Alair Correa
PROJETO DE LEI Nº 3315/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, NA PARTICIPAÇÃO DE MÚSICOS PROFISSIONAIS EM SHOWS E ESPETÁCULOS AFINS E DE MÚSICOS-PROFESSORES EM CURSOS EM GERAL, QUE SE REALIZEM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Existem, no Brasil, sessenta e duas profissões legalmente reconhecidas e, destas, 26 são regulamentadas na forma da Lei e fiscalizadas por autarquias federais autônomas e legalmente instituídas e estabelecidas.
Devemos notar que todas estas disposições são constitucionais e da alçada e competência do Poder Federal.
Desta forma, temos hoje os respectivos Conselhos Federais que disciplinam as atividades de 26 profissões, como acima mencionado, abrangendo as destacadas atividades como advogados, médicos, engenheiros, economistas, administradores, enfermeiros, corretores, etc.
Dentre elas destaca-se a ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, criada e estabelecida pela Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, com incentivo e apoio do grande estadista que foi Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Nós sabemos que todas as estruturas sociais - federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta, públicas como privadas, estão sujeitas aos mais variados fatores humanos - de cultura de formação, de caráter, etc., resultando no melhor ou pior desempenhando na condução das respectivas instituições e suas elevadas finalidades.
Desta forma, não somente governos e empresas estão sujeitas à boas ou más administrações, como os aqui citados conselhos federais - OAB dos advogados, CFM dos médicos, CFE dos economistas, etc.
Isto também ocorreu com a OMB - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, durante algum tempo dirigida por elementos sem as devidas qualificações, mas que hoje está se reestruturando com a maior dignidade na consecução dos seus objetivos maiores.
O universo musical representa hoje a segunda atividade econômica do mundo, depois do petróleo, movimentando bilhões de dólares. Esta atividade envolve indústria, comércio, educação, cultura, lazer, entretenimento, direitos autorais, comunicação, relações institucionais e internacionais, etc., e o profissional gerador dessa economia é o ...MÚSICO.
O Brasil representa o décimo mercado mundial deste setor e é o quarto maior contribuinte em direitos autorais sobre música.
A Carteira de Músico é o documento de identificação profissional que o reconhece juridicamente, tem validade em todo território nacional, comprova que o cidadão tem profissão definida, bem como é instrumento de comprovação junto à Previdência Social para efeitos de aposentadoria, dos que exercem uma profissão (liberal) regulamentada na forma da lei, pela qual, também, é condição essencial para o provimento de cargo público privativo de músico, além de suporte nos procedimentos jurídicos e promocionais.
Vale destacar, ainda, que em viagem internacional, mediante apresentação da carteira, o músico profissional goza das regalias daqueles que têm profissão definida, sendo o referido documento elogiado pelos órgãos aduaneiros de Portugal, Espanha e outros países da Europa, tendo o músico, inclusive a permissão de trazer para o território nacional instrumento musical, de sua especialidade, em valor superior à cota permitida.
A Ordem dos Músicos cabe, também, dar assistência aos profissionais habilitados, esclarecendo sobre Contratos de Trabalho ou Notas Contratuais, por ocasião da realização de eventos onde sejam contratados músicos profissionais.
Enfim, é mais do que justa a aprovação à presente proposição e, para tanto, solicito o apoio dos Nobres Pares.
PROJETO DE LEI Nº 1819/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO DA QUITAÇÃO DO IPVA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedade a exigência do pagamento integral do imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando da transferência de propriedade, efetivada antes do vencimento da quota única ou primeira parcela do referido imposto sobre o veículo envolvido na transferência.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa encerrar uma distorção que ocorre quando do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ocorrido no momento da transferência de propriedade do veículo.
Por determinação do departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, o novo proprietário do veículo é obrigado a pagar, integralmente, o imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, até mesmo quando ele ainda não venceu pra outros veículos de mesma numeração final. Ou seja, se o veículo, de placa final 9, por exemplo, cujo IPVA vence, em 2005, no dia 17 de março, for vendido e tranferido em janeiro, o novo proprietário é obrigado a pagar o imposto antes do vencimento normal, sem nem ao menos lhe ser concedida a opção de parcelá-lo.
O mesmo ocorre com um veículo vendido em dezembro, cuja vistoria de transferência seja marcada, pelo DETRAN, em janeiro do exercício seguinte.
Temos, assim, um grave desrespeito ao Princípio da Isonomia, pre4visto no Art. 5º de nossa Constituição Federal.
É injusto que o Estado imponha ao novo proprietário obrigações distintas do restante da população.
É de se notar que não estamos propondo isenção fiscal, tampouco renúncia de receita. O que é proposto é tão somente a concessão de condições de pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao novo proprietário iguais às do restante dos proprietários de veículo. Tanto é assim, que o Art. 3º deste Projeto de Lei, é vedada a concessão desta isonomia para veículos com IPVA passados vencidos e não pagos.
PROJETO DE LEI Nº 3256/2010
EMENTA:
INSTITUI, NOS ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS METROPOLITANO E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA PERMANENTE DE ESTÍMULO À DOAÇÃO DE SANGUE, MÉDULA ÓSSEA E ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Doar é um ato simples e humano, de solidariedade e de amor ao próximo. Doar de si é um gesto de caridade.
Um dos focos da campanha visa aumentar o número de doadores, bem como, o acesso da população aos serviços e tratamentos.
O objetivo desta preposição é ajudar as pessoas que precisam e transformar vidas, promovendo mais atos de solidariedade como este.
Para o doador, a doação será apenas um incomodo passageiro. Para o doente, será a diferença entre a vida e a morte.
Pensando nisso, uma campanha permanente de doação de sangue, de medula óssea e outros órgãos, lançada nos meios de transportes que serve a toda população do Estado do Rio de Janeiro, visa incentivar a doação e aumentar o numero de cadastrado no sistema de doadores.
Assim, diante do exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares na aprovação desta importante propositura para a campanha permanente de doação nos sistemas de transporte Rodoviário Metropolitano e Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 1908/2008
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BANCOS DE LEITE MATERNO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a instalar Bancos de Leite Materno em todos os hospitais públicos estaduais e nas maternidades do Estado do Rio de Janeiro, onde exista serviço materno-infantil, através da Secretaria de Estado de Saúde.
Paragrafo Único - Os Bancos de leite Materno terão como objetivos :
Justificativa:
Pesquisas cientificas comprovam que o aleitamento materno nos primeiros meses de vida do bebê é fundamental para determinar a sua qualidade de vida na fase adulta. Na fase inicial, o leite materno é alimento completo, que dispensa qualquer aditivo, seja sucos, chás, água, papinhas ou qualquer outro tipo de leite.
Mas infelizmente, não é incomum verificar casos em que em que mães não têm leite ou produzem quantidade insuficiente para seus bebês. A situação é mais grave quando são prematuros ou recém-nascidos patológicos, que pela fragilidade de seus organismos não podem prescindir desse alimento natural e de grande valia para o seu desenvolvimento e muitas vezes até para garantir uma sobrevida.
Para dar solução a casos como esses é que o presente Projeto de Lei propõe autorizar o Poder Público a instalar Bancos de Leite Materno nos hospitais e nas maternidades onde exista o serviço materno-infantil.
Essa medida, de eficiência comprovada em todo mundo, poderá reduzir os óbitos em crianças pela carência do leite materno.
Segundo pesquisas do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a infância), o aumento do consumo de leite matrno evitaria a morte de 1,3 milhões de crianças em todo mundo. Dados do mesmo estudo indicam que crianças alimentadas com leite materno até os seis meses de vida também pode reduzir em até quatro vezes a probabilidade de morte infantil por pneumonia e diarréia.
Apesar dos grandes benefícios que um banco de leite pode trazer para os recém-nascidos e suas famílias, eles são muito poucos no Estado. Se forem instalados Bancos de Leite Materno em todos os hospitais da rede pública estadual, os benefícios estarão próximos da população de todo o Estado e não apenas daqueles que residem nos grandes centros urbanos.
Diante de informações tão significativas é que temos certeza terá o apoio incondicional das Bancadas de todos Partidos para a aprovação do presente Projeto de Lei nesta Casa, dada a repercussão direta que os Bancos de Leite Materno terão para a melhoria da qualidade de vida da infância e dos índices de saúde materno-infantil no Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 1909/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MENORES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NOS CONTRATOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A limitação física ou mental é certamente um obstáculo de difícil superação para uma pessoa, especialmente na adolescência, quando afloram os mais diferentes questionamentos existenciais.
Nas camadas mais pobres da população, em que o indivíduo necessita muito cedo dar a sua colaboração na subsistência da família, a presença da necessidade especial pode constituir-se fator ainda mais perverso para o adolescente que busca uma oportunidade de trabalho, o primeiro emprego.
Este projeto, ao criar essa alternativa de mercado de trabalho, visa a proporcionar a esse adolescente uma oportunidade de superar as dificuldades que a natureza lhe impôs, criando uma possibilidade a mais para sua inclusão social.
Conto, portanto, com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 460/2007
EMENTA:
CRIA O SERVIÇO GRATUITO DE EMPACOTAMENTO A SER DISPONIBILIZADO PELOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ASSEMELHADOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado BEATRIZ SANTOS, MARIO MARQUES, ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam os supermercados, hipermercados e assemelhados situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar à disposição dos consumidores, serviço gratuito de empacotamento nos caixas de pagamento.
Justificativa:
O projeto de lei trazido a análise desta Casa de Leis visa empreender mecanismos eficientes de atendimento aos consumidores, disponibilizando serviço de empacotamento nos caixas de pagamento em estabelecimento de supermercados, hipermercados e assemelhados.
Neste sentido, é cristalino que o cerne do projeto de lei em discussão, busca apresentar alternativas visando a oferecer mais conforto aos consumidores e acima de tudo avançar na melhoria da prestação de serviços dentro dos grandes supermercados.
É preciso insistir também no fato de que a aprovação da prestação do serviço ora proposta realça ainda mais a participação do Estado nas relações consumeristas, principalmente se voltadas ao bem estar dos consumidores conforme consagrado no parágrafo 1°, do artigo 55, do Código de Defesa do Consumidor.
Tem ainda a presente medida a finalidade de corrigir um imenso equivoco que vem ocorrendo em nosso Estado, pois os donos de supermercados para aumentarem seus lucros, acabaram com a função de empacotador, fazendo assim com que este ônus fosse diretamente passado para os seus clientes, os quais tem exercido esta função atualmente.
Sabemos que os supermercados possuem o sistema de leitura de preços por código de barras, aparecendo logo em seguida o preço no visor da caixa registradora, e o cliente neste momento não pode conferir os preços, pois está muito ocupado empacotando as suas compras, e no final acaba pagando sua conta sem ter tido o devido direito de conferir juntamente com o operador de caixa qualquer item que esta levando no seu carrinho de compras.
Por outro lado não há que se falar na intervenção da autonomia das relações de trabalho, matéria de reserva exclusiva do legislador federal, conforme se extrai do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, mas sim na melhoria da qualidade do serviço prestado ao consumidor, cuja competência é concorrente a União, aos Estados e ao Distrito Federal, possibilitando desta forma a está Assembléia Legislativa competência para legislar o tema em questão.
Pelas justificativas apresentadas, pedimos encarecidamente aos nossos pares nesta Casa de Leis o apoio para a aprovação desta proposta que em muito irá contribuir para a população de nosso Estado.
PROJETO DE LEI Nº 612/2007
EMENTA:
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA, ANDRE CORREA, AUDIR SANTANA, JORGE BABU, NELSON GONÇALVES, SHEILA GAMA, TUCALO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica instituído o Dia do Fluminense no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser festejado no dia 12 de novembro.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
O projeto tem por objetivo prestigiar o Fluminense Futebol Clube que, instituído a mais de 104 (cento e quatro) anos vem conquistando o gosto popular. Este clube marcado pela conquista de diversos títulos carrega além de uma enorme tradição, não só no Estado do Rio de Janeiro como em todo o Brasil, estando entre as dez maiores torcidas do país. O Fluminense possui uma galeria de títulos na qual muitos clubes o invejam, sendo 30 (trinta) campeonatos estaduais, 02 (dois) campeonatos brasileiros 1984 e 1999, 02 (dois) títulos do Torneio Rio/São Paulo 1957 e 1960, Copa Kirim no Japão 1987, Troféu Paris-França 1976 e 1987 , Copa Kiev-Rússia 1989, Troféu Teresa Herrera-Espanha 1977, Taça Viña Del Mar- Chile 1976, Torneio de Seul 1984 e, em 1949 a Taça Olímpica. O fluminense é o único clube latino americano detentor desta taça equivalente ao prêmio Nobel do esporte, instituído pelo Barão de Coubertin (criador dos Jogos Olímpicos). Para se obter grandes conquistas não poderíamos deixar de citar os artistas principais por serem eles responsáveis pelas glórias conquistadas dentro de campo, dentre tantos jogadores citamos Assis (Benedito de Assis da Silva), paulista, jogou no Fluminense de 1983 a 1987, conhecido como carrasco, Assis formou com Washington a famosa dupla de ataque no futebol do Rio de Janeiro, levando o clube ao campeonato estadual de 1983. No ano seguinte, ao lado de outros craques, comandou o Fluminense na conquista de mais um Campeonato Estadual e o Brasileiro de 1984. A série de conquistas culminou com o tricampeonato estadual 83/84/85. Bastava tocar na bola para que se revelasse sua técnica apurada, seu futebol simples de drible fácil e seu incrível dom para o jogo aéreo.
Assim, estes parlamentares apresentam o presente projeto de Lei para, com mérito, incluir no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a data comemorativa do dia do Fluminense Futebol Clube no dia 12 de novembro, data de aniversário do lendário jogador Assis, exemplar atleta que participou das maiores conquistas deste clube de tradição..
PROJETO DE LEI Nº 792/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT NAS RODOVIAS ESTADUAIS CONCEDIDAS.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Seguro Obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei nº6.194 de 1974, com objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
O Seguro Obrigatório prevê indenizações em caso de Morte e Invalidez Permanente, além do Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS). Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através das seguradoras do mercado. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.
No entanto, anualmente, milhares de brasileiros deixam de receber esse auxilio por falta de informação ou são ludibriados por pessoas de má fé quando na tentativa de receber o seguro. Nossa proposição tem o objetivo de socializar as informações de pedido de indenização do DPVAT, sendo as praças de pedágios, locais ideais para essa divulgação.
A Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, por meio de convênios estaduais, disponibiliza, gratuitamente, material de divulgação do DPVAT. No entanto, algumas concessionárias de pedágio recusam-se a afixar o material informativo.
Nosso Projeto visa corrigir essa distorção, haja vista, que não há nenhum tipo de oneração ao concessionário e garante a visibilidade do material informativo à população.
PROJETO DE LEI Nº 981/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUSEIO, QUANDO DA REMESSA DE CARNÊS OU BOLETOS AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de produtos e serviços, proibidos de acrescer ao valor das prestações, parcela destinada a transferir ao consumidor, o custo de emissão e envio de carnê ou boleto relativo à cobrança, a denominada taxa de manuseio.
Justificativa:
A presente proposta objetiva atender a reclamações de inúmeros consumidores cansados dos artifícios usados pelos fornecedores de produtos e serviços, pagos através de parcelas mensais via carnê ou boleto.
Os consumidores tecem várias reclamações. Já são obrigados a pagar um "taxa de cadastro" quando pretendem adquirir algum produto em parcelas mensais.
Não bastasse isso, que é ilegal, à luz do Colégio de Defesa do Consumidor, com o fito de auferir lucros, os fornecedores ainda embutem nos valores pagos mensalmente, um plus a título de cobertura de custos de remessa de boleto ou carnê, a denominada "taxa de manuseio".
Isso é absurdo!
Esse acréscimo não é previamente explicado ao consumidor que, ao receber o carnê ou boleto, não atende o valor da parcela pactuada e da constante no título que terá de honrar.
Essa situação ainda se agrava quando os fornecedores contratam uma empresa terceirizada de cobranças. Estas ainda embutem no valor cobrado "20% de honorários". O que é igualmente ilegal e abusivo.
Apenas a lei ou o Poder Judiciário têm autoridade para arbitrar valor relativo a honorários. Não pode o fornecedor, ao seu alvedrio impor tal cobrança ao consumidor.
Com o objetivo de dar um basta a esses artifícios de lucros injustificados, apresentamos esta proposta e, esperamos pôr um fim a esse abuso.
Vale frisar ainda, que o presente projeto não coincide e nem conflita com a Lei nº 4549 de 06 de maio de 2005.
PROJETO DE LEI Nº 993/2007
EMENTA:
OBRIGA A INCLUSÃO DO TELEFONE E ENDEREÇO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO EM DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - RJ, NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Órgão de fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - PROCON - RJ, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
O presente projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor na defesa de seus direitos fundamentais e básicos aos Órgãos de fiscalização do Estado que prestam serviço em sua defesa.
O consumidor muitas vezes não tem conhecimento e nem acesso a estes órgãos, simplesmente por falta de informação. Esta propositura cria um importante mecanismo de informação, através do qual o Estado divulga ao consumidor este instrumento de cidadania , conforme dispõe a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, em seu artigo 6º inciso VII.
Visa ainda garantir ao consumidor em geral, informação sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciaários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais - individuais, coletivos ou difusos -, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
São estes os motivos que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
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