Altineu Cortes

FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Número do projeto: 
PL3372/10
Data de apresentação: 
Dez 2010
Data de aprovação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).

Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).

Justificativa: 
Destaca-se que a presente proposição conta com estudo de impacto financeiro/orçamentário, conforme preceitua o Parágrafo Único do art.4º da Lei nº 5001, de 07 de março de 2007.
Lei correspondente: 
5847/10

ALTERA A LEI Nº 4.085, DE 10 DE MARÇO DE 2003 PARA INCLUIR EM SEU ROL DE BENEFICIÁRIOS AS PESOAS COM DEFICIÊNCIA

Número do projeto: 
PL3314/10
Data de apresentação: 
Out 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Altere-se o artigo 1º da Lei nº 4.085 de 10 de março de 2003 para que conste:

"Art. 1º - Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade e as pessoas com deficiência isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Pretende o presente Projeto de Lei conceder o justo benefício da isenção do pagamento de taxas relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação às pessoas com deficiência, assim como já é concedido aos idosos. Os benefícios dados para ambas as categorias normalmente caminham juntos, pois tem as mesmas dificuldades financeiras com o custo de vida tanto os idosos quanto as pessoas com deficiência. Hoje, é de meu conhecimento que, dentre as diversas deficiências, apenas aos deficientes físicos, às vítimas da talidomida e aos surdos é concedida a CNH. Conto com a sensibilidade de meus pares para uma rápida aprovação desta Lei de interesse social.

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA DIVULGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1528/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

ART. 1º - PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 72 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL C/C A DETERMINAÇÃO DA PORTARIA FESP-RJ Nº 8291 DE 11 DE MARÇO DE 2008, FICAM OS LOCAIS DE PERMANÊNCIA DE PARTICIPANTES EM CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGADOS A AFIXAR UM CARTAZ COM A SEGUINTE INSCRIÇÃO:
“A TAXA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO E EXECUTADO PELA FESP RJ É GRATUITA PARA OS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
PARÁGRAFO ÚNICO – COMPREENDE-SE POR LOCAIS DE PERMANÊNCIA DE CONCURSANDOS, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES:

Justificativa: 
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 72 NO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS QUE A PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DOS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É GRATUITA. RECENTEMENTE A FESP-RJ EDITOU A PORTARIA Nº 8291 REGULAMENTANDO A REFERIDA ISENÇÃO. ENTRETANTO, A PUBLICIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO DEVE SER FEITA DE FORMA INTENSA, OBJETIVANDO INFORMAR O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE CONCURSANDOS. POR ENTENDER QUE ESSA MEDIDA É DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL SOLICITO A APROVAÇÃO DOS MEUS

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO ATENDIDOS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1530/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

ART. 1º - PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FICA CRIADO O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO ATENDIDOS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A NOTIFICAÇÃO DEVERÁ SER PREENCHIDA EM FORMULÁRIO OFICIAL E ENCAMINHADA AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO.
ART. 2º - PARA EFEITO DESTA LEI, CONSIDERA-SE ACIDENTE DE CONSUMO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS:
I- ACIDENTES PROVOCADOS POR DEFEITO DOS PRODUTOS.

Justificativa: 
O CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR INSTITUIU TRÊS REGIMES DISTINTOS DE RESPONSABILIDADE: SENDO UM PARA OS VÍCIOS DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO, UM PARA OS VÍCIOS DE QUANTIDADE E UM PARA OS VÍCIOS DE QUALIDADE POR INSEGURANÇA. O ACIDENTE DE CONSUMO DERIVA DA INOBSERVÂNCIA DA QUALIDADE DE SEGURANÇA DOS PRODUTOS OU DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR. A JURISPRUDÊNCIA EM NOSSO PAÍS JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE CONSIDERAR RESPONSÁVEL AQUELE QUE SE DISPONHA A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE NO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS QUE POR SEU VÍCIO OCASIONE DANOS AO CONSUMIDOR, ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE DADOS ESTATÍSTICOS QUANTO AO NÚMERO DE ACIDENTES E SEUS RESPONSÁVEIS IMPEDE UM MAIOR CUIDADO DO CONSUMIDOR. POR CONSIDERAR ESTA MEDIDA DE RELEVANTE INTERESSE DOS CONSUMIDORES DO NOSSO ESTADO, SOLICITO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CRECHE COMUNITÁRIA DAS MÃES TRABALHADORAS

Número do projeto: 
PL1532/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Creche Comunitária das Mães Trabalhadoras, com sede no Município de Maricá.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
A presente entidade foi fundada em dezenove de maio de mil novecentos e noventa e um no município de Maricá , tendo como objetivo principal o atendimento a crianças oriundas de famílias carentes,desenvolvendo atividades educacionais e recreativas , além da prestação de assistência médica,odontológica e nutricional . Adolescentes e adultos são atendidos pela entidade na busca formação profissional Trata-se de entidade sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços comunitários a quase duas décadas.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO LAR EL-SHADAY SITUADA À RUA ERNANI MAGALHÃES BASTOS,215 –BAIRRO TRINDADE – SÃO GONÇALO

Número do projeto: 
PL1551/08
Data de apresentação: 
Mai 2008
Data de aprovação: 
Mai 2009

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação LAR EL-SHADAY , situada à rua Ernani Magalhães Bastos , 215 – Bairro Trindade – município de São Gonçalo , inscrita no CNPJ sob o número 04791516/0001-52.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Justificativa: 
A entidade atende os requisitos legais para ser declarada de Utilidade Pública , tendo em vista sua existência como sociedade Civil sem fins lucrativos desde 2001 , com relevantes serviços sociais prestados à comunidade , na promoção de assistência social
Lei correspondente: 
5449/2009

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO O DIA DO ADVOGADO AUTÁRQUICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1632/08
Data de apresentação: 
Jun 2008
Data de aprovação: 
Mai 2009

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial do Estado O DIA DO ADVOGADO AUTÁRQUICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a ser comemorado todo dia 05 de novembro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008.

Justificativa: 
Os advogados públicos das autarquias e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro exercem funções típicas de Estado e, no exercício das suas atividades de defesa dos interesses jurídicos das entidades autárquicas contribuem, de forma efetiva, para a proteção do erário. A atuação desses profissionais e sua relevância para o Sistema Jurídico do Estado, merecem ser reconhecidas. A escolha da data, 05 de novembro, é uma homenagem a dois grandes juristas brasileiros, Rui Barbosa e Sobral Pinto, incansáveis baluartes da ética e dos direitos fundamentais.
Lei correspondente: 
5445/2009

ESTABELECE NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1428/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de administração pública voltadas para a responsabilidade dos gestores de saúde pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Constituem obrigações dos gestores de saúde pública, dentre outras determinações legais, obedecerem as seguintes normas:

I - Aplicar os recursos públicos destinados aos serviços de saúde de forma integral nas ações diretas de atendimento à população, vedada a aplicação no mercado financeiro de qualquer espécie.

Justificativa: 
A intervenção do Ministério da Saúde nos hospitais do município do Rio de Janeiro em 2005 comprovaram a importância de adotarmos medidas preventivas para que outros gestores da saúde não incidam nos mesmos erros. Atualmente vivemos uma “anunciada” epidemia de dengue, que tem sacrificado mais uma vez a nossa tão sofrida população. Sabemos que a prestação dos serviços de saúde está longe de ser o que a população espera e precisa do gestor público. Estas são as razões que me levaram a apresentar o presente Projeto e conseqüentemente pedir a todos os deputados e deputadas que o aprovem.

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE PAINÉIS SINALIZADORES DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1408/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica criado o programa estadual de implantação de Painéis informativos de situações de emergência e Indicativos de rotas alternativas nas rodovias estaduais.
Art. 2.º - Os painéis mencionados no artigo anterior deverão indicar, entre outras, as seguintes situações de emergência:
I - Interdição das vias motivada por conflitos.
II - Interdição das vias motivada por alagamentos.
III - Interdição das vias motivada por acidentes de trânsito.

Justificativa: 
A crescente onda de violência em nosso Estado tem acarretado diversas situações de pânico na população que utiliza as rodovias estaduais e as vias cujo controle é feito pelo DER, um exemplo típico é a Linha Vermelha. A colocação de painéis sinalizadores de situação de emergência trará maior tranquilidade à população e possibilitará uma diminuição dos casos de acidentes e de atos de violência que tem ocorrido com muita frequência em nosso Estado.

MODIFICA A LEI Nº 279/79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1407/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III do art. 101 da Lei Nº 279/79 passa ater a seguinte redação:
Art. 101 – São considerados dependentes do PM ou BM:
I - ...
III – O filho solteiro, desde que não receba remuneração e o filho inválido ou interdito.
Art. 2º - suprima-se o inciso IV do artigo 101 da Lei N 279/79.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de maio de 2007

Justificativa: 
E justo que o filho do policial militar e do bombeiro, que alcance a maior idade e que não possuam autonomia financeira possam continuar usufruindo dos hospitais das referidas corporações
Conteúdo sindicalizado