Gilberto Palmares
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual o Centro Ativo de Programas Sociais - ONG SEMEAR, situada à Travessa Havana, Lote 19, Quadra 50, Jardim Catarina, São Gonçalo, RJ, Cep.: 24.715-240.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
Trata-se de projeto de lei que "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O CENTRO ATIVO DE PROGRAMAS SOCIAIS - ONG SEMEAR."
A constatação do alto desemprego e dos baixos níveis de escolaridade da população do município de São Gonçalo foram os principais motivos que levaram um grupo de profissionais de diversas áreas a organizarem-se para agir pela transformação daquela realidade.
Assim, a 9 de março de 1999, foi fundada a SEMEAR, organização não-governamental que tem, ao longo de sua história, desenvolvido inúmeros projetos que efetivamente têm sido instrumentos de transformação da realidade da população local. Ações na área de elevação de escolaridade, capacitação profissional e acesso à informática, à cultura e ao esporte são exemplos do trabalho que esta brava entidade, ao longo de sua existência, tem levado à comunidade do Jardim Catarina, onde está situada a sua sede.
Pelo exposto, conclamamos os parlamentares desta Casa de Leis a aprovarem o presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSELHO LGBT - RJ), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua
cidadania.
Justificativa:
Esta iniciativa leva em conta as Resoluções da I Conferência Estadual de Políticas Públicas para GLBT do Rio de Janeiro, e está conforme o Decreto nº 41.196, de 28 de fevereiro de 2008, e da Câmara Técnica para Elaboração do Programa Rio Sem Homofobia, na forma do Decreto nº 40.822, de 26 de junho de 2007, e o constante do Processo nº E- 23/1344/2008 e também conforme o Decreto 41798 de 02 de abril de 2009, que cria o Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio de Janeiro (Conselho LGBT - RIO), no âmbito da Superintendência de Direitos Individuais Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
PROJETO DE LEI Nº 3350/2010
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ACESSO A TERMINAIS DE COMPUTADORES PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei versa sobre a disponibilização de terminais de computadores para a realização de matrículas nas escolas da rede pública estadual.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE O ACESSO A TERMINAIS DE COMPUTADORES PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO."
É preciso ressaltar que a matrícula para escolas da rede estadual são feitas atualmente pela internet. Os estudantes podem se inscrever para todas as unidades da rede do 6º ano do Ensino Fundamental; 1ª série do Ensino Médio; Fase VI do Ensino Fundamental - Educação de Jovens e Adultos (EJA) presencial; Fase I do Ensino Médio - EJA presencial; 1ª série do Ensino Normal – Formação de Professores; além da 1ª série do Ensino Médio integrado à Educação Profissional. Neste cadastro, é efetiva a pré-matrícula, ocasião em que o candidato deverá registrar a série e o turno pretendidos, e poderá cadastrar até cinco unidades escolares de sua preferência.
Este ano a fase online da matrícula para escolas da rede estadual registrou 122.395 inscrições, segundo dados da Secretaria Estadual de Educação. Deste total, 83.159 são para a 1ª série do Ensino Médio (incluindo a série equivalente do Ensino Normal, da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e das escolas de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional. As outras 39.236 inscrições são para o 6º ano do Ensino Fundamental (incluindo a série equivalente da Educação de Jovens e Adultos).
Para facilitar o acesso da população fluminense à terminais de computadores, visando atender aquela parcela de cidadãos que não tem computadores em seus lares; observando-se que mais de 120 mil matrículas foram efetivadas este ano; Considerando que a educação é direito fundamental, proponho o presente Projeto de Lei, na certeza da justiça da proposição que beneficiará a parcela da população mais desprovida de condições sócio-econômica.
Pelo exposto, conclamo os nobres deputados a aprovarem esta iniciativa.
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso XII do art. 77 da Constituição estadual, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - previsão na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
Justificativa:
Entendemos que já é hora do Estado estar dotado de uma regra para revisão dos seus servidores.
A União já possui sua Lei, nº 10.331, de 18 de junho de 2001, que prevê a forma como se dará o reajuste.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas de energia elétrica e de telefonia consignarem, em campo próprio das faturas emitidas aos seus consumidores/usuários, o demonstrativo e o procedimento da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente nestes serviços.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de junho de 2010.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "OBRIGA AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELEFONIA A DEMONSTRAREM, NAS SUAS FATURAS O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DO ICMS.
Desde a instituição do Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de telefonia, sempre pairou sobre a população de usuários e consumidores a dúvida sobre os valores cobrados.
A questão pode ser simples aos olhos do observador instruído nas Ciências Contábeis ou no Direito Tributário, contudo, na visão da maioria, leiga nesses assuntos tributários, é difícil ou quase impossível entender como uma alíquota de 25% (vinte e cinco porcento) se transformam em 33% (trinta e três porcento) num primeiro exame.
O consumidor comum tem o direito, consignado inclusive no Código de Defesa do Consumidor, para não dizer da Lei Maior, de saber como são calculados e cobrados os serviços que lhe são oferecidos, bem como, os impostos que lhe são cobrados, direta ou indiretamente.
É, pois, função do Poder Executivo tornar simples, transparente e inteligível à população do Estado do Rio de Janeiro a cobrança do ICMS, pois é o próprio o responsável pela implementação, fiscalização, controle e arrecadação do imposto.
Por fim, apelo aos nobres pares desta Casa de Leis que, com o seu respectivo beneplácito, aprovem o presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a acessibilidade de telefonia móvel e/ou celular nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - Ficam obrigadas as operadoras de telefonia fixa e móvel celular, na área de suas respectivas concessões, a instalar acesso telefônico de emergência, para atendimentos de saúde e para comunicação de ocorrências policiais nas rodovias em operação no Estado, estaduais e federais, em toda sua extensão.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE TELEFONIA MÓVEL E/OU CELULAR NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
O acesso a equipamentos de comunicação é uma medida fundamental, pois a implantação de um sistema de telefonia eficiente tornará mais ágeis, por exemplo, os serviços de socorros médico e mecânico, além de poder contribuir com a eficácia da ação policial.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei também estabelece a divulgação, nos locais de instalação dos equipamentos, de números telefônicos úteis para os motoristas, a fim de facilitar a comunicação.
Ressalte-se, ainda, que a proposta prevê, para sua viabilização, a realização de acordos entre as concessionárias dos serviços de telefonia e os governos estadual e federal, para utilização de recursos do Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST), que somam cerca de R$ 21 bilhões. O FUST, instituído pela Lei Federal 9998 (17/08/2000) e regulamentado pelo Decreto Federal 3624 (05/10/2000), objetiva justamente proporcionar recursos para cobertura de parcela de custos operacionais referentes ao cumprimento das obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações que não seja – a parcela – recuperável com a exploração direta dos serviços.
Esses recursos são compostos, basicamente, por contribuição mensal das próprias prestadoras, nos regimes público e privado, incumbidas da execução das telecomunicações no país. E, especialmente neste caso, o uso do FUST é perfeitamente possível, uma vez que, pela natureza do projeto de lei, o interesse público, aqui traduzido na segurança e saúde dos usuários da rodovia, prevalece sobre as questões comerciais.
Pelo exposto, conclamo os nobres Parlamentares desta Eminente Casa de Leis a aprovarem a presente proposição, na certeza da justiça e do mérito do Projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a compra de produtos com madeira, pela Administração Pública Estadual, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica vedada a compra de madeira não manejada pela Administração Pública Estadual.
Art. 3º - A madeira manejada receberá um selo de identificação, que comprova a aprovação do plano de manejo pelos órgãos certificadores independentes.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A COMPRA DE PRODUTOS COM MADEIRA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. "
A “madeira manejada” é a madeira oriunda de uma “floresta manejada”, cuja forma de exploração permite atender a produção e, ao mesmo tempo manter as florestas nativas. Deste modo, a madeira manejada é extraída da natureza através de técnicas de exploração de baixo impacto e com um planejamento cuidadoso, baseado em um plano de manejo florestal que decide, por exemplo, quais espécies poderão ser extraídas, quais árvores poderão ser cortadas, quais espécies deverão permanecer na floresta para garantir a sua regeneração e como as árvores serão derrubadas e as toras arrastadas. O plano de manejo florestal também deve respeitar os direitos de posse da terra, os direitos das comunidades locais e deve atender às condições trabalhistas mais exigentes. Se o plano de manejo for aprovado pelos órgãos certificadores independentes, a madeira extraída receberá um selo, identificável no mercado pelos consumidores.
A postura alternativa de promover o desenvolvimento baseia-se na hipótese de que os moradores, tendo interesse econômico na extração contínua de bens são estimulados diretamente a cuidar da floresta, enquanto que o poder público possui extrema capacidade de criar um ambiente jurídico legal e sócio-econômico que viabilize a adoção de práticas sustentáveis, já que as experiências em curso provam que é técnica e economicamente viável usar a floresta de forma responsável.
A lei prevê duas formas de exploração de madeira que são o desmatamento autorizado e o manejo florestal. O desmatamento pode ser autorizado pelos órgãos ambientais em áreas destinadas a cultivos e pastos, sempre e quando fica fora da área de reserva legal da propriedade. Portanto, o desmatamento autorizado é apenas legal, mas não contribui para a manutenção da floresta, diferentemente da madeira manejada, que costuma ser mais cara devido à elaboração do plano de manejo.
Através do auxílio do poder público, espera-se uma desburocratização dos procedimentos de modo a garantir uma maior acessibilidade e incentivo a esta forma de organização. Esperam-se também concessões de créditos, licenças de operação e autorizações de transporte, a fim de reduzir os custos da produção final. Para tal, é imprescindível que o próprio poder público reforce a fiscalização, reduzindo assim a concorrência entre a madeira manejada e a madeira clandestina, que possui um custo bem menor.
Enquanto isso, o consumidor informado priorizará a compra de maneira manejada por ter a segurança de que a madeira adquirida contribui para a redução dos impactos negativos gerados pelo desmatamento e aceitará pagar um pouco mais pelo produto por reconhecer os custos adicionais relacionados ao planejamento.
Neste sentido, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a aplicação das penalidades administrativas, motivadas pela prática de atos de discriminação racial.
Art. 2º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado no Estado do Rio de Janeiro, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 3º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, para os efeitos desta lei:
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.”
A presente proposição tem por finalidade garantir, na sua plenitude, a dignidade da pessoa humana, como disposto nos artigos 1°, III E 3°, IV, da Constituição Federal e busca também seguir o comando contido no artigo 5° inciso XLI, da Constituição da República, em virtude do qual deve ser punida, na forma da lei, qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
Além do fato de o racismo atentar contra os princípios em torno dos quais a sociedade brasileira se organiza, especialmente a dignidade e a igualdade inerentes a todos os seres humanos, todas as formas de discriminação em razão de raça ou cor são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas, sobretudo, as idéias ou teorias de superioridade, que pretendem justificar o ódio ou qualquer forma de exclusão ou restrição. Tais teorias são também perigosas, porque inspiram comportamentos que perturbam a convivência harmoniosa das pessoas.
É por isso, que o Poder Público necessita atuar para coibir e combater todas essas manifestações de preconceito e discriminação. Entre os meios apropriados para esse combate está a previsão de sanções administrativas, cuja aplicação tende a promover e estimular o respeito efetivo dos direitos humanos, inclusive no atendimento aos usuários do serviço público e nas relações de consumo.
Pelo exposto, conclamo os nobres Parlamentares desta Eminente Casa de Leis a aprovarem a presente proposição, na certeza da justiça e do mérito do Projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde de afixar quadro informativo, nos seguintes termos previstos.
Art. 2º Ficam os hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde obrigados a afixar quadro informativo com a escala mensal de trabalho de todos os médicos que naquela respectiva unidade laborem.
Parágrafo Único - O dispoto no caput deste artigo se aplica a todas as instituições públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, PRONTO-SOCORROS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE AFIXAR QUADRO INFORMATIVO, NA FORMA QUE MENCIONA."
Cada vez mais crescem os debates acerca de mudanças no modelo de saúde do país. Existem as constantes queixas de que o problema da saúde seria resolvido com o aumento de verbas públicas, no entanto a falta de controle dos plantões médicos figura como um dos principais responsáveis pela defasagem da saúde pública.
Os recentes casos dos falsos médicos, que estarreceram a opinião pública, deixa claro que há trocas irregulares de plantão, muitas vezes por profissionais não habilitados. Em matéria publicada no jornal O Globo no dia 22/12/2009, Sylvio Júnior, subsecretário de Gestão do Trabalho da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, foi categórico ao elencar um dos grandes entraves do atual sistema: “Um dos principais problemas da rede pública é que muitos médicos deixam de comparecer aos plantões...”.
Não são poucas as vezes em que o cidadão, necessitado de um atendimento médico adequado, não consegue ser atendido com êxito no nosso estado e no nosso país, pela ausência de profissionais que deveriam naquele momento estar nas unidades de saúde. Visando ao aperfeiçoamento das regras que envolvem a prestação dos serviços de saúde a população, proponho, por meio deste Projeto de Lei, uma maior transparência e democratização do acesso a informação, através da exigência de quadros fixados nas salas de espera de todos os hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde que contenham dados como nome completo do médico, número do registro profissional, especialidade, além dos dias e horários dos plantões.
Desta forma, o cidadão terá os instrumentos e a informação necessários para fazer valer os seus direitos quando se deparar com a infeliz e degradante situação acima exposta.
Além de possibilitar aos usuários o conhecimento de nomes e dados dos profissionais escalados, a medida auxiliará no controle social a respeito do quantitativo das equipes necessárias ao atendimento da população. Esta medida é importante, visto que entidades representativas de profissionais de saúde tem denunciado o tamanho reduzido de várias equipes, insuficientes para o bom atendimento da população, assim como a falta de profissionais em determinadas especialidades.
O projeto apenas reforça alguns princípios basilares da administração pública que pregam pela fiscalização, transparência e controle social. Diversos municípios do país já possuem leis semelhantes, como Teresina, Campo Grande, São Paulo, dentre outros. O próprio Governo do Estado do Rio de Janeiro já possui suas escalas dos hospitais estaduais divulgadas pela Internet. Fator importante foi a diminuição de mais de 50% na média de ausências dos médicos após a divulgação dos seus dados aos pacientes.
A publicidade e a transparência de que trato, através de quadros fixados nas salas de espera de todas as unidades públicas de saúde, fará com que a população carente, sem acesso a internet, possa reivindicar pelos seus direitos e maximizar, assim, os resultados positivos já obtidos com a ação do Governo Estadual.
Pelo exposto, conclamo os nobres deputados desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo Único – Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.
Justificativa:
Trata-se de projeto de lei que " DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.”
As polícias desempenham funções essenciais à manutenção da ordem pública, à preservação das liberdades individuais e dos direitos humanos. Caso aja mal, a polícia, por deter o monopólio estatal da violência legítima, é capaz de causar danos graves e irreparáveis, como o espancamento e a tortura de investigados, a falsa incriminação e o homicídio disfarçado de ato em legítima defesa. Exemplos de cometimento de abuso de poder por policiais não faltam. Ainda, a confiança da população nos policiais é extremamente tênue. Por esses motivos, as polícias devem, mais do que outras instituições públicas, ser submetidas a rígido controle.
A previsão constitucional da fiscalização da polícia não foi feita à toa. O risco de os policiais se utilizarem de suas armas e de seu poder para perpetrarem abusos, obterem vantagens pessoais e intimidarem inimigos é o fundamento da norma. A autonomia dos órgãos públicos é desejável, mas não pode se travestir em argumento para que agentes e instituições se escusem do controle.
Neste sentido, pelo acima exposto o presente Projeto de Lei visa criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, razão pela qual conclamamos todos os parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
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