Noel de Carvalho
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual à Associação ONG Portal do Renascer, CNPJ 05.873.273/0001-64, localizada à Av. Presidente Dutra s/nº, KM 279, bairro Floriano, município de Barra Mansa-RJ.
Art.º 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de dezembro de 2010.
Deputado NOEL DE CARVALHO
Justificativa:
Esta proposição tem por finalidade declarar de Utilidade Publica Estadual a Associação ONG Portal do Renascer, CNPJ 05.873.273/0001-64, fundada em 14 de julho de 2003, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem, sem caráter político-partidário ou religioso com sede e foro na Comarca de Barra Mansa-RJ, localizada à Av. Presidente Dutra s/nº, KM 279, bairro Floriano, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, considerando tratar-se de instituição filantrópica sem fins lucrativos, com objetivo das seguintes finalidades: atendimento ao dependente químico, em regime de internação, ambulatório e prevenção de adultos e adolescentes usuários de drogas licitas e ilícitas, entre outras atividades em prol da cidadania.
A dependência química é uma doença mental e física (obsessão + compulsão), é crônica, progressiva e de difícil tratamento e recuperação. Se não for contida, conduz o indivíduo à overdose, ao suicídio e também a cometer toda espécie de crime, inclusive homicídio.
O tratamento é de longo prazo. A maior parte das famílias que possuem entes queridos dependentes químicos e que se encontram em crise, não tem condições financeiras de arcar com os custos para internação em clínicas particulares. Essa situação é constatada por toda a sociedade e recentemente pela Pesquisa da Confederação dos Municípios CNM, feita em 71% dos municípios , que aponta que o Crak já atinge 4 mil municípios do nosso país.
O que comprova que o problema não existe apenas nas grandes cidades, hoje essa situação, infelizmente, alcança indistintamente todos os municípios do nosso Estado, razão pela qual , precisa ter ter mais atenção com as instituições que cuimdm da recuperação dos dependentes.
Considerando que, uma vez declarada de Utilidade Pública, a entidade terá a possibilidade de abrir novos projetos e parcerias inclusive com o Poder Público, para ajudar na recuperação dos usuários de “Crak, a Epidemia do Milênio”, solicitamos que seja concedida a Declaração de Utilidade Pública Estadual à Associação ONG Portal do Renascer , possa continuar sua importantíssima missão.
Deputado Noel de Carvalho
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviços comunitário de área ocupada por Unidade de Polícia Pacificadora-UPP, de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete –, de acordo com as regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Justificativa:
A presente proposição visa proporcionar aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito, como também, a necessidade de fixar requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito, dos condutores e dos passageiros desses veículos.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do Projeto de Lei que ora submetemos à deliberação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 3248/2010
EMENTA:
OBRIGA AS COMPANHIAS AÉREAS QUE OPERAM NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FORNECEREM AO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS AEROPORTUARIOS CERTIDÃO COMPROBATÓRIA, INFORMANDO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARIDADES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR INFRIGÊNCIA ÀS LEIS, DA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A presente proposição visa a instituir a obrigatoriedade das companhias aéreas que operam no território do Estado do Rio de Janeiro de fornecer declaração por escrito aos consumidores de serviços aeroportuários. A informação servirá para que os empresários, advogados, médicos e outros profissionais, tenham como comprovar os motivos de seus eventuais atrasos ou faltas em reuniões, audiências congressos e demais compromissos. Se a medida não for cumprida, de posse da declaração prevista no anexo I, do 2º, o usuário passageiro terá em mãos, um documento imprescindível como prova, na hipótese do exercício do direito de ajuizamento de ação cível individual ou coletiva, contra a companhia aérea por dano moral ou material.
Isso com certeza, vai evitar a falta de pontualidade, como também, que as empresas aéreas imponham aos usuários passageiros o constrangimento de ter que dormir em aeroportos, além de implicar em de multa no valor de 500 a 10.000 mil UFIR’s-RJ que será destinada para o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON/RJ.
A ANAC editou a Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, já adequada à Lei 8.078/90-CDC, que dentre outras obrigações, determina que as empresas aéreas devem reembolsar de imediato os passageiros no caso de estimativa de atraso superior a quatro horas. A regra também estipula que as empresas têm obrigação de manter o passageiro atualizado sobre os atrasos, cancelamento, preterição ou interrupção de serviço, mas não deixa claro o tempo de antecedência com que o aviso deve ser feito.
Nesse sentido, diante da tempestade de reclamações, atrasos e transtornos nos aeroportos do Rio de Janeiro e São Paulo, a Justiça Federal de São Paulo, por decisão proferida pelo Dr. João Bastista Gonçalves, juiz da 6ª Vara Civil, na data de 05/08/10 e divulgada pela grande imprensa em 06/08/10, por entender que o consumidor dos serviços aeroportuários está sendo desrespeitado de forma manifesta, determinou que as companhias aéreas passem a cumprir de imediato uma decisão judicial, do fim de 2008, que obriga as empresas a informarem atrasos e cancelamentos de voo com duas horas de antecedência. A multa é de R$ 50 mil por dia para a empresa que descumprir.
Na semana passada, a Gol enfrentou atrasos e cancelamentos de voos e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) definiu aplicação de multa de 2 milhões de reais para a companhia aérea.
A empresa pediu desculpas aos clientes e atribuiu os problemas a falhas em seu software de gestão de carga horária de seus tripulantes. O software não teria respeitado a carga máxima de trabalho prevista na regulação do setor aéreo brasileiro para pilotos de avião( fonte: Agencia Reuters).”
As medidas em favor do consumidor são questão de “cidadania”.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do Projeto de Lei que ora submetemos à deliberação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 3247/2010
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL – AGEVAP.
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP, CNPJ 05.422.000/0001-01, localizada na Estrada Resende-Riachuelo, nº 2.535, 4º andar, bairro Morada da Colina, município de Resende-RJ.
Justificativa:
Esta proposição tem por finalidade declarar de Utilidade Pública Estadual a Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul entidade civil delegatária da AGEVAP, sem fins lucrativos, constituída em 20 de junho de 2002, inscrita no CNPJ 05.422.000/0001-01, com sede e foro na Estrada Resende-Riachuelo, nº 2.535, 4º andar, bairro Morada da Colina, município de Resende-RJ.
Apresentação
A Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP é uma entidade delegatária das funções de agência de bacia. Primeira Agência de Águas criada no Brasil, em 2002, hoje é possível dizer que se configura como uma experiência de sucesso pioneira no país.
Com personalidade jurídica própria, funciona como Secretaria Executiva do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP. O CEIVAP, como Comitê do Paraíba do Sul, cumpre o papel de um organismo de Estado, no âmbito do qual são debatidas as prioridades, as políticas e as diretrizes de natureza estratégica, voltadas para a gestão integrada da bacia, o que requer relacionamentos interinstitucionais com entidades da União, dos Estados e dos Municípios, bem como com setores usuários de recursos hídricos e organizações representativas da sociedade civil.
Sediada numa região de destaque nacional – que abrange os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, abriga mais de 8 mil indústrias e concentra 12% do PIB brasileiro –, a AGEVAP tem como principal palco de atuação uma bacia hidrográfica extremamente urbanizada, que representa um verdadeiro desafio à gestão integrada dos recursos hídricos.
Instalada em 2003, no município de Resende (RJ), nos últimos cinco anos, a AGEVAP vem gerenciando os recursos da cobrança pelo uso da água arrecadados na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, que já somam cerca de R$ 52,9 milhões (repassados mais rendimentos). A Agência tem o compromisso de garantir a aplicação dos recursos financeiros em ações de recuperação e preservação ambiental e realiza um trabalho sério e competente, contando com uma estrutura reduzida e funcionários capacitados aprovados em processos seletivos públicos. Já foram aplicados cerca de R$ 18,7 milhões (desembolsados) e R$ 30,1 milhões (comprometidos).
Para executar suas funções como Agência da Bacia do Rio Paraíba do Sul, mantém com a Agência Nacional de Águas – ANA um Contrato de Gestão. Em 2009, a AGEVAP cumpriu com conceito “Bom” o Programa de Trabalho do Contrato de Gestão. A Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão pontuou
com a nota 8.1 o cumprimento dos cinco indicadores avaliados: Disponibilização de Informações, Planejamento e Gestão, Cobrança pelo Uso da Água, Gerenciamento Interno e Reconhecimento Social.
Ainda em 2009, a AGEVAP tornou-se membro do Conselho Mundial da Água – WWC e recebeu o certificado de Utilidade Pública da Câmara Municipal de Resende, pelos relevantes serviços prestados.
Assim, a AGEVAP cumpre um papel importante na implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos. Sua atuação pioneira tem ênfase no apoio técnico e operacional à gestão dos recursos hídricos na bacia do Rio Paraíba do Sul.
Missão
Prestar apoio técnico e operacional à gestão integrada dos recursos hídricos de Bacias Hidrográficas, planejando, executando e acompanhando ações, de acordo com os respectivos Planos de Recursos Hídricos.
Visão de Futuro
Ser uma Agência de Bacia de referência nacional na gestão integrada de recursos hídricos, promovendo a melhoria socioambiental de Bacias Hidrográficas em sua área de atuação.
A AGEVAP foi constituída para exercer as funções de Agência de Bacia, conforme previsto nas Leis nº 9.433/97 e nº 10.881/04. Por meio do estabelecimento de um Contrato de Gestão com a Agência Nacional de Águas – ANA, assumiu efetivamente as referidas funções; portanto, tem suas ações e estratégias voltadas ao interesse público.
A AGEVAP tem a personalidade jurídica de uma associação de direito privado, sem fins econômicos, com estrutura composta de Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação. Entre as competências da Assembléia está a eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
A Associação tem como associados pessoas jurídicas de qualquer natureza, com reconhecidas contribuições a favor da gestão das bacias hidrográficas da sua área de atuação e que solicitem formalmente sua admissão. Atualmente, são 68 associados.
O Conselho de Administração é um órgão colegiado encarregado do processo de decisão da AGEVAP em relação à definição das linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias, orientando a Diretoria-Executiva, através do seu Diretor-Executivo, no cumprimento de suas atribuições.
Assim, o Conselho não é um órgão executivo de nível superior; seu papel não é gerir, mas garantir boa gestão, propondo estratégias a serem operacionalizadas pela Diretoria-Executiva. Os membros do Conselho de Administração são pessoas físicas eleitas pela Assembléia Geral.
A AGEVAP foi a primeira Agência de Bacia criada no Brasil e a assinar um Contrato de Gestão com a Agência Nacional de Águas. Desde 2002, vem superando desafios importantes e hoje acumula cinco anos de atuação, o que permite dizer que a AGEVAP se configura como uma experiência de sucesso pioneira no país.
A necessidade de garantir o desenvolvimento sustentável e regulamentar os usos múltiplos da água (abastecimento, geração de energia, irrigação, produção industrial, pesca, lazer, entre outros) fez com que o Brasil desenvolvesse um dos mais modernos sistemas de gestão de recursos hídricos do mundo. Foi a partir de 8 de janeiro de 1997 que o país passou a contar com a Lei nº 9.433, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos – também conhecida como “Lei das Águas”, da qual resultou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Com a implantação desse novo sistema toda a sociedade, e não apenas o Governo, passou a ser responsável por cuidar dos recursos hídricos. Essa tarefa teve um grande avanço a partir da formação de Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados, com poder de decisão, que reúnem representantes de vários setores como Governo, Sociedade Civil Organizada e Usuários de Águas. O seu principal objetivo é assegurar o
fornecimento de água de boa qualidade e em quantidade suficiente para os diversos usos, da atual e futuras gerações.
PROJETO DE LEI Nº 3229/2010
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO DE PESQUISA E MEMÓRIA PRETOS NOVOS-IPN.
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Memória e Pesquisa Pretos Novos-IPN, CNPJ 08.171.201/0001-63, localizado à Rua Pedro Ernesto nº 32 e 34, bairro Gamboa, Zona Portuária do Rio de Janeiro-RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agosto de 2010.
Justificativa:
Esta proposição tem por finalidade declarar de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Pesquisa e Memória Pretos Novos -IPN, CNPJ 08.171.201/0001-63, localizado à Rua Pedro Ernesto nº 32 e 34, bairro Gamboa, Zona Portuária do Rio de Janeiro-RJ, fundado em 13 de maio de 2005, entidade dotada de assistência gratuita e filantrópica nas áreas social, cultural e educacional, sem fins lucrativos.
A Importância do IPN
A sede está sobre o solo de um sitio arqueológico do antigo Cemitério dos Pretos Novos, o IPN é um Memorial, onde resguarda e preserva a memória do Mercado de Escravos do Rio de Janeiro nos séculos XVIII e XIX e que essa memória foi quase perdida se não fosse por obra do acaso, o achado que se deu em 1996 quando o casal Petrucio e Merced ao reformar a sua residência foi encontrado os restos mortais de mais de 10 mil cativos africanos que seriam comercializados no mercado de almas do Valondo podemos dizer... Os que escaparam da escravidão.
O Rio de Janeiro foi o mercado de escravos mais especializado nos séculos XVII e XIX.
Por este motivo foi organizado no porto do Rio de Janeiro o maior Mercado de escravo do Brasil, e escusado dizer que nem todos os negros que desembarcaram neste entreposto seguiram para as minas ou para as fazendas, pois grande número deles permanecera no Rio de Janeiro nos lares sendo utilizados como servos ou fazendo serviços de estivas e de transporte local nos armazéns de comércio e até em pequenas oficinas de arte, neste período desenvolveu-se entre as pessoas mais abastadas, o costume de comprar negros para pô-los de aluguel nas fabricas ou em obras publica.
As levas de negros desembarcados no Rio de Janeiro permaneciam nos galpões de refresco no bairro do Valongo por um curto prazo de tempo, para logo a seguir iniciarem as grandes caminhadas através da Serra dos Órgãos para as ricas minas de ouro em Minas Gerais e da Bahia seguiam através da chapada Diamantina e pela estrada dos gerais para atingirem o Tejuco, e dentre os mercadores de negros pelo interior durante o ciclo da mineração Auro diamantina se destacava o tipo do camboeiro. A Mineração Auro Diamantina criou o trafico interno e a distribuição do negro se fez para Minas Gerais, Mato Grosso e Bahia e em menores contingentes para São Paulo e Rio de Janeiro onde foram confinados os africanos puros.
No Rio de Janeiro Valongo foi desembarcados mais de 470 mil cativos.
Após o achado do antigo cemitério em 1996, o casal luta para manter essa história viva, luta para resguardar essa memória que é um patrimônio histórico incomum, o Cemitério dos Pretos Novos é até então o único nas Américas.
Recentemente, o Instituto de Pesquisa e Memória Pretos Novos - IPN, através do convênio com o Ponto de Cultura do Ministério da Cultura e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, alcança mais um objetivo: Ministrar Oficinas de História dirigidas a alunos e professores das redes de ensino privada e pública, distribuídos entre os seguimentos: fundamental 8º e 9º séries, Ensino Médio e Superior, o que muito contribui para o atendimento da Lei Federal nº 10.639, de 09 de Janeiro de 2003, que trata da temática da “História e Cultura Afro- Brasileira”.
Considerando que, uma vez declarada de Utilidade Pública, a entidade terá a possibilidade de abrir novos projetos e parcerias, inclusive com o Poder Público, solicitamos seja concedida a Declaração de Utilidade Pública Estadual ao Instituto de Pesquisa e Memória Pretos Novos -IPN, para que este possa continuar sua importantíssima missão.
PROJETO DE LEI Nº 3228/2010
EMENTA:
OBRIGA A AUTORIDADE POLICIAL DE TODAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR, ÍNTIMA OU COMUNITÁRIA CONTRA A MULHER, AO PROCEDEREM REGISTRO DE OCORRÊNCIA, CUMPRIR RIGOROSAMENTE O QUE ESTABELECE A LEI FEDERAL 11.340/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Jornal do Brasil, edição de 26/07/2010, em matéria assinada pelo jornalista Jorge Lourenço, sob o título “Brasil é o 12º lugar em violência contra mulher”, comenta a pesquisa que revela que a cada duas horas uma mulher é morta no país:
“Na ocasião do crime, Eliza Samudio pediu ajuda às autoridades e recebeu um não como resposta da juíza Ana Paula de Freitas, do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. À mercê das ameaças de seu amante, ela desapareceu em junho.
Mas Eliza não está sozinha. Longe disso. A cada duas horas, em média, uma mulher é assassinada no Brasil, segundo dados da pesquisa “Mapa da Violência 2010”, do Instituto Sangari. Na grande maioria desses casos, maridos, namorados ou ex-parceiros estão envolvidos no crime. Entre 1997 e 2007, foram 41 mil mulheres mortas no país, o que coloca o Brasil em 12º lugar no ranking mundial de homicídios de mulheres.”
Em outra reportagem, matéria do jornalista Guilherme Amado, publicada no jornal Extra, edição de 26/07/2010, sob o título “Uma realidade nada pacífica”, mostra dados do Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro, que apontam que em 2009, houve um crescimento médio de 95% no número de registros de agressão contra as mulheres, em comparação com 2008, nas comunidades pacificadas - UPPs.
Soma-se a isso, que no início deste ano, as emissoras de televisão divulgaram imagens de um circuito interno de TV, mostrando a tragédia ocorrida em Belo Horizonte, quando o borracheiro Fábio Willian da Silva Soares, 30, invadiu o salão de beleza da ex-mulher e disparou nove tiros contra ela. A cabeleireira Maria Islaine de Morais, 31, morreu na hora.
Como resposta à violência e falta de proteção, o pai de Eliza Samudio informa na matéria de autoria da repórter Fabiula Wurmeister, publicada na coluna Cidade do Jornal da Tarde-SP, edição de 24//07/2010, que deverá entrar com uma ação contra o Estado:
“Luiz Carlos Samudio, pai da modelo Eliza Samudio, deve entrar com uma ação contra o Estado do Rio de Janeiro pela omissão no caso e busca indenização no valor de US$ 2 milhões, com a perspectiva de êxito no julgamento das cortes internacionais dos Direitos Humanos, sob a alegação que a justiça brasileira e até a Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM) de Jacarepaguá, no Rio, ignoraram o que prevê a Lei Maria da Penha.”
A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Não se pode olvidar que a Lei contra a Violência Doméstica reforça o Princípio da Igualdade entre homens e mulheres, bem como visa garantir a mulher que vive no seio familiar que sua dignidade seja preservada.
Em meio a tais valores, restou explícita a incumbência do Estado em tutelar os direitos das mulheres, como ente da família, motivo pelo qual a Lei 11.340/06 é considerada pelos estudiosos do direito, como mais dura para o agressor. Contudo, só falta aplicá-la.
Como se vê o projeto de lei em epígrafe não afronta nenhuma norma constitucional, uma vez que tem previsão no art. 24 da Constituição Federal, eis que se trata de matéria em que União, Estados e o Distrito
Federal podem legislar concorrentemente e objetiva fazer o Poder Público cumprir a cláusula programática prevista no artigo 3º da Lei 11.340/2006, que assim dispõe:
[...]
“Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”
A presente propositura é uma contribuição do Legislativo Fluminense ao tema circunstante, com o objetivo de evitar possíveis omissões do Poder Público e garantir proteção as mulheres e punição para agressores e assassinos, sejam eles maridos, companheiros ou namorados eventuais.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do Projeto de Lei, que ora submetemos à deliberação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
Observações:
FALTA ESPAÇO NA EMENTA:OBRIGA A AUTORIDADE POLICIAL DE TODAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RJ, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR, ÍNTIMA OU COMUNITÁRIA CONTRA A MULHER, AO PROCEDEREM REGISTRO DE OCORRÊNCIA, CUMPRIR RIGOROSAMENTE O QUE ESTABELECE A LEI FEDERAL 11.340/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3222/2010
EMENTA:
INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SABINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida. É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. A adoção representa também a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho.
Existe um número inimaginável de crianças desamparadas aguardando que alguém as queira. Só que elas não são, em sua maioria, bebês recém nascidos, completamente saudáveis ou de cabelos cacheados, olhos claros, etc. São crianças. O processo de adoção em muito se assemelha a uma gravidez. Também demora um tempo, e apesar de todos os cuidados, corre-se o risco de existirem problemas de saúde, comportamento, etc. Quando nasce um bebê, a família toda precisa de um tempo de adaptação à nova situação. Isso não é diferente na adoção. Portanto, se alguém resolve adotar uma criança, não deve ter medo de enfrentar esses problemas, porque filho natural também não é garantia de felicidade plena. Histórias de filhos-problema não é privilégio de pais adotantes. Filhos naturais também fazem manha, desobedecem, envolvem-se com drogas, são rebeldes, ingratos. A adoção transforma a vida de uma criança, e o adotante deve se compenetrar da grande responsabilidade que está assumindo e que essa situação é para sempre.
O maior requisito para adotar uma criança, é a disponibilidade de amar. Ser pai ou mãe, não é só gerar, é antes de tudo, amar.
O presente processo de lei tem por finalidade instituir a Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, a nível de Poder Executivo, com a finalidade de formular, implantar, acompanhar, apoiar, incentivar ações e programas relativos a adoção de crianças e adolescentes.
PROJETO DE LEI Nº 2931/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ALERTA NOS RÓTULOS E/OU EMBALAGENS E NAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS SOBRE OS RISCOS DE CONSUMO DE ALCOÓL DURANTE A GRAVIDEZ, COMO PREVENÇÃO À SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON, NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Há uma grande variedade de bebidas alcoólicas espalhadas pelo mundo, fazendo do álcool a substância psicoativa mais popular do Planeta.
O Brasil detém o primeiro lugar do mundo no consumo de destilado de cachaça e é um dos maiores produtores de cerveja da qual, só a Ambev, no ano de 2008, totalizou 69,960 milhões de hectolitros vendidos. O álcool é a droga preferida dos brasileiros (68,7% do total), seguido pelo tabaco, maconha, cola, ansiolíticos, cocaína e estimulantes, nesta ordem.
O alcoolismo é a terceira doença que mais mata no mundo. Além disso, causa 350 doenças (físicas e psiquiátricas) e torna dependentes da droga um de cada dez usuários de álcool.
O álcool é a droga que mais afeta e destrói o corpo (tanto quanto a cocaína e o craque); a que mais faz vítimas; e é mais consumida entre jovens no Brasil. O índice de consumo de bebidas alcoólicas vem crescendo ao patamar alarmante e insustentável, afetando diretamente a saúde pública e causando desajuste social.
Além do desordenado crescimento do consumo de álcool em nossa sociedade, marcada pela cultural nacional, tem-se diminuída a faixa etária dos adolescentes que começam a tomar álcool cada vez mais cedo (com média atual em 13 anos) e, ainda, aumentado significativamente o consumo de bebidas alcoólicas por mulheres, principalmente durante a gestação.
Dentre os inúmeros malefícios causados pelo uso excessivo do álcool, em especial à saúde do feto durante a sua gestação, podemos identificar várias enfermidades físicas e psiquiátricas que afetam diretamente o embrião em formação, as quais são identificadas por características próprias da denominada – SINDROME FETAL ALCOÓLICA (SFA).
A Síndrome Fetal Alcoólica é o termo utilizado para descrever os efeitos comumente observados nos filhos de mães que usaram o álcool de forma abusiva durante a gravidez. A magnitude potencial de defeitos congênitos resultantes da exposição ao Etanol é relevante e causam danos irreparáveis à saúde, comprometendo não somente funções vitais dos órgãos dos embriões, como também, influenciando negativamente no convívio social após o seu nascimento.
Os defeitos físicos e mentais, resultados do consumo de álcool durante a gestação, causam ao feto atraso mental, déficit de crescimento, mau funcionamento do sistema nervoso, anomalias cranianas e desajustes de comportamento.
Estas complicações relacionadas à SFA acontecem em razão da ingestão excessivo do álcool por mulheres grávidas. O álcool é uma substância tóxica que atravessa a
placenta livremente, atingindo o feto via corrente sanguínea pelo cordão umbilical acarretando-lhe sérias enfermidades crônicas.
Estudos e pesquisas oriundas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento apontaram a ocorrência de 1 a 2 casos por mil nascidos vivos, esta situação se agrava em países de baixa renda. De acordo com os dados estatísticos, a Síndrome Fetal Alcoólica seria a causa mais comum de retardo mental de origem não genética.
Para o diagnóstico da Síndrome Fetal do Álcool devem estar presentes as alterações:
(A) – anomalias faciais características: microcefalia, fendas palpebrais curtas, filtro pouco pronunciado, lábios superiores estreitos, hipoplasia maxilar, sobrancelhas altas e arqueadas etc.
(B) – retardo no crescimento (pré e/ou pós-natal): em geral, com início pré-natal mantendo-se posteriormente peso e altura, freqüentemente, abaixo do percentil 10 sendo o peso mais severamente afetado.
(C) – disfunções do sistema nervoso central: anomalias neurológicas, do desenvolvimento e/ou intelectuais – tremores, prejuízo motores, atrasos do desenvolvimento, hiperatividade, prejuízos intelectuais, dificuldades na aprendizagem escolar, alterações do tamanho dos ventrículos, alterações do corpo caloso, redução do tamanho do cerebelo, crises convulsivas, perdas auditivas, alterações visuais e outras.
Embora os sinais e sintomas nunca desapareçam, eles se modificam bastante com a idade sendo que as características físicas são mais marcantes entre os 2 e os 12 anos de idade.
Estima-se que o Estado tem despendido um valor altíssimo para custar o tratamento de pessoas afetadas pelos efeitos da Síndrome do Álcool. Trata-se atualmente de um grave problema de saúde pública que tem se avançado desordenadamente, por carência de programas básicos de prevenção voltados para diminuir os danos causados pelo uso abusivo do álcool durante a gravidez.
É importante salientar também, os problemas secundários relacionados à SFA, sobretudo nas formas consideradas leves, no que tange às áreas de Educação, Justiça, e Trabalho, além da saúde, que causam grandes desajustes sociais, tais como, atraso escolar, déficit de rendimento no trabalho, dificuldade no convívio social e situações de conflito com a lei, sobrecarregando em conseqüência o Estado e a família, causando ainda, um impacto socioeconômico.
Considerando, que milhares de crianças estão sendo afetadas pela Síndrome Fetal Alcoólica em decorrência do desconhecimento e/ou falta de informações sobre as causas nocivas do consumo do álcool durante a gestação, torna-se necessário conscientizar, informar e mobilizar a população sobre os efeitos prejudiciais do álcool, mormente as mulheres, que estão perante a questão, mais vulneráveis às implicações da Síndrome Fetal Alcoólica, que na sua maioria desconhece sobre o assunto.
Para viabilizar o acesso às informações e potencializar a conscientização da sociedade sobre os males causados à saúde do embrião pelo uso abusivo do álcool durante a gravidez, é preciso alertar da importância dos programas e campanhas de prevenção na saúde mental e para a necessidade urgente de se investir mais na promoção de estilos de vidas saudáveis, até porque não podemos ignorar o panorama do nosso país no que diz respeito aos consumos de álcool nos adolescentes ou jovens adultos, incluindo as mulheres.
Visando primordialmente proteger de forma integral os direitos da Criança, garantindo-lhe de forma efetiva a inviolabilidade aos seus direitos fundamentais, principalmente ao direito à vida digna e saudável, com fulcro no artigo 227 da Constituição da Republica, que estatui que é dever de todo o cidadão, da sociedade e do Estado, zelarem pela
integridade física e moral da criança e do adolescente, tem por objetivo neste trabalho, propor ao Poder Público a criação do Projeto de Lei com a finalidade instituir advertências dos males do álcool à saúde do feto durante a gravidez, nos rótulos e/ou nas embalagens de bebidas alcoólicas de todo o gênero e espécie, destinadas ao consumidor, bem como nas propagandas publicitárias, alertando sobre a Síndrome Fetal Alcoólica no Estado do Rio De Janeiro, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.
Tendo em vista a enorme lacuna existente na legislação pátria, na área da saúde, referente à matéria específica de regulamentação e promoção de políticas públicas de prevenção contra a Síndrome Fetal Alcoólica, a criação por Lei da obrigatoriedade de conter advertências sobre os malefícios do álcool à saúde do feto durante a gestação nas embalagens de bebidas alcoólicas, possibilitará que a população tenha acesso às informações de prevenção e proteção à saúde e, ainda, conscientizará de forma contumaz sobre as inúmeras enfermidades que o álcool pode causar, dentre elas, a Síndrome Fetal Alcoólica.
É fundamental esclarecer que tais advertências, poderão minimizar o problema em tela, alertando que a Síndrome Fetal Alcoólica é 100% evitável e evitando que outros milhares de crianças nasçam vítimas desta síndrome.
Diante desta alarmante situação que assola a saúde pública em nosso País, justifica-se a criação da Lei ora mencionada a ser proposta à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que buscará mobilizar o Poder Público da premente urgência em regulamentar sobre o assunto, para viabilizar que todos tenham acesso às informações básicas de prevenção e proteção à saúde de forma democrática.
Criança sem Dignidade é Cidadão sem Prosperidade.
Não podemos deixar de registrar que há grande discussão sobre a competência legislativa dos Estados-membros para legislarem sobre a matéria. No tocante à questão em tela, frise-se, matéria de saúde, a Constituição Federal no art. 24, inc. XII estabelece ser concorrente entre a União e os Estados, legislar sobre a defesa e
proteção da saúde pública. Face à premente necessidade de promover e proteger a saúde pública no território Fluminense, torna-se legítima a criação da Lei em comento pelo Poder Legislativo Estadual. É importante frisar, ainda, que a Carta Magna estabeleceu que no âmbito da legislação concorrente, caberá à União limitar-se a estabelecer normas gerais. Assim, como já dito, diante da ausência desta norma geral em âmbito Federal, poderá o Estado do Rio de Janeiro suplementar, regulamentando com regras gerais, a inércia legislativa da União. Caso entenda que já exista no ordenamento jurídico lei federal sobre a questão, poderá também a Assembléia Legislativa editar normas complementares. Portanto, tirando o interesse contrário das Empresas produtoras de bebidas alcoólicas não há qualquer impedimento para editar esta Lei, que beneficiará toda a população do Estado do Rio de Janeiro e guisa o Brasil.
Cabe registrar, por dever de justiça, que o Exmº Desembargador Siro Darlan de Oliveira contribuiu de forma valiosa, não apenas para a concepção do projeto em apreço, senão também para a sua elaboração.
Deputado Noel de Carvalho Deputado Alessandro Molon
PROJETO DE LEI Nº 2932/2010
EMENTA:
ISENTA DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, DE REGISTROS E DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA OS BENEFICIÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV.
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Compatibilizar a prestação da casa própria com a capacidade de pagamento da familia e antecipar outros instrumentos e ações previstos no Plano Nacional de Habitação, são parte dos objetivos do programa Minha Casa, Minha Vida.
Ocorre que os beneficiários do programa, por serem de baixa renda, têm enfrentado dificuldades financeiras para pagar aos cartórios as taxas de emolumentos e fiscalização judiciária sem que seja sacrificado o seu sustento e de sua família. Em que pese a previsão de redução do pagamento das custas e emolumentos a serem cobrados nos atos que tenham como objeto as habitações inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida, prevista no Capitulo II da Lei federal nº 11.977/09, faz-se necessária, em razão do pacto federativo e da competência dos Estados membros para a definição e cobrança dessas taxas, a adequação da Lei estadual para a eficácia da norma federal.
A nossa proposta, visa que o Estado do Rio de Janeiro, que tem na habitação, uma das maiores prioridades, vá além, concedendo uma completa isenção no pagamento dos emolumentos e taxas judiciárias a serem cobradas daqueles que estão prestes a realizar seu sonho. Procedendo desta forma, estaríamos dando efetividade aos preceitos constitucionais que garantem o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, observando, ainda, em sua essência, a função social da casa própria.
Deputado Noel de Carvalho
PROJETO DE LEI Nº 3058/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “SEMANA DA MOBILIDADE URBANA E RODOVIÁRIA SUSTENTÁVEL” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado NOEL DE CARVALHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana da Mobilidade Urbana e Rodoviária Sustentável” a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Justificativa:
A palavra “SUSTENTABILIDADE” tem a pretensão de considerar simultaneamente os impactos das atividades humanas numa perspectiva ambiental, de coesão social e de desenvolvimento econômico, tanto para a atual como para as gerações futuras. A avaliação de impactos é cada vez mais necessária em todos os campos de intervenções políticas para decidir sobre a utilização ótima dos recursos limitados de que se dispõe, a fim de intensificar a competitividade econômica, melhorar o ambiente e aumentar a coesão social das cidades. Neste sentido, a mobilidade sustentável é uma questão-chave. Assim, os métodos e práticas para a atingi-la devem ser delineados, experimentados e divulgados para abrir caminho a melhorias na qualidade dos transportes e da vida urbana ( TRANSPLUS 2002).
De acordo com as dimensões do desenvolvimento sustentável, pode-se considerar que a mobilidade, dentro da visão da sustentabiliade, pode ser alcançada sob dois enfoques: um relacionado com a adequação da oferta de transporte ao contexto socio-econômico e outro relacionado com a qualidade ambiental. No primeiro se enquadram medidas que associam o transporte ao desenvolvimento urbano e à equidade social, em relação aos deslocamentos, e, no segundo, se enquadram a tecnologia e o modo de transporte a serem utilizados. Tomando como exemplo a iniciativa da Michelin, que pela primeira vez na América Latina, realizará de 30 de maio a 03 de junho de 2010, no Rio de Janeiro, o maior evento internacional sobre mobilidade rodoviária sustentável, promovido pela Challenge Bibendum, é que proponho a instituição da Semana da Mobilidade Urbana e Rodoviária Sustentável.
Deputado Noel de Carvalho
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