Aparecida Gama

FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Número do projeto: 
PL3372/10
Data de apresentação: 
Dez 2010
Data de aprovação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).

Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).

Justificativa: 
Destaca-se que a presente proposição conta com estudo de impacto financeiro/orçamentário, conforme preceitua o Parágrafo Único do art.4º da Lei nº 5001, de 07 de março de 2007.
Lei correspondente: 
5847/10

FICA REVOGADA A LEI Nº. 4001, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.002

Número do projeto: 
PL3370/10
Data de apresentação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº. 4.001, de 30 de outubro de 2.002.

Art. 2º - Esta lei enrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 12 de dezembro de 2.010.

APARECIDA GAMA
Deputada Estadual

Justificativa: 
A lei que está sendo revogada dispõe sobre o tombamento da antiga fábrica da cervejaria Brahma, estabelecida na Avenida Marquês de Sapucai, na Cidade do Samba, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

DENOMINA RODOVIA PREFEITO DELIO BAZÍLIO LEAL O TRECHO DA ESTRADA RJ-127, SITUADO ENTRE A RODOVIA PRESIDENTE DUTRA (BR-116) E A CONFLUÊNCIA DE LIMITE ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PARACAMBI E ENGº PAULO DE FRONTIN.

Número do projeto: 
PL3313/10
Data de apresentação: 
Out 2010
Data de aprovação: 
Jan 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica denominado “RODOVIA PREFEITO DELIO BAZÍLIO LEAL” o trecho da Estrada RJ-127, situado entre a Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e a confluência de limites entre os municípios de Paracambi e Engº Paulo de Frontin.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não abrange o trecho urbano da Estrada Rj-127, na cidade de Paracambi, denominado Av. Nilo Peçanha.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Justificativa: 
O Município de Paracambi comemora, este ano, seu 50º aniversário de Emancipação Política (Lei nº 4.426, de 8 de agosto de 1960). O Emancipador e 1º Prefeito do Município, Delio Bazílio Leal, foi, igualmente, Fundador do MDB/PMDB no Estado do Rio de Janeiro e Líder regional pela redemocratização do País. Assim, temos que esse destacado administrador e político fluminense receba a homenagem póstuma dos seus concidadãos, dando-lhe o nome a uma estrada que tanto significa para Paracambi e municípios vizinhos.
Lei correspondente: 
5878/11

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI 5636/2010, ALTERADO PELA LEI Nº 5792/2010, COM A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI.

Número do projeto: 
PL3293/10
Data de apresentação: 
Out 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do Artigo 1º da Lei 5636/2010, de 06 de Janeiro de 2010, alterado pela lei nº 5792/2010, de 22 de julho de 2010, passa ter a seguinte redação:

Justificativa: 
A inclusão no total do Município de Paracambi se faz necessário, para que se possa aproveitar o potencial de mão-de-obra qualificada existente na região, possuindo o município também de todo potencial de infra-estrutura e logística para o desenvolvimento.

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE PARACHOQUES E PROTETORES METÁLICOS NOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE TRANSPORTE COLETIVO.”

Número do projeto: 
PL1799/08
Data de apresentação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 1799/2008
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE PARACHOQUES E PROTETORES METÁLICOS NOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE TRANSPORTE COLETIVO.”
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Os veículos automotores transportadores de passageiros, sem proteção de parachoques traseiros e dianteiros, bem como de protetores metálicos frontais envolvidos em acidentes de transito com colisão, às vezes colocam em risco a integridade física e às próprias vidas daqueles ora transportados. Em tais acidentes com colisão de veículos, comumente os radiadores frontais, projetam-se sobre as pernas dos passageiros, causando-lhes amputação dos membros inferiores. Assim, sobre tudo, visa o presente Projeto de Lei, resguardar a integridade física de todos nós que utilizamos veículos transportadores de passageiros.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO RECANTO DO BEM VIVER, ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE NA AVENIDA TANCREDO LOPES, S/Nº, BAIRRO MORADA DO ENGENHO, NO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, NESTE ESTADO.

Número do projeto: 
PL090/07
Data de apresentação: 
Fev 2007
Data de aprovação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 90/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO RECANTO DO BEM VIVER, ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE NA AVENIDA TANCREDO LOPES, S/Nº, BAIRRO MORADA DO ENGENHO, NO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, NESTE ESTADO.
Autor(es): Deputado APARECIDA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade agraciar a entidade como Utilidade Pública Estadual, que, desde a sua fundação, vem praticando em caráter sem fins lucrativos, assistência social, educacional e filantrópica a população de uma região carente no Município de Natividade/RJ. Portanto, seja dado a essa Associação o benefício para efeito ao que propôs fazer em suas obras assistenciais.
Lei correspondente: 
5036/2007

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VARRE-SAI.

Número do projeto: 
PL349/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 349/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VARRE-SAI.
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Trata-se de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, assistencial, legalmente e habilmente constituída, localizada na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, fazendo neste ato, juntada de todos os documentos exigidos.
Lei correspondente: 
5298/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIOS COM OS MUNICÍPIOS DE SUA BASE TERRITORIAL, DE QUE TRATA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL396/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 396/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIOS COM OS MUNICÍPIOS DE SUA BASE TERRITORIAL, DE QUE TRATA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, promover convênio de remoção de cadáveres, para unidade competente do Instituto Médico Legal (IML) ou equivalente, quando for o caso, com os Municípios de sua base territorial.

Justificativa: 
Os pequenos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, não dispõe de serviços próprios do Instituto Médico Legal (IML) em suas bases territoriais e nem mesmos de Médicos Legistas residentes. Sempre que surgem as necessidades de remoção de cadáveres para autopsia, nestes pequenos Municípios, as remoções são para um dos IML’s que distam mais de 100 KM e ficam os corpos aguardando nos locais por mais de 5 (cinco) horas e após a remoção o retorno levam outras 5 (cinco) horas. As famílias enlutadas e porque não dizer todos os moradores destas pequenas cidades, ficam consternados com esta situação de extremo constrangimento e dor.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO “PLANEJAMENTO FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL453/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 453/2007
EMENTA:
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO “PLANEJAMENTO FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA, FLAVIO BOLSONARO, GRAÇA MATOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a semana estadual de conscientização do “PLANEJAMENTO FAMILIAR”.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo, anualmente a fixação da data da semana comemorativa.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a conscientização da população no tocante ao Planejamento Familiar. Considero que ante a inexistência de Planejamento Familiar, multiplicam-se os casos de gravidez não planejada, especialmente entre adolescentes; vulnerabiliza-se a condição feminina, com crescente número de lares mantidos apenas pela mulher; aumenta o número de crianças abandonadas ou sendo criadas em condições que lhes nega a afirmação de sua dignidade e a integralidade de sua formação; avançam os indicadores de violência contra as mulheres, as crianças, os adolescentes e a sociedade em geral. Considerando que os Poderes e as Instituições do nosso Estado podem e devem articular suas ações nos respectivos campos de atuação para criar condições ao Planejamento Familiar.

INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL PARA LEVANTAMENTO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL540/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 540/2007
EMENTA:
INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL PARA LEVANTAMENTO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas de características urbanas ou rurais de propriedade, domínio ou devolutas do Estado do Rio de Janeiro, sem utilização aos fins públicos inerentes aos princípios constitucionais do Estado.

Justificativa: 
O Estado do Rio de Janeiro é possuidor de inúmeras terras públicas sem destinação ao seu fim objeto, assim definidas: I – Ilhas existentes ao longo do curso do Rio Paraíba do Sul e seus afluentes e em outros rios de sua bacia hidrográfica; II – Terras devolutas conforme caracterizadas no Parágrafo Único do artigo 1º deste Projeto de Lei; III – As terras rurais de propriedade ou domínio do Estado são compreendidas em várias fazendas com extensas áreas de terras; IV – As áreas urbanas não utilizadas pelo Governo do Estado, são muitas e em especial de titularidade do DERRJ, IPERJ, Rio Previdência, Secretarias de Educação, de Saúde e de Agricultura, entre outros, espalhadas em todos os Municípios de nosso Estado. Enfim, acredito que desta forma estaremos tomando conhecimento de todos estes patrimônios imóveis do Estado do Rio de Janeiro e que estão em desuso ou ocupado por terceiros.
Conteúdo sindicalizado