Prefeito Gilberto Kassab

AUTORIZA A REABERTURA DE PRAZO, NO EXERCÍCIO DE 2010, PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.129, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

Número do projeto: 
PL722/09

Autoriza a reabertura de prazo, no exercício de 2010, para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, nos termos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2010, mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, com as seguintes alterações:

Lei correspondente: 
Lei 15057

ATUALIZA OS VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E DE TERRENO PREVISTOS NA LEI 10.235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986; INSTITUI NOVOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO E DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2010

Número do projeto: 
PL720/09

Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A Tabela V – Tipos e Padrões de Construção, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes aos padrões de construção ora instituídos:

Lei correspondente: 
Lei 15044

ACRESCENTA ALÍNEAS C E D AO INCISO I DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 14.713 DE 4 DE ABRIL DE 2008, PARA O FIM DE REVALORIZAR O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO – PPD CONCEDIDO AOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE, NA DISCIPLINA ODONTOLOGIA, CONFORME ESPECIFICA

Número do projeto: 
PL719/09

Acrescenta alíneas “c” e “d” ao inciso I do artigo 40 da Lei nº 14.713 de 4 de abril de 2008, para o fim de revalorizar o Prêmio de Produtividade de Desempenho – PPD concedido aos Especialistas em Saúde, na disciplina odontologia, conforme especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O inciso I do artigo 40 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido das alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:
“Art. 40. .........................................................................

DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIENIO 2010/2013

Número do projeto: 
PL637/09

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 69, inciso X, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 2010

Número do projeto: 
PL636/09

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2010.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2010, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 12 E AO § 1º DO ARTIGO 23, AMBOS DA LEI Nº 14.712, DE 04 DE ABRIL DE 2008

Número do projeto: 
PL319/08

Descrição :
“Confere nova redação ao § 1º do artigo 12 e ao § 1º do artigo 23, ambos da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008, bem como aos artigos 2º e 4º da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O § 1º do artigo 12 e o § 1º do artigo 23, ambos da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................................................
§ 1º. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

Lei correspondente: 
lei 15001
Observações: 
CLASSIFICAÇÃO

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL685/09

Descrição :
“Institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em especial para as seguintes:
I - modernização técnico-administrativa;

Lei correspondente: 
lei 15025

CONCEDE VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E DEMAIS AGENTES PÚBLICOS QUE ESPECIFICA

Número do projeto: 
PL684/09

Descrição :
“Confere nova redação ao § 6º do artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O § 6º do artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, acrescido pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.................................................……..........………...

AUTORIZA A CISÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO -EMURB

Número do projeto: 
PL683/09

Descrição :
“Autoriza a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a realizar a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, que passará a ser denominada São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, na qualidade de empresa cindida, e São Paulo Obras – SP-Obras, na qualidade de empresa cindenda, com prazos de duração indeterminados.

Lei correspondente: 
Lei 15056
Conteúdo sindicalizado