Abou Anni
Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente.
Denomina Travessa Hermínio Zemuner, o logradouro público inominado, situado no bairro Vila Sabrina, Distrito da Vila Medeiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominada Travessa Hermínio Zemuner, o logradouro público inominado, delimitado ente a Rua Combate da Lagoa Branca e a Rua Invasão dos Holandeses, no bairro de Vila Sabrina, Distrito da Vila Medeiros.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de Julho de 2007, para incluir o Dia da Prevenção aos Acidentes de Trânsito, a ser comemorado anualmente no dia 11 de maio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso XCVII do artigo 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia da Prevenção aos Acidentes de Trânsito, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de maio.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a aplicação de provas em concursos públicos e em processos seletivos do Município de São Paulo às pessoas deficientes visuais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a pessoas com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização das provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de São Paulo, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público municipal.
Determina que as instituições de ensino do Município de São Paulo disponibilizem ledores para os alunos deficientes visuais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino localizados no Município de São Paulo deverão dispor de ledores para os alunos deficientes visuais.
Parágrafo único. Entende-se por ledor a pessoa que realiza leituras para outras que não podem ler em razão da deficiência visual.
Susta os efeitos do artigo 5º, e seus incisos, bem como o caput do artigo 7º, e parágrafos 1º e 2º, todos da Portaria nº. 58/11 – SMT, de 21 de junho de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do artigo 5º, e seus incisos, bem como o caput do artigo 7º, e parágrafos 1º e 2º, todos da Portaria nº. 58/11 – SMT, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre procedimentos de identificação visual dos veículos destinados ao transporte escolar.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa no transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Paulo, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que já se encontram aposentados e que se aposentare
Art. 1º Conceder-se-á isenção no pagamento da tarifa relativa a prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que já se encontram aposentados ou ostentem, até a aposentadoria, a condição de empregados vinculados ao sistema estrutura ou local.
Art. 2º Os favorecidos deverão comprovar junto a São Paulo Transporte, a sua condição de aposentados perante o sistema estrutura ou local, para se beneficiarem da isenção prevista no artigo anterior.
DISPOE SOBRE A OUTORGA DE SALVA DE PRATA EM HOMENAGEM A GUARDA CIVIL METROPOLITANA DA CIDADE DE SAO PAULO
“Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem a Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata, com o objetivo de homenagear a Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, por seus relevantes serviços comprometidos com a segurança urbana da Capital.
Art. 2º A entrega da referida homenagem ocorrerá em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para esse fim.
Denomina a Praça Mário Pagnozzi o logradouro público inominado, situado no Jardim São Luis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominada Praça Mário Pagnozzi, o logradouro público inominado, delimitado entre a Rua Antônio Ramos Rosa e a Rua Alfredo Guttero, setor 165, quadra 250, no Jardim São Luis.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Altera a denominação do Clube da Cidade – CDC União Nordeste FC & Bocha, localizado na Rua Piraquara, nº. 31, Jardim Nordeste, para CDC SEBASTIÃO MANOEL DA CUNHA, e dá outras providências
Art. 1º Altera a denominação do Clube da Cidade – CDC União Nordeste FC & Bocha, localizado na Rua Piraquara, nº. 31, Jardim Nordeste, para CDC SEBASTIÃO MANOEL DA CUNHA, e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
