Abou Anni
Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates,
casas de “drinks”, e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas
deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do
estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de
entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.
Art. 2º Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com
Dispõe sobre a disponibilização digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, expedidos por este município, na página eletrônica da Prefeitura, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O site oficial do Município de São Paulo deverá disponibilizar gratuitamente cópia digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, relativas às autuações por infração de trânsito aplicadas dentro da competência deste município, inclusive, as aplicadas mediante convênio com a Policia Militar do Estado de São Paulo e outros convênios que vierem a ser firmado para tal fim.
Determina a fixação de placa nos estabelecimentos de ensino público e privados dispondo sobre a preferência pelo transporte escolar coletivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino básico, fundamental e médio do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo os seguintes dizeres:
“PAIS: REDUZA O CONGESTIONAMENTO DANDO PREFERÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR”
Art. 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
Art. 3º O descumprimento dessa lei por parte de estabelecimentos de ensino acarretará as seguintes penalidades:
Denomina Praça Cel. PM. Delfim Cerqueira Neves o espaço livre público inominado, situado na Vila Gustavo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominado Praça Cel. PM. Delfim Cerqueira Neves o espaço livre público inominado, delimitado no primeiro quarteirão da Rua Paulo de Farias com a Avenida Tucuruvi, na Vila Gustavo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Denomina Parque Municipal Armando Michel Gabriel Cury, o Parque Municipal M’Boi Mirim, situado na Estrada do M’Boi Mirim, nº 7.100, Jardim Ângela.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominada Parque Municipal Armando Michel Gabriel Cury, o Parque Municipal M’Boi Mirim, localizado na Estrada do M’Boi Mirim, nº 7.100, Jardim Ângela.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem a ACSPMESP - Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata, com o objetivo de homenagear a ACSPMESP - Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por seus relevantes serviços comprometidos com a valorização das Praças e seus familiares.
Art. 2º A entrega da referida homenagem ocorrerá em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para esse fim.
Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente.
Denomina Travessa Hermínio Zemuner, o logradouro público inominado, situado no bairro Vila Sabrina, Distrito da Vila Medeiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominada Travessa Hermínio Zemuner, o logradouro público inominado, delimitado ente a Rua Combate da Lagoa Branca e a Rua Invasão dos Holandeses, no bairro de Vila Sabrina, Distrito da Vila Medeiros.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de Julho de 2007, para incluir o Dia da Prevenção aos Acidentes de Trânsito, a ser comemorado anualmente no dia 11 de maio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso XCVII do artigo 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia da Prevenção aos Acidentes de Trânsito, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de maio.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a aplicação de provas em concursos públicos e em processos seletivos do Município de São Paulo às pessoas deficientes visuais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a pessoas com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização das provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de São Paulo, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público municipal.
