Roberto Dinamite

MODIFICA A LEI Nº 4163/2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DE CARÁTER OLÍMPICO NOS CASOS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1575/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 4163/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Olimpicos de 2016 que poderão ser disputados na Cidade do Rio de Janeiro."

Art. 2º - Suprima-se o parágrafo único do Art 1º da citada lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com os atos complementares da mesma, disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O Rio de Janeiro é forte candidato a sede dos Jogos Olímpicos de 2016. Nas cartas entregues pelo Brasil, os três níveis de Governo assumem importantes compromissos, como garantias financeiras para a organização dos Jogos, infra-estrutura de transporte, responsabilidade ambiental e segurança. A cidade é candidata a sede pela terceira vez, tendo já concorrido aos Jogos de 2004 e 2012, mas não conseguiu sequer entrar na fase final da disputa. O anúncio da sede das Olimpíadas 2016 acontecerá em outubro de 2009 e a cidade é considerada favorita. O Rio de Janeiro é uma das poucas cidades do mundo que conta com a experiência de já ter organizado dois grandes eventos multiesportivos em seqüência, o que reforça a candidatura da cidade e a coloca como cidade favorita para sediar os Jogos Olímpicos de 2016. Para tanto, necessita realizar grandes eventos internacionais para comprovar a sua capacidade. Porém, organizar uma edição dos Jogos Olímpicos é um desafio para qualquer País ou Estado, que exige recursos, esforço, comprometimento e conhecimento em diversas áreas na organização de eventos esportivos de grande porte, sendo apoiado por consultores nacionais e estrangeiros de renome e as Confederações necessitam ter em seus eventos equipamentos esportivos de alta qualidade, em geral importados. Um exemplo concreto do impacto desta medida estamos vivendo agora, quando a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa-CBTM, realiza no Rio de Janeiro, o XIV Mundial de Veteranos, entre 24 e 30/05/08, e pagou de ICMS o valor aproximado de R$ 54.000,00, o que quase inviabilizou o evento. Neste evento, o Rio de Janeiro recebe 1350 atletas, de 55 países, sem contar a presença dos acompanhantes, o que pode elevar este número de visitantes para quase 3.000 pessoas. Com este Projeto de Lei criam-se condições para captar um maior número de eventos esportivos para a cidade, que já tem o atrativo turístico como um bom pretexto. Portanto, esperamos contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação da presente proposição.

OBRIGA OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAPTAR ÁGUA DA CHUVA ATRAVÉS DE RESERVATÓRIOS FABRICADOS EM MATERIAL TRANSPARENTE.

Número do projeto: 
PL1453/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Ficam os prédios públicos do Estado do Rio de Janeiro obrigados a captar água da chuva, através de reservatórios fabricados em material transparente.

Art. 2º - O material utilizado na fabricação dos reservatórios deverá ser translúcido e higienizado para facilitar a absorção de raios ultravioletas emitidos pelo Sol, que deixam as bactérias e os agentes patogênicos inertes.

Justificativa: 
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de captação de água da chuva em prédios públicos da administração direta e indireta do Estado através de reservatórios a serem construídos com essa finalidade. O objetivo do mesmo é economizar água. O crescimento populacional a industrialização cada vez mais acelerada tem sido a preocupação de vários governos no que diz respeito ao consumo de água em nosso planeta. Segundo dados de uma ONG inglesa, em 2025, duas em cada três pessoas no mundo vão ficar sem água. Isto porque o consumo cresce duas vezes mais rápido que a população. E os países mais sacrificados com a escassez serão os de terceiro mundo e os em desenvolvimento, como o Brasil. Por isso, é importante a adoção de medidas urgentes para prevenir esse quadro. A captação de água em prédios públicos, principalmente escolas e hospitais, se dará através de um mecanismo simples. Tanques higienizados fabricados em material transparente como o usado nas garrafas “pet”, para utilizar os raios ultravioletas do Sol, deverão ser instalados sobre os telhados dos prédios. Esses tanques, devidos as suas características translúcidas deixarão passar a luz do sol que deixam as bactérias e os agentes patogênicos inertes, evitando a utilização do cloro. O método foi apresentado no 6º Simpósio Brasileiro de Captação e Manejo de Água de Chuva realizado em Belo Horizonte e já vem dando certo na Universidade Federal da Bahia com 70% de redução de consumo de água naquela repartição pública.

PROÍBE AS EMPRESAS DE EXIGIR QUE O NÚMERO DO CPF CONSTE NO CURRÍCULO OU FICHA DE CONTRATAÇÃO DO CANDIDATO

Número do projeto: 
PL1603/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas proibidas de exigir que o número do CPF conste no currículo ou ficha de contratação do candidato.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de junho de 2008.

Justificativa: 
É cada vez maior o número de empresas que discriminam candidatos nos seus processos seletivos por estarem os mesmos com os seus CPFs incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). A atitude é um afronta a portaria 367/02 do Ministério do Trabalho que proíbe qualquer informação desabonadora do trabalhador à vaga de emprego. Esse tipo de consulta que subordina a contratação do candidato à ficha limpa no cadastro do Serasa e SPC, caracteriza discriminação. A Constituição Federal é clara em seu art.1º: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego”. Para burlar a Constituição Federal, as empresas agem da seguinte forma: ao preencher a ficha de emprego ou enviar o seu currículo, o candidato é obrigado a informar o número do seu CPF o que facilita a verificação com antecedência, do cadastro do pretendente junto ao Serasa e SPC. Uma vez confirmada a existência de pendência do candidato junto a um dos dois, a empresa elimina o pretendente. Para coibir essa prática, apresento o projeto de lei em pauta.

OBRIGA OS FABRICANTES DE PRODUTOS QUE CONTÊM ASPARTAME A ESPECIFICAR NA EMBALAGEM DOS MESMOS A QUANTIDADE CONTIDA DESTE ADOÇANTE E A DOSAGEM DIÁRIA RECOMENDADA AO ORGANISMO HUMANO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) QUE É DE 48 GRAMAS

Número do projeto: 
PL1474/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Ficam os fabricantes de produtos que contêm aspartame obrigados a especificar na embalagem dos mesmos a quantidade contida deste adoçante e a dosagem diária recomendada ao organismo humano pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que é de 48 gramas.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2008.

Justificativa: 
O presente projeto de lei obriga os fabricantes de produtos que contêm aspartame a especificar na embalagem a quantidade contida deste adoçante e a dosagem diária do mesmo recomendada pela Organização Mundial de Saúde, ao organismo humano que é de 48 gramas diárias. A finalidade é resguardar a saúde dos consumidores em nosso estado. Neste abril de 2008 o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou recomendação à Anvisa para que os fabricantes de alimentos indiquem em seus rótulos a quantidade de aspartame em seus produtos para que o consumidor conheça o limite recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ao organismo humano que é de 48 gramas diárias. O projeto é uma resposta a estudo recente relatado na Conferência do Colégio Americano de Medicina, nos EUA, em que os males do aspartame foram debatidos pela classe médica daquele país. Para quem não sabe, o aspartame, segundo estudos desenvolvidos, é um agente cancerígeno que além de adoçar, provoca dano cerebral como também, algumas reações nocivas ao organismo humano e pode até agravar diversas enfermidades, se consumido em excesso. Existem no mercado brasileiro mais de três mil produtos com aspartame. O Food and Drug Administration (FDA) nos EUA, uma espécie de Anvisa norte-americana, relacionou 92 sintomas relacionados com o consumo excessivo do adoçante aspartame. Entre elas o lúpus. Depois de consumir alimento com aspartame acima do permitido pelo organismo humano, pessoas com lúpus tiveram perda de visão e esclerose múltipla diagnosticada. Portadores de Parkinson e Alzheimer também tiveram agravamento da enfermidade com a ingestão do aspartame. Mas existem outros dados. As gestantes que consomem a droga podem dar à luz, bebês deformados. Entre outras conseqüências para quem ingere o aspartame em excesso, está a fibromialgia, espasmos, dores pelo corpo, formigamento nas pernas, câimbras, vertigens, tontura, dores-de-cabeça, zumbido no ouvido, dores articulares, depressão, ataques de ansiedade, fala atrapalhada, visão embaçada e perda de memória.
Observações: 
verificar nº

PROÍBE OS FABRICANTES DE BRINQUEDOS A USAR A SUBSTÂNCIA FTALATO NOS SEUS PRODUTOS

Número do projeto: 
PL1310/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido o uso da substância “ftalato” na fabricação de brinquedos.

Art. 2º - Os brinquedos de que tratam o artigo anterior abrangem entre outros as borrachas flexíveis em formato de argolas que aliviam as dores provocadas pela dentição em formação.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
O “ftalato” é um aditivo usado em cerca de 87% dos plásticos usados na fabricação de brinquedos. Ele funciona como uma espécie de amaciador do vinil ou PVC. Existem brinquedos que são flexíveis e até viscosos, graças à adição do “ftalato” na sua fabricação. Alguns são mastigados pelas crianças nos primeiros anos de vida, como forma de incentivar o crescimento dos dentes e aplacar os efeitos doloridos da dentição em formação. O problema é que segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), o “ftalato” causa uma série de problemas à saúde, incluindo danos ao fígado, aos rins e ao pulmão bem como anormalidade no sistema reprodutivo e o desenvolvimento sexual. Além disso, o “ftalato” é considerado altamente cancerígeno.

TORNA OBRIGATÓRIO O SELO DO INMETRO NAS EMBALAGENS DE BRINQUEDOS IMPORTADOS E/OU PROUZIDOS ARTESANALMENTE

Número do projeto: 
PL1309/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os importadores de brinquedos e os produtores artesanais desses objetos obrigados a exibir o selo do Inmetro nas embalagens.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
Comprar brinquedos para dar de presente levando em conta apenas a questão do preço pode se transformar numa grande dor-de-cabeça tanto para quem dá quanto para o presenteado. A escolha inadequada pode trazer riscos para a saúde das crianças como, por exemplo, a ingestão de uma peça pequena que venha a se desprender do produto. Além disso, há o perigo também da presença de substâncias nocivas à saúde que, em quantidade acima do permitido, como chumbo, mercúrio e arsênio quando ingerido podem levar à intoxicação e até à morte. Foi exatamente isso que aconteceu com o brinquedo “Bindezz”, fabricado na China e distribuído no Brasil pela Long Jump, que permite desenhar com bolinhas coloridas coladas com água. Foi constatada a presença do ácido gama-hidroxibutírico (ecstasy líquido) nas bolinhas que quando ingeridas, provocam sensação de euforia e, dependendo da quantidade, podem causar overdose e morte. Outro dado importante para a exigência do controle é quanto à resistência ao fogo, torção, resistência à lavagem e inflamabilidade desses objetos. O selo do Inmetro é uma garantia de que esses produtos foram devidamente analisados em cada um desses itens e liberados para a comercialização.

PROÍBE OS FABRICANTES DE UTENSÍLIOS MÉDICOS A USAR A SUBSTÂNCIA FTALATO NOS SEUS PRODUTOS

Número do projeto: 
PL1308/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os fabricantes de utensílios médicos proibidos de usar a substância “ftalato” nos seus produtos.

Art. 2º - Os utensílios médicos de que trata o artigo anterior abrangem cateteres, bolsas de sangue e soro entre outros.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
O presente projeto de lei deve-se a constatação feita pela OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre a ação nociva do “ftalato” à saúde humana por danos causados ao fígado, rins e pulmão, bem como anormalidades no sistema reprodutivo que afetam o desenvolvimento sexual da criança, além de ser altamente cancerígeno. O “ftalato” é um aditivo usado em 87% dos plásticos. Ele funciona como uma espécie de amaciador do vinil ou PVC tornando-os flexíveis e viscosos com características de borracha macia. Desta forma, ficam os fabricantes de utensílios médicos como cateteres, bolsas de sangue e soro proibidos de usar a substância “ftalato” na composição

PROÍBE O TRÂNSITO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE POR LUGARES PÚBLICOS, PRINCIPALMENTE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, VESTIDOS COM O MESMO JALECO USADO EM SERVIÇO E PORTANDO ESTETOSCÓPIO INADEQUADAMENTE

Número do projeto: 
PL1307/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde proibidos de transitar em horário de expediente por lugares públicos, principalmente bares, restaurantes e similares, vestidos com o mesmo jaleco usado em serviço e portando estetoscópio inadequadamente.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
É mais comum do que se pensa, encontrar um profissional da área de saúde em pleno expediente vestido de jaleco e portando um estetoscópio (instrumento de auscultação) de forma ostensiva, transitando por lugares públicos como, restaurantes, bares ou similares próximos a clínicas e hospitais onde trabalham. Tais lugares são verdadeiros focos de bactérias e que podem contaminar as vestes e aparelhos expostos que por sua vez, agem como canal de contaminação ao entrar em contato com o paciente. A prática vem ganhando adeptos e, por conseqüência, sendo encarada como normal entre os profissionais de saúde.

OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE CARTUCHOS VAZIOS DE IMPRESSORAS DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS A ENTIDADES BENEFICENTES

Número do projeto: 
PL1306/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a fazer doação de cartuchos vazios de impressoras das repartições públicas estaduais a entidades beneficentes.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
Os cartuchos de impressora que antes iam para o lixo agora, valem “ouro”. Os cartuchos vazios podem render entre 15 e 30 reais no mercado alternativo. Por essa razão, as ONGs (organizações não-governamentais) e entidades beneficentes descobriram uma forma eficiente de angariar recursos para os seus projetos sociais através da doação desses cartuchos por empresas privadas e que posteriormente são vendidos para a aquisição de alimentos que são distribuídos à comunidades carentes. Por essa razão, as ONGs e entidades beneficentes desenvolveram campanhas para que as pessoas doem cartuchos vazios para em seguida venderem e aplicarem o dinheiro em projetos sociais. O projeto em questão visa engajar as repartições públicas estaduais nesses programas.

OBRIGA O DETRAN FAZER CONSTAR NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEICULO A KILOMETRAGEM EXIBIDA NO HODÔMETRO DO MESMO NO ATO DA VISTORIA ANUAL

Número do projeto: 
PL1759/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1759/2008
EMENTA:
OBRIGA O DETRAN FAZER CONSTAR NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEICULO A KILOMETRAGEM EXIBIDA NO HODÔMETRO DO MESMO NO ATO DA VISTORIA ANUAL
Autor(es): Deputado ROBERTO DINAMITE

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o DETRAN (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO) obrigado a fazer constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo a kilometragem exibida no hodômetro do mesmo no ato da vistoria anual.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Justificativa: 
Tem o presente projeto de lei o objetivo de proteger o consumidor quando o mesmo for adquirir um veiculo usado, pois inibirá a fraude de adulteração do velocímetro. Na maioria das vezes quando o consumidor adquire um veiculo usado, o mesmo apresenta uma quilometragem que não é a real e isto faz com que o vendedor lucre muito mais na venda do mesmo. É uma atitude desonesta, porém muito praticada em nosso País. Isto acontece principalmente se o carro for muito conservado, não aparentando a quilometragem real. Hoje não se compra mais carro, hoje em dia se compra velocímetro. O projeto de lei em tela obrigará o DETRAN a fazer constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo a kilometragem exibida no hodômetro do mesmo no ato da vistoria anual. Desta forma o consumidor será protegido, não será lesado, evitando a venda e a comercialização de veículos usados com a quilometragem aquém da que realmente consta no hodômetro.
Conteúdo sindicalizado