Pedro Augusto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º- Cria o Registro Geral de Animais (RGA) que deve ser elaborado e regulamentado através de um cadastro único de animais (cães, gatos e animais domésticos), junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Todos os animais nascidos deverão estar registrados junto ao Registro Geral de Animais (RGA).
Justificativa:
Com a unificação e regulamentação de dados e registros é possível construir um cadastro de animais (através do RGA – Registro Geral de Animais) e estabelecimentos: canis e gatis (através do CMCA - Cadastro Municipal de Comércio de Animais) eficientes, baixo fiscalização e controle de um único cadastro central (através do CMVS - Cadastro Municipal da Vigilância Sanitária). Assim, será possível que governo, entidades protetoras dos animais e setores do poder público e privado afins obtenham maior e melhor controle do processo de criação, doação e venda dos animais em todo o estado do Rio de Janeiro.
Tal propositura será importante para quantificar os animais existentes e estabelecer políticas eficientes de qualidade no controle, destinação adequada e melhoria de condições de vida de cães, gatos e animais domésticos.
PROJETO DE LEI Nº 3345/2010
EMENTA: PROÍBE EM CONCURSOS OU AVALIAÇÕES PROMOVIDAS PELAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE AGENDAS ELETRÔNICAS OU SIMILARES, TELEFONES CELULARES, PAGERS, BIPS, WALKMAN, GRAVADOR, MP3 OU SUPERIOR, RELÓGIO COM CALCULADORA, CANETAS COM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS OU QUALQUER OUTRO RECEPTOR OU TRANSMISSOR DE MENSAGENS, IMAGENS OU ÁUDIOS.
Autor(es): Deputado PEDRO AUGUSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Preliminarmente, cabe ressaltar que cabe às autoridades responsáveis a adoção de todas as medidas possíveis no sentido de preservar a lisura do concurso público que é o meio democrático de acesso aos cargos públicos, direito consagrado inclusive na Constituição de 1988 e que tem indiscutivelmente elevado o nível dos serviços públicos em todo o País, com a contratação de pessoal submetido a provas de grande nível de dificuldade.
Neste sentido, o Projeto ora apresentado visa implementar no Estado do Rio de Janeiro medida já adotada pelo Ministério da Educação, por ocasião da realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com o escopo de assegurar aos participantes de concursos públicos em nosso estado total segurança contra fraudes que, hoje em dia, se utilizam dos mais modernos meios eletrônicos.
Assim sendo, peço aos meus pares a aprovação deste Projeto, que certamente terá amplo acolhimento por parte da sociedade fluminense.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica estabelecida, por esta Lei, a obrigatoriedade do emplacamento identificatório das bicicletas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro: Artigo 5º, da Seção I e Artigo 7º da Seção II, do Sistema Nacional de Trânsito e uniformização das leis municipais, conforme Artigo 24º, incisos II e XVII; e observância da Lei Estadual nº 5211, de 25/03/2008.
Justificativa:
Atualmente, a bicicleta é utilizada em larga escala pelo mundo inteiro. Nos países como a China e a Holanda, ela é utilizada como meio de locomoção no trânsito. Na Itália, o ciclismo é um esporte bastante exercitado. No Brasil não é muito diferente. Nós utilizamos a bicicleta como forma de lazer, modalidade esportiva e locomoção principalmente por trabalhadores e estudantes. Contudo, este deslocamento no trânsito tem gerado conflitos entre ciclistas, pedestres e motoristas causando preocupação para os governos. O número de acidentes provocados por “maus ciclistas”, com comportamentos desrespeitosos no trânsito, tem aumentado enormemente.
O Código de Trânsito Brasileiro, Capitulo IX, dos Veículos, no Artigo 96, classifica a bicicleta como veículo de propulsão humana (impulsionado pelo homem) e de transporte de passageiros. O governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 5211, de 25 de março de 2008, estabelece a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, incentivando programas e ações que promovam a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável. O mesmo ocorre com as prefeituras que têm se empenhado em criar e expandir as ciclovias pelas cidades, contribuindo assim pela melhoria da qualidade do nosso trânsito, pela melhoria de qualidade de vida da população, principalmente aumentando a segurança dos ciclistas e pedestres.
Diante disso, o emplacamento de bicicletas vem de encontro ao objetivo do governo de criar condições seguras, de fiscalização e de uniformidade de ação em todo o Estado do Rio de Janeiro, para a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Ficam as maternidades e hospitais públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a oferecer gratuitamente para todos os recém nascidos a Triagem Auditiva Neonatal (TANU), comumente conhecido como “Teste da Orelhinha”.
§ 1º - Este projeto prevê avaliação médica preventiva e precoce (até os 3 meses), por meio de procedimentos que utilizem a técnica das emissões otoacústicas.
§ 2º - Dispõe sobre a disponibilização de informação à população sobre os sintomas indicativos da ocorrência da doença.
Justificativa:
Nos Estados Unidos o exame TANU é obrigatório desde a década de 90 e recentes notícias revelam que os médicos alemães recomendaram a realização de exames auditivos em todos os recém-nascidos para prevenir graves problemas posteriores.
No Brasil, o Ministério da Saúde estuda a criação de uma legislação nacional que obrigue a realização do exame nacionalmente - mas a proposta está longe de sair do papel. Leis regionalizadas atendem um número bastante pequeno da população. Infelizmente, a velocidade da política não é a mesma do interesse e das necessidades da população. O governo diz que o exame pelo SUS, considerado de alta complexidade, custa R$ 35,00 e pode ser pago pelo SUS. Mas as mães precisam saber dessa possibilidade e exigir sua realização. A maioria das mães não sabe nem o que é pré-natal, quanto mais o que é o exame de perdas auditivas.
A triagem deve ser feita até o terceiro mês de vida, fase em que é possível detectar de forma mais precisa problemas auditivos. O exame é feito com uma espécie de sonda, introduzida na orelha da criança. Durante alguns minutos, é registrada a energia sonora movimentada pelo ouvido interno em resposta aos sons. Se a criança possui alguma perda auditiva, é encaminhada a uma nova bateria de exames. Constatada a surdez, que pode ser leve, moderada ou severa, tem início o tratamento, que prevê a colocação de aparelhos e acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. Uma criança tratada desde os primeiros meses de vida pode levar uma vida normal, freqüentar a escola, aprender a falar e ser integrada à sociedade, afirma a fonoaudióloga Doris Lewis, da Divisão de Educação e Reabilitação dos Distúrbios da Comunicação da PUC-SP.
No Brasil, estima-se que haja de um a três casos de surdez para cada mil pessoas. Essa proporção é muito maior que a da fenilcetonúria, que atinge um a cada 10 mil brasileiros e já conta com um exame obrigatório, o chamado teste do pezinho. O diagnóstico da surdez, por aqui, é tardio. Acontece quando a criança tem em média 3 ou 4 anos. Como a surdez é uma doença invisível, e a criança não responde e não ouve, muitas vezes é tomada por deficiente mental.
Enquanto não houver exames preventivos, o número de surdos no Brasil continuará aumentando, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Deputados no sentido de garantirmos a obrigatoriedade aos hospitais e maternidades públicas do exame auditivo conhecido como exame da orelhinha – Triagem Auditiva Neonatal (TANU), pois é de competência do Estado lutar pela igualdade de direitos e para que os que precisam do SUS (Sistema Único de Saúde) também tenham acesso a um exame de tamanha importância que hoje atinge apenas uma pequena parcela da população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização e doação de cães, gatos e outros animais domésticos em pet shop’s e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
Justificativa:
Como dizia o naturalista Alexandre Humboldt “sabemos a civilidade de um povo pela maneira com que trata seus animais”. A Espanha é um país cruel com seus animais a iniciar pelas touradas. Na China, gatos são mortos diretamente em tachos de água quente e cães são degolados num requinte macabro.
Podemos entender então que não é exclusividade do Brasil “os maus tratos com os animais”. Mas isso não nos torna “menos cúmplices” das atrocidades diárias que sabemos, são cometidas contra animais inocentes, contra “vidas” inocentes. Atrocidades que podem ser detidas através da mudança de comportamento e de leis eficientes.
Ambientes que nos chocam, causam indignação e compaixão são os pet shop’s, as casas de comércio de animais e produtos veterinários que expõem cães, gatos, coelhos e outros animais domésticos em vitrines e gaiolas minúsculas no interior das lojas, muitas vezes sem alimentação adequada, por tempo indeterminado, ficando às vezes semanas e até meses à espera de um comprador. A falta de fiscalização e leis rígidas para punição contra os maus tratos, provocam com que os animais fiquem expostos e armazenados sem critérios de responsabilidades ou imposição de penalidades por infrações.
Ainda, apesar de muitas pet shop’s se responsabilizarem pelo animal vendido, pela procedência, de serem lojas regularizadas que pagam seus impostos, não atendem às necessidades dos animais enquanto estão alojados e tampouco dos compradores, quando os problemas com seus animais aparecem posteriormente à aquisição.
Os pet shop’s são bons e importantes, reconhecemos, tanto para os proprietários como para os clientes. Para os clientes, porque essas casas oferecem tudo o que é necessário para o cuidado dos animais que tanto amamos. Por outro, pelo lado comercial, são verdadeiramente “um negócio bom para cachorro”. E esta frase não é apenas força de expressão: em 2007, o mercado de pet shop’s com cerca de oito mil lojas que empregam 30 mil pessoas em todo o país, movimentou mais de R$ 5 bilhões em produtos veterinários, medicamentos e produtos alimentícios. Uma cifra 20% maior que no ano anterior e que tende ao crescimento.
Esses números reforçam ainda mais essa propositura pela razão de que não se pode alegar prejuízo com a restrição a venda de animais, que contribuem muito pouco no universo do faturamento destes estabelecimentos.
A SUIPA – Sociedade União Internacional Protetora dos Animais no território fluminense faz campanha contra a venda de animais em pet shop’s, por entenderem que esses animais estão desprotegidos e totalmente entregues ao comércio e comerciantes que privilegiam o lucro em detrimento do bem estar dos animais.
A UNESCO, através da Proclamação Universal dos Direitos dos Animais proclama amplamente, junto à comunidade internacional, os direitos dos animais, e o artigo 32 da Lei Federal 9605/98, caracteriza como crime ecológico maltratar animais, quer sejam eles domésticos ou selvagens.
Em razão disso, é importante e imprescindível que os pet shop’s, já conceituados e importantes estabelecimentos comerciais dentro do segmento comercial a que se dedicam, ofereçam a contrapartida social e humanitária deixando de comercializar cães, gatos, coelhos ou outros animais domésticos, que estariam a cargo unicamente dos canis e gatis regularmente registrados.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Deputadosa este projeto de lei, no sentido de garantirmos condições decentes para os animais que não podem ser vistos única e exclusivamente como mercadorias para o consumo impulsivo dos compradores.
PROJETO DE LEI Nº 1713/2008
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REALIZAR VACINAÇÃO DOMICILIAR E/ OU EM ENTIDADES PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PEDRO AUGUSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Rio de Janeiro autorizado a proceder vacinação contra a gripe em idosos, em suas residências, desde que, comprovadamente, não possam se deslocar aos locais de vacinação.
Justificativa:
A sociedade, o poder público e a comunidade médica têm contribuído sobremaneira para o sucesso da Campanha Nacional de Vacinação do Idoso. Apesar da adesão da Terceira Idade à vacina ser maior a cada ano, ainda precisam ser trabalhados alguns pontos importantes que a vacinação domiciliar promoverá: esclarecer alguns mitos sobre a imunização ao vírus da gripe (chamado de influenza) e criar mecanismo de acessibilidade para aumentar o número de idosos que desejam vacinar-se mas não o fazem, porque têm dificuldade de locomoção ou falta de um transporte adequado.
O Estado tem, através de lei aprovada, autorizado o “Programa de Vacinação para Terceira Idade”, e os resultados das campanhas ao longo do tempo, a educação da população atendida, seguido da vacinação, na qual os profissionais e agentes de saúde exercem um papel importante, podem mudar gradual e significativamente esse estado.
Ainda devemos ressaltar que os atendimentos domiciliares, geralmente, são indicados pelos médicos porque permitem, durante a visita às pessoas que estão precisando da assistência, a interação delas com a comunidade e com o poder público, pois é quando se depara com a realidade delas, verificando suas atividades de vida diária e suas limitações, possibilitando a sugestão de políticas alternativas para melhor atendimento.
É importante estimular essas atividades favoráveis dentro da realidade de cada domicílio, lar de idosos ou entidade que congregue essas pessoas, valorizando e reconhecendo a participação da equipe designada para a vacinação, que será desenvolvida dentro de cada realidade e possibilidade.
Esta ação, além de desenvolvida pelo Estado, poderá ser trabalhada com apoio da iniciativa privada e da parceria com a ação de idosos hoje desenvolvida nacionalmente, que conta com o apoio dos integrantes do Comitê de Divulgação e Mobilização da Campanha de Vacinação do Idoso. Participam do Comitê dezenas de parceiros, tais como os ministérios dos Transportes, Esportes, Trabalho, Defesa, Desenvolvimento Social e Ciência e Tecnologia, além da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Também integram o Comitê, o Movimento das Donas de Casa e Consumidores, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, a Sociedade Brasileira Geriátrica, entre outros.
A presente propositura permitirá ainda que se desenvolva junto aos idosos o auto-cuidado, a criação de vínculos e desperte valores de integração social.
PROJETO DE LEI Nº 1714/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL ESTADUAL DA TERCEIRA IDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONFORME ESPECIFICA.
Autor(es): Deputado PEDRO AUGUSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a criar o Hospital Estadual da Terceira Idade, no Rio de Janeiro.
Justificativa:
Envelhecer é um processo natural e do qual não podemos fugir e, se ainda não foram descobertas as fórmulas mágicas da juventude e da vida eterna tão desejadas, muito já se conhece para, pelo menos, se tentar retardar o processo de envelhecimento e prevenir doenças próprias da terceira idade, como a osteoporose, arteriosclerose, demência e até a tão temida impotência sexual. Existe tratamento, tecnologia e medicamentos que possibilitam a qualificação desse processo: envelhecer com qualidade, com menos doença e mais saúde.
A chamada Terceira Idade configura hoje 30% da população brasileira e 9% da população mundial e, segundo previsões da ONU, essa população deverá quadruplicar em cinqüenta anos, passando dos atuais 600 milhões de pessoas para 2 bilhões. Desta forma, governos de todo o mundo vêm priorizando e qualificando o atendimento a este grupo de pessoas, criando programas especializados que permitam aumentar o cuidado preventivo, diminuindo os custos hospitalares com doenças mais graves e aumentando, assim, a qualidade e a expectativa de vida de homens e mulheres.
A presente propositura tem, portanto, o objetivo de criar um hospital estadual ambulatorial, de atendimento contínuo, que disponibilizará atendimento multidisciplinar, através de especialidades importantes como geriatria, fisioterapia e clínica geral, com ações coordenadas entre si e que permitirá a elevação da qualidade de vida de milhões de pessoas.
PROJETO DE LEI Nº 1715/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISO NOS HOSPITAIS INFORMANDO O DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER COM SEU FILHO, EM CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Autor(es): Deputado PEDRO AUGUSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu artigo 12, que é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral na companhia dos filhos, em caso de internação hospitalar, e dever do hospital proporcionar condições para essa permanência. Ocorre que esse direito de permanência, muitas vezes, não é do conhecimento de grande parcela da nossa população mais carente e sem acesso a informação.
Desta forma, para garantir que esta informação seja amplamente divulgada e possibilitar que o maior número de pessoas tenham acesso a direitos que lhe são fundamentais, porém desconhecidos, que medidas sejam determinadas pelo Estado junto à rede de saúde, visando tal fim e fortalecendo o comprometimento das instituições de saúde para com a população em geral. No caso específico da presente propositura, reforçamos a importância de que hospitais da rede pública e privada sejam obrigados a esclarecer tal direito, afixando avisos em locais estratégicos da dependência hospitalar, como porta de entrada, recepção, pronto-socorro, pediatria e entrada da ala de internação.
Ressalve-se, porém, que, numa eventual gravidade da situação, essa permanência poderá ser proibida quando o médico entender necessário para que não se interfira no quadro de saúde do paciente.
Observações:
O PROJETO DE LEI N° 1798 DE OUTUBRO DE 2008 FOI ANEXADO A ESTE POR TRATAR DO MESMO ASSUNTO.
PROJETO DE LEI Nº 1716/2008
EMENTA:
INSTITUI A SINALIZAÇÃO IDENTIFICATÓRIA DE COR ( OCUPADO E LIVRE), NOS TÁXIS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR ALUGUEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado PEDRO AUGUSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído que as frotas de táxis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dotarão os veículos de transportes de passageiros por aluguel à taxímetro, com o luminoso identificatório de ocupado e livre, através das cores de fundo vermelho e verde, respectivamente.
Justificativa:
As grandes e pequenas cidades vivem na atualidade, proporcionalmente ao tamanho e qualidade da administração do setor, o caos do transporte público.
Os veículos que transportam passageiros nos táxis na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, trafegam em grande número pelas ruas e, tantas vezes, em velocidade que não permite ao usuário identificar se tem ou não passageiro no interior do veículo. No interior do Estado, em municípios onde os veículos não estão padronizados, a dificuldade de identificação do veículo a taxímetro e se este está disponível é ainda maior. Em tempo chuvoso essa situação se agrava e, para dificultar, os veículos com película nos vidros, reforçam a baixa visibilidade de quem está do lado de fora.
Sabemos que a organização e eficiência do transporte público estão intimamente ligadas à satisfação dos clientes e passageiros. Os veículos que transportam passageiros, caracterizados como táxis, podem ofertar melhor serviço à população em geral, e mais especificamente aos idosos, se estes forem beneficiados com artifícios que identifiquem à distância se o veículo está ou não disponível para o passageiro.
Venho, portanto, solicitar a atenção dos senhores deputados no sentido da aprovação da presente propositura, pois a sinalização identificatória de cores, como padrão de identificação de ocupado e livre vem de encontro a essa importante necessidade, e atenderá tanto aqueles que tem dificuldade de leitura, como pessoas idosas, ou com visão afetada, pois a identificação de cor verde, reforçará que o veículo está disponível, sem passageiros, assim como a identificação de cor vermelha, reforçará que o veículo não está disponível, facilitando a acessibilidade ao meio de transporte em questão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro dotará as escolas estaduais de unidades odontológicas.
§ 1º – Cada escola deverá disponibilizar um consultório com profissional, equipamentos e materiais necessários para atendimento na área odontológica.
§ 2 – O referido consultório deverá oferecer procedimentos de profilaxia, aplicação tópica de flúor e retirada de tártaro, restaurações, exodontia de dentes, ensino de escovação para todos os alunos da rede estadual de ensino.
Justificativa:
De acordo com o primeiro levantamento nacional de saúde bucal, concluído em março de 2004 pelo Ministério da Saúde, 13% dos adolescentes nunca foram ao dentista; 20% da população brasileira já perdeu todos os dentes; 45% dos brasileiros não têm acesso regular a escova de dente.
Apesar de existirem programas de atendimento à saúde, entidades privativas e públicas, e órgãos que prestam assistência bucal gratuita, a assistência permanente de um dentista na escola estadual proporcionará inúmeros benefícios às crianças e adolescentes. Um deles é a acessibilidade ao tratamento. Outro benefício é que a facilidade ao acesso provoca o despertar da necessidade de maiores cuidados e, conseqüentemente, da prevenção dentária, evitando custos superiores com tratamentos corretivos. E, por último, a vinculação do tratamento ao programa escolar permitirá maior controle sobre a freqüência dos alunos aos consultórios da rede, para que, de fato, se faça cumprir o propósito do cuidado com os dentes e a boca.
Devemos levar em consideração ainda que na Capital do Estado do Rio de Janeiro a acessibilidade ao tratamento é maior. Entretanto, no interior torna-se cada vez mais escasso e precário essa oferta de atendimento.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres deputados para a apreciação e aprovação da presente propositura, que visa ampliar benefícios de cuidados com a boca e dentes dos estudantes da rede pública do Estado do Rio de Janeiro.
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