Renato de Jesus

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DOAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA, MULETAS OU BENGALAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA..

Número do projeto: 
PL2947/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2947/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DOAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA, MULETAS OU BENGALAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA..
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigado a fazer doação a todos os portadores de deficiência física, que comprovadamente necessitam de cadeira de roda, cadeira higiênica, muletas ou bengalas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
Inicialmente, convém lembrar que em nada estamos ferindo a competência constitucional com este nosso Projeto de Lei, uma vez que a Carta Magna determina a obrigação do Estado em cuidar e preservar a saúde da população, bem como garantir a inclusão social da pessoa portadora de deficiência física. Vale lembrar que existem milhares de pessoas vivendo, no seu dia a dia em cima de uma cama, por não terem condições de comprar uma cadeira de roda, homens e mulheres, que quando tinham plena saúde fizeram muito para o crescimento de nosso País. Portando, é uma grande injustiça penalizar os deficientes físicos, deixando-os em uma cama, excluindo-os do dia a dia de nosso convívio. Dessa maneira, em vista de todo o exposto, entendemos que é fundamental nossa solicitação garantindo melhor qualidade de vida aos portadores de deficiência física. Assim, contamos com o inestimável apoio de nossos pares para a aprovação desta importante propositura.

"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE SANGUE POR CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO".

Número do projeto: 
PL2948/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2948/2010
EMENTA:
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE SANGUE POR CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO".
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Justifica-se plenamente nossa solicitação, tendo em vista que a doação de sangue é uma ação de solidariedade e cidadania absolutamente importante para a preservação de vidas e para a sociedade como um todo. No entanto, grande parte das pessoas desconhecem que doar sangue é um processo simples, rápido e indolor. Diariamente ocorrem acidentes nas estradas, ruas, residências, como resultado, muitos pacientes são operados em situação emergenciais, outro aguardam nos hospitais a presença de possíveis doadores compatíveis. O sangue, fluído essencial para a continuidade da vida, não tem até o momento nenhum substituto, o que torna a doação voluntária imprescindível para aqueles que necessitam urgentemente de uma transfusão. Imagine-se no lugar de alguem que esteja enfrentando este problema, cuja solução depende de um doador voluntário, estando internado em um hospital e seu tipo de sangue não estiver disponiveis nos bancos de sangue ou não for encontrado um doador com um tipo de sangue compatível com o seu, caso este problema não seja resolvido a tempo, você poderá não sobreviver, isto é lamentável. Grande parte desses doadores anônimos poderá, um dia, desejar prestar um concurso público na área administrativa direta ou indireta do Poder Público Estadual e caso não tenha condições financeiras para suportar o custo da taxa de inscrição, será isentado, desde que cumpridos os requisitos desta Lei. Em razão do exposto, aguardo, serenamente, o descortino de meus nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei, que reputo de grande relevâ

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALIQUOTA DO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES) QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DOS VEICULOS BICOMBUSTÍVEIS (FLEX) EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).

Número do projeto: 
PL2949/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2949/2010
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALIQUOTA DO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES) QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DOS VEICULOS BICOMBUSTÍVEIS (FLEX) EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. ° Fica o Poder Executivo utorizado a reduzir a alíquota do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), que incide sobre o valor venal dos veículos bicombustíveis (FLEX) em 50% (cinquenta por cento).

Justificativa: 
Justifica-se plenamente nossa solicitação, tendo em vista que os veículos automotores movidos à gasolina ou diesel lançam na atmosfera grande quantidade de gases tóxicos, que , em alta concentração prejudicam o meio ambiente e trazem inúmeros problemas de saúde para a população, além de destruir a camada de ozonio, contribuindo para o aquecimento do planeta e causando as chuvas ácidas. Já os movido a gás natural e a alcool são menos poluentes e emitem quantidade muito menor de gases que provocam o efeito estufa. Diante disso, nada mais justo que pessoas que optem por veículos bicombustíveis, em razão do menor potencial poluente desses veículos sejam alvo de uma tributação menor do que os proprietários de automoveis movidos a diesel ou gasolina. A medida visa fomentar o uso de veículos movidos a gás natural,contribuindo assim, para preservação do meio ambiente, a segurança e a própria economia para aqueles que utilizarem esse tipo de combustível. O gás natural representa uma importante alternativa de combustível , já que, todos os outros combustíveis utilizados, é o que menos agride o meio ambiente e apresenta o menor custo. Segundo consta o impacto do Gás e o Alcool sobre o meio ambiente é praticamente zero, pois tem o baixissímo teor de poluente. Por essas razões, entendo que nossa proposta virá ao encontro de uma melhor qualidade de vida para todos os cidadãos, e proprietários ou não de veículos automotores.

PROÍBE O REBOQUE DE VEÍCULOS QUANDO EM SEU INTERIOR ESTIVEREM CRIANÇAS MENORES DE 13 (TREZE) ANOS E/OU IDOSOS COM IDADE SUPERIOR À 60 (SESSENTA) ANOS, E GESTANTES COM GESTAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.

Número do projeto: 
PL2950/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2950/2010
EMENTA:
PROÍBE O REBOQUE DE VEÍCULOS QUANDO EM SEU INTERIOR ESTIVEREM CRIANÇAS MENORES DE 13 (TREZE) ANOS E/OU IDOSOS COM IDADE SUPERIOR À 60 (SESSENTA) ANOS, E GESTANTES COM GESTAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica proibido o reboque de veículos automotores, quando em seu interior estiverem crianças menores de 13 (treze) anos e/ou idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e gestantes com gestação superior a 6 (seis) meses.

Justificativa: 
A Presente proposição tem a finalidade de beneficiar aos idosos e crianças menores de 13 anos, que por muitas vezes, quando estão no interior dos veículos parados blitz, que não estão com a documentação regularizada, são obrigados a deixar o veículo ficando muitas vezes em locais que não conhecem ou até mesmo em locais de alta periculosidade, correndo riscos.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL A PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA, EX-COMPANHEIRA OU EX-COMPANHEIRO, DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL2951/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2951/2010
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL A PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA, EX-COMPANHEIRA OU EX-COMPANHEIRO, DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Chama-se a atenção, entretanto, a injustiça que ocorre com o grupo familiar do instituidor da pensão, em relação ao casamento ou união estável que foi desfeito e, posteriormente, houve constituição de nova família por parte de outro casamento ou união estável, o ex-conjuge, ex-companheiro, ex-companheira, não recebe nenhum tipo de beneficio, levando em consideração as dificuldades que todos enfrentamos nos dias de hoje. É justo, entretanto, reconhecer que o ex-conjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, que recebe a pensão alimentícia, depende daquele percentual financeiro para se manter. Por essas razões, esperamos o apoio dos nossos Pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.

ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA QUE PASSARAM À INATIVIDADE POR PROBLEMAS DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE CESTA DE MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Número do projeto: 
PL2952/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2952/2010
EMENTA:
ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA QUE PASSARAM À INATIVIDADE POR PROBLEMAS DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE CESTA DE MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Convém esclarecer, conforme se depreende do texto desta Lei, a presente medida, legislativa dispõe de assunto perfilado no elenco de matéria de competência do Estado, uma vez que disciplina a distribuição de medicamentos aos funcionários inativos da Administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro. Nessa medida, a iniciativa em apreço, sob o ponto de vista jurídico, certamente se afeiçoa ao inciso XII, do Artigo 24 da Constituição Federal, que outorga aos Estados, concorrentemente, sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. De outra parte, no vértice meritório, a proposta legislativa, ora trazida a este parlamento, vem motivada pelo dever do legislador de aperfeiçoar os programas implantados pela Administração do Estado. A propósito, não se trata de privilegiar categorias ou classes profissionais, mas apenas conectar-se com um dos principais postulados que norteiam a ação do Estado, cuja essência concede um tratamento desigual aos desiguais. Pelo exposto, na convicção de que poderemos contar com a sabedoria dos meus nobres pares, esperamos a aprovação da presente propositura.

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA

Número do projeto: 
PL2762/09
Data de apresentação: 
Dez 2009
Data de aprovação: 
Jan 2010

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Lei correspondente: 
5636/2009

- "INSTITUI A CAMPANHA DE CONCIENTIZAÇÃO À DOAÇÃO DE SANGUE".

Número do projeto: 
PL2842/09
Data de apresentação: 
Dez 2009

Art. 1°- Fica instituida a "CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO À DOAÇÃO DE SANGUE."
Art.2° - A campanha inclui palestras e outros meios ministrados nas unidades educacionais da rede estadual de ensino, visando esclarecer dúvidas e oferecer orientações quanto a importancia da doação de sangue.
Art. 3°- As ações da campanha deverão ser ministradas por profissionais das áreas de saúde, educação e serviço social.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Justificativa: 
Cotidianamente ouvimos e vemos pedidos de doação de sangue para pessoas próximas ou que os bancos de sangue estão com seus estoques baixos. Fica evidente que são necessárias medidas mais efetivas no sentido de conscientezar a população, em especial dos estudantes, formando assim gerações mais conscientes, da importancia da doação de sangue, buscando também derrubar tabus. É preciso, potanto, que o Poder Público se volte para esta questão com a maxima seriedade, encarando o problema como deve ser encarado, friamente, isento de ideologias, seja de qualquer natureza. A melhor delas é a conscientização, o contato pessoal com profissionais, com exemplos demonstrados sem passionalidade, mas contundente. Iniciativas relativamente baratas diante do impacto possitivos que resulta, sendo mais uma demostração de que a conscientização é a arma mais eficiente. Pelo exposto, espero a colaboração dos nobres pares para a aprovação do projeto em tela.

ESTABELECE, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRIORIDADE DA OFERTA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO FÍSICA

Número do projeto: 
PL2843/09
Data de apresentação: 
Dez 2009

Art. 1° - A mulher vítima de agressão terá prioridade na oferta de cirurgia plástica reparadora na rede pública de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

§1° - A preferência de que trata o "caput" desta Lei será conferida nos casos de agressão da qual resulte dano à integridade físico-estética da mulher.

§2° - Configura-se o dano físico-estético, disposto nesta lei, toda e qualquer deformidade ou deficiência causada pela agressão, observados os parâmetros clínico-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

Observações: 
As mulheres conquistaram um grande espaço no mercado de trabalho, na política, lutaram e conseguiram a igualdade de direitos e muita já são verdadeiras chefes de família, direitos esse que são totalmente justos para a categoria feminina. Porém ainda existem as que se veem em condições de vulnerabilidade e sofrem com as diversas espécies de violência, inclusive e principalmente no seu próprio lar. Essas mulheres que ainda passam por isso, sofrem varios tipos de violência, a psicólogica a ofensa moral, que são totalmente humilhantes para a mulher, mas esse projeto é para assegurar a devida atenção à mulher vítima de agressão física. O estado tem sido negligente na assistência a essas mulheres. Chegou, portanto, a hora de corrigir tal descaso, principalmente no serviço público de saúde, que é carater de absoluta indispensabilidade. A importância da cirurgia plástica reparadora, nos casos de dano à integridade física decorrente da violência, é evidente. Visa, em última análise, restituir a dignidade e a auto-estima da mulher e impedir que ela leve para toda a vida a marca da violência que sofreu.

- INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL2844/09
Data de apresentação: 
Dez 2009

Art. 1° - Fica instituída a Política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.

Art. 2° - A política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro consiste em:

I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

Justificativa: 
Tendo em vista o aumento de casos de violência verbal, física e psicológica, esta última na forma de intimidação velada, contra educadores no ambiente escolar ou em suas mediações, é que apresento este Projeto de Lei, com o objetivo de implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, como também desenvolver atividades na escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, estimulando a reflexão acerca da violência contra educadores. Pelo acima exposto, considerando os relevantes argumentos, submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando o acolhimento e aprovação do presente Projeto de Lei.
Conteúdo sindicalizado