Dr. Wilson Cabral
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Todos os servidores públicos, civis e militares,inclusive os celetistas e os contratados através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos, a partir de 40 anos de idade, terão direito a fazer, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de próstata.
Art.2º Para a realização do exame, os trabalhadores incluídos no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.
Art.3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.
Justificativa:
Augusto Plenário desta Casa Legislativa aprovou recentemente uma proposição dispondo sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas de nosso Estado. Diante da importância e do alcance da matéria o Poder Executivo não a questionou, sancionando-a transformando-a na Lei 5245/2008.
Aplaudindo a iniciativa e socorrendo-me dos ensinamentos da Sociedade Brasileira de Urologia trago também a análise de meus nobres pares matéria análoga, buscando estender os mesmos benefícios aos nossos servidores no tocante à prevenção do câncer de próstata cuja freqüência aumentou nos últimos anos. Até 1990, representava a terceira neoplasia mais freqüente no homem, perdendo para pulmão e cólon. Após aquele ano os tumores de próstata passaram a representar o câncer mais freqüente em homens (40% do total) e o segundo câncer que mais mata, perdendo apenas para o câncer de pulmão.
Aqueles com antecedentes familiares de câncer de próstata têm maior chance de desenvolver a doença. Os riscos aumentam 2,2 vezes quando existe um parente de primeiro grau, 5 vezes quando existem dois parentes de primeiro grau e até 11 vezes quando existem 03 parentes com a doença.
Quase 100% do câncer de próstata são representados pelo adenocarcinoma e a maioria desenvolve-se na zona periférica da próstata (80-90%).
Não existem sintomas específicos relacionados ao câncer de próstata. Nos casos de doença localizada (confinada à próstata), a maioria dos pacientes é assintomática. Nos casos com adenocarcinoma localmente avançado aparecem os sintomas urinários obstrutivos como da HPB. A presença de dores ósseas, anemia, perda de peso, uremia estão mais relacionados à doença disseminada.
O diagnóstico é suspeitado pelo toque retal (TR) e o PSA. Os casos com toque sugestivo e aqueles com alteração do PSA, devem ser submetidos a biopsia prostática por via transretal para confirmação da doença.
Segundo a Sociedade Brasileira de Urologia, homens com histórico familiar de casos de câncer de próstata devem iniciar o tratamento com um urologista a partir dos 40 anos de idade. Dados do Instituto Nacional de Câncer(INCA) indicam a ocorrência de 40 mil novos casos de câncer de câncer de próstata no Brasil a cada ano.
O grande adversário da prevenção ao câncer de próstata tem sido o preconceito ante o toque retal. Nossa proposição tem também o escopo de combater este preconceito que a Sociedade Brasileira de Urologia afirma que atualmente vem diminuindo no país graças a campanhas de esclarecimento. Ela, a SBU, afiançou que quanto mais cedo for feita a detecção do câncer de próstata, mais chances os homens têm de cura.
Considerando, pois, a aprovação e sanção da Lei 5245/2008, tenho certeza que esta Casa dará mais um precioso passo em defesa da saúde de nossa população apoiando o presente projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 1º, o caput do Art. 2º e o 5º da Lei 2398, de 11 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas, de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais para utilização como táxi e quando destinados a utilização em serviço de auto-escola.
Justificativa:
A presente proposição tem o escopo de atender as reivindicações de representantes das auto escolas em atividade no Estado do Rio de Janeiro que alegam dificuldades em renovar a frota de veículos de aprendizagem.
Considerando que no nosso Estado funcionam cerca de 700 (setecentas) auto escolas e que a qualidade dos veículos destinados ao aprendizado constitui-se em fator fundamental para a segurança no trânsito solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com grupos de escoteiros e guardas-mirins com o objetivo de reunir crianças e adolescentes para a participação em atividades cívicas, ecológicas, sociais e assistenciais.
Art. 2º - O Poder Executivo fornecerá espaço físico em escolas e quartéis para o desenvolvimento de atividades dos grupos de escoteiros e guardas-mirins.
Art. 3º - O Poder Executivo garantira transporte e alimentação para atender às necessidades decorrentes da aplicação desta Lei.
Justificativa:
A presente proposição é originária de sugestões da cidadania fluminense, através do "Linha Direta" da ALERJ, tendo por principal objetivo a redução da criminalidade e a valorização da consciência cidadã.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, total ou parcialmente, os motoristas profissionais de ônibus, caminhões e carretas das taxas de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º - Os benefícios da presente Lei não alcançam os motoristas profissionais que tenham mais de dez pontos perdidos anotados em seu prontuário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
Esta Casa, com justiça, já aprovou leis em benefício de deficientes e taxistas no que se refere ao setor de transportes. Estimulados por isso, alguns representantes dos motoristas de ônibus, caminhões e carretas nos procuraram relatando que há alguns anos atrás o piso salarial da categoria era de cinco salários mínimos e que hoje não alcança 2,5 salários, em um evidente arrocho salarial. Agrava-se o fato de que alguns destes profissionais trabalham por empreitada, ficando, em alguns casos dias sem serviço o que dificulta a renovação de suas Carteiras de Habilitação, levando-os ao desemprego ao à infração.
É pois, com o objetivo de levar o nosso apoio a estes profissionais tão importantes para o desenvolvimento de nosso estado e país que apresento esta proposição.
PROJETO DE LEI Nº 1694/2008
EMENTA:
INSTITUI A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá requerer, a cada exercício, a conversão em Pecúnia indenizatória de até três meses de licença especial adquiridos e não usufruídos.
Art. 2º - O Poder Executivo priorizará o atendimento aos requerimentos de conversão de licença especial em pecúnia indenizatória quando forem para atender as seguintes hipóteses:
Justificativa:
A licença especial é um direito do servidor estatutário adquirido a cada cinco anos de efetivo exercício de seu cargo. Constitui-se em um período de três meses de descanso que até algum tempo atrás poderiam ser contados em dobro para a aposentadoria se não fossem usufruídos. A modificação da legislação federal provocou a extinção da possibilidade de contagem em dobro o que estimulou a sua utilização pelo servidor a cada período adquirido.
A utilização da licença especial se, por um lado é um justo benefício, por outro traz problemas para a administração pública que tem dificuldades de cobrir a vaga do servidor licenciado.
A política de arrocho salarial praticada há anos tem levado os servidores a dificuldades financeiras, que sem alternativas envolvem-se em empréstimos bancários, muitas vezes ficando inadimplentes.
No ano de 2007 a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro adotou a conversão de licença especial em pecúnia indenizatória, solucionando assim situações de dificuldades financeiras dos servidores e as carências administrativas que a ausência do servidor por três meses consecutivos provocava.
Nossa proposta e trazer para o âmbito do Estado esta bem sucedida experiência municipal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo determinará a padronização dos uniformes, veículos e crachas de identificação funcional destinados aos trabalhadores de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, gás natural e telefonia em serviço externo.
Parágrafo Único - Entende-se como serviço externo aquele realizado em vias públicas, condomínios, residências e empresas de quaisquer tipos.
Justificativa:
A presente proposição decorre de sugestão da cidadania fluminense através do serviço "Linha Direta" existente nesta Casa Legislativa. Fomos informados por este serviço que pessoas fingindo estar a serviço de concessionária de serviço de telefonia entram em condomínios fechados com um carro qualquer, uma escada e equipamentos de cortes e furtam cabos como se tivessem fazendo manutenção.
Com base nesta denúncia concreta elaboramos a presente proposição, ampliando seu escopo às demais concessionárias de serviços e objetivando não só evitar furtos de cabos como também aumentar a segurança dos usuários.
PROJETO DE LEI Nº 1804/2008
EMENTA:
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE ESCOVÓDROMOS NOS RESTAURANTES POPULARES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de instalação de escovódromos nos restaurantes populares localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica a critério do Poder Executivo a disponibilização de pessoal da área de odontologia, em especial técnicos em higiene dental, nos restaurantes populares.
Justificativa:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, conforme preceitua o artigo 287 da Constituição Estadual.
A presente proposição, amparada nos preceitos constitucionais, parte do princípio de que grande parte da população não tem o costume de buscar orientações profissionais quanto a maneira correta de escovar os dentes. É fato também que a maioria de nosso povo não possui o hábito de se prevenir de doenças infecto contagiosas da cavidade bucal. São essas mesmas pessoas que superlotam os postos de saúde e hospitais da rede pública à procura de tratamento odontológico para aliviar um quadro de dor em que, muitas vezes, já há o comprometimento total da estrutura dental. O tratamento nestes casos normalmente leva a endodontia ou a extração do dente o que na prática representa uma mutilação.
Os custos para o serviço público de saúde com medicamentos, instrumentos odontológicos e tempo de trabalho dos profissionais da área de odontologia são enormes.
A proposição ora apresentada tem o escopo de orientar o cidadão quanto a necessidade da higiene bucal diária, principalmente após as refeições e assim prevenir doenças como cárie dental e problemas periodontais.
O alvo principal para a atuação está nos restaurantes populares onde observamos que as pessoas não dispõem de equipamentos adequados para escovar os dentes após as refeições.
O objetivo a ser alcançado é a melhoria na higiene bucal diária após a alimentação proporcionando o controle da placa bacteriana de modo a prevenir doenças bucais, reduzir a procura odontológica emergencial em postos de saúde e hospitais barateando os custos nos tratamentos, mantendo a função mastigatória e fonética, melhorando o processo digestivo e a auto-estima do cidadão fluminense.
Vale ressaltar que fomos buscar inspiração para este projeto no trabalho desenvolvido pelo Cirurgião Dentista Dr. Nilton Luiz da Penha Junior - C.R.O - RJ 30831.
PROJETO DE LEI Nº 1815/2008
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 3814, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei 3814, de 16 de abril de 2002 passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
O Augusto Plenário desta Casa Legislativa aprovou recentemente uma proposição dispondo sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas de nosso Estado. Diante da importância e do alcance da matéria o Poder Executivo não a questionou, sancionando-a transformando-a na Lei 5245/2008.
Aplaudindo a iniciativa e socorrendo-me dos ensinamentos da Sociedade Brasileira de Urologia trago também a análise de meus nobres pares matéria análoga, buscando estender os mesmos benefícios aos nossos servidores no tocante à prevenção do câncer de próstata cuja freqüência aumentou nos últimos anos. Até 1990, representava a terceira neoplasia mais freqüente no homem, perdendo para pulmão e cólon. Após aquele ano os tumores de próstata passaram a representar o câncer mais freqüente em homens (40% do total) e o segundo câncer que mais mata, perdendo apenas para o câncer de pulmão.
Aqueles com antecedentes familiares de câncer de próstata têm maior chance de desenvolver a doença. Os riscos aumentam 2,2 vezes quando existe um parente de primeiro grau, 5 vezes quando existem dois parentes de primeiro grau e até 11 vezes quando existem 03 parentes com a doença.
Quase 100% do câncer de próstata são representados pelo adenocarcinoma e a maioria desenvolve-se na zona periférica da próstata (80-90%).
Não existem sintomas específicos relacionados ao câncer de próstata. Nos casos de doença localizada (confinada à próstata), a maioria dos pacientes é assintomática. Nos casos com adenocarcinoma localmente avançado aparecem os sintomas urinários obstrutivos como da HPB. A presença de dores ósseas, anemia, perda de peso, uremia estão mais relacionados à doença disseminada.
O diagnóstico é suspeitado pelo toque retal (TR) e o PSA. Os casos com toque sugestivo e aqueles com alteração do PSA, devem ser submetidos a biopsia prostática por via transretal para confirmação da doença.
Segundo a Sociedade Brasileira de Urologia, homens com histórico familiar de casos de câncer de próstata devem iniciar o tratamento com um urologista a partir dos 40 anos de idade. Dados do Instituto Nacional de Câncer(INCA) indicam a ocorrência de 40 mil novos casos de câncer de câncer de próstata no Brasil a cada ano.
O grande adversário da prevenção ao câncer de próstata tem sido o preconceito ante o toque retal. Nossa proposição tem também o escopo de combater este preconceito que a Sociedade Brasileira de Urologia afirma que atualmente vem diminuindo no país graças a campanhas de esclarecimento. Ela, a SBU, afiançou que quanto mais cedo for feita a detecção do câncer de próstata, mais chances os homens têm de cura.
Considerando que a legislação federal em vigor determina que uma mesma matéria não deve ser tratada por leis diferentes e sim pela modificação da redação da Lei já existente e observando que no nosso ordenamento jurídico esta matéria está parcialmente atendida pela Lei 3814/2002, apresento esta proposição objetivando ampliar o alcance da Lei 3814/2002.
Considerando, pois, a aprovação e sanção da Lei 5245/2008, tenho certeza que esta Casa dará mais um precioso passo em defesa da saúde de nossa população apoiando o presente projeto.
PROJETO DE LEI Nº 1884/2008
EMENTA:
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 4892,de 1º de novembro de 2006, fica acrescido dos seguintes itens:
"Art. 1º - ...............................
Parágrafo Único - ..................
20 - escova dental;
21 - creme dental;
22 - sabonete;
23 - papel higiênico."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
A Lei nº 4892, de 1º de novembro de 2006, oriunda de iniciativa encabeçada por nosso Presidente Dep. Jorge Picciani, determinou a composição da cesta básica de nosso Estado com dezenove itens, todos relacionados à alimentação de nossa população.
Embora louvando a meritória iniciativa, tenho que concordar com as sugestões que nos tem chegado no sentido de que a população carente também necessita de material de higiene para uma vida digna.
Nossa proposta tem o escopo de garantir o fornecimento de itens de higiene na composição da cesta básica, contribuindo assim com a saúde de nosso povo carente.
PROJETO DE LEI Nº 1885/2008
EMENTA:
INSTITUI A GRATUIDADE DA TAXA DE EMBARQUE NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança de taxa de embarque para passageiros maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos terminais rodoviários localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso garantem a gratuidade nos transportes coletivos, inclusive no âmbito intermunicipal e interestadual, para os idosos, aqui entendido os maiores de 60 (sessenta) anos de ambos os sexos.
Ocorre que alguns terminais rodoviários instituíram a cobrança de taxas pelo uso do terminal, taxas estas conhecidas como taxas de embarque. Ora, se o idoso está isento do pagamento da passagem, por extensão deveria estar também isento de quaisquer taxas a ela vinculadas.
Esta proposição tem, pois, o escopo de garantir a efetiva gratuidade nos transportes para os maiores de sessenta anos.
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