Altineu Cortes
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
ALTERA A LEI Nº 4.085, DE 10 DE MARÇO DE 2003 PARA INCLUIR EM SEU ROL DE BENEFICIÁRIOS AS PESOAS COM DEFICIÊNCIA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Altere-se o artigo 1º da Lei nº 4.085 de 10 de março de 2003 para que conste:
"Art. 1º - Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade e as pessoas com deficiência isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA DIVULGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ART. 1º - PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 72 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL C/C A DETERMINAÇÃO DA PORTARIA FESP-RJ Nº 8291 DE 11 DE MARÇO DE 2008, FICAM OS LOCAIS DE PERMANÊNCIA DE PARTICIPANTES EM CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGADOS A AFIXAR UM CARTAZ COM A SEGUINTE INSCRIÇÃO:
“A TAXA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO E EXECUTADO PELA FESP RJ É GRATUITA PARA OS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
PARÁGRAFO ÚNICO – COMPREENDE-SE POR LOCAIS DE PERMANÊNCIA DE CONCURSANDOS, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES:
ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO ATENDIDOS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ART. 1º - PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FICA CRIADO O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO ATENDIDOS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A NOTIFICAÇÃO DEVERÁ SER PREENCHIDA EM FORMULÁRIO OFICIAL E ENCAMINHADA AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO.
ART. 2º - PARA EFEITO DESTA LEI, CONSIDERA-SE ACIDENTE DE CONSUMO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS:
I- ACIDENTES PROVOCADOS POR DEFEITO DOS PRODUTOS.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CRECHE COMUNITÁRIA DAS MÃES TRABALHADORAS
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Creche Comunitária das Mães Trabalhadoras, com sede no Município de Maricá.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO LAR EL-SHADAY SITUADA À RUA ERNANI MAGALHÃES BASTOS,215 –BAIRRO TRINDADE – SÃO GONÇALO
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação LAR EL-SHADAY , situada à rua Ernani Magalhães Bastos , 215 – Bairro Trindade – município de São Gonçalo , inscrita no CNPJ sob o número 04791516/0001-52.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO O DIA DO ADVOGADO AUTÁRQUICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial do Estado O DIA DO ADVOGADO AUTÁRQUICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a ser comemorado todo dia 05 de novembro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008.
ESTABELECE NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de administração pública voltadas para a responsabilidade dos gestores de saúde pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Constituem obrigações dos gestores de saúde pública, dentre outras determinações legais, obedecerem as seguintes normas:
I - Aplicar os recursos públicos destinados aos serviços de saúde de forma integral nas ações diretas de atendimento à população, vedada a aplicação no mercado financeiro de qualquer espécie.
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE PAINÉIS SINALIZADORES DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica criado o programa estadual de implantação de Painéis informativos de situações de emergência e Indicativos de rotas alternativas nas rodovias estaduais.
Art. 2.º - Os painéis mencionados no artigo anterior deverão indicar, entre outras, as seguintes situações de emergência:
I - Interdição das vias motivada por conflitos.
II - Interdição das vias motivada por alagamentos.
III - Interdição das vias motivada por acidentes de trânsito.
MODIFICA A LEI Nº 279/79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III do art. 101 da Lei Nº 279/79 passa ater a seguinte redação:
Art. 101 – São considerados dependentes do PM ou BM:
I - ...
III – O filho solteiro, desde que não receba remuneração e o filho inválido ou interdito.
Art. 2º - suprima-se o inciso IV do artigo 101 da Lei N 279/79.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de maio de 2007
