Mario Marques

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ACESSO A INTERNET NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”

Número do projeto: 
PL1623/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso a internet, situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de órgãos de proteção a criança e ao adolescente.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, compreendem-se como estabelecimentos comercias que prestam serviços de acesso à internet, as “lan houses”, os “cyber cafés” e similares.

Justificativa: 
Como é de conhecimento de todos, existem em nosso estado centenas de estabelecimentos comercias de acesso a internet. Criadas para proporcionar entretenimento e lazer aos usuários, estes estabelecimentos se transformaram num verdadeiro paraíso para prática de crimes de exploração sexual de menores. Recentemente o operador de telemarketing Márcio Aurélio Toledo, de 36 anos, foi preso pela polícia civil de São Paulo acusado de intermediar encontros com pessoas que ele conhecia com crianças de 7 a 12 anos. Muitos desses encontros foram promovidos em salas de bate-papos de computadores dentro das chamadas lan house. A falta de divulgação de telefones úteis de órgãos de proteção a criança e ao adolescente nesses estabelecimentos, tem gerado a impunidade desses criminosos. Por outro lado, a ausência de previsão constitucional e legislação federal específica voltada para regular as relações que envolvam usuários da internet no Brasil, faz com que os estados tenham autonomia plena na elaboração de medidas necessárias no combate e prevenção de práticas de crimes praticados pelo acesso a internet. Neste sentido, em que pese o esforço empreendido pelos órgãos de defesa da criança e do adolescente em disponibilizar linhas telefônicas para o público em geral, o processo de divulgação tem se mostrado totalmente insuficiente, principalmente quando praticados dentro desses estabelecimentos. No intuito de tornar mais célere o processo de divulgação dos telefones úteis de proteção a criança e ao adolescente, e dispor de meios de combate aos crimes de pedofilia praticados em nosso estado, é que apresento a esta casa legislativa o presente projeto de lei.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANO DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL E REMOÇÃO NOS LOCAIS ONDE OCORRAM A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS.

Número do projeto: 
PL1645/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os organizadores de concursos públicos para fins públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a dispor nos locais onde são realizadas as provas, de um plano de atendimento médico e de remoção, destinado a atender ocorrências emergenciais de origem clínica ou traumática.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei compreendem-se como organizadores de concursos públicos as Empresas, Fundações e Entidades Públicas e Privadas.

Justificativa: 
Estima-se que anualmente milhares pessoas inscrevam-se para concorrer a uma vaga no serviço público. O elevado número se justifica face às diversas vantagens que são inerentes aos cargos públicos, tais como: salários mais elevados em relação ao mercado de trabalho, a estabilidade de emprego, plano de assistência médica e outras vantagens que de forma indireta contribui para remuneração do servidor. Contudo, o grau de dificuldade para o ingresso no serviço público tem se tornado cada vez maior. Que começa desde a elaboração do edital de abertura até o processo de realização das provas do certame. Neste sentido a preocupação com a segurança da realização do evento tem que ser uma constante, principalmente, quando observamos que em muitos lugares não há um plano de atendimento médico e de remoção para o atendimento de emergência no caso de um grande sinistro. Diante da constatação de que muitos organizadores de concursos públicos, ainda que cientes dos riscos existentes, têm insistido em entregar ao improviso e a própria sorte a segurança e a integridade física do público presente, fui instado a apresentar a presente proposição, principalmente ao tomar conhecimento que em muitos locais de provas sequer existem profissionais gabaritados e aparelhos necessários para atendimento de emergência. O plano permitirá também que o Poder Público possa emitir decisões sobre os agentes envolvidos, a forma de organização do trânsito e outras providências necessárias em caso de sinistros envolvendo a realização do certame. Até o momento, não há no Estado um dispositivo legal que discipline cogentemente tais fatos, sendo que a previsão de auxílio médico e de remoção se dá, exclusivamente, por mera liberalidade dos próprios organizadores, que de uma maneira geral têm optado por reduzir seus custos a expensas da segurança e da saúde dos participantes.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE ATENDIMENTO, NOTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DE REDE PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1477/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º. Fica criada nas escolas da rede privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro, as Comissões de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência Doméstica contra Criança e ao Adolescente.

Art. 2º. Compete à Comissão de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e ao Adolescente:

Justificativa: 
O Projeto de Lei que ora submeto aos meus pares, tem como objetivo ampliar a discussão sobre um tema de grande repercussão, que é a violência doméstica praticada contra as crianças e adolescentes. Casos como o da Isabella Nardoni que são diariamente denunciados por médicos, assistentes sociais, psicólogos e educadores. Mas que nunca, nem remotamente, se prestou tanta atenção como no caso de Isabella, deixaram profundas feridas na Sociedade Brasileira como vem ocorrendo neste momento. Neste sentido, a propositura em questão, que já é objeto de Lei no estado do Ceará (Lei nº 13230) e também em outros estados, busca empreender mecanismos capazes de detectar, já nos meios escolares, indícios de atos de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes em nosso estado. Segundo Palestra proferida pela professora Dra. Maria Amélia Azevedo e Viviane Guerra (USP/SP - 1989) no I Seminário Regional de Combate à Violência Doméstica e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Ação em Debate), realizado em 23/11/2004 - Uberaba, Minas gerais. A violência doméstica contra crianças e adolescentes é todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que – sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima – implica, de um lado, numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, numa coisificação da infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. (grifo nosso) A respeito da definição acima citada, comentam ainda outros autores: todo ato ou omissão significa que o fenômeno pode assumir forma ativa (ato) ou passiva (omissão), podendo ser praticado por pais (biológico ou de afinidade) ou por responsáveis legais (tutores, que podem ser inclusive padrinhos, etc.) ou parentes (irmãos, avós, tios, primos, etc.). Demonstra-se assim uma gama de possíveis agressores. Circunscreve também a especificidade do fenômeno: violência doméstica, praticada no lar, um dos tipos de violência familiar (já que esta última expressão pode abranger também a violência contra mulheres e idosos), diferente, portanto, da violência extra familiar. E mais, segundo fundamentos apresentados pela ilustre palestrante diversas são as modalidades de violência doméstica praticadas contra crianças e adolescentes, na qual peço vênia para assim transcrever: FÍSICA Toda ação que causa dor física numa criança, desde um simples tapa até o espancamento fatal representam um só continuum de violência. VIOLÊNCIA SEXUAL Configura-se como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente uma criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou outra pessoa. Ressalte-se que em ocorrências desse tipo a criança é sempre VÍTIMA e não poderá ser transformada em RÉ. A intenção do processo de violência sexual é sempre o prazer (direto ou indireto) do adulto, sendo que o mecanismo que possibilita a participação da criança é a coerção exercida pelo adulto, coerção esta que tem suas raízes no padrão adultocêntrico de relações adulto-criança, vigente em nossa sociedade. A violência sexual doméstica é uma forma de erosão da infância. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Também designada como “tortura psicológica”, ocorre quando o adulto constantemente deprecia a criança, bloqueia seus esforços de auto-aceitação, causando-lhe grande sofrimento mental. Ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa, podendo representar formas de sofrimento psicológico. NEGLIGÊNCIA Representa uma omissão em termos de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos, etc. e quando tal falha não é o resultado de condições de vida além do seu controle. A negligência pode se apresentar como moderada ou severa. Nas residências em que os pais negligenciam severamente os filhos observa-se, de modo geral, que os alimentos nunca são providenciados, não há rotinas na habitação e para as crianças, não há roupas limpas, o ambiente físico é muito sujo com lixo espalhado por todos os lados, as crianças são muitas vezes deixadas sós por diversos dias, chegando a falecer em conseqüência de acidentes domésticos, de inanição. A literatura registra, entre esses pais, um consumo elevado de drogas, de álcool, uma presença significativa de desordens severas de personalidade. Por fim, é importante salientar que outra modalidade de violência praticada contra criança e adolescente é constantemente utilizada em nossa sociedade e principalmente em nosso estado, que é o abando de crianças assim definido: Abandono: "Caracteriza-se como abandono a ausência do responsável pela criança ou adolescente. Considera-se abandono parcial a ausência temporária dos pais expondo-a a situações de risco. Entende-se por abandono total o afastamento do grupo familiar, ficando as crianças sem habitação, desamparadas, expostas a várias formas de perigo". (Claves - Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde).

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE MENORES INFRATORES INTERNOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1421/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho destinados aos menores infratores internos das unidades de internação e internação provisória do Departamento Geral de Ações Sócio-educativas – DEGASE, objetivando promover a ressocialização e a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.

Parágrafo único - Poderão se inscrever para os benefícios desta Lei os menores infratores internos beneficiados pela lei 5025 de 08 de maio de 2007

Justificativa: 
Conseguir o primeiro emprego está se tornando cada vez mais difícil. As exigências crescentes de qualificação dos profissionais nos processos de seleção e os índices elevados de desemprego estão ampliando o prazo em que os recém-formados conseguem se colocar no mercado de trabalho. Quando se trata, então, de um menor infrator as chances passam a ser mínimas. Preconceito, desconfiança e falta de oportunidade são seus maiores inimigos. Com o advento de lei 5025 de 08 de maio de 2007, implantação de ensino profissionalizante nas unidades de internação provisória do Departamento Geral de Ações Sócio-educativas – DEGASE, o Estado do Rio de Janeiro deu um grande passo no sentido de promover uma política de re-socialização de menores infratores internos. Contudo, não basta somente preparar esses jovens para o ingresso no mercado de trabalho. É preciso que haja um compromisso efetivo tanto do setor público quanto do setor privado para consolidação desse processo. Nesse sentido, a implantação de um Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos em nosso estado, vem demonstrar a necessidade de empreendermos mecanismos de políticas sociais, que verdadeiramente consolidem o processo de re-socialização, tanto do ponto de vista social e familiar quanto do ponto de vista da formação profissional, afastando definitivamente esses jovens do abando das ruas, da marginalidade e principalmente do tráfico de drogas.

INSTITUI A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE NOVA IGUAÇU - UENI.

Número do projeto: 
PL1420/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Universidade Estadual de Nova Iguaçu - UENI, com sede no município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
A situação da educação em nosso estado não pode ser mais conduzida com uma política de governo, mas como uma política de estado. Neste sentido, o Estado do Rio de Janeiro institui, na gestão anterior, a Universidade da Zona Oeste – UEZO. Iniciativa que surgiu nesta Casa de Leis oriunda do Projeto de Lei do nobre deputado Coronel Jairo. Contudo, é preciso que iniciativas como esta sejam estendidas as demais regiões do estado, onde a elevada densidade populacional faz com que os investimentos na área de educação não se restrinja somente a região metropolitana. Nova Iguaçu, com uma população estimada de 830.902 habitantes e área de 524,04 km2 – após as emancipações dos distritos de Belford Roxo, Queimados, Japeri e Mesquita – e um PIB anual de cerca de 3 bilhões de reais, ocupa a 19ª posição entre os 5 mil 560 municípios da Federação em número de habitantes. Estando o Município situado geograficamente na Região Metropolitana da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Região Sudeste do país, é um dos maiores centros de comércio e serviços às margens das mais importantes rodovias e ferrovias do país. Seu IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) de 0,762 o coloca na 17ª posição no ranking de cidades com população total entre 500 mil e 1 milhão de habitantes. É Importante observar que o IDH varia de 0 a 1. Por fim, cabe deixar registrado que a construção da Universidade Estadual de Nova Iguaçu - UENI, destaca-se não só como um poderoso instrumento na defesa da educação como também no processo de inclusão social, levando investimento e desenvolvimento a este importante município do nosso estado.

DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO MÍNIMO DE CAIXAS PARA O ATENDIMENTO BANCÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1712/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1712/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO MÍNIMO DE CAIXAS PARA O ATENDIMENTO BANCÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARIO MARQUES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam as instituições bancárias situadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a dispor de no mínimo 6 (seis) caixas para atendimento ininterrupto ao público.
Art. 2° - As instituições bancárias deverão informar aos seus clientes-usuários, em cartaz afixado na entrada, o quantitativo mínimo de caixas em atividade em cada agência bancária.

Justificativa: 
O relacionamento entre a instituição bancária e o cliente nunca deixará de ser interpessoal. As estatísticas mostram que nem a quantia expressiva gasta em tecnologia com o atendimento virtual fez acabarem as filas nesses estabelecimentos. Como as instituições bancárias dispõem de infra-estrutura e pessoal, seria lógico redirecionar o modo de atendimento direto com o cliente-usuário, levando em conta que existe diferença quanto à quantidade de serviço solicitado por indivíduo na fila. O desgaste enfrentado pelos usuários causa desconforto e gasto de tempo, mesmo havendo legislação restringindo o tempo máximo para atendimento. Cabe deixar registrado, que as instituições bancárias se aplicam as regras contidas no Código de defesa do Consumidor, principalmente no que tange a qualidade do serviço prestado. Portanto, pela importância de um simples ato de mudança, solicito o apoio dos nobres Deputados ao projeto, que não acarretará gastos para as instituições bancárias.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA A HANSENÍASE E DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1764/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Jan 2010

PROJETO DE LEI Nº 1764/2008
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA A HANSENÍASE E DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado MARIO P MARQUES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - São objetivos da Política instituída por esta lei:
I - reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo implementar em nosso estado uma política de conscientização, orientação e combate ao preconceito, nas mais diversas camadas da sociedade sobre uma doença conhecida Hanseníase. Segundo o ministério da saúde “a hanseníase é uma doença provocada pelo Mycobacterium leprae, que causa manchas esbranquiçadas e avermelhadas no corpo. Ela tem cura, mas, se não tratada, pode causar incapacidades e deformidades. Os sintomas demoram de dois a cinco anos para aparecerem. O tratamento da hanseníase é um direito de todo o indivíduo e é garantido no Sistema Único de Saúde. Hoje ele é feito com diversos medicamentos que estagnam a doença e impedem que as seqüelas apareçam”. A doença não é transmitida de pai para filho. A bactéria que causa a doença está presente nas secreções das vias respiratórias. Quando a pessoa doente, que ainda não começou o tratamento, fala, tosse e espirra perto de outra pessoa as bactérias saem do seu corpo pelo nariz e entram no corpo da pessoa sadia pela boca e nariz. Para que nenhuma pessoa adoeça e fique incapacitada fisicamente pela hanseníase é preciso envolver nessa luta todos os cidadãos deste país e principalmente em nosso estado. A hanseníase pode eliminar se for formada uma grande aliança de todas as autoridades com a sociedade civil. As parcerias vão permitir que o diagnóstico e tratamento estejam integrados nas ações básicas de saúde, sendo oferecidos para todas as pessoas ainda na fase inicial da doença. É preciso também multiplicar estas informações no dia-a-dia da comunidade. As reuniões comunitárias com as famílias acompanhadas são importantes espaços educativos, onde as pessoas podem conhecer mais sobre a doença. Somente com determinação e competência dos vários setores da sociedade poderemos eliminar a hanseníase de nossas comunidades. Com base em tais argumentos é que submeto aos meus pares a presente proposição.
Lei correspondente: 
5641/2010

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE DA REGIÃO NORTE-FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1765/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1765/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE DA REGIÃO NORTE-FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARIO MARQUES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Universidade Aberta da Terceira Idade da Região Norte-Fluminense.

Art. 2º - O programa previsto no caput do artigo 1º poderá ser implantado e ministrado como núcleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF.

Justificativa: 
Uma excelência em políticas destinadas às pessoas idosas, a Universidade Aberta da Terceira Idade instituída pela UERJ completou 15 (quinze) anos. Tendo como fase embrionária no final da década de 1980, pelo professor Piquet Carneiro, que idealizou um Grande Centro de Convivência voltado para o estudo da pessoa idosa, a UNATI encontra-se funcionando na Zona Norte do Rio de Janeiro. Credenciada junto à Organização Mundial de Saúde (OMS), já é reconhecida como uma referência de modelo assistencial para o idoso (nas áreas social, de saúde, bem-estar, lazer e pesquisa). Contudo, é preciso que o sucesso do Programa da Universidade Aberta da Terceira Idade seja estendido às demais regiões de nosso estado. Segundo último censo realizado em 2000 pelo IBGE, o quantitativo da população idosa no Brasil correspondia a quase 15 (quinze) milhões de idosos. A pesquisa demonstrou, ainda, que somente o Estado do Rio de Janeiro contribuiu com cerca de 10 % (dez por cento) do quantitativo apurado. De acordo com matéria publicada pela Revista Brasileira de Estudos de População, “A proporção da população "mais idosa" está aumentando em ritmo bastante acelerado. Em 1980, o Brasil possuía cerca de 560 mil idosos com mais de 80 anos; já em 2006, esta parcela da população aumentou para quase dois milhões de habitantes.” E mais, “além de possuírem expressivo percentual de idosos, ao longo desses 27 anos, as cidades do Rio de Janeiro e Porto Alegre destacaram-se por apresentarem índices de envelhecimento notadamente superiores às demais capitais. A primeira obteve índices cerca de duas vezes maiores que a média nacional no período estudado. Porto Alegre se manteve em segundo lugar”. (grifo nosso) Neste sentido, é imprescindível a ampliação para as demais regiões das políticas públicas voltadas para o atendimento das variadas necessidades da população idosa, tanto físicas, como psíquicas e sociais. Do ponto de vista social e estrutural, a participação Universidade Estadual Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF é fundamental para a instrumentalização do programa proposto no presente projeto de lei. Por fim queria deixar registrado que o Projeto de Lei que ora submeto a apreciação de meus pares, encontra-se devidamente alinhado com o esboço do projeto elaborado pelo ilustre professor Piquet Carneiro, principalmente no que se refere ao conjunto de metas a serem alcançados

INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 20 DA LEI 5042/2007 QUE DISCIPLINA O CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CORTE OU AO DESMONTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1772/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1772/2008
EMENTA:
QUE INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 20 DA LEI 5042, DE 12 DE JUNHO DE 2007, QUE DISCIPLINA O CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CORTE OU AO DESMONTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARIO P MARQUES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o parágrafo único ao artigo 20, da lei 5042 de 12 de Junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 20 - .......

Justificativa: 
A alteração da lei nº 5042 de 12 de Junho de 2007, de 12.06.2007, que disciplina o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres, com o objetivo de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos adquiridos com o fim de desmanche, estabelecendo como sanções aos infratores a apreensão das mercadorias em situação irregular, bem como a autuação e interdição do estabelecimento pelo órgão fiscal, merece alguns reparos, principalmente no que se refere à competência dos municípios. Ocorre que, independentemente das medidas de competência dos órgãos de segurança e de fiscalização do Estado, a outorga de alvarás de autorização de funcionamento de estabelecimentos comerciais constitui competência dos municípios, que também são competentes para revogar tais autorizações, tendo como conseqüência o fechamento dos estabelecimentos. Nesta conformidade, torna-se imprescindível que as administrações municipais sejam informadas, pelos órgãos do Estado responsáveis pelas autuações por irregularidade, para que possam, mediante conhecimento do fato, deliberar sobre a adoção das providências de sua competência, inclusive tendo como fundamento a comunicação expedida pelos órgãos competentes do Estado, razão pela qual apresento a presente preposição para análise de meus pares.

ALTERA A LEI Nº 3499/2000 QUE CRIA O PROGRAMA “UM LAR PARA MIM”, INSTITUI O AUXÍLIO-ADOÇÃO PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1792/08
Data de apresentação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 1792/2008
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA “UM LAR PARA MIM”, INSTITUI O AUXÍLIO-ADOÇÃO PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARIO P MARQUES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º da lei 3499, de 08 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com seguinte redação:

Justificativa: 
Surgido de e-mail encaminhado a Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, na qual tenho a honra de presidir, a proposta de alteração da lei nº 3499 de 08 de dezembro de 2000, de 12.06.2007, que cria o programa “um lar para mim”, institui o auxílio-adoção para servidores público estadual que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, tem como finalidade estender o benefício do auxílio-adoção não só as crianças ou adolescentes egressos de entidade de atendimento, como também àquelas oriundas de famílias que comprovadamente não mantenham condições financeiras e psicológicas, que venham a contribuir na formação dessas crianças e adolescentes. Neste sentido, a importância da participação popular no mandato parlamentar deve ser encarada sempre como uma regra, e nunca como uma exceção. Os fundamentos apresentados no e-mail dirigido a comissão, demonstram como o cidadão está atento não só aos trabalhos que envolvem o Parlamento Fluminense, como também as questões sociais que afligem a nossa sociedade, principalmente as relativas às crianças e adolescentes. Como muito bem esclarecido pelo autor da mensagem, “muitas crianças, que se encontram sob a tutela dos pais, possuem condições piores do que aquelas que se encontram em instituições, pois muita das vezes os pais estão desempregados, são dependentes químicos e não possuem a mínima condição de sustento das crianças, expondo-as a um risco social enorme.” (grifo nosso) Por outro lado, da forma em que se encontra lei fica patente o processo de exclusão social, visto que o referido diploma legal não abrange crianças de até 5 (cinco) anos de idade do instituto da adoção, guarda e da tutela judicial. Em que pese o espírito de legislador fluminense em estimular mediante pecúnia, a adoção, guarda e a tutela judicial restrito a crianças acima de 5 (cinco) anos, a ampliação do benefício proposto as crianças abaixo da idade acima mencionada, em nada irá prejudicar aos objetivos traçados pela lei, visto que a mudança de faixa etária acarretará a elevação do benefício conforme previsto no parágrafo único ao artigo 3º da lei. Razão pela qual apresento a presente preposição para análise de meus pares.
Conteúdo sindicalizado