Deputados - RJ - 9ª Legislatura

ALTERA A LEI Nº. 3266 DE 06 DE OUTUBRO DE 1999.

Número do projeto: 
PL3581/06
Data de apresentação: 
Ago 2006
Data de aprovação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 3266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
O objetivo da presente Lei é ampliar o benefício já concedido às Igrejas e Templos de qualquer culto para outros estabelecimentos que, considerando as atividades desenvolvidas, apresentam-se indiscutivelmente merecedores e responsáveis por importantíssima prestação de serviços ao Estado do Rio de Janeiro.
Lei correspondente: 
Lei nº 6018/2011

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER A ISENÇÃO DO ICMS PARA JUÍZES, DESEMBARGADORES BEM COMO PARA PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA, PROCURADORES DE JUSTIÇA E PROMOTORES DE JUSTIÇA PARA A AQUISIÇÃO DE CARROS PARTICULARES BLINDADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊ

Número do projeto: 
PL743/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para juízes, desembargadores bem como para procuradores gerais de justiça, procuradores de justiça e promotores de justiça, quando da aquisição de carros particulares blindados.

Art. 2º - A isenção prevista no Art. 1º será aplicada a todos que se encontram devidamente em pleno exercício de seu ofício.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
A presente proposição é de suma relevância tendo em vista o fato ocorrido com a Exmo. Sra. Dra. Patrícia Acioli, uma magistrada exemplar, portadora de um currículo ímpar e de conduta séria. Infelizmente seu veículo particular foi alvejado com cerca de 21 disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte no último dia 12 de agosto deste ano. Neste contexto preocupante, como bem divulgado na imprensa, existem hoje inúmeros promotores, juízes e desembargadores constantes em lista para serem executados por marginais. Assim sendo, por entender que a Lei está acima de qualquer situação, facilitaria imensamente a cada um destes magistrados e membros do Ministério Público ( Procurador Geral, Procurador de Justiça e Promotores), a aquisição de um veículo próprio com isenção do ICMS. A preservação da vida humana é fundamental e principalmente a garantia de segurança para a continuidade dos trabalhos por estes profissionais da Lei. A busca por fatos elucidativos de crimes, muitas vezes, desagrada setores do crime organizado os quais se unem para eliminar vidas tão preciosas. Neste sentido, buscando a prevenção de atentados, veículos blindados seria apenas uma ponta neste enorme iceberg. Certamente, muitos outros mecanismos de políticas públicas deverão estar em consonância para serem utilizados nestes casos em concreto. Ademais, se a esta respeitável magistrada estivesse em um veículo blindado, certamente estaria com vida neste momento. A Lei neste caso, não traria prejuízos ao nosso Estado, muito pelo contrário, estaríamos economizando com a perda de vidas e suas ausências tão fundamentais para a nossa sociedade.

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE

Número do projeto: 
PL124/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As unidades da rede pública de saúde ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:
I - quinze dias para exames médicos;
II - trinta dias para consulta;
III - sessenta dias para cirurgias eletivas;
IV - três dias para consultas de idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.

Justificativa: 
É condição fundamental para garantia da qualidade do atendimento a agilidade do atendimento do usuário a partir do momento em que busca o serviço de saúde pública. Todavia a maior reclamação dos cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. A demora para esse tipo de procedimento causa a insatisfação daqueles que buscam as unidades de saúde. Nos últimos dias em nossa Capital acompanhamos pela imprensa notícia de casos de agressão, pelos usuários, de trabalhadores de unidades de saúde da rede pública, fato motivado pela tensão provocada em razão da demora no atendimento, resultante da defasagem do número de médicos, enfermeiros e atendentes administrativos, e em alguns casos também pela falta de infraestrutura (aparelhos com defeito, falta de medicamento) das unidades de atendimento. Diante de fatos dessa natureza, é necessário e urgente que o poder público comece a organizar seu atendimento dentro de um prazo razoável de espera para o usuário, visto que alguns exames somente são realizados cerca de seis meses depois da solicitação, o que chega a ser um absurdo. Assim, esta lei tem como objetivo instrumentalizar o usuário da rede pública de saúde para exigência de providências, fazendo com que o poder público busque alternativas para aperfeiçoar e garantir a qualidade do atendimento.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, FAIXAS OU QUADRO DE AVISO QUE INFORME SOBRE A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS NAS UNIDADES DE SAÚDE

Número do projeto: 
PL118/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As unidades de saúde públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, devem afixar cartazes, faixas ou qualquer outro meio de informe que incentive a doação de órgãos, medula óssea, córneas, pele, sangue e demais tecidos.

Parágrafo único - A afixação a que se refere o “caput” ocorrerá em locais de maior visibilidade.

Art. 2º - Os cartazes, faixas ou outros instrumentos de divulgação e deverão conter informações sobre:
I - no caso de doação de órgãos e tecidos:

Justificativa: 
O projeto de lei apresentado dispõe sobre a afixação de cartazes, faixas ou qualquer outro meio que informe sobre a doação de órgãos e tecidos nas unidades de saúde. O objetivo da proposição é fornecer as informações necessárias para o incentivo à doação de órgãos e tecidos. As campanhas de esclarecimento são uma necessidade para o aumento do número de doadores, a fim de que o sofrimento dos que integram uma lista de espera possa ser minimizado. E nada melhor que, a campanha por mais doadores, ocorra a partir dos postos de saúde e hospitais. É exatamente isso que busca este projeto de lei.

DETERMINA QUE AS ÓTICAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O CERTIFICADO DE QUALIDADE DO FABRICANTE DAS LENTES E ÓCULOS EXPOSTOS Á VENDA

Número do projeto: 
PL117/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem aos seus clientes o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos á venda.

Art. 2º - O descumprimento do art. 1º, implicará na aplicação de multa ao estabelecimento infrator no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor dobrado em caso de reincidência, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)

Justificativa: 
O projeto pretende inibir a venda de produtos falsos, tais como óculos e lentes de contato, cuja procedência não é informada nas óticas, sem certificado de garantido do fabricante e que tem sido alvo de várias denúncias recebidas na Comissão de Saúde desta Casa. O objetivo principal é preservar a visão de quem necessita utilizar lentes corretivas, pois os produtos falsificados ocasionam, com o uso contínuo, graves lesões, podendo inclusive levar a cegueira definitiva.

ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS VEÍCULOS CUJOS PROPRIETÁRIOS ESTUDEM OU TRABALHEM EM OUTRAS CIDADES

Número do projeto: 
PL116/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio os veículos cuja propriedade seja de pessoa física, comprovadamente morador de municípios, cujo acesso se dê pelas rodovias estaduais administradas por empresas concessionárias
§ Único - A isenção se dará para os veículos cujos proprietários estudem ou trabalhem em cidades diferentes daquelas onde residem.

Art. 2º- Os veículos que gozarão dessa isenção deverão ser emplacados nos municípios da região atendida pelas referidas rodovias.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa isentar de parte das tarifas de pedágios os moradores dos municípios que tenham veículos registrados como pessoas físicas e transitem por estradas estaduais onde existam pedágios entre municípios . A isenção ocorrerá sobre a tarifa da volta ao município de origem, reduzindo pela metade o valor total da ida e volta. Este benefício é para uma parcela significativa da população do Estado do Rio de Janeiro, que necessita se deslocar de um município a outro, ou para a capital. Essa isenção seria uma forma de compensação aos moradores, além de resguardar o direito constitucional de ir e vir livremente. Com a aprovação desse projeto de lei, os usuários beneficiados terão um desconto significativo no pedágio e poderão usar mais os seus veículos.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 5636/2010, INCLUINDO O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

Número do projeto: 
PL1/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O caput do artigo 7º da Lei Nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem o escopo de incluir o Município de Nova Friburgo na política de recuperação industrial regionalizada do Estado do Rio de Janeiro, instituída pela Lei Nº 5.636/2010. As chuvas foram o estopim da desgraça que se abateu sobre a região serrana do Rio de Janeiro, causando devastação em Teresópolis, Nova Friburgo e Petrópolis em especial a localidade de Itaipava. Pode parecer cruel falar disso num momento tão duro para a população, mas o grande responsável pela tragédia que se abateu sobre o povo foi o próprio povo. Mais do que os danos causados à agricultura, as chuvas castigaram setores que têm maior peso econômico. De acordo com pesquisas, o valor adicionado pelo setor agropecuário nestas cidades é R$ 268 milhões, enquanto a indústria totaliza R$ 2,1 bilhões e o setor de serviços, R$ 7 bilhões. Nova Friburgo é responsável por 25% da lingerie nacional e o setor metal mecânico responde por mais de 20% da produção nacional de ferragens. Segundo informações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ao contrário da ideia que se tem de uma região rica e desenvolvida, todos os municípios apresentam Índice de Desenvolvimento Humano abaixo do IDH médio do Estado do Rio de Janeiro. As maiores cidades – Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis – têm receita pública per capita inferior à média do Estado. Já os menores – Areal, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro – apresentam receita pública per capita superior à média do estado, por conta das transferências constitucionais. De acordo com estudo, os municípios de Petrópolis, Nova Friburgo e Teresópolis, que sofreram as maiores perdas decorrentes das chuvas, apresentam as maiores densidades demográficas nas áreas urbanas. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, há 161 mil trabalhadores formais na região. Os empregos em Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis representam mais que 90% do total, em sintonia com o tamanho da população. Juntos, os sete municípios possuem 713.856 habitantes, sendo apenas 88.028 residentes na área rural. As grandes perdas principalmente no setor de turismo é um dos mais atingidos pelos fortes temporais que devastaram a Região Serrana. O pólo turístico engloba principalmente os municípios de Petrópolis, Nova Friburgo e Teresópolis. A atividade turística emprega 12 mil pessoas nos três municípios, sendo 1.800 empregados na rede hoteleira, 4.200 nos restaurantes e 6.000 em agências de viagens e serviços em geral. Considerando a calamidade pública devido as enormes chuvas, e a necessidade de recuperação econômica dos Municípios da região serrana, assim, faz jus que os Municípios sejam incluídas no rol de regime especial de tributação instituída pela Lei nº 5.636 de 06 de janeiro de 2010.

DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE TODOS OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA OBRIGA TODOS OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL32/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.

Justificativa: 
Sem que se pretenda, absolutamente, menosprezar o trabalho do técnico em prótese dentária, deve-se preservar a legalidade, no tocante de suas incumbências profissionais. Ora, não configura qualquer demérito cumprir os próprios encargos e obrigações éticas e disciplinares inerentes à profissão de cada um. Se ao técnico em prótese dentária é vedada a realização de expedientes próprios do dentista, deve ser acatada esta norma jurídica! Trata-se de disposição legal. No entanto, tem-se noticiado na imprensa, e são de todos conhecidos, os fatos de que maus profissionais daquela referida área técnica, extrapolando os limites de sua profissão, têm realizado procedimentos específicos próprios dos dentistas, tais como, tratamentos dentários, atendimento direto ao paciente para a prescrição e confecção de próteses, reparações, extrações de dentes, enfim. Tais atos, a propósito, configuram exercício ilegal da profissão, passível de receber penalidade severa, inclusive, na órbita penal. Com efeito, muitas vezes, os pseudo-dentistas, mediante a prática de preços inferiores e técnicos de “marketing”, como aliciamento de clientes, divulgação em logradouros públicos, e o uso de uma simpatia cativante, porém falsa, acabam por conquistar clientela expressiva, que, na realidade, é vítima de um engodo. Eles chegam a cobrar consultas pela metade do valor de tabela praticado pelos dentistas. Contudo, o paciente corre vários riscos, dentre os quais, falta de segurança nos serviços prestados, condições de higiene precárias, materiais sem esterilização e utilização de equipamento e materiais de qualidade duvidosa. A propósito, o consumidor, diante de qualquer suspeita, deve exigir a carteira do Conselho Regional de Odontologia – CRO, anotar o número do registro profissional e consultar o órgão regional; verificar as condições de higiene do consultório e do profissional; pedir recibo do pagamento efetuado; verificar se o receituário é carimbado pelo dentista; ver se contém o número do registro profissional; examinar se a placa na entrada do consultório consta a especialidade, o número de inscrição no CRO; e o nome completo do dentista. Com todo o respeito aos profissionais, adverte-se que o consumidor, ainda, deve ter cuidados especiais com o técnico em higiene dental – THD. Ele pode ter contato direto com o paciente, mas sempre sob supervisão do cirurgião-dentista. O THD é proibido de aplicar anestesias ou realizar extrações, moldagens e tratamentos de canais. Certas cautelas, ainda, devem ser tomadas com relação ao técnico em prótese dentária – TPD. Ele não pode ter contato com o paciente. Ele realiza trabalhos somente com o dentista profissional. O problema do exercício ilegal da odontologia por parte de alguns técnicos em prótese dentária, acaba trazendo à tona um problema antigo, que diz respeito ao exercício profissional do “prático”. A respeito do tema pode se afirmar que proteger e melhorar a saúde do cidadão significa fortalecer a sociedade! Note-se que, ao se apresentar o presente projeto de lei pretende-se ver criados dispositivos legais voltados à proteção da saúde pública e à proteção de direitos do consumidor, no tocante ao exercício profissional dos técnicos em próteses dentárias. Assim sendo, justifica-se este projeto de lei como medida de grande público e esperamos sua aprovação pelos nobres pares.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER DESCONTO NO VALOR DAS TARIFAS MÍNIMAS DE ESGOTO COBRADO PELA CEDAE, CONFORME MENCIONA

Número do projeto: 
PL2379/09
Data de apresentação: 
Jun 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover desconto no valor das tarifas mínimas de esgoto cobrado pela CEDAE, as padarias e panificadoras do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Benefício será concedido ao estabelecimento que comprovar estar em dia com todas as licenças, taxas e tarifas estaduais

Art. 3º - De acordo com proposição os valores das tarifas seram calculadas com base na fixa e no multiplicadar.

Faixa Multiplicadores
0 - 20 2. 40
21 > 30 4. 99
> - 30 5. 40

Justificativa: 
O presente Projeto visa beneficiar as padarias e panificadoras do Estado do Rio de Janeiro que consomem cerca de 60% de água na fabricação do pão. Sendo assim, seria mais justo um percentual menor em relação as taxas cobradas pelo esgotamento. O setor de panificações, similares e afins do Estado representa aproximadamente 5 (cinco) mil estabelecimentos comerciais, gerando entorno de 30 mil empregos diretos. Ao reduzirmos os valores altíssimos que são impostos aos panificadores teriamos um provável aquecimento e investimentos que com certeza é de máxima importância a sobrevivencia do setor com a geração de mais empregos diretos e indiretos.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 1º DO ART. 335 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2133/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Comunicação, constituído como fórum autônomo e democrático.
Parágrafo Único – O Poder Executivo criará as condições necessárias, que possibilite o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação.

Art. 2º - São atribuições do Conselho Estadual de Comunicação:

I – Contribuir para a realização de direito à informação, da liberdade de expressão e para a independência e o pluralismo dos meios de comunicação;

Justificativa: 
O mérito desta proposição visa regulamentar o § 1º do Art. 335 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de instituir um fórum que possibilite ao Estado estar presente na defesa do interesse público no que tange ao desenvolvimento e à formulação de políticas estaduais voltadas para a valorização e fiscalização dos princípios constitucionais referentes à comunicação. Ademais não podemos deixar de considerar que o Estado não pode estar omisso no debate em torno da democratização dos meios de comunicação e, neste sentido, o Conselho Estadual de Comunicação cumprirá um papel estratégico, principalmente no que tange à formulação de políticas voltadas para a cidadania mediante possíveis abusos e arbitrariedades dos meios de comunicação. Parafraseando o mestre publicista e advogado Marcio Vieira Santos podemos verificar que, "a liberdade de informação, a liberdade de expressão e mesmo a liberdade de imprensa são cânones constitucionais fundamentais, as quais mesmo figurando como cláusulas pétreas não são valores absolutos e, dentro do sistema constitucional normativo, e funcionalmente diante da indispensável garantia dos direitos fundamentais, devem existir harmonicamente com as demais liberdades", daí a "ratio legis" desta proposição, a saber: a possibilidade do exercício fiscal sobre a prática da comunicação. Cabe ainda ressaltar que não existe óbice Constitucional para a tramitação da presente matéria, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo da Comissão de Contituição e Justiça, datado de 07 de dezembro de 2004, senão vejamos: "Comissão de Constituição e Justiça Parecer Normativo 1- Sobre os temas CRIAÇÃO DE CONSELHOS, DE FUNDOS e CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS: a) (...) b) O conselho é paritário e consultivo e composto por representantes da Sociedade Civil e de Órgãos Públicos, sem remuneração pela sua participação no Conselho, pode ser criado através de Lei, de iniciativa genérica, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, de acordo com o caput do artigo 112 da Constituição Estadual. Embora exercendo atividade administrativa, consultiva e normativa, seus membros não são servidores públicos, nem ocupam cargos públicos. Não recebem remuneração dos cofres públicos estaduais." Pelo exposto, aguardo o apoiamento de meus pares na aprovação desta proposição.
Conteúdo sindicalizado