Jorge Picciani

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA.

Número do projeto: 
PL1734/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Mar 2009

PROJETO DE LEI Nº 1734/2008
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
No Brasil, a consciência das prerrogativas decorrentes da cidadania é uma realidade insofismável. O Estado do Rio de Janeiro, haja vista suas peculiaridades históricas, sempre foi líder no amadurecimento e desenvolvimento do Estado de Direito Democrático. A probidade na Administração é uma decorrência do fortalecimento da cidadania e democracia. É dever da Assembléia Legislativa, por força do princípio insculpido no caput do artigo 122 da Constituição, fornecer ao Povo deste Estado os meios legais de proteção à moralidade pública. As carreiras de Estado, mencionadas no artigo 2º deste Projeto de Lei, são instrumentos essenciais, de que se vale o Poder Público, para a contínua busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O respeito que esses servidores devem ao Povo deste Estado torna necessária sua permanente fiscalização patrimonial. Em verdade, o presente Projeto de Lei protege a imensa maioria desses servidores, cuja inquestionável probidade, certamente motivo de orgulho pessoal, permitir-lhes-á a apresentação periódica das declarações reguladas neste Projeto de Lei sem qualquer constrangimento.
Lei correspondente: 
5388/2009

DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1746/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Set 2009

PROJETO DE LEI Nº 1746/2008
EMENTA:
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a utilização de equipamento de interceptação de comunicação telefônica.
Parágrafo único - As regras desta Lei se aplicam à utilização de equipamento de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, bem como de escuta ambiental.

Justificativa: 
Conforme muito bem lembrado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça na fundamentação do Provimento nº 6/08 da Corregedoria-Geral de Justiça, reportagens nacionais indicam haver atualmente mais de quatrocentas mil interceptações telefônicas e de dados no País, sendo evidente que parte delas é ilegal. Se Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal é vítima de interceptação telefônica ilegal, o que se pode dizer do cidadão comum deste Estado. Cabe à Assembléia Legislativa - titular que é da competência constitucional de fiscalização patrimonial - o indeclinável dever de lutar pelo exercício legal desse importantíssimo meio tecnológico de repressão criminal, não admitindo, todavia, o uso de equipamentos deste Estado para que, de forma repugnante, alguém bisbilhote a vida da População honesta. A Polícia Civil é a instituição constitucionalmente competente para usar, quando judicialmente autorizada, equipamento de interceptação de comunicação. Deve-se, pois, repudiar a possibilidade de qualquer outro Poder, Instituição ou órgão do Estado deter, utilizar ou ser cessionário de equipamento dessa natureza.
Lei correspondente: 
5534/2009

DISCIPLINA A CESSÃO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AGENTES PENITENCIÁRIOS A OUTROS PODERES E INSTITUIÇÕES E OUTROS MUNICÍPIOS.

Número do projeto: 
PL1747/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1747/2008
EMENTA:
DISCIPLINA A CESSÃO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AGENTES PENITENCIÁRIOS A OUTROS PODERES E INSTITUIÇÕES E OUTROS MUNICÍPIOS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina, com fundamento no art. 144 da Constituição da República, a cessão de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários aos demais Poderes e Instituições, bem como aos Municípios.

Justificativa: 
O Povo deste Estado - cumpridor de seus deveres que é - tem direito ao melhor serviço dos órgãos de segurança pública. Em verdade, o Povo necessita total e intensa dedicação dos servidores de segurança pública a suas importantes missões constitucionais. Todavia, a prática antiga e questionável de indiscriminada cessão de numerosos policiais e bombeiros ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como aos Municípios leva a significativa redução do efetivo disponível para a prestação desses serviços à População. Não se alegue sequer que certas autoridades, por força de suas atividades, corram risco de vida: todo cidadão do Estado, quando se dirige ao trabalho, quando retorna a seu lar e quando, aflito, manda seus filhos à escola precisa - e muito - da total dedicação e disponibilidade dos servidores de segurança pública.

DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1748/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Mar 2009

PROJETO DE LEI Nº 1748/2008
EMENTA:
DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito, nos âmbitos do Direito do Consumidor e Direito Tributário.

Art. 2º - O comprovante de transação com cartão de crédito, emitido por empresa contribuinte do ICMS:

Justificativa: 
A utilização de meios de pagamento eletrônico que possibilitam o respectivo portador adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista, nos estabelecimentos credenciados e realizar saques de dinheiro em equipamentos eletrônicos habilitados, isto é, os cartões de crédito, é uma realidade cada vez mais presente no Estado. A velocidade e praticidade desse tipo de transação levam, na maioria das vezes, a que o Consumidor tome o cuidado de guardar o comprovante de transação, mas se esqueça de pedir documento fiscal formal. Para a proteção do Povo e da Fazenda estadual impõe-se que se dê ao comprovante de transação efeitos de documento para fins consumerista e tributário.
Lei correspondente: 
5391/2009

CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.

Número do projeto: 
PL1825/08
Data de apresentação: 
Out 2008
Data de aprovação: 
Dez 2012

PROJETO DE LEI Nº 1825/2008
EMENTA:
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
Autor(es): MESA DIRETORA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica concedido aumento de 7,3% ( sete inteiros e três décimos percentuais) aos servidores do Poder Legislativo a partir do mês de maio de 2008.

Lei correspondente: 
5345/2008

MODIFICA A ALÍNEA "B" DO §1º DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 443/1981 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL079/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 79/2007
EMENTA:
MODIFICA A ALÍNEA "B" DO §1º DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI, PAULO MELO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A alínea "b" do §1º do art. 96 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 96 - (...)

§ 1º - (...)

a) - (...)

Justificativa: 
O objetivo da proposição é permitir que os diversos membros que compõem a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro possam ocupar, sem a sua transferência para a reserva, cargos ou funções nos Poderes Legislativo e Judiciário, especificamente nas respectivas Coordenadorias Militares. Atualmente, a possibilidade de ocupação destes cargos e funções é apenas atribuída aos oficiais, colocando os sub-oficiais e praças em situação desigual. O projeto, portanto, visa corrigir esta desigualdade vislumbrada.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REQUERER A PRESCRIÇÃO JUDICIAL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL438/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Dez 2007

PROJETO DE LEI Nº 438/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REQUERER A PRESCRIÇÃO JUDICIAL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JOÃO PEDRO, JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a aplicação da prescrição judicial, nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições:

Justificativa: 
Considerando o número de execuções fiscais existente no cartório da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro – E. Juízo da 11ª. Vara de Fazenda Pública. Considerando a existência de execuções fiscais nas quais já teria se operado a prescrição judicial , por motivos alheios à vontade da D. Procuradoria Geral do Estado e do Colendo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em vista da difícil administração cotidiana de uma quantidade elevada de feitos tais, cujos valores isoladamente considerados, muitas vezes, não justificam a movimentação das respectivas máquinas administrativas, quer pelo valor, quer pela escassa possibilidade de recebimento Considerando o custo de manutenção destas execuções fiscais nos devidos cadastros Considerando o fato de elevada quantidade de contribuintes estarem relacionados aos feitos aqui mencionados a na condição apontada, merecendo a liberação dos mesmos E, finalmente, considerando a necessidade de depuração da Dívida Ativa Estadual de molde a ter-se a certeza de seu montante válido e esperado receber como aporte financeiro, no planejamento de investimentos e custeio.
Lei correspondente: 
5117/2007

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS CANOEIROS DEFENSORES DA NATUREZA DA CIDADE DE BARRA MANSA.

Número do projeto: 
PL661/07
Data de apresentação: 
Ago 2007
Data de aprovação: 
Out 2007

PROJETO DE LEI Nº 661/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS CANOEIROS DEFENSORES DA NATUREZA DA CIDADE DE BARRA MANSA.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Canoeiros Defensores da Natureza da Cidade de Barra Mansa, com sede na cidade de Barra Mansa/RJ.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de julho de 2007.

Justificativa: 
A Associação dos Canoeiros Defensores da Natureza da Cidade de Barra Mansa vem exercendo importante papel na defesa do meio ambiente na cidade de Barra Mansa e arredores, congregando membros da comunidade dos canoeiros que, há anos, presta serviços à comunidade barramansense. A Associação cumpre os requisitos da Resolução nº 01/92 da douta Comissão de Constituição e Justiça e, portanto, faz jus ao título que ora propomos, que vem apenas fazer justiça aos méritos dos quais a Associação dos Canoeiros Defensores da Natureza da cidade de Barra Mansa é merecedora.
Lei correspondente: 
5085/2007

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PRÉLIOS ESPORTIVOS PRELIMINARES DE FUTEBOL FEMININO EM TODAS AS PARTIDAS OFICIAIS DE FUTEBOL PROFISSIONAL REALIZADAS NO ESTÁDIO DO MARACANÃ.

Número do projeto: 
PL694/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 694/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PRÉLIOS ESPORTIVOS PRELIMINARES DE FUTEBOL FEMININO EM TODAS AS PARTIDAS OFICIAIS DE FUTEBOL PROFISSIONAL REALIZADAS NO ESTÁDIO DO MARACANÃ.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI, PAULO MELO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatória a realização de prélios esportivos preliminares de futebol feminino em todas as partidas oficiais de futebol profissional realizadas no Estádio do Maracanã.

Justificativa: 
Já está amplamente comprovada a importância da prática de esportes coletivos, para promover a integração de vizinhos, colegas de escola, colegas de trabalho, compatriotas, entre outros. No caso específico do Brasil, e mundialmente sabido que o futebol é a “grande paixão nacional”. Apreciado por crianças, adultos, jovens, velhos, homens e mulheres, não há justificativa para a exclusão ou discriminação das mulheres nos campeonatos, tanto regionais, quanto nacionais e internacionais. A Seleção Brasileira de Futebol Feminino comprovou no RIO PAN 2007 que pode ser tão importante quanto qualquer agremiação masculina. Desta forma, por entendermos que o Futebol Feminino é mais um canal de integração entre os municípios do Estado, com especial foco nas mulheres, de difusão do nome do Rio de Janeiro e do Brasil, assim como forma de integração entre os estados da federação, consideramos justificada a presente proposição.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A OBRA SOCIAL DO SENHOR BOM JESUS.

Número do projeto: 
PL715/07
Data de apresentação: 
Ago 2007
Data de aprovação: 
Set 2007

PROJETO DE LEI Nº 715/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A OBRA SOCIAL DO SENHOR BOM JESUS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Obra Social do Senhor Bom Jesus, com sede na cidade de Bom Jesus do Itabapoana -RJ.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de agosto de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Lei correspondente: 
5084/2007
Conteúdo sindicalizado