Armando José
PROJETO DE LEI Nº 3334/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE CASAS DE FESTAS E AFINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica Proibido no Estado do Rio de Janeiro, a transformação de casas residenciais em casas de festas, sem a competente autorização e fiscalização dos Órgãos Públicos.
Art 2º - O ímóvel que for utilizado para tais finalidades, mesmo que seja residencial deverá possuir:
a - Ampla e irrestrita segurança aos seus frequentadores;
Justificativa:
Vivemos em um Estado festivo, em um País ainda mais festivo, nosso povo, apesar de tudo, sempre encontra motivos para festejar, ir as ruas, ir aos bares, clubes e casas de festas, é comum a felicidade explodir as sextas feiras, até porque aos sábados poucos são aqueles que trabalham, mas, há de analisar o que vem ocorrendo em nosso Estado do Rio de Janeiro, não temos e muito menos podemos perturbar a vida de ninguém, sendo assim, é fácil encontrar locais sem qualquer estrutura transformados em casas permanentes de eventos.
O pior de tudo é que apesar de muitos perceberem que há naquele local um transtorno, um prejuízo enorme ao ir e vir dos cidadãos, uma desordem instalada, assuntos preocupantes com a saúde pública, higiene, moral e bons costumes percebe-se que ninguém adota atitudes para a normalização.
O Estado que poderia está arrecadando impostos fica alheio ao processo, possíveis indícios de irregularidades com a presença da propina, em fim, não se pode mais fingir que não se vê aquilo que esta a nossa frente, moradores destes locais passam a ser privados de seus domínios, seus lares fecham nestes dias, até mesmo a necessidade de utilizar seus veículos fica prejudicada em função de suas garagens estarem obstruídas por veículos estacionados de forma irregular.
Seria pouco, mas também temos um consumo altíssimo de bebidas alcoólicas, e não afastamos a possibilidade da utilização de drogas proibidas, não obstante a presença de menores de 18 anos que são facilmente observados.
PROJETO DE LEI Nº 3333/2010
EMENTA:
DISPÕES SOBRE VEÍCULOS APREENDIDOS E OU REBOCABOS NA FORMA QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artº 1º - O Poder Público responsável pela captação da parcela pecuniária oriunda da infração objeto responsável pela apreensão e ou rebocagem do veículo tornará disponível unidade de plantão para que o infrator possa efetuar o pagamento e reaver seu veículo.
Justificativa:
Não temos a menor dúvida que nossos mandatários do Poder Público estão realizando um belo trabalho tentando tornar nosso Rio de Janeiro um Estado onde as Leis são respeitadas, para tanto esmeram-se, desenvolvem diversas fiscalizações visando coibir atos que estão contrários as normas estabelecidas. Estas ações à cada dia recebem a importante participação da tecnologia, os técnicos desenvolvem vários e vários instrumentos capazes de pilhar infrações, detectar instantaneamente se a documentação de um veículo, assim como de seu condutor esta em harmonia com o que é determinado, multa-se, apreende-se, reboca-se veículos pelos mais diversos problemas, tudo isso em nome da LEI. Quando este fato ocorre durante dias considerados úteis, dentro do horário comercial, o infrator ainda tem alguma possibilidade de saudar seus compromissos e retirar o veículo, mas, a partir das 16:00 horas de sexta feira até as 10:00 horas de segunda o problema é grave, da mesma forma que as operações são efetuadas muitas vezes em adiantadas horas da madrugada, onde percebe-se inclusive a presença de portadores de necessidades especiais, cadeirantes que ali executam um trabalho importantíssimo, muitos, vitimas do próprio transito. Sendo assim, porque não se pode oferecer ao infrator a possibilidade de saudar o que é devido, em nossa opinião nestes casos há dupla, tripla punição, que seria a subtração temporária do veículo somado a taxa de reboque e mais os dias que deverá o mesmo ficar em deposito púbico a espera da abertura do Órgão emissor e captador da guia e recebimento da liberação.Não queremos acreditar, porém supomos que a velocidade de multar é infinitamente superior a de educar, por isso, entendemos se há tantos objetos capazes de ajudar a identificar os veículos que estão em desalinho, porque não se pode oferecer este serviço que nos parece apenas uma questão de tratamento iqualitário.
PROJETO DE LEI Nº 3332/2010
EMENTA:
OBRIGA AO COMÉRCIO A POSSUIR INSTRUMENTO DETECTOR DE CÉDULAS FALSAS
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatório ao Comércio do Estado do Rio de Janeiro possuir DETECTOR DE CÉDULAS FALSAS, objetivando salvaguardar a responsabilidade dos operadores de caixa, bem como coibir situações vexatórias dos clientes.
Art. 2º - Este Equipamento deverá estar a disposição de todas as unidades receptoras de numerário.
Justificativa:
É uma cena lamentável quando percebemos ou até mesmo somos os participantes da mesma. Quando uma operadora de caixa tenta com seus conhecimentos rudimentares avaliar a condição de falsidade ou não de uma cédula. Em alguns casos é um verdadeiro ato cinematográfico, não há quem não perceba a ação, e, mais, várias são as maneiras utilizadas que acabam chamando a atenção de outras pessoas, isso, logicamente colocando o cidadão proprietário da cédula em uma extrema situação vexatória. Com o resultado da análise vem o alívio, ou seja, aos olhos daquela operadora, que não se sabe se possui autoridade e conhecimentos técnicos suficientes a nota é legítima. Esta Lei certamente não permitirá esta situação, inclusive dará aos profissionais que exercem suas atividades em operação de caixa o alívio de não terem este tipo de obrigação.
Art. 1º - Fica instituido, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia do Estagiário que será comemorado, anualmente, no dia 04 de junho.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Justificativa:
A conquista do emprego por parte do jovem passa pela realização do estágio. Sem essa etapa as dificuldades serão maiores, tanto para o recém formado como para o mercado de trabalho, cada dia mais exigente na procura de bons profissionais.
Estatisticamente em 60% dos casos o estagiário é aproveitado por aquelas empresas que oferecem estágio.
A instituição do DIA DO ESTAGIÁRIO é uma forma de valorizar o estágio do estudante, reconhecendo a importância dessa atividade para a geração de futuros profissionais.
Hoje mais de 23.000 jovens no Estado do Rio de Janeiro estão realizando estágio em mais de 3.100 instituições.
A escolha do dia 04 de junho é também uma homenagem ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, que encaminhou seu primeiro estagiário nesse dia, no ano de 1964
PROJETO DE LEI Nº 1771/2008
EMENTA:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, OU DATILOGRAFADAS OU ESCRITAS MANUALMENTE EM LETRA DE IMPRENSA, FORMA OU CAIXA ALTA NA REDE PUBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Projeto de Lei em tela, tem como objetivo facilitar a leitura dos receituários prescritos pelos médicos de nosso Estado, tendo em vista a dificuldade dos profissionais que trabalham na manipulação dos receituários dos medicamentos e o entendimento do público em geral, em compreender o nome do medicamento prescrito.
Outrossim, o Código de ètica Médica, em seu Capitulo III - Responsabilidade Profissional no Artigo 39 determina que não é permitido "Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos."
Isto posto, solicito o apoio de meus nobres pares.
PROJETO DE LEI Nº 1825/2008
EMENTA:
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
Autor(es): MESA DIRETORA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica concedido aumento de 7,3% ( sete inteiros e três décimos percentuais) aos servidores do Poder Legislativo a partir do mês de maio de 2008.
PROJETO DE LEI Nº 574/2007
EMENTA:
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 15 DE AGOSTO COMO O DIA DA OCEX - ODONTOCLÍNICA CENTRAL DO EXÉRCITO.
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituido, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da OCEx - Odontoclínica Central do Exército.
Parágrafo Único – O Dia da OCEx será comemorado, anualmente, no dia 15 de agosto, data em que também se comemora o aniversário de fundação da Odontoclínica Central do Exército.
Justificativa:
A OCEx, atualmente comandada pelo Coronel Dentista Claudino de Souza Parteira, tornou-se um centro de excelência no que tange ao tratamento odontológico no Brasil.
Realizando cursos de pós-graduação a nível de especialização em: Dentística Restauradora, Endodontia, Estomatologia, Odontopediatria, Periodontia e Prótese Dentária; atualização em: Endodontia, Implantodontia, Ortodontia, Periodontia, Prótese Dentária e Prótese sobre implante, difundindo conhecimento e capacitação de recursos humanos na área de saúde a cirurgiões dentistas civis e militares, tornando-se referência na América Latina, com a criação de novas técnicas na área.
Coopera também em ações cívico sociais, em escolas, clubes e associações, Secretaria de Saúde do Município, Estado e Ministério da Saúde.
Nos seus 10 anos de funcionamento a OCEx já realizou cerca de 1.800.000 procedimentos com média mensal de aproximadamente 13.000 atendimentos.
Por tudo isso, é com grande satisfação que propomos esta justa homenagem a essa operante Unidade Militar.
PROJETO DE LEI Nº 716/2007
EMENTA:
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - ASPUB"
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - ASPUB, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de Agosto de 2007
ARMANDO JOSÉ
DEPUTADO ESTADUAL
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - ASPUB, com sede na Av. Rio Branco, 147 - Gp 2201, Cobertura 03, Sala 01, Centro, Rio de Janeiro.
Fundada em 20 de abril de 1986, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - ASPUB tem a finalidade precípua defender os interesses dos funcionários públicos estaduais, municipais e federais.
Tendo em vista a grande relevancia dos serviços que presta, aliado às necessidade com que se defrontam as instituições sem fins lucrativos, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão.
A presente proposição atende às exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando, para tanto, toda documentação necessária para a aprovação do aludido Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 769/2007
EMENTA:
OBRIGA TODOS OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAS, CONSTITUÍDOS E DEVIDAMENTE INSTALADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ELABORAR E MANTER CADASTRO DE SEUS QUADROS FUNCIONAIS E/OU EMPREGADOS CONTRATADOS COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS, INCLUSIVE OS SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS BEM COMO ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES EMITIDO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DO ESTADO.
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Objetiva a presente propositura obrigar todos os condomínios instalados no território do Estado do Rio de Janeiro a manterem cadastro atualizado dos seus empregados e trabalhadores, inclusive com o atestado de bons antecedentes emitido pelos órgãos oficiais do Estado.
Trata-se de lei de extrema importância para minimizar a atuação de marginais que procuram colocações como porteiros e faxineiros, mas que objetivam analisar e investigar a vida dos moradores visando futuros roubos ou furtos em suas residências.
Temos visto rotineiramente pessoas de bem, moradores comuns e até mesmo pessoas idosas sendo vítimas desses marginais, que se infiltram nos condomínios com a falsa postura de empregados e, se aproveitando da boa vontade dos moradores, efetuam furtos e assaltos, muitas vezes com morte de inocentes, concretizando seus planos macabros.
Sendo assim solicito de meus pares a devida apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, numa tentativa legítima de proteger os bens de nossa população.
Observações:
FALTA ESPAÇO NA EMENTA: OBRIGA TODOS OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAS, CONSTITUÍDOS E DEVIDAMENTE INSTALADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ELABORAR E MANTER CADASTRO DE SEUS QUADROS FUNCIONAIS E/OU EMPREGADOS CONTRATADOS COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS, INCLUSIVE OS SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS BEM COMO ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES EMITIDO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DO ESTADO.
PROJETO DE LEI Nº 894/2007
EMENTA:
AUMENTA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
Autor(es): MESA DIRETORA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é aumentada em quatro por cento, mantida quanto ao mais, a atual estrutura estipendial dos cargos efetivos da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - O aumento a que se refere o art. 1º não se aplica a Parlamentares.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.
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