Alessandro Molon
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso XII do art. 77 da Constituição estadual, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - previsão na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
Justificativa:
Entendemos que já é hora do Estado estar dotado de uma regra para revisão dos seus servidores.
A União já possui sua Lei, nº 10.331, de 18 de junho de 2001, que prevê a forma como se dará o reajuste.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - O Estado do Rio de Janeiro estabelecerá a inclusão de condições especiais de avaliação especificamente para as pessoas com Dislexia, nos vestibulares de universidades públicas estaduais e nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta.
Justificativa:
A dislexia é definida como um transtorno de aprendizagem, específico da área da leitura, escrita e soletração, de origem neurobiológica, freqüentemente com características genéticas. É importante ressaltar, que não consiste a dislexia em uma deficiência, mas um distúrbio de aprendizagem.
Nesse sentido, a dislexia é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula. Pesquisas realizadas em vários países mostram que cerca de 10 a 15% da população mundial é disléxica. A dislexia representa no momento atual um grave problema escolar, para a qual todos os profissionais da educação estão cada vez mais conscientizados.
Diante dessa situação, se faz necessária a adequação das provas aplicadas nos vestibulares e concursos públicos às necessidades desse segmento, como já ocorre, por exemplo, com os portadores de necessidades especiais. Estudos nacionais e internacionais apontam alguns itens que devem ser priorizados na elaboração de avaliações dos portadores de dislexia.
Entre outras coisas, é fundamental que os enunciados das questões sejam concisos, claros e objetivos. Deve ser garantido um tempo maior para realização da prova. Outro aspecto importante, seria privilegiar a avaliação de conceitos e habilidades, não de definições.
Diversas instituições de ensino e organizadoras de concursos públicos como a USP e a UNB, já possuem programas específicos de atendimento às pessoas com dislexia.
Sem sombra de dúvida, é de amplo alcance social que sejam estabelecidas medidas no Estado do Rio de Janeiro visando garantir a adaptação de provas e exames às pessoas com dislexia.
Destarte, em face do exposto, apresento este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.
PROJETO DE LEI Nº 1959/2008
EMENTA:
ASSEGURA OS MEIOS PARA A BUSCA IMEDATA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DEFICIENTES DESAPARECIDOS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurado, a todos os responsáveis pelos mesmos, os procedimentos necessários pelos órgãos de segurança pública, para a imediata busca de crianças e adolescentes ou de qualquer idade desde que portadora de deficiência mental, física ou sensorial, quando for noticiado o seu desaparecimento.
Justificativa:
O presente projeto visa a instituir a busca imediata de crianças, adolescentes e deficientes desaparecidos, pois a demora na busca, torna mais difícil encontrar a pessoa desaparecida.
A iniciativa ora apresentada, ao determinar a busca imediata, agiliza o processo de localização, o que é imprescindível e ainda mais importante em se tratando de crianças, adolescentes e pessoas deficientes.
PROJETO DE LEI Nº 1960/2008
EMENTA:
ESTABELECE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO,
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino deverão notificar compulsoriamente, através de seus Diretores, os casos de violência contra a criança e ao adolescente de que tiverem conhecimento.
Justificativa:
Os estabelecimentos educacionais, locais que as crianças e os adolescente freqüentam diariamente, dotados de equipes multi-profissionais, estão capacitados a detectar os casos objeto deste projeto. O presente projeto poderá contribuir para a ampliação do leque de medidas protetoras da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
PROJETO DE LEI Nº 1961/2008
EMENTA:
ESTABELECE O PROGRAMA DE METAS PARA O GOVERNADOR ELEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Governador eleito apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Estadual, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral.
Justificativa:
A presente proposição tem origem no movimento "Nossa São Paulo", que conseguiu a implementação naquele município do programa de metas a ser assumido pelo Chefe do Executivo durante sua gestão.
A adoção de um programa de metas representa um importante instrumento de controle social das políticas públicas a serem implentadas pelo Estado do Rio de Janeiro, constituindo em mais um mecanismo de transparência e moralidade na gestão administrativa.
PROJETO DE LEI Nº 1962/2008
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2.298 DE 28 DE JULHO DE 1994
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Lei 2.298, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ..................................................
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIO DA PESSOA DEFICIENTE:
................................................................
4 – A que apresenta deficiência visual classificada em:
................................................................
Justificativa:
O Projeto de Lei ora apresentado reflete um posicionamento de outras casas legislativas por todo o Brasil, apenas para situar, as Assembléias Legislativas dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Goiás, Amazonas, São Paulo, Ceará e Paraná já apresentaram projetos nesse diapasão. No Estado do Espírito Santo a iniciativa foi contemplada com a edição da Lei 8775/2007, onde classifica como deficiência visual a visão monocular. Numa mesma linha de amparo aos portadores de visão monocular o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou no sentido de amparar esses cidadãos que se encontram à margem da Lei. Sendo assim, é de grande importância a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que acolherá uma necessidade de um número grande de pessoas do nosso Estado.
Abaixo segue a justificativa utilizada por outras Casas Legislativas que buscam aprovação dos seus Projetos de Lei:
"No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Carta Magna de 1988. Assim, existe todo um arcabouço legal que descreve os quadros de deficiência física, auditiva, visual ou mental, entre outras. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não são enquadradas expressamente em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal. Por isso, necessário se faz proporcionar-lhes amparo legal. A visão monocular, pela dificuldade de sua definição, pode ser impeditiva para diversas atividades. Podemos afirmar que qualquer limitação de ordem física impõe maiores dificuldades para a colocação do indivíduo no disputado mercado de trabalho.
Ressalte-se ainda que o Poder Judiciário, mais de uma vez, já se manifestou favorável à inclusão da visão monocular entre as deficiências para efeito de reserva de vaga em concurso público, por considerar que essa disfunção cria barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidades de trabalho.O projeto ora apresentado visa promover tratamento isonômico, além de proporcionar melhor qualidade de vida aos portadores da visão monocular no Estado."
PROJETO DE LEI Nº 1963/2008
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS DE HOTELARIA IDENTIFIQUEM AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPEDADAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatório no Estado do Rio de Janeiro, que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem nos estabelecimentos.
§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se crianças a pessoa até 12 anos de idade incompletos.
Justificativa:
O presente projeto é inspirado em iniciativa adotada no Estado do Paraná. O objetivo primordial deste projeto é ajudar as famílias na busca e localização de crianças desaparecidas.
Atualmente os estabelecimentos de hotelaria não possuem meios de informar se havia alguma criança hospedada, pois estes, via de regra, só identificam a pessoa que paga a hospedagem.
Além de o projeto ter por objetivo facilitar a investigação policial em um eventual desaparecimento, o mesmo pode ser de grande utilidade para investigações em casos de pedofilia, abuso de menores, exploração sex-ual de menores e tráfico de crianças.
Diante do exposto, gostaria de contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 1964/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Esse projeto visa a garantir mais transparência e moralidade na celebração de convênios no âmbito da administração estadual.
Em virtude da regra do nepotismo em vigor, em que não é aceitável a nomeação de parentes no serviço público por agentes políticos, por simetria,
também não pode ser permitido que convênios onerosos ao Estado sejam celebrados com entidades que tenham por dirigentes parentes de membros
de Poder ou dirigentes de órgão do Estado.
O presente projeto inspira-se no disposto no parágrafo 3º do artigo 36 da LDO da União.
PROJETO DE LEI Nº 22/2007
EMENTA:
PROÍBE O USO DE SÍMBOLOS, IMAGENS OU ILUSTRAÇÕES QUE REMETAM À MORTE NOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido o uso de símbolos, imagens ou ilustrações que remetam à morte em quaisquer bens públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
A presente proposição visa colocar o Poder Público Estadual na condição de protagonista na busca da paz. Para tanto suas instituições devem servir de exemplo para as demais nesse tema tão importante na atualidade e que é retratado de maneira ímpar através do texto abaixo, de autoria da ilustre professora Vera Maria Candau.
POR UMA CULTURA DE PAZ
Não é fácil situar-nos diante da questão da paz na atual situação do mundo e do nosso país. Corremos o risco ou de negar a realidade ou de não reconhecer o sentido profundamente antropológico e político-social do anseio de paz presente nos indivíduos e nos grupos sociais.
Numa contraposição clássica, paz se opõe a guerra. Depois da Segunda Guerra Mundial até praticamente o final da década de oitenta, o mundo viveu sob a tensão da chamada Guerra Fria. Expressão certamente curiosa que tentava distinguir situações onde a guerra passava por operações bélicas, cada vez mais sofisticadas, daquelas em que as “armas” em “frias”, se situavam no plano ideológico, científico e cultural. Certamente neste período não faltaram também as guerras “quentes” que ceifaram muitas vidas... No entanto, com a queda do Muro de Berlim, com a derrota do socialismo real, a afirmação da hegemonia absoluta do capitalismo como sistema econômico em sua fase neoliberal, da democracia formal e da perspectiva do “fim da história”, tudo parecia resolvido em sua dinâmica fundamental e a verdadeira paz seria alcançada. Era somente uma questão de tempo. O caminho estava traçado.
A década dos 90 veio desmanchar este sonho. As guerras “quentes” não desapareceram. Multiplicaram-se. Com uma característica especial: a maioria se desenvolve principalmente no interior dos países, entre grupos sociais, culturais, religiosos, étnicos, etc. As formas de violência se multiplicaram. Além disso, hoje podemos falar também das “guerras surdas” da fome, da exclusão, da pobreza, do narcotráfico, da intolerância racial, da marginalização e do preconceito. Estas guerras não matam menos nem criam melhores condições para se construir a paz. Os tratados negociados entre governos, por mais frágeis que muitas vezes são, significam um passo importante para buscar solução, construir a paz, nas guerras convencionais. No entanto, a “guerra surda”, é um fenômeno diluído na sociedade, que penetra os diferentes espaços sociais. Afeta comportamentos pessoais e coletivos, mentes, corpos e corações. Necessita outros processos de negociação e outras categorias para ser enfrentada. É neste contexto que a educação tem de se perguntar qual é o seu papel e como pode colaborar para a construção de uma cultura da paz.
A PAZ NÃO EXCLUI O CONFLITO
É freqüente a afirmação de que paz é ausência de conflito. Se nos colocamos nesta perspectiva, idealizamos a paz, pois o conflito é inerente a vida humana. Não há crescimento pessoal sem que passemos por momentos de crise e conflito. Também no plano social, o conflito é parte da dinâmica de relações e confronto de interesses. Numa sociedade pluralista, o reconhecimento da diferença, em suas diversas configurações passa por processos de confronto social, sem os quais é impossível que o reconhecimento e a conquista de direitos se dê.
Para Federico Mayor (1999:2) , atual presidente da UNESCO, não pode haver paz sustentável, sem desenvolvimento sustentável. Não pode haver desenvolvimento sem educação ao longo da vida. Não pode haver desenvolvimento sem democracia, sem uma distribuição mais eqüitativa dos recursos, sem a eliminação das disparidades que separam os países avançados daqueles menos desenvolvidos.
Nesta perspectiva a construção da paz exige uma postura ativa. Não pode ser reduzida a uma cidadania passiva, se é possível chamá-la de cidadania, que se limite aos aspectos formais dos ritos democráticos. Construir a paz supõe ação, respeito pelos direitos humanos, luta não violenta contra tudo que desconhece a dignidade humana, afirmação do estado de direito, articulação entre políticas de igualdade e de identidade, entre igualdade social e diferença cultural.
EDUCAR PARA A PAZ
É neste horizonte de preocupações que nos queremos situar para procurar identificar algumas notas características de uma educação para uma cultura da paz.
Não se pode falar de educar para a paz se, em primeiro lugar, não se favorecer a análise da realidade. Abrir os olhos, ser capaz de reconhecer as contradições do mundo em que vivemos, é fundamental. Uma educação para a paz não pode ser um processo que leva, de alguma forma, a velar a realidade, a calar as diferentes vozes, particularmente as dos excluídos, a não enfrentar a desigualdade e a exclusão crescentes na nossa sociedade. O primeiro passo para uma educação para a paz é andar com os olhos abertos, não se negar a enfrentar a realidade por mais dura e desconcertante que seja e não querer “ proteger” as crianças e adolescentes da dimensão dura da vida. No entanto, não basta ser capaz de ver, analisar, conhecer, é necessário também se situar diante desta realidade, compreender os mecanismos que perpetuam a exclusão e as desigualdades e produzem violência., assim como os esforços de tantas pessoas, grupos, organizações para criar uma realidade diferente.
A paz não pode ser construída como um elemento isolado. É indissociável da justiça e da solidariedade. Paz, justiça e solidariedade constituem um conjunto e não se pode separar qualquer destes elementos dos demais. Querer a paz exige favorecer a justiça e construir solidariedade. A paz é um produto que se constrói com estes diferentes componentes. Não é somente uma meta a ser alcançada. É também um processo, um caminho. Neste sentido, é importante radicalizar a capacidade de diálogo e de negociação. Não construiremos a paz se não nos desarmarmos das nossas armas materiais, mas também se não desarmarmos nossos espíritos, nossos sentimentos, tudo o que há em nós de negação do outro, de não reconhecimento, de prepotência, de exclusão dos “diferentes”. Para educar para a paz é fundamental desenvolver a capacidade de diálogo e de negociação sem limites. Sempre é possível conversar, expressar a sua palavra, resgatar o melhor de nossas experiências, ressituar as questões, construir plataformas de negociação no plano interpessoal, grupal e social. Trata-se de trabalhar muito a capacidade de escuta do outro, de deixar-se afetar, de repensar as próprias convicções, idéias, sentimentos, de desenvolver a capacidade de negociação, básica para construir com outros, conjuntamente. Em sociedades e culturas autoritárias como a nossa esta é uma dimensão fundamental.
A cultura da violência está cada vez mais presente nos diferentes ambientes sociais, da família ao Estado. A escola não está imune a esta dinâmica. A solução para esta problemática é, em geral, buscada acentuando-se as políticas de segurança. As situações passam a ser exclusivamente uma questão de segurança, de responsabilidade da polícia. Mais polícia nas ruas e nas escolas, mais repressão e punição, mais controle. É reforçada a lógica da contraposição de forças, o que é antagônico a uma cultura de paz. Uma educação para a paz procura desenvolver uma cultura dos direitos humanos, que passa pelo reconhecimento da dignidade de cada pessoa, pelo resgate da memória histórica, por nomear os mecanismos que favorecem em cada um de nós e no corpo social as reações violentas, pela expressão de sonhos partilhados, pela construção de um horizonte comum de vida e de sociedade que assuma a diferença positivamente.
No seminário promovido em novembro de 1999 pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH) da Costa Rica, sobre a Educação em Direitos Humanos na década de 90 no continente latino-americano, se afirmou que hoje era importante reforçar três dimensões da educação em Direitos Humanos. A primeira diz respeito à formação de sujeitos de direito. A maior parte dos cidadãos latino-americanos temos pouca consciência de que somos sujeitos de direito. Outro elemento fundamental na educação de Direitos Humanos é favorecer o processo de "empoderamento" (“empowerment”) principalmente orientado aos atores sociais que historicamente tiveram menos poder na sociedade, ou seja menos capacidade de influir nas decisões e nos processos coletivos. O "empoderamento" começa por liberar a possibilidade, o poder, a potência que cada pessoa tem para que ela possa ser sujeito de sua vida e ator social. O "empoderamento" tem também uma dimensão coletiva, trabalha com grupos sociais minoritários, discriminados, marginalizados, etc, favorecendo sua organização e participação ativa na sociedade civil. O terceiro elemento diz respeito aos processos de mudança, de transformação necessários para a construção de sociedades verdadeiramente democráticas e humanas. Um dos componentes fundamentais destes processos se relaciona a "educar para o nunca mais", para resgatar a memória histórica, romper com a cultura do silêncio e da impunidade que ainda está muito presente em nossos países. Somente assim é possível construir a identidade de um povo, na pluralidade de suas etnias, e culturas. Estes componentes, formar sujeitos de direito, favorecer processos de empoderamento e educar para o “nunca mais”, constituem hoje o horizonte de sentido da educação em Direitos Humanos.
Uma quarta característica da educação para a paz é o reconhecimento da pluralidade. Não querer uniformizar, não querer que todos pensem da mesma maneira, nem atuem do mesmo modo. Supõe manejar a pluralidade e a diferença. Romper com o etnocentrismo, não hierarquizar os “outros”, pessoas, grupos sociais ou culturas, como inferiores ou superiores a mim, ao meu grupo ou cultura. Procura reconhecer a contribuição de cada um a partir da diferença. Uma educação para a paz supõe uma educação para o reconhecimento da pluralidade e da diferença, exige uma educação intercultural, que promova o diálogo entre diferentes grupos e culturas.
A paz é uma aspiração humana profunda. Todos queremos a paz. Conosco mesmo e com os demais. A paz social e a paz na dimensão planetária. Aspiramos a um amadurecimento humano pleno que não esteja bloqueado pelo medo, a insegurança, a falta de confiança nos demais, por sentir-se excluído, pela falta de auto-estima e pelas diferentes formas de violência. A educação para a paz supõe liberar o dinamismo profundo de crescimento de cada pessoa e de cada grupo humano, indispensável para se assumir a vida como uma aventura positiva, para enfrentar riscos e empenhar-se em construir com outros novas possibilidades de futuro. A sociedade nova que sonhamos exige atores sociais comprometidos, processos coerentes com o que se pretende alcançar, que enfatizem métodos pacíficos e não violentos – a paz é processo e produto.
A paz é um modo de viver o humano, de enfrentar os problemas e conflitos, de promover uma maneira não violenta de lutar pelos direitos humanos, capaz de reconhecer o outro e de realizar ações e processos coletivos. A paz é responsabilidade de todos. Governo e sociedade civil. Homens e mulheres. Crianças, adultos e idosos. Afrodescendentes, indígenas, brancos, mestiços, etc. Todos temos que expressar nossa voz. Somente na sinfonia de diferentes vozes podemos construir a paz.
PROJETO DE LEI Nº 23/2007
EMENTA:
CRIA O DIA ESTADUAL DA MÚSICA CLÁSSICA.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Dia estadual da Música Clássica, a ser comemorado anualmente, no dia 5 de março, como parte das comemorações do nascimento do grande maestro brasileiro Heitor Villa Lobos.
Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo incluir a data a que se refere esta lei no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
Ao longo da história da civilização ocidental, as famílias mais abastadas tinham frequentemente a preocupação de que os seus filhos fossem instruídos na música erudita desde cedo. Uma aprendizagem precoce de interpretação musical abre caminho a estudos mais sérios em idades mais avançadas. É quase impossível aprender a tocar, a um nível profissional, alguns instrumentos, como o violino, se não for desde tenra idade. Outros pais querem que os filhos aprendam música por razões de estatuto social (as meninas aprendiam a tocar piano, no século XIX - o que fazia, quase, parte do dote) ou para incutir auto-disciplina. Existem estudos que parecem comprovar uma melhoria no rendimento acadêmico das crianças que aprendem música. Outros consideram que conhecer as grandes obras da música erudita é uma obrigação cultural, fazendo parte da chamada "cultura geral" mais ou menos elevada, mas geralmente valorizada em termos sociais.
A 5 de março de 1887, nascia Heitor Villa-Lobos, na Rua Ipiranga, bairro de Laranjeiras, Rio de Janeiro. Sua mãe, Noêmia Villa-Lobos, cuidava dos filhos e da casa. Seu pai, Raul Villa-Lobos, era funcionário da Biblioteca Nacional e dedicava-se à música, como amador.
Na casa dos Villa-Lobos, todos os sábados, nomes respeitados da época reuniam-se para tocar até altas horas da madrugada. Esse hábito, que durou anos, influiu decisivamente na formação musical de Villa-Lobos que, logo cedo, iniciou-se na música. Aos seis anos de idade, aprendeu a tocar violoncelo com o pai, em uma viola especialmente adaptada.
Foi também nessa época - e graças à sua tia Fifinha que lhe apresentou os Prelúdios e Fugas do "Cravo Bem Temperado" - que "Tuhú" (seu apelido de infância) fascinou-se pela obra de Johann Sebastian Bach, compositor que acabou por lhe servir de fonte de inspiração para a criação de um de seus mais importantes ciclos, o das nove "Bachianas Brasileiras".
Além da cidade do Rio de Janeiro, Villa-Lobos residiu com a família em cidades do interior do Estado e também de Minas Gerais. Nessas viagens, entrou em contato com uma música diferente da que estava acostumado a ouvir: modas caipiras, tocadores de viola, enfim, uma parte do folclore musical brasileiro que, mais tarde, viria a universalizar-se através de suas obras.
|