Luiz Paulo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - O art. 2º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VII:
"Art. 2º - O imposto incide sobre:
VII – operação de extração de gás natural queimado, vendido pela Petrobrás à CEG - Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro."
Art. 2° - O art. 3º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XVIII:
"Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
Justificativa:
O projeto de lei proposto pretende estabelecer a cobrança para o gás queimado pela Petrobrás. Na medida que ocorre a extração do gás consequentemente a sua circulação, o fato gerador do ICMS existiu.
A queima divulgada no Estado representa 12.000.000 (doze milhões) de metros cúbicos de gás por dia uma perda substancial de receita e uma violenta agressão ao meio ambiente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Justificativa:
Destaca-se que a presente proposição conta com estudo de impacto financeiro/orçamentário, conforme preceitua o Parágrafo Único do art.4º da Lei nº 5001, de 07 de março de 2007.
PROJETO DE LEI Nº 3347/2010
EMENTA: DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMARCIAS E DROGARIAS A DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE BALANÇAS EM LOCAIS VISÍVEIS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam as farmácias e drogarias situadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem gratuitamente balanças para peso corporal em locais visíveis.
Art. 2° - Os estabelecimentos terão um prazo de 60 dias para cumprimento da presente Lei.
Justificativa:
Tem sido muito frequente a substituição de balanças mecanicas ou digitais gratuítas, por balanças digitais que só funcionam com a colocação de moedas, ou em muitos casos até mesmo a simples retirada. Fato este, que tira da população do estado, um instrumento importantíssimo para a informação e o controle do peso, além de acabar com uma tradição em nosso estado, onde a população sempre utilizou das balanças disponíveis gratuitamente nas farmácias e drograrias de todo o estado para medir o seu peso.
Segundo o Ministério da Saúde, por meio da Vigitel, divulgou recentemente que o índice de sobrepeso e obesidade dos brasileiros aumentou significativamente nos últimos quatro anos. Foram entrevistadas aproximadamente 54 mil pessoas adultas em todos os Estados no Brasil, dentre as quais 51% dos homens e 42,6% das mulheres, estavam acima do peso adequado.
A pesquisa ainda divulga dados dos indicadores do excesso de peso e da proporção de obesidade nas capitais brasileiras, e revela que a situação ainda é preocupante. Em Aracaju, o percentual de adultos com excesso de peso chegou a 47,4% dos entrevistados. Atrelado a esses índices, também foi constatado que no Estado, apenas 33,2% dos adultos consomem frutas e hortaliças cinco ou mais dias por semana, contribuindo para a falta de uma alimentação nutritiva e adequada.
PROJETO DE LEI Nº 3327/2010
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O RECOLHIMENTO DO ICMS QUE VIER A INCIDIR SOBRE OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS A INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DENOMINADO ”MINHA CASA, MINHA VIDA”
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Visa o presente projeto de Lei incentivar e dar agilidade a produção de moradias de interesse social, através do programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, visto ser a carência de habitação um dos maiores dramas da população fluminense e brasileira.
O objetivo do programa no Rio de Janeiro é de se atingir a meta de 75.000 novas habitações em 24(vinte e quatro) meses. Sendo 22.500 habitações para faixa de renda entre 1 a 3 salários mínimos e 52.500 habitações para faixa de renda entre 3 e 10 salários mínimos.
No ano de 2011 seriam 7.500 habitações para renda de até 3 SM e 17.500 habitações para renda entre 3 a 10 SM, perfazendo um total de 25.000 habitações.
No ano de 2012 seriam 15.000 habitações para renda até 3 SM e 35.000 habitações para renda entre 3 e 10 SM, perfazendo um total de 50.000 habitações.
Teríamos 22.500 habitações para renda de até 3 SM nos anos de 2011 e 2012 e 52.500 habitações para renda de 3 a 10 SM nos respectivos anos, perfazendo um total de 75.000 habitações.
Para efeito de obediência a LRF (lei 101/00) calcula-se o impacto na receita para:
a - o 1º ano (2011) que será :
a-1- de 7.500 habitações (1 a 3 SM) x R$ 45.600,00 (valor médio para renda de 1 a 3 SM ) x 0,40 ( 40% de percentual máximo de material de construção sobre custo da obra para essa faixa de renda)X 0,18 (18% de alíquota de ICMS) = R$ 24.624.000,00
a-2- de 17.500 habitações ( 3 a 10 SM) x R$ 100.000,00( valor médio para renda entre 3 e 10 SM) x 0,30 (30% de percentual máximo de material de construção para essa faixa de renda) X 0,18 (18% de ICMS) = R$ 94.500.000,00
O montante de créditos para 2011 poderá atingir o valor de R$ 119.124.000,00.
B- o 2º ano (2012) que será de:
b-1 – de 15.000 habitações x R$ 45.600,00 x 0,40 x 0,18 = R$ 49.248.000,00
b-2 – de 35.000 habitações x R$ 100.000,00 x 0,30 x 0,18 = R$ 189.000.000,00
O montante de créditos para 2012 poderia atingir o valor de R$ 238.248.000,00
Em 24 (vinte e quatro) meses os créditos atingiriam a um total de R$ 357.372.000,00 para um total de investimento de R$ 6.276.000.000,00, ou seja, os créditos de ICMS representariam 5,69 % de alívio no custo final da obra, isto é, no valor a ser financiado.
PROJETO DE LEI Nº 3284/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, LUIZ PAULO, EDSON ALBERTASSI, ANDRE CORREA, PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Presidente da República promulgou, no dia 11 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.932, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”.
A norma editada é um alento ao cidadão brasileiro, que espera um serviço público mais ágil e eficiente, entretanto, em benefício da população, é preciso que os órgãos públicos estaduais também adotem procedimentos compatíveis com a norma federal, levando em conta a presunção de boa-fé, o compartilhamento de informações e a atuação integrada na expedição de atestados e certidões.
Os mecanismos de controle da administração pública deverão ser usados de forma mais racional e as exigências que representam custo econômico e social deverão ser eliminadas, em um esforço para a desburocratização do atendimento público prestado ao cidadão, pessoa física e jurídica.
Também se demonstra necessária a instituição da Carta de Serviços do Cidadão e da Pesquisa de Satisfação do Usuário de Serviços Públicos, nos moldes previstos na legislação federal que pelo projeto de lei que se propõe. A utilização dessa Carta e da Pesquisa é importante para o atendimento e participação do cidadão no âmbito da administração pública, que passa a ser visto como um dos principais agentes de mudança e melhoria dos serviços oferecidos. Possibilitam também um acompanhamento mais próximo das necessidades das pessoas físicas e jurídicas que recorrem aos serviços oferecidos pelo Estado, trazendo mecanismos para que o cidadão possa cobrar seus direitos.
Assim, pela relevância dos objetivos aqui apresentados por meio de sugestão do Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio, formado pela Alerj e por mais 28 entidades da sociedade civil e universidades, é que reputamos de fundamental importância a aprovação deste Projeto de Lei em benefício do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
Justificativa:
A cada dia, a qualidade de vida das pessoas que vivem, ou transitam nas grandes cidades, é afetada pela saturação e congestionamentos das vias públicas em decorrência do aumento do fluxo de veículos.
Só na Cidade do rio de janeiro o crescimento da frota nos últimos anos foi considerável e, hoje, é de, aproximadamente, 2 milhões de veículos.
Não é possível, também, aumentar o espaço viário urbano, devido aos elevados custos dos investimentos necessários e aos impactos negativos relativos às desapropriações decorrentes.
Por via de conseqüência, os constantes e crescentes congestionamentos de trânsito acarretam o aumento dos tempos de deslocamento das pessoas e das cargas, deseconomias, impactos negativos ao meio ambiente e perda de qualidade de vida.
Art. 1º - Fica obrigatória a presença de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e no uso de desfibriladores e cilindro de oxigênio nas academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos e grande circulação e concentração de pessoas.
Art. 2º - Para efeitos do caput do artigo anterior, também é obrigatório a disponibilização de desfibriladores e cilindro de oxigênio nos seguintes locais:
I - Shoppings Centers;
II - Estádios de futebol;
III - Hipermercados;
Justificativa:
A prática de exercícios físicos, seja de ginástica ou esporte é cada vez mais disseminada em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. A atividade vem sendo aconselhada pelos médicos as pessoas de todas as idades, até porque a ciência descobriu que esforços físicos realizado sistematicamente dentro dos limites da capacidade de cada ser humano significam a possibilidade de uma melhor qualidade de vida, inclusive o seu prolongamento.
Há, porém, o risco de ocorrerem problemas cardíacos ou respiratórios mesmo quando os esforços físicos são realizados adequadamente. Daí a necessidade de academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos e grande concentração e circulação de pessoas disporem de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e na manipulação de desfibriladores e cilindro de oxigênio.
Recentes pesquisas revelam que cerca de 250 mil casos de morte súbita ocorrem no Brasil, ou seja, uma morte a cada 2 a 5 minutos. Trata-se, portanto, de uma questão de saúde pública que precisa ser enfrentada. As doenças do aparelho circulatório representam a principal causa de óbito no país (32%) e as doenças isquêmicas do coração são responsáveis por até 80% dos episódios de morte súbita.
Além disso, as miocardiopatias hipertróficas e as doenças congênitas do coração também induzem à morte súbita, em especial, em atletas jovens. O desfibrilador aliado a um bom treinamento, pode salvar a metade das pessoas que morrem em função de um ataque cardíaco ou morte súbita. O acesso público ao desfibrilador é uma tendência mundial já adotado por alguma cidades e empresas.
PROJETO DE LEI Nº 1721/2008
EMENTA:
ALTERA A LEI 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Tabela 24 – EMOLUMENTOS DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – da Lei nº. 3350 de 29 de dezembro de 1999 passa a vigorar com as Notas Integrantes que têm a seguinte redação:
Justificativa:
O presente projeto de Lei tem por objetivo proporcionar o desafogamento do Poder Judiciário tendo em vista que na edição do Novo Código Civil foi introduzido o artigo 1.336, § 1º que disciplinou a redução das multas das contribuições condominiais em atraso para 2% (dois por cento). Este fato tornou-se um grande incentivo ao inadimplemento e, por conseqüência, um grande transtorno à administração do condomínio. O benefício instituído pelo novo Código Civil deve, portanto, ser contrabalançado com a maior responsabilização dos condôminos, evitando que sejam repassados os custos dos inadimplentes aos demais condôminos. Criando-se a possibilidade de protesto das cotas condominiais, abre-se a oportunidade de o condômino efetuar o pagamento perante o tabelião ao invés de, na via judicial, o que tornaria o processo mais célere e menos dispendioso.
Este projeto de lei é inspirado no Projeto de Lei nº 444/2004, de autoria da Deputada Maria Lúcia Amary tendo sido sancionado pelo Governador do Estado de São Paulo - José Serra em 21 de julho de 2008 se convertendo na Lei nº 13.160.
Por essas razões, entendemos ser plenamente justificável a presente propositura, razão pela qual esperamos contar com o beneplácito dos nobres Pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As academias e ginásios de artes marciais, musculação, natação e ginástica de qualquer tipo, deverão dispor de desfibrilador externos semi-automáticos - cardioversor –, bem como dispor de pessoa, com ou sem treinamento clínico, designada e treinada para o uso do equipamento e para a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, nos locais previstos no artigo.
Justificativa:
Recentes pesquisas revelam que cerca de 250 mil casos de morte súbita ocorrem no Brasil, ou seja, uma morte a cada 2 a 5 minutos. Trata-se, portanto, de uma questão de saúde pública que precisa ser enfrentada. As doenças do aparelho circulatório representam a principal causa de óbito no país (32%) e as doenças isquêmicas do coração são responsáveis por até 80% dos episódios de morte súbita. Além disso, as miocardiopatias hipertróficas e as doenças congênitas do coração também induzem à morte súbita, em especial, em atletas e jovens.
O desfibrilador aliado a um bom treinamento, pode salvar a metade das pessoas que morrem em função de um ataque cardíaco ou morte súbita. O acesso público ao desfibrilador é uma tendência mundial já adotada por algumas cidades e empresas.
No mundo, a morte súbita cardíaca mata mais do que acidentes de trânsito, homicídios provocados por armas de fogo, Aids e câncer de próstata e de mama juntos, alertam os especialistas.
De acordo com o projeto de lei apresentado que está em tramitação no Senado Federal brasileiro, os desfibriladores cardíacos externos semi-automáticos serão obrigatórios em: estações rodoviárias e ferroviárias; portos; aeroportos; centros comerciais; estádios e ginásios esportivos; hotéis; templos e outros locais com aglomeração ou circulação de pessoas igual ou superior a duas mil por dia; sedes de eventos de qualquer natureza, cuja previsão de concentração ou circulação de pessoas seja igual ou superior a duas mil pessoas por dia; trens, metrôs, aeronaves e embarcações com capacidade igual ou superior a cem passageiros; ambulâncias e viaturas de resgate, policiais e de bombeiros. Também será obrigatória a presença de pessoa, com ou sem treinamento clinico, designada e treinada para o uso do desfibrilador e para a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, nos locais previstos no artigo.
PROJETO DE LEI Nº 1849/2008
EMENTA:
CRIA O GABINETE DE GESTÂO DE CRISE DA EPIDEMIA DE DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o “GABINETE DE GESTÂO DE CRISE DA EPIDEMIA DE DENGUE", sem aumento de despesas,com vistas a definir e propor a estratégia e as ações a serem, com urgência necessária, implementadas pelos Governo do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Rio de janeiro.
Justificativa:
A epidemia de dengue ocorrida no fim do ano passado e no início deste ano de 2008 que causou tantas vítimas, inclusive fatais, não pode se repetir estando a exigir enérgicas e competentes providências do Poder Público, sobretudo, com a aproximação do verão , ocasião em que se formarão as condições climáticas favoráveis à disseminação dos vetores causadores da doença. È, portanto, urgente que se tomem todas as medidas necessárias à eficiente e eficaz prevenção e combate à epidemia.
Essas medidas devem ter o máximo de racionalidade, de modo a garantir o sucesso das ações de governo e levar em conta o caráter da conurbação dos municípios da Região Metropolitana, evitando ações isoladas e integrando todas as medidas a serem implementadas pelo Governo do Estado e pelos diversos Municípios que a integram.
È nesse sentido que o presente projeto de lei propõe a criação do Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue para, sob coordenação do Estado e com a urgência que a questão requer, analisar, planejar e propor a melhor estratégia e todas as ações integradas para a racionalização e a otimização para evitar e combater a epidemia de dengue.
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