Deputados - RJ - 9ª Legislatura
CONCEDE INCENTIVO FISCAL A SERVIÇOS VINCULADOS A COMPLEXOS SIDERÚRGICOS INSTALADOS NA ZONA OESTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ALTERA A LEI Nº 4372, DE 13 DE JUNHO DE 2006.
Número do projeto:
259/2009
Data de apresentação:
Jul 2009
PROJETO DE LEI Nº 259/2009
Concede incentivo fiscal a serviços vinculados a complexos siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro e altera a Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006.
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – construção do Complexo Siderúrgico e início da produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010;
Justificativa:
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Concede incentivo fiscal a serviços vinculados a complexos siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro e altera a Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006”, com o seguinte pronunciamento.
A Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, isentou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços de construção civil e correlatos quando vinculados à construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, além de reduzir para dois por cento a alíquota desse imposto nos serviços vinculados às operações portuárias desses terminais, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas em complexo siderúrgico que atendesse a determinadas contrapartidas.
Enxergando a possibilidade de tal iniciativa vir a gerar ainda mais benefícios para a população carioca, após a aprovação da Lei nº 5.049, de 30 de junho de 2009, que ampliou o prazo para construção de complexo siderúrgico e início da produção das placas de aço por parte do beneficiário, o Poder Executivo elaborou uma alternativa na qual se ampliam prazos para cumprimento de outras contrapartidas, ao passo em que também elas próprias são ampliadas, tudo sem a mínima redução de seus benefícios sociais.
Vossas Excelências poderão verificar que a proposta constitui uma reformatação de incentivo que foi objeto de iniciativa original já submetida e aprovada por essa Casa – a referida Lei nº 4.372, de 2006. Na prática, consiste em um prolongamento do incentivo e de seus critérios de concessão – no caso de aprovação, poder-se-á visualizar uma única iniciativa distribuída em duas leis.
Diante de todos os aspectos aqui mencionados – bem como, naturalmente, da expectativa de extraordinária repercussão econômica e do indiscutível alcance social, com melhoria efetiva das condições de vida do povo da Cidade do Rio de Janeiro –, acreditamos que o presente Projeto de Lei merecerá boa acolhida por parte de Vossas Excelências.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
