Renato de Jesus
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DOAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA, MULETAS OU BENGALAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA..
PROJETO DE LEI Nº 2947/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DOAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA, MULETAS OU BENGALAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA..
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigado a fazer doação a todos os portadores de deficiência física, que comprovadamente necessitam de cadeira de roda, cadeira higiênica, muletas ou bengalas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE SANGUE POR CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO".
PROJETO DE LEI Nº 2948/2010
EMENTA:
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE SANGUE POR CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO".
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALIQUOTA DO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES) QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DOS VEICULOS BICOMBUSTÍVEIS (FLEX) EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
PROJETO DE LEI Nº 2949/2010
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALIQUOTA DO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES) QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DOS VEICULOS BICOMBUSTÍVEIS (FLEX) EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. ° Fica o Poder Executivo utorizado a reduzir a alíquota do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), que incide sobre o valor venal dos veículos bicombustíveis (FLEX) em 50% (cinquenta por cento).
PROÍBE O REBOQUE DE VEÍCULOS QUANDO EM SEU INTERIOR ESTIVEREM CRIANÇAS MENORES DE 13 (TREZE) ANOS E/OU IDOSOS COM IDADE SUPERIOR À 60 (SESSENTA) ANOS, E GESTANTES COM GESTAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
PROJETO DE LEI Nº 2950/2010
EMENTA:
PROÍBE O REBOQUE DE VEÍCULOS QUANDO EM SEU INTERIOR ESTIVEREM CRIANÇAS MENORES DE 13 (TREZE) ANOS E/OU IDOSOS COM IDADE SUPERIOR À 60 (SESSENTA) ANOS, E GESTANTES COM GESTAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica proibido o reboque de veículos automotores, quando em seu interior estiverem crianças menores de 13 (treze) anos e/ou idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e gestantes com gestação superior a 6 (seis) meses.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL A PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA, EX-COMPANHEIRA OU EX-COMPANHEIRO, DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 2951/2010
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL A PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA, EX-COMPANHEIRA OU EX-COMPANHEIRO, DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA QUE PASSARAM À INATIVIDADE POR PROBLEMAS DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE CESTA DE MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
PROJETO DE LEI Nº 2952/2010
EMENTA:
ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA QUE PASSARAM À INATIVIDADE POR PROBLEMAS DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE CESTA DE MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Autor(es): Deputado RENATO DE JESUS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA
- Estado do Rio de Janeiro
- Projeto de Lei (PL)
- PPP
- Administração Urbana e Metropolitana
- Comércio e Serviços
- Desenvolvimento Econômico
- Ademir Melo
- Alair Correa
- Alessandro Calazans
- Alessandro Molon
- Alice Tamborindeguy
- Altineu Cortes
- Anabal
- André Corrêa
- André Lazaroni
- Aparecida Gama
- Armando José
- Atila Nunes
- Audir Santana
- Beatriz Santos
- Caetano Amado
- Cidinha Campos
- Comte Bittencourt
- Coronel Jairo
- Délio Cesar Leal
- Dica
- Dionisio Lins
- Domingos Brazão
- Dr. Wilson Cabral
- Edino Fonseca
- Edson Albertassi
- Fábio Silva
- Fernando Gusmão
- Flávio Bolsonaro
- Geraldo Moreira da Silva
- Gerson Bergher
- Gilberto Palmares
- Glauco Lopes
- Graça Matos
- Graça Pereira
- Inês Pandeló
- João Pedro Figueira
- João Peixoto
- Jodenir Soares
- Jorge Babu
- Jorge Picciani
- José Nader
- Luiz Paulo
- Marcelino D'Almeida
- Marcelo Freixo
- Marco Figueiredo
- Marcos Abrahão
- Marcos Soares
- Marcus Vinicius
- Mario Marques
- Nelson Gonçalves
- Nilton Salomão
- Noel de Carvalho
- Olney Botelho
- Paulo Melo
- Paulo Ramos
- Pedro Augusto
- Pedro Fernandes
- Raleigh Ramalho
- Renato de Jesus
- Roberto Dinamite
- Rodrigo Dantas
- Rodrigo Neves
- Rogerio Cabral
- Ronaldo Campos de Medeiros
- Sabino
- Sula do Carmo
- Tucalo
- Wagner Montes
- Waldeth Brasiel
- Legisladores
- Aprovado
Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
- "INSTITUI A CAMPANHA DE CONCIENTIZAÇÃO À DOAÇÃO DE SANGUE".
Art. 1°- Fica instituida a "CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO À DOAÇÃO DE SANGUE."
Art.2° - A campanha inclui palestras e outros meios ministrados nas unidades educacionais da rede estadual de ensino, visando esclarecer dúvidas e oferecer orientações quanto a importancia da doação de sangue.
Art. 3°- As ações da campanha deverão ser ministradas por profissionais das áreas de saúde, educação e serviço social.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
ESTABELECE, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRIORIDADE DA OFERTA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO FÍSICA
Art. 1° - A mulher vítima de agressão terá prioridade na oferta de cirurgia plástica reparadora na rede pública de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
§1° - A preferência de que trata o "caput" desta Lei será conferida nos casos de agressão da qual resulte dano à integridade físico-estética da mulher.
§2° - Configura-se o dano físico-estético, disposto nesta lei, toda e qualquer deformidade ou deficiência causada pela agressão, observados os parâmetros clínico-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
- INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO
Art. 1° - Fica instituída a Política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.
Art. 2° - A política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro consiste em:
I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
