes de deficientes físicos. É preciso facilitar à assistência e destacar a sociedade a existência de tal gratuidade, ainda que esta se mostre insuficiente. Objetiva este projeto de lei atribuir mais de qualidade de vida ao deficiente físico e seu acompanhante.

OBRIGA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LEGAL E REGULARMENTE, CONSTITUÍDA E REGISTRADA, CONTRATAR PLANOS DE SAÚDE À EMPREGADOS E DEPENDENTES

Número do projeto: 
PL1595/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as empresa estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, legal e regularmente, constituídas e registradas, bem como Organizações Não-Governamentais – ONG´s; Organizações Civis de Interesse Público – OCIP´s; Fundações; Prestadoras de Serviços; Federações, Sindicatos e Pessoas Jurídicas de Direito Privado e similares obrigadas a contratar Planos de Saúde detentores das mesmas características dos modelos corporativos (plano empresa) à seus empregados e dependentes.

Justificativa: 
O caos no sistema público de saúde é evidenciado pela lacuna na assistência à saúde da população. Observam-se, também os altos custos dos Planos de Saúde, que chegam a onerar o salário em até trinta por cento do seu valor. É, portanto, necessário reduzir o impacto desta falha do serviço público de saúde na vida e no salário do trabalhador.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO CASA DA JOANINHA.

Número do projeto: 
PL1409/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Fundação Casa da Joaninha”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2008.

Justificativa: 
Fundação Casa da Joaninha, com sede na Estrada da Água Branca, nº 640, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro – RJ, entidade de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 08.103.421/0001-50. A Fundação tem a finalidade de amparar crianças, adolescentes e idosos, prestando atendimento, orientação cultural e educacional. A presente proposição atende às exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando para tanto toda a documentação necessária para a aprovação do aludido projeto de lei.

DISPÕE SOBRE SANÇÕES AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Número do projeto: 
PL1311/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os condutores de veículos automotores que tiverem sua carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir suspensa por registrarem 20 pontos, deverão submeter-se a estágio no Instituto Médico Legal e em viaturas do Corpo de Bombeiros que estejam empenhadas em resgate de acidente de trânsito.

Art. 2º - O estágio será de duas horas diárias no período de 07 dias.

Art. 3º - O infrator deverá registrar sua presença nas unidades determinadas

Justificativa: 
Apesar da enorme arrecadação proporcionada pelas multas aplicadas pelos pardais e lombadas eletrônicas espalhadas por todo o Estado não vemos investimentos em campanha de educação e prevenção no trânsito o que colabora para aumentar o número de acidentes nas ruas e rodovias do nosso Estado. No ano de 2008 houve um aumento de 10% em relação ao mesmo período do ano passado, sendo que somente no carnaval o aumento de acidentes nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro foi de 270%. Nosso objetivo com a apresentação desta proposição, não é o de punir, mas de sensibilizar e tentar educar os infratores. Com a certeza de estar tentando colaborar para a redução dos índices de mortalidade no trânsito da cidade, conto com a sensibilidade dos meus pares na aprovação deste projeto.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL3270/10
Data de apresentação: 
Ago 2010

PROJETO DE LEI Nº 3270/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art.1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.

Justificativa: 
Temos observado um crescente número de subtração de recém-nascido em hospitais e maternidades de nosso país. À fora todo o pavor da perda de um(a) filho(a) recém-nascido(a), muitas vezes destinado(a) à abastecer a indústria de órgãos, se trata, tal crime, de algo abominável, covarde e inaceitável. Principalmente nos dias de hoje, em que se dispõe de mecanismos de vigilância, acompanhamento de fluxos de pessoas, e dispositivos eletrônicos de acessos, como em bancos, autarquias e similares. Fora o fato de que a segurança do cidadão é obrigação do Estado, constitucionalmente determinada. Cabendo à esse prover meios de garantir a tranquilidade daquele num momento tão particular e maravilhoso, que é o surgimento de uma nova vida, principalmente em instalações públicas. Logo, urge que nós, representantes do povo, em meio à tantas sugestões legislativas descabidas, aprovemos essa Lei, que tão relevante lento trará às nossas famílias, extirpando de vez essa sórdida e histórica prática

AUTORIZA VEÍCULOS CATEGORIA ALUGUEL (TAXIS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRAFEGAREM PELA FAIXA SELETIVA DA AVENIDA BRASIL .

Número do projeto: 
PL1858/08
Data de apresentação: 
Nov 2008

PROJETO DE LEI Nº 1858/2008
EMENTA:
AUTORIZA VEÍCULOS CATEGORIA ALUGUEL (TAXIS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRAFEGAREM PELA FAIXA SELETIVA DA AVENIDA BRASIL .
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É liberada a utilização da faixa seletiva da Avenida Brasil para todos os táxis registrados e legalizados, que circulem no Estado do Rio de Janeiro .

Art. 2º - É vedada a fiscalização eletrônica de tais veículos, pela utilização dessa faixa .

Justificativa: 
Tal lei é necessária, razoável e preza pelo principio da isonomia onde iguais devem ser tratados de forma igual , alem do fato de que se trata de categoria profissional, responsável pela prestação de serviços de transporte público, independe do município a que pertença. A sociedade atualmente se confronta com engarrafamentos diários e permanentes, além de diversas ocorrências de atentados à sua segurança em vias públicas. Essa sociedade exige que além dos táxis do Município do Rio de Janeiro, todos os demais do Estado do Rio de Janeiro, usufruirão da celeridade proporcionada pelas faixa seletiva da Avenida Brasil.

OBRIGA AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL A PROMOVER VACINAÇÃO ANTITETÂNICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .

Número do projeto: 
PL266/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 266/2007
EMENTA:
OBRIGA AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL A PROMOVER VACINAÇÃO ANTITETÂNICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas de construção civil ficam obrigadas a promover vacinação antitetânica em todo o seu efetivo, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Poder Executivo Estadual junto com a Secretaria Estadual de Saúde regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.

Justificativa: 
O número de acidentes na construção civil por objetos perfurocortantes é muito grande, levando a interrupção da função exercida pelo operário, para que seja atendido em uma emergência hospitalar para receber a vacina antitetânica, além dos primeiros socorros. Entretanto, muitas vezes ocorrem acidentes causados por pequenos furos ou cortes que necessitam apenas da aplicação da vacina e, em função do número excessivo de atendimento na rede publica hospitalar, o operário perde horas, até mesmo o dia inteiro, para ser atendido, sobrecarregando ainda mais o sistema de saúde. O projeto em tela visa a preservação da saúde de nossos operários, além de indiretamente colaborar para desafogar o sistema público de saúde. Sendo assim, pedimos sua aprovação, levando em conta sua grande relevância social.

CRIA A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL267/07
Data de apresentação: 
Mar 2007
Data de aprovação: 
Mar 2008

PROJETO DE LEI Nº 267/2007
EMENTA:
CRIA A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica criada a Semana Estadual de Valorização do Educador no âmbito do Estado do Rio Janeiro.

Parágrafo único - A Semana Estadual de Valorização do Educador mencionada no caput deste artigo, terá início no dia 15 de outubro.

Justificativa: 
A valorização do profissional de educação deve ser encarada como uma das prioridades maiores dos poderes constituídos. A Semana Estadual de Valorização do Educador visa tão somente dedicar um pequeno período do ano à valorização, capacitação e melhoria das condições intelectuais e pessoais dos nossos educadores. Durante esse período, a sociedade não pode se furtar a homenagear essa categoria profissional que é responsável pela construção de um futuro melhor para nosso País. Espero a aprovação e posterior sanção do projeto por parte do Poder Executivo.
Lei correspondente: 
5203/2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL295/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 295/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os bares, lanchonetes e similares, obrigados a colocar em lugares visíveis, filtros de água potável para uso de seus funcionários e usuários.

Art. 2º - Fica estipulada multa de trezentas (300) Ufir´s no caso do não cumprimento do artigo primeiro.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei, tem como finalidade, levar os proprietários de bares, lanchonetes e similares instalarem filtros de água em seus estabelecimentos públicos. A aprovação desta lei visa evitar a proliferação de germes e bactérias provenientes de caixas d'água e que geralmente não são tratadas nem lavadas periodicamente, tornando-se focos de bactérias e germes disseminadores de várias doenças, que poderiam ser evitadas com uma simples instalação de filtros de água. Cumpre-nos lembrar que medidas simples de saneamento básico que ainda estão para acontecer, melhorariam em muito a qualidade de vida da população do Estado, como por exemplo, a instalação de filtros de água em estabelecimentos que atendam o público em geral, já que sabemos que muitas doenças são transmitidas pela ingestão de água contaminada, levando a grandes índices de mortalidade, como por exemplo, a diarréia infantil entre outras. Com esta exposição de motivos, temos a certeza de que não encontraremos óbices para aprovação deste projeto, que é de grande alcance social, pois visa assegurar a melhoria de nossa população por prevenção, possibilitando a minimização de doenças que hoje oneram os cofres públicos.

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À PESSOAS JURÍDICAS QUEM CONTRATEM UNIVERSITÁRIOS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL316/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 316/2007
EMENTA:
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Concede incentivos fiscais à pessoa jurídica que contratar estudantes universitários.

Parágrafo único - O horário de trabalho das contratações previstas no caput deste artigo não poderá prejudicar o bom desenvolvimento da atividade universitária.

Justificativa: 
A presente matéria tem por objetivo propiciar que as pessoas jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, com ou sem fins lucrativos, sejam incentivadas a contratar estudantes universitários com o propósito de capacitá-los a enfrentar seus futuros desafios profissionais. O Poder Executivo , que deve ser sensível o problema do desemprego e da qualificação de seus jovens, precisa contribuir para que incentivos tributários sejam postos a disposição das empresas do Estado para estimulá-las à contratação dos estudantes. Por esta razão, acredito contar com o apoio de meus pares à aprovação desta matéria.
Conteúdo sindicalizado