Glauco Lopes

TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA TIPAGEM SANGÜÍNEA E DO FATOR RH NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1732/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão da tipagem sangüínea e do fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As maternidades, unidades de saúde, hospitais e clínicas, públicas e privadas, que emitam a Declaração de Nascido Vivo, para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam obrigadas a colocarem a tipagem sangüínea e o fator RH do recém nascido, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento.

Justificativa: 
Públicos e notórios são os entraves encontrados neste País, inclusive neste Estado, com relação a obtenção de informações relacionadas a tipagem sangüínea. Grande parte na população a desconhece. Esta falta de informação pode ser prejudicial em várias ocasiões, principalmente em caso de acidente em que seja necessária transfusão de sangue, pois o tempo, por menor que seja, para identificar a tipagem sangüínea, pode custar a vida do paciente. Conto com o apoio de meus pares para aprovação deste Projeto de Lei que tantos benefícios trará para a sociedade como um todo.

CONCEDE O NOME DE “RODOVIA EDUARDO CARNEIRO DA SILVA” PARA A RJ 196 NO MUNICIPIO QUISSAMÃ.

Número do projeto: 
PL1545/08
Data de apresentação: 
Mai 2008
Data de aprovação: 
Jun 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido o nome de “Rodovia Eduardo Carneiro da Silva” para a Rodovia Estadual – RJ 196 no município de Quissamã em homenagem ao Sr. Eduardo Carneiro da Silva.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de maio de 2008.

Justificativa: 
Eduardo Carneiro da Silva nasceu no dia 8 de fevereiro de 1925, na Fazenda Trindade, em Quissamã, no Estado do Rio de Janeiro. Filho de Bento Manoel Carneiro da Silva e Maria de Queirós Carneiro da Silva, falecidos em 1938 e 1940 respectivamente, deixando órfãos seus 6 filhos menores. Era bisneto pelo lado paterno do Conde de Araruama Bento Carneiro da Silva e pelo lado materno do Barão de Monte do Cedro João José Carneiro da Silva. Eduardo estudou no Colégio Bittencourt, na cidade de Campos dos Goytacazes, retornando depois para Quissamã, para cuidar da Fazenda Trindade, que herdou com seus irmãos. Em 1949 foi trabalhar como Tesoureiro na Companhia Engenho Central de Quissamã , onde conheceu Maria Nydia Pereira da Silva com quem se casou em 1952. Tiveram três filhos: Eduardo Pereira Carneiro da Silva, Maria Auxiliadora Pereira Carneiro da Silva e Marcos Pereira Carneiro da Silva, todos nascidos no Engenho Central de Quissamã, na casa onde o casal residiu até sua aposentadoria, no início da década de 80. Em 1970 candidatou-se a Vereador pelo atual Município de Quissamã (antigo 4º Distrito de Macaé) tendo sido o candidato mais votado, com quase totalidade dos votos do Município (antigo Distrito). Homem de caráter exemplar, temperamento tranqüilo, possuidor de um carisma que cativava todos que o conheciam. Sua generosidade, bondade e alegria de viver faziam com que todos o respeitassem e o amassem. Admirador da natureza, do mundo animal, interessado em ecologia, era um homem interessante e prazeroso de se conviver. Transmitia muita paz, era muito alegre, com um senso de humor especial, tornando assim sua companhia agradável a todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo. Eduardo Carneiro da Silva faleceu no Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2001, com 76 anos, deixando sua esposa, seus filhos , seus três netos, familiares e amigos com muita saudade por ter sido um homem que pontuou sua vida sempre voltada para o amor e para o bem.
Lei correspondente: 
5466/2009

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO, O ANO DE 2009 COMO "ANO COMEMORATIVO DO CENTENÁRIO DO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1496/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do Estado, o ano de 2009 como Ano comemorativo do centenário do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, e dispõe sobre sua comemoração.

Art. 2º. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenará a programação dos eventos institucionais comemorativos do centenário do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, podendo criar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades alusivas ao fato histórico.

Justificativa: 
Um dos mais bonitos prédios do Rio de Janeiro, localizado na Praça Floriano, conhecida como Cinelândia, no centro da cidade, o Theatro Municipal é a principal casa de espetáculos do Brasil e uma das mais importantes da América do Sul. Desde a sua inauguração, em 14 de julho de 1909, o Theatro tem recebido os maiores artistas internacionais, assim como os principais nomes da dança, música e da ópera brasileiras. Prefeito do Rio de Janeiro entre os anos de 1902 e 1906 o engenheiro Pereira Passos o planejou como o toque final da reforma que realizou na cidade, no Rio de Janeiro, o Theatro foi construído com base no projeto arquitetônico de Francisco de Oliveira Passos, com a colaboração de Albert Guilbert. O desenho do prédio foi inspirado no da Ópera de Paris, construída por Charles Garnier. Todo o material usado na construção foi importado da Europa: mármores, ônix, bronze, cristais, espelhos, mosaicos, vitrais, maquinaria de palco, etc. Os maiores artistas brasileiros da época – Eliseu Visconti, Rodolfo Amoedo e Rodolfo Bernardelli – criaram as pinturas e as esculturas que enfeitam a sala de espetáculos, a fachada e as áreas de circulação do Theatro. Inicialmente, o Theatro foi apenas uma casa de espetáculos, que recebia principalmente companhias estrangeiras, na maioria trazidas da Itália e da França. A partir da década de 30, o Municipal passou a ter seus próprios corpos artísticos: orquestra, coro e ballet. Os três continuam em plena atividade e realizam várias produções próprias a cada ano. Hoje, o Theatro Municipal do Rio de Janeiro é a única instituição cultural brasileira a manter simultaneamente um coro, uma orquestra sinfônica e uma companhia de ballet.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5059, DE 05 DE JULHO DE 2007.

Número do projeto: 
PL1450/08
Data de apresentação: 
Abr 2008
Data de aprovação: 
Mar 2010

Art.1º - A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Art. 2º - O artigo 1º passará a ter a seguinte redação:
Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta anos e portadores de necessidades especiais, terão prioridade de tramitação.

Justificativa: 
Em 2000, o IBGE constatou a existência de 24,5 milhões de brasileiros com algum tipo de incapacidade. O número equivale a 14,5% da população total, estas pessoas apresentam ao menos alguma deficiência física ou mental. No entanto, dos 26 milhões de trabalhadores inseridos no mercado formal, apenas cerca de 2%, cerca de 537 mil, são deficientes. Um dado alarmante e que merece atenção. O censo do IBGE também aponta que dos 9 milhões de deficientes que trabalham no Brasil, formal ou informalmente, mais de 4,9 milhões ganham até dois salários mínimos. Números à parte, os efeitos destes dados são sentidos no dia-a-dia por estas pessoas. No total dos casos declarados de portadores de deficiências pelo IBGE no Censo 2000, 8,3% possuem deficiência mental, 4,1% deficiência física, 22,9% deficiência motora, 48,1% deficiência visual e 16,7% deficiência auditiva. Entre 16,5 milhões de pessoas com deficiência visual, 159.824 são incapazes de enxergar. Já entre os 5,7 milhões de brasileiros com deficiência auditiva, 176.067 são incapazes de ouvir. Este projeto tem como objetivo estender aos portadores de necessidades especiais no benefício adquiridos através da Lei nº 5.059/2007 onde estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Lei correspondente: 
5671/2010

REGULARIZA AUTORIZAÇÃO DO INEA ATRAVÉS DE CARTA CONVÊNIO CONCEDIDA ÀS PREFEITURAS PARA EMISSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Número do projeto: 
PL1454/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Regulariza autorização do INEA (Instituto Estadual de Ambiente) através de carta convênio concedida às Prefeituras para emissão de licenciamento ambiental.

Art. 2º - As Prefeituras deverão possuir corpo técnico composto por:

I. Um geólogo.
II. Um engenheiro civil ou arquiteto.
III. Três técnicos para fiscalização, fornecimento de pareceres, verificação de documentos, emissão de protocolo e solicitação de licença.

Art. 3º - As Prefeituras deverão possuir os seguintes equipamentos:

I. Um automóvel de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Justificativa: 
É dever constitucional do Estado, em todas as suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger o meio-ambiente, de acordo com o inciso VI do art. 23 da Constituição Federal. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável. Enquanto instrumento de caráter preventivo, o Licenciamento é essencial para garantir a preservação da qualidade ambiental, conceito amplo que abrange aspectos que vão desde questões de saúde pública até, por exemplo, a preservação da biodiversidade, com o desenvolvimento econômico.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES

Número do projeto: 
PL1458/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Artigo 1º - Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - perdimento do produto;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 1º - A desconformidade referida no “caput” deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo e Biocombustíveis (ANP) ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.

Justificativa: 
A presente proposição tem como meta intimidar a adulteração de combustível, tão constante, em nosso Estado. A adulteração se caracteriza pela adição irregular de qualquer substância, sem recolhimento de impostos, com vistas à obtenção de lucro. A gasolina pode ser adulterada de várias maneiras, as mais comuns são a adição de álcool acima da quantidade determinada pelo Governo e a mistura irregular de solventes. A vítima imediata da adulteração é o consumidor que abastece seu veículo com este combustível. O combustível que não esteja de acordo com as especificações estabelecidas pelas Portarias e Resoluções da ANP pode danificar o motor e outros componentes do veículo mesmo que o problema seja percebido a longo prazo, quando se torna impossível demonstrar quando e como o dano foi causado. Entre outros possíveis prejuízos causados ao veículo pelas adulterações o combustível adulterado tende a aumentar a emissão de poluentes causando prejuízos à saúde da população e ao meio ambiente. A prática criminosa também é responsável por danos ao veículo como perda de potência e aumento do consumo. A gasolina adulterada ataca o tanque e a bomba de combustível, além de derreter borrachas e diminuir o desempenho do carro. Além de ser uma prática ilegal, todos perdem com a adulteração já que a fraude reduz a arrecadação de impostos, o que gera prejuízo para toda a sociedade e também para empresários que prezam pelo combustível de qualidade em seus estabelecimentos. Este projeto de lei vista justamente dar fim a este crime.

CONCEDE O NOME DE “RODOVIA CHICO ALMEIDA” PARA A RJ 178 ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MACAÉ E QUISSAMÃ.

Número do projeto: 
PL1470/08
Data de apresentação: 
Abr 2008
Data de aprovação: 
Abr 2009

Art. 1º Fica concedido o nome de “Rodovia Chico Almeida”, em homenagem a Francisco de Assis Almeida Pereira, para a Rodovia Estadual – RJ 178 entre os municípios de Macaé e Quissamã.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa: 
Francisco de Assis Almeida Pereira, carinhosamente chamado de Chico Almeida, nasceu em 04 de outubro de 1904 na histórica casa Mato de Pipa no município de Quissamã, Norte do Estado do Rio de Janeiro. A cidade também foi escolhida por ele para exercer suas atividades pessoais e profissionais. Durante os estudos foi para o Rio de Janeiro onde cursou por um período no Colégio São Bento, porém aos 17 anos retornou para Quissamã com o intuito de administrar a fazenda de seus pais, a Santa Francisca. Os anos se passaram e em 07 de outubro de 1937 casou-se com Maria de Jesus Pereira Carneiro da Silva com quem teve 10 filhos. Foi em 1945 que ingressou na vida política, através da extinta UDN (União Democrática Nacional), já que admirava homens públicos como Carlos Lacerda, Prado Kelly e Edilberto Ribeiro de Castro (seu primo e amigo). A primeira conquista foi a criação de uma escola denominada Escola Estadual Santa Francisca, mesmo nome de sua fazenda já que este também seria o local de sua fundação. Além da educação Chico Almeida também conquistou para a região verbas provenientes do IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool). Com uma trajetória política de grande relevância, Chico Almeida, fez história ao se tornar o vereador mais votado. Ele também ocupou os cargos de presidente da Câmara Municipal de Macaé durante 04 mandatos, de delegado do IAA de Campos dos Goytacazes, de presidente da Associação de Proteção e Assistência da Criança de Quissamã, de representante dos Fornecedores de Cana da região Centro Sul (RJ, SP, MG e ES). Como homem público Chico Almeida deu início a construção do Ginásio de Quissamã, inaugurou o Centro de Saúde, criou as Escolas Engenho Central e a de Morro Alto (ambas em Quissamã), colaborou com a Associação dos Plantadores de Cana de Carapebus, transformou o posto de saúde no hoje Hospital Carlito Gonçalves da Fonseca, construiu o Cestiac em Campos dos Goytacazes, dentre tantas outras benfeitorias. Um dos fatos mais marcantes de sua vida pública ocorreu durante o governo Celso Pessanha, em parceria com o então Deputado Federal Edilberto Ribeiro de Castro, trouxe a luz elétrica para sua cidade natal, Quissamã. Em 05 de abril de 1992 Francisco de Assis Almeida Pereira falece em sua casa no município de Campos dos Goytacazes. Em homenagem a este homem o Reitor da UFF (Universidade Federal Fluminense), Luiz Renato Carneiro da Silva Caldas, disse: "Chico você é imortal". Por se tratar de um homem que dedicou sua vida pública ao Estado do Rio de Janeiro creio que seja justa a homenagem em nomear a RJ 178 (do município de Macaé ao de Quissamã) como Rodovia Estadual Chico Almeida.
Lei correspondente: 
5433/2009

ALTERA A LEI Nº 4533, DE 04 DE ABRIL DE 2005.

Número do projeto: 
PL1427/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 4.533 de 04/04/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
Trata-se de providência legislativa necessária para contemplar o município de Macaé com os incentivos previstos na Lei nº 4.533/05, visando, desta forma, sua recuperação econômica através de financiamento de empreendimentos geradores de empregos e rendas, o que contribuirá para o aumento do PIB Municipal elevando o IDH. A presente proposição é de grande alcance social, pois cabe ao Estado disponibilizar para um maior número de pessoas as suas ações, de forma igualitária.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL VIVA SÃO GONÇALO.

Número do projeto: 
PL1349/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Jun 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL VIVA SÃO GONÇALO.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Sobrinho, 04 de Março de 2008.

Justificativa: 
A Diretoria Administrativa da ONG Viva São Gonçalo há cinco anos vem desenvolvendo atividades desportivas com acompanhamento escolar, estimulando crianças e adolescentes a manter uma interação efetiva em torno de práticas saudáveis aliadas ao processo de desenvolvimento da Cidadania. Localizada em área de risco, no bairro Jardim Catarina Velho no município de São Gonçalo, a Ong se empenha em reduzir o tempo de exposição das crianças e dos adolescentes assistidos, contribuindo também para o processo de diminuição dos índices de repetência escolar das crianças e adolescentes com o Projeto “Craque na Escola – Craque na Bola”. O acompanhamento escolar é realizado através do Boletim Escolar e reuniões mensais com os pais, para que possam obter informações a respeito dos seus filhos. Disciplina na Escola, em casa, notas, são as principais metas da ONG. A Organização se mantém com a ajuda de pequenos empresários, comerciantes e Empresas, através de doações de materiais esportivos e lanches. Quanto aos treinadores, são voluntários e moradores da Comunidade. Devido a este sério trabalho de educação e cidadania, torna-se meritório o Título de Utilidade Pública à Organização Não Governamental Viva São Gonçalo.
Lei correspondente: 
5472/2009

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ELEIÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1761/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1761/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ELEIÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado GLAUCO LOPES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido o uso do telefone celular na hora da votação em todas as urnas eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de setembro de 2008.

GLAUCO LOPES
DEPUTADO ESTADUAL

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa assegurar a essência do anonimato do voto secreto no pleito eleitoral. Conforme revelou o Ministério Público, algumas milícias querem obrigar os moradores de comuindades carentes a fotografar, através de aparelhos celulares, o voto no dia das eleições, de acordo com procurador, as denúncias foram feitas por alguns moradores que estariam indignados com as ações e ordens dos milicianos. Assim sendo, nada mais justo que alinharmos a legislação do Estado do Rio de Janeiro, naquilo que é possível, à nova visão dos problemas das pessoas em terem seus direitos garantidos. Conto com o apoio de meus pares para aprovação deste Projeto de Lei que tantos benefícios trará para a sociedade como um todo.
Conteúdo sindicalizado